A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
GMAAB/pc/ct
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO . Nos termos da Súmula 440 do c. TST, o empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, não obstante suspenso o contrato de trabalho. Por outro lado, o ordenamento jurídico não autoriza a conversão automática da aposentadoria definitiva ou autoriza a rescisão do contrato de trabalho suspenso, após o curso desse prazo, conforme se depreende da Súmula 160 do c. TST. Destaque-se, por fim, quanto à alegação de necessidade de custeio integral pelo empregado, que o art. 31 da 9.656/1998 trata da manutenção do direito ao aposentado que trabalhou pelo prazo mínimo de dez anos, e que não tem mais o contrato de trabalho vigente. Diversamente, o caso dos autos trata de empregado aposentado por invalidez, que está com o contrato tão somente suspenso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-996-79.2013.5.02.0254 , em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e são Agravados ROGERIO TADEU DE SOUZA e FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER .
Trata-se de agravo interposto pela USINAS contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Conheço .
2 – MÉRITO
A ré sustenta a prescrição total da pretensão de manutenção do plano de saúde nos moldes anteriores à aposentação. Aduz que a alteração unilateral por ela promovida, que a teria obrigado a custear integralmente o plano de saúde, ocorreu a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 22/12/1995, mas a ação somente foi proposta em 4 /11/2013. Entende que houve contrariedade à Súmula 294 do c. TST.
No mérito, a ré sustenta que o contrato de trabalho se encontrava suspenso com a aposentadoria por invalidez, não estando a ré obrigada à manutenção do plano de saúde. Aduz ainda que esta espécie de aposentadoria mantém o contrato num prazo máximo de cinco anos. Por fim, ressalta que a aposentadoria somente enseja o direito ao plano de saúde desde que haja custeio integral por parte do empregado aposentado, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
Eis a decisão agravada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:
"RECURSO DE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2014 - fl. 180; recurso apresentado em 24/09/2014 - fl. 204).
Regular a representação processual, fl(s). 138/140.
Satisfeito o preparo (fls. 138 e 137).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 375.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 269.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 192, 1 aresto.
Pretende a recorrente a extinção do processo com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 160 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Lei nº 9656/1998, artigo 31; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 471, 475.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 194, 1 aresto; folha 197, 1 aresto.
Sustenta que a aposentadoria por invalidez implica na suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, não gera direito ao custeio do plano de saúde por parte da reclamada. Insurge-se também quanto à condenação à devolução de valores pagos indevidamente pela reclamante, pois entende que o custeio do plano de saúde é única e exclusivamente do autor.
Não obstante o inconformismo apresentado, verifica-se que a parte não cuidou de indicar nas razões do recurso, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o apelo nos termos do inciso I do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº. 13.015, de 22/09/2014
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 268-270).
Em relação à prescrição, constou do v. acórdão regional:
A aposentadoria por invalidez não encerra o pacto laboral. Tão-somente o suspende por tempo indeterminado. Estando em vigor o contrato, ainda que suspenso, afasta-se a arguição defensiva relativa à prescrição bienal porque é contada apenas a partir da extinção daquele.
Verifica-se que a decisão regional se resume a afirmar a impossibilidade de prescrição bienal antes de extinto o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
A delimitação da matéria conforme contida no v. acórdão recorrido impossibilita o debate nos contornos pretendidos pela ré, uma vez que não se depreendem do decisum os elementos trazidos com suas alegações.
No mérito, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 440 do c. TST, a qual dispõe:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
É esse exatamente o caso dos autos, em que o autor se aposentou por invalidez, devendo ser mantido o plano de saúde, nos moldes da decisão regional.
Destaco que o artigo 475 da CLT dispõe que a concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, deixa-se de prestar as obrigações principais mútuas do contrato de trabalho, porém permanecem as obrigações secundárias decorrentes da relação empregatícia.
Por outro lado, o artigo 47 da Lei nº 8.213/91, em nenhum momento, delimita a aposentadoria por invalidez a um período de 5 (cinco) anos.
Percebe-se, assim, que o ordenamento jurídico, em momento algum, autoriza a conversão automática da aposentadoria em definitiva ou autoriza a rescisão do contrato de trabalho suspenso, após o curso desse prazo.
Nessa linha, esta Corte firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 160, garantindo o retorno ao trabalho em razão da cessação da aposentadoria por invalidez, mesmo após o decurso de cinco anos.
Por fim, quanto à alegação de custeio integral pelo empregado, assinalo que o art. 31 da 9.656/1998 trata do aposentado que trabalhou pelo prazo mínimo de dez anos, e que não tem mais o contrato de trabalho vigente. Diversamente, o caso dos autos trata de empregado aposentado por invalidez, que está com o contrato tão somente suspenso.
Ante ao exposto , nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator