A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMKA/mapr
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A questão central no caso consiste em definir se a ausência de previsão em norma coletiva sobre a quitação ampla e irrestrita de verbas rescisórias, em caso de adesão do empregado ao PDV, afasta a validade da quitação.
No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, com a adesão do reclamante ao PDV.
Assim, o TRT entendeu que não estavam presentes todos os requisitos necessários para a validade da quitação geral e irrestrita do contrato.
Constata-se que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590415/SC em repercussão geral (Tema 152), que dispõe que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" .
Não se verifica a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.
ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
No caso concreto, a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, em trecho demasiadamente extenso, sem qualquer destaque do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada.
No desenvolvimento da argumentação, a parte tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados.
Prejudicado o exame da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
A questão central no caso consiste em definir se o reclamante estava à disposição do empregado e, com isso, se tem direito ao pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho.
No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não estava à disposição do empregado, razão pela qual não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais anteriores à jornada de trabalho, tendo em vista que não ficou comprovado o labor extraordinário, com base no depoimento pessoal do próprio empregado.
Nesse sentido, a Corte Regional consignou que (i) a chegada antecipada era por interesse do reclamante, que utilizava ônibus fretado; (ii) a saída antecipada para troca de roupa e higiene era de interesse do reclamante; e (iii) não houve apontamento de diferenças de horas extras pelo reclamante.
Dessa forma, o Regional concluiu que "Como confessou, o reclamante, tinha esse tempo livre a sua inteira disposição, inclusive para ficar em área de laser