A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 354 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se as gorjetas, que constituem valores espontaneamente repassados por clientes ou cobrados pelo empregador na nota de serviço, integram a remuneração do empregado, inclusive para o fim de incidência em aviso prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado. No caso dos autos, o acórdão regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias bem como de diferenças de gorjetas, com a determinação de observância no cálculo das horas extraordinárias de “verbas salariais que compõem a remuneração da reclamante”, ou seja, fez incidir na base de cálculo das horas extraordinárias as gorjetas. O recurso interposto trata, portanto, acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 354. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de matéria de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir as gorjetas da base de cálculo das horas extraordinárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000860-07.2024.5.13.0023 , em que é RECORRENTE BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - ME e é RECORRIDO RAYANNA MANUELLY RIBEIRO GUIMARAES .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e veiculada na Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho , ainda enseja expressiva recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual e a própria segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade na medida em que pacifica o entendimento impedindo a interposição de recursal infundado.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0000860-07.2024.5.13.0023 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da Súmula nº 354 , de seguinte teor:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, em que pese a natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamado BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA. – ME, em que consta a matéria acima delimitada (HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO). Não remanescem outros temas a serem apreciados.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 336 acórdãos e 384 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses.
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte, ainda que veiculada em súmula, não se mostrou suficiente para pacificar a ainda elevada litigiosidade. Tal renitente recorribilidade coloca em cheque as garantias da razoável duração do processo e da segurança jurídica, comprometendo a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo Reclamado BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA. - ME em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quanto à matéria ora afetada.
Eis o que consigna o v. acórdão regional, no excerto de interesse:
HORAS EXTRAS
A reclamante, em seu recurso, busca a condenação do reclamado em pagar horas extras, afirmando que os registros de ponto apresentados nos autos não são fidedignos e não refletem fielmente a jornada de trabalho da reclamante.
Razão lhe assiste.
[...]
Por essas razões, reformo a sentença, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras laboradas, assim consideradas as que ultrapassaram a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, observada a seguinte jornada: das 11h às 21h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e folgas e dias trabalhados conforme os cartões de ponto acostadas aos autos (ID. 975127b).
Liquidação por simples cálculos, a ser efetuada pela contadoria da Vara, devendo ser descontados os valores já efetivamente pagos.
A base para a apuração das horas extras deferidas deverá incluir as verbas salariais que compõem a remuneração da reclamante (Súmula Nº 264 do TST).
O divisor a ser utilizado é o 220.
O cômputo da verba deverá se dar exclusivamente em relação aos dias efetivamente trabalhados, conforme registros nos controles de frequência existentes nos autos.
Devido a sua habitualidade, as horas extras repercutem sobre as seguintes parcelas, expressamente indicadas na petição inicial: 13ºs salários, férias acrescidas do terço, gratificações semestrais e FGTS + 40%.
Nos termos do que disciplina a Súmula Nº 172 do TST, as horas extras também refletem sobre repouso semanal remunerado, incluídos sábados, domingos e feriados, de acordo com as normas coletivas presentes nos autos, sendo inaplicável no caso concreto, diante da referida previsão normativa, o preceito contido na Súmula Nº 113 do TST.
[...]
GORJETAS. DIFERENÇAS
A reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de gorjetas, argumentando que não havia o repasse do valor correto, com a observância do percentual estabelecido em convenção coletiva.
[...]
Em outras palavras, cabia ao reclamado ter demonstrado a correspondência entre o valor total das gorjetas pagas por seus clientes, o total de empregados entre os quais foram distribuídas as importâncias e o percentual aplicado, para se aferir se o montante a que fazia jus a reclamante foi efetivamente pago.
A falta de documentos que esclareçam a divisão do percentual de gorjetas prejudica a análise e justifica a presunção de que o valor não foi distribuído integralmente à reclamante.
Embora a convenção coletiva preveja o direito de retenção de parte das gorjetas para custeio de encargos, a sua aplicação deve ser feita de maneira proporcional e com transparência.
Assim, o reclamado deve pagar as diferenças de gorjetas.
[...]
Determina-se, portanto, que as gorjetas devidas à reclamante sejam calculadas no importe de 0,5% do total das vendas mensais, com a dedução dos valores já pagos a ela.
Sentença reformada no particular.
O Reclamado interpôs embargos de declaração, com o propósito de ver aplicada a Súmula nº 354 desta Corte, a fim de que na liquidação de sentença não se incluam as gorjetas na base de cálculo das horas extras.
No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados.
Veja-se:
MÉRITO
Nas razões constantes do ID. ef2862d, o reclamado, ora embargante, aponta a existência de contradições e erros materiais na exposição das razões de decidir.
Alega que a Súmula 354 do TST é bastante clara ao afirmar que as gorjetas não podem ser utilizadas como base de cálculo para a apuração das horas extras, requerendo sua utilização quando da elaboração dos cálculos, bem como que a reclamante pleiteou a diferença de gorjetas na petição inicial, requerendo a modificação do meio de apuração da mencionada verba. Pede a procedência dos embargos.
[...]
No acórdão, ficou claro qual deve ser o parâmetro para se calcular a diferença das gorjetas e as horas extras, não havendo contradição ou erro material no acórdão embargado.
Com efeito, a pretensão de correção de eventual error in judicando, se o embargante o entende caracterizado, não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, devendo dirigir as suas razões de inconformismo ao órgão competente para a reforma da decisão, mediante o ajuizamento do recurso apropriado.
Não há, portanto, o que ser aperfeiçoado ou sanado.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras bem como de diferenças de gorjetas, com a determinação para se observem no cálculo das horas extraordinárias “as verbas salariais que compõem a remuneração da reclamante” , ou seja, fez incidir na base de cálculo das horas extraordinárias as gorjetas.
No recurso de revista, o Reclamado sustenta que a remuneração da Reclamante era composta por salário-base acrescido de gorjetas, sendo que, nesse caso, as gorjetas não integram o cálculo das horas extraordinárias. Aponta contrariedade à Súmula nº 354 do TST.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 354, é no sentido de que “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" .
Para tanto, prevaleceu como fundamento determinante da tese o fato de que as gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes ou cobradas na nota de serviço, embora integrem a remuneração do empregado, não compõem o salário, pois não são pagas diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, razão pela qual não servem de base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.
Sobre a matéria, eis o que consigna a seguinte ementa, extraída de um dos precedentes que originaram a aludida súmula:
DA INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS NO CÁLCULO DO AVISO PREVIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Gorjeta não é salário e como tal não se inclui no calcula de nenhuma parcela salarial, pois não tem esta natureza, mas, sim, remuneratória, eis que não paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (Processo E-RR-2.245/90.9, SDI, Relator Ministro Hylo Gurgel, publicada em 19/9/1992)
Ressalta-se, ademais, que, apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme ilustram os seguintes julgados:
[...] GORJETA. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS HORAS EXTRAS. 1. " As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado " (Súmula nº 354 desta Corte superior). 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se viabiliza o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-47240-27.2006.5.04.0005, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GORJETAS. SÚMULA 354 DO TST. REFLEXOS INDEVIDOS. A Corte de origem decidiu que as gorjetas deveriam refletir em todas as verbas contratuais, salariais e rescisórias, nomeadamente férias mais 1/3, 13° salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%. De acordo com a Súmula nº 354 do TST, "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". O acórdão regional deve ser parcialmente reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Recurso conhecido e provido, no aspecto. [...] (RR-630-67.2014.5.02.0072, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021).
[...] B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 3. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO SÚMULA 354/TST. Como se sabe, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Nesse quadro, integram-se à remuneração para os fins das seguintes repercussões: salário de contribuição previdenciária; FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado. Contudo , segundo a Súmula 354 do TST, as gorjetas não compõem a base de cálculo de verbas como aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema (RR-1001795-77.2017.5.02.0024, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. PROVIMENTO. As gorjetas, sejam elas espontâneas ou compulsórias, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, exceto como base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 354. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-10668-67.2015.5.15.0129, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021).
RECURSO DE REVISTA. [...] 4. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. De conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, as gorjetas pagas por terceiros ao empregado durante a execução do seu contrato de trabalho com o empregador devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, exceto como de base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula 354. Incidência Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-483-53.2013.5.04.0029, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/09/2017).
[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. IN 40/TST. REFLEXOS DAS GORJETAS EM AVISO PRÉVIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 354/TST. A natureza jurídica das gorjetas, que constituem valores pagos por terceiros, difere da natureza jurídica do salário, pois aquelas têm origem no pagamento de terceiros de forma direta ou transferida pelo empregador e compõem a remuneração do trabalhador, à luz do disposto no artigo 457 da CLT. Assim, a parcela somente gera reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS, não incidindo sobre o aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e o repouso semanal remunerado (Súmula nº 354 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR-2962-95.2011.5.02.0012, 6ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/08/2017).
[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GORJETAS - INTEGRAÇÃO (alegação de violação ao artigo 457, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de contrariedade à Súmula nº 354 do TST e divergência jurisprudencial). Com fulcro no artigo 457, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as gorjetas integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, sejam elas dadas espontaneamente pelo cliente, sejam elas cobradas aos clientes pela empresa. Ademais, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência, por meio da Súmula nº 354, no sentido de que " as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ". Nota-se que nem a lei e nem a referida súmula fazem distinção das gorjetas em facultativas ou compulsórias, para efeito de integração na remuneração. Portanto, as gorjetas devem integrar a remuneração do empregado em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista conhecido e provido (RR-125-56.2013.5.02.0090, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 354, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior já firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de que as gorjetas, sejam elas espontâneas ou compulsórias, não obstante integrem a remuneração do empregado para todos os efeitos, nos termos do artigo 457 da CLT, não compõem a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 354. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir os reflexos das gorjetas nas horas extraordinárias, contrariou a Súmula nº 354. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-995-23.2020.5.09.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023).
Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula nº 354 do TST a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.
Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior, para o fim de reafirmar o seu conteúdo.
A despeito da pacificidade da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em súmula, verifica-se renitente recorribilidade – exemplificada pelos arestos das oito Turmas, acima transcritos.
Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 354 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, adotando entendimento diverso desta Corte, decidiu no sentido de as gorjetas integram o cálculo das horas extraordinárias.
Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido , por contrariedade à Súmula nº 354 desta Corte, visto que o acórdão regional, ao arrepio do entendimento consagrado no citado verbete, determinou que se observem no cálculo das horas extraordinárias “as verbas salariais que compõem a remuneração da reclamante” , ou seja, fez incidir as gorjetas na base de cálculo das horas extraordinárias.
Com efeito, a despeito de tal parcela integrar a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, caput , da CLT, não incide sobre o aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado, conforme a diretriz constante da parte final da Súmula nº 354 do TST.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 457 desta Corte, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para excluir as gorjetas da base de cálculo das horas extraordinárias.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 354 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir as gorjetas da base de cálculo das horas extraordinárias. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST