A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV /pst

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASTER BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATENDENTE DE CALL CENTER - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESCISÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. Diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, da consonância do v. julgado com a Súmula nº 331, I, desta c. Corte, e da ausência de violação dos dispositivos invocados , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TNL PCS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATENDENTE DE CALL CENTER - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESCISÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. Diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, da consonância do v. julgado com a Súmula nº 331, I, desta c. Corte, e da ausência de violação dos dispositivos invocados , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-36-13.2013.5.03.0023 , em que são Agravantes TNL PCS S.A. e MASTER BRASIL S.A. e é Agravada PATRICIA ELENA NONATO DA LUZ DE JESUS .

Agravos de instrumento interpostos com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento aos recursos de revista.

Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço dos agravos de instrumento, uma vez que se encontram regulares e tempestivos. Preparo satisfeito.

MÉRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MASTER BRASIL S.A.

ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATENDENTE DE CALL CENTER - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESCISÃO INDIRETA.

Eis o teor do r. despacho:

Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Tomador de Serviços/ Terceirização .

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.

A recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o art. 896, §6º, da CLT.

No que tange à terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, a douta Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do TST, o que afasta as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II e 175, caput, parágrafo único, inciso I), assim como eventual contrariedade ao item III da citada súmula do TST, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo.

A este respeito, a jurisprudência firmada pelo Colendo TST proclama que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços, exatamente como decidido no caso sob exame.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados da sua SDI-1, dentre outros: E-ED- RR - 3300-15.2010.5.12.0016 Data de Julgamento: 06/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013; E-RR - 134640-23.2008.5.03.0010 Data de Julgamento: 28/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

Além disso, não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF , já que não se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 60, §1º e 94, II, da Lei 9472/97 e 25, §1º, da Lei 8987/95, mas apenas se conferiu a ele uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo aqui destacar que a Súmula 331/TST foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST.

Por fim, em relação à rescisão indireta , não existe ofensa ao art. 5º, II da CR/88, uma vez que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria; por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões de agravo de instrumento a agravante busca a reforma do r. despacho agravado. Reitera os argumentos já deduzidos nas razões de recurso de revista no que diz respeito aos temas "licitude da terceirização" e "rescisão indireta".

Em seu agravo de instrumento, a ora agravante inova ao se insurgir em relação ao tema "enquadramento sindical", que não será analisado, eis que não foi objeto do primeiro recurso de revista interposto, de fls. 403 e ss. O segundo recurso de revista, de fls. 419 e ss., não foi conhecido pelo eg. TRT ante o princípio da unirrecorribilidade, o que se mantém .

A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de decidir é medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria.

Em relação à ilicitude da terceirização , alega a reclamada que o contrato com a TNL é de natureza comercial, autorizado pela legislação. Alega que a sua atividade-fim é diferente da atividade-fim da TNL. Afirma que a v. decisão violou a cláusula de reserva de plenário ao decretar a inconstitucionalidade de dispositivos legais. Aponta violação dos arts. 60, § 1º e 94, II, da Lei 9472/97, 25, §1º, da Lei 8987/95, 5º, II, 97, da CF, 265, do CC, e contrariedade à Súmula nº 331, desta c. Corte.

Em relação à rescisão indireta , alega a reclamada que não estão presentes os pressupostos para a referida rescisão, eis que o contrato firmado é perfeitamente lícito. Alega que não há previsão legal de rescisão indireta para o caso de terceirização ilícita. Aponta violação do art. 5º, II, da CF.

Trata-se de caso de terceirização de serviços de call center no setor telecomunicações. O eg. TRT entendeu que tal situação é ilícita, reconhecendo assim o vínculo de emprego da reclamante, operadora de call center , diretamente com a tomadora de serviços. Deferiu a rescisão indireta em função da fraude realizada, que denota o descumprimento de obrigações contratuais por parte das reclamadas.

Inicialmente, ressalte-se que o presente caso tramita no rito sumaríssimo, o que, conforme o art. 896, § 6º, da CLT, limita o conhecimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de dispositivos da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta c. Corte, ao que se afasta a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF.

