A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

DCGC/mal

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA . Impõe-se negar provimento ao agravo quando não satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso que se pretende destrancar. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1142-79.2012.5.22.0002 , em que é Agravante EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ - EMGERPI e Agravado FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO .

A reclamada agrava do r. despacho originário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o qual denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o apelo merecia seguimento nos termos do art. 896 da CLT.

Por intermédio de suas razões de agravo, repisa os argumentos expendidos quando da interposição do recurso de revista, quais sejam, de ser descabido o direito ao suposto descanso intrajornada de acréscimo de 50% no valor da hora normal laborada, pois caracterizaria o bis in idem . Afirma que e face da realização excepcional de horas extraordinárias, por um período ínfimo de tempo, sendo respeitado o intervalo intrajornada correspondente a uma jornada de seis horas, não há cogitar a possibilidade de remuneração de um descanso intrajornada de uma hora, correspondente a labor de oito horas. Diz devidas apenas as horas extras correspondentes às extraordinárias prestadas, que já foram quitadas. Reitera não ter o reclamante direito à percepção do intervalo intrajornada.

Consoante o despacho da fl. 169, decorreu o prazo para que o reclamante apresentasse suas contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

Por meio de agravo de instrumento, a reclamada afirma merecer conhecimento o recurso de revista a que o Tribunal Regional da 22ª Região denegou seguimento. Alega terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

O despacho denegatório está assim vazado:

De plano, verifica-se que o recorrente não elenca nenhuma violação de dispositivo de lei, afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial capaz de ensejar Recurso de Revista, nos termos contidos no art. 896 da CLT.

Incidência da Súmula 221 do TST.

Inadmito o Recurso de Revista neste aspecto.

Em relação ao tema Não cabimento do intervalo intrajornada verifico que, efetivamente, a ora agravante não atacou os argumentos do despacho denegatório, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris , as razões constantes do recurso de revista, apenas postulando, ao final, " a análise do Recurso de Revista visando o exame do mérito da matéria ali contida, como medida de inteira Justiça" (gizei).

De relevo salientar que, nas razões do agravo de instrumento, a agravante procura demonstrar unicamente seu inconformismo com os termos da decisão regional proferida em sede de recurso ordinário, sem, contudo, lograr infirmar os argumentos e fundamentos norteadores do despacho agravado.

Sendo o agravo de instrumento o meio processual adequado para impugnar despacho denegatório de seguimento de recurso, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da decisão que se pretende reformar, e, in casu , os motivos que ensejaram a denegação do seguimento do recurso de revista não foram objeto da insurgência por parte do agravante.

Ilustrativa a transcrição de decisão desta Corte, acerca dessa matéria, in verbis:

"O agravo de instrumento é o remédio recursal destinado a submeter o despacho indeferitório ao 2º grau de jurisdição. Não atacando o Agravante os fundamentos do despacho agravado, não alcança o agravo de instrumento seu objetivo legal. (TST-AI-9.643/90.2, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 1.733/91)."

Enfim, os argumentos da reclamada no agravo de instrumento não impugnaram especificamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, fundado que está na Súmula nº 221 desta Corte.

Não há sequer uma linha, nas razões do agravo, a infirmar a aplicabilidade ao caso em tela da Súmula nº 221 e muito menos a rechaçar os argumentos utilizados para afastar a inaplicabilidade dos arestos transcritos. Também a parte deixou de referir qualquer afronta direta e literal à Constituição Federal, violação de texto de Lei ou Súmula desta Corte ou, por fim, divergência jurisprudencial capaz de ensejar Recurso de Revista.

Por tais razões, o despacho denegatório de seguimento merece ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que, efetivamente, não houve indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, e nem referência a arestos vulnerados, incidindo o disposto na Súmula nº 221 desta Corte.

Dessarte, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 03 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

GILMAR CAVALIERI

Desembargador Convocado Relator