A C Ó R D Ã O

6ª Turma

MGD/dfa/jb/md

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA E ELEIÇÃO AO EMPREGADOR. EFEITOS. SÚMULA 369, I/TST. Nos estritos termos da Súmula 369, I/TST “É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT”. Contudo, enfatize-se que este Relator entende que a comunicação prescrita pelo art. 543, § 5°, da CLT (comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais), desde a promulgação da CF/88, teria mero caráter obrigacional , podendo sua falta gerar responsabilidade entre pessoas jurídicas - do sindicato em favor da empresa empregadora -; porém não teria aptidão para restringir firmes direito e garantia estabelecidos pela CF. Ressalvado o entendimento exposto deste Relator, dá-se efetividade à jurisprudência sumulada dominante nos respectivos processos. A gravo de instrumento desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-507/2003-008-15-40.8 , em que é Agravante ALFREDO ADOLFO TOMAZ e Agravada COMERCIAL E CONSTRUTORA BIANCO LTDA.

A Vice-Presidência do 15º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento no art. 896, § 4°, da CLT e na Súmula 333/TST (fl. 121).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-7).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 125-127) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 128-130), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA E ELEIÇÃO AO EMPREGADOR. EFEITOS

Restou pontuado pelo Regional:

Postula o autor, dirigente sindical, a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização equivalente e demais consectários, em vista de que foi demitido sem justa causa quando portador de estabilidade provisória até um ano após o esgotamento da função de dirigente sindical que exerce. Alega que a disposição contida no art. 543, § 5º da CLT não pode prevalecer sobre a garantia instituída no art. 8º, VIII da Constituição Federal, sendo dispensáveis maiores formalidades quanto à ciência de assunção de cargo de dirigente sindical pelo trabalhador. De todo modo, acresce que a reclamada ficou ciente do registro da candidatura do recorrente em data bem anterior à demissão.

(...)

Quanto ao mérito, não merece outra solução o feito que não a adotada pelo MM. Julgador da origem.

De forma convincente, decidiu-se a lide com base na repisada informação de que o reclamante ou o sindicato representante da sua categoria não cumpriram o requisito do art. 543, § 5º da CLT quanto à comunicação da sua eleição como suplente de membro do Conselho Fiscal da entidade sindical e, também, não comprovou-se a comunicação formal quanto à sua posse na vaga deixada por membro do referido Conselho Fiscal que havia falecido.

Tal comunicação é requisito obrigatório, como esclarece a Orientação Jurisprudencial nº 34 da SBDI-1 do C.TST, para que se forme a garantia necessária entre o eleito e o empregador de modo a lhe assegurar a pretendida estabilidade.

O procedimento previsto na legislação não afronta o quanto disposto no art. 8º, VIII da Constituição Federal, posto que esta última previsão trata de garantia a ser exercida na forma disciplinada em lei. Por isso, não há falar em ausência de recepção das disposições do art. 543 da CLT pela atual Constituição (...)” (fls. 111-112).

Na revista, o Reclamante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória em razão do cargo de dirigente sindical, sob o argumento de que, após da Constituição Federal de 1988 – inciso III do art. 8° -, não se pode fazer qualquer exigência para o reconhecimento da estabilidade do dirigente sindical. Indicou violação do art. 8°, VIII, da CF, bem como transcreveu arestos para confronto de teses.

Sem razão o Reclamante – a teor da jurisprudência dominante e sumulada, ressalvado o entendimento deste Relator.

Restou incontroverso que a entidade sindical não comunicou a eleição do Reclamante – empregado candidato - como suplente de membro do Conselho Fiscal, tampouco sua posse em vaga decorrente do falecimento do membro titular do referido Conselho. Registre-se, outrossim, que o empregado candidato não supriu a omissão de sua entidade sindical – impossibilitando análise do caso em apreço de forma diversa .

Esta Corte superior, por meio da Súmula 369, I/TST, pacificou entendimento no sentido de que é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT, verbis :

“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT”.

É preciso enfatizar que este Relator entende que, a comunicação prescrita pelo art. 543, § 5°, da CLT (comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais), desde a promulgação da CF/88, tem mero caráter obrigacional , podendo sua falta gerar responsabilidade entre pessoas jurídicas (do sindicato em favor da empresa empregadora); porém não tem aptidão para restringir firmes direito e garantia estabelecidos pela CF.

A restrição da jurisprudência referida pode respaldar práticas abusivas, agora potencialmente oriundas do próprio sindicato, em detrimento da democracia sindical. Basta à direção dominante da entidade não comunicar o registro e, depois, silenciar-se sobre a eleição e posse da chapa oposicionista, para conseguir frustrar a consistente proteção provinda da Carta Máxima.

Ressalvado o entendimento exposto deste Relator, dá-se efetividade à jurisprudência sumulada dominante no respectivo processo, aprovada pelo Plenário do d. TST.

Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 369, I/TST, e a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Não se há falar em violação do art. 8º, VIII, da CF, bem como superados os arestos colacionados para cotejo de teses.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento – ressalvado o entendimento do Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2008.

MAURICIO GODINHO DELGADO

Relator