Verifica-se que a v. decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 331/TST e com a jurisprudência desta c. Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados da c. SDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATENDENTE DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. O vínculo de emprego daquele que trabalha em serviço de -central de atendimento-, junto à empresa de telefonia, faz-se diretamente com a concessionária, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1000-59.2010.5.03.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2014)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. SÚMULA Nº 331,I, DO TST. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1642-36.2010.5.06.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/03/2014)

Ileso o art. 97 da Constituição Federal, porque não foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 60, § 1º, 94, II, da Lei 9472/97, 25, § 1º, da Lei 8987/95, mas apenas foram interpretados segundo os princípios constitucionais e a jurisprudência sumulada nesta c. Corte .

Acrescente-se que não há que se falar na violação do o art. 5º, II, da CF, único dispositivo constitucional apontado, eis que a sua violação no caso, se houvesse, seria reflexa, não direta, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.

Nego provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TNL PCS S.A.

ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATENDENTE DE CALL CENTER - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA .

Eis o teor do r. despacho:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.

Também aqui a recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o parág. 6º do art. 896 da CLT, preceito legal citado, sendo inviável o seguimento do recurso.

Saliento, quanto à ilicitude da terceirização, reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora e consequente anotação da CTPS, coisa julgada e violação do ato jurídico perfeito, que a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331 do TST, razão pela qual não existe violação ao art. 5º II e XXXVI ou contrariedade à citada súmula, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo.

Quanto às diferenças salariais decorrentes do piso salarial, não constato à alegada violação aos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, XXXI e XXVII, da CR/88, na medida em que a condenação decorreu da própria fraude perpetrada pelas reclamadas.

Verifico, ainda, que o recurso encontra-se desfundamentado no que diz respeito à rescisão indireta e verbas rescisórias, na medida em que a recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional ou conflito com Súmula do Col. TST, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no art. 896, parágrafo 6º da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões de agravo de instrumento a agravante busca a reforma do r. despacho agravado. Reitera os argumentos já deduzidos nas razões de recurso de revista no que diz respeito ao tema "licitude da terceirização".

Em seu agravo de instrumento, a ora agravante não renova suas insurgências em relação aos temas "coisa julgada", "rescisão indireta" e "verbas rescisórias", demonstrando com isso o seu conformismo com o decidido pelo r. despacho. Ademais, a reclamada inova ao se insurgir em relação ao tema "enquadramento sindical", que não foi objeto do recurso de revista. Tais temas não serão analisados.

A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de decidir é medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria.

Em relação à ilicitude da terceirização , alega a reclamada que a atividade da Master Brasil não guarda relação com a da tomadora de serviços, o que faz incidir ao caso a hipótese do item III da Súmula nº 331/TST, sendo lícita a terceirização de atividade-meio. Aponta violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, 2º, 3º, da CLT.

Trata-se de caso de terceirização de serviços de call center no setor telecomunicações. O eg. TRT entendeu que tal situação é ilícita, reconhecendo assim o vínculo de emprego da reclamante, operadora de call center , diretamente com a tomadora de serviços. Deferiu a rescisão indireta em função da fraude realizada, que denota o descumprimento de obrigações contratuais por parte das reclamadas.

Inicialmente, ressalte-se que o presente caso tramita no rito sumaríssimo, o que, conforme o art. 896, § 6º, da CLT, limita o conhecimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de dispositivos da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta c. Corte, ao que se afasta a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais.

Verifica-se que a v. decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 331/TST e com a jurisprudência desta c. Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados da c. SDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATENDENTE DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. O vínculo de emprego daquele que trabalha em serviço de -central de atendimento-, junto à empresa de telefonia, faz-se diretamente com a concessionária, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1000-59.2010.5.03.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2014)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. SÚMULA Nº 331,I, DO TST. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1642-36.2010.5.06.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/03/2014)

Nego provi mento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Brasília, 07 de abril de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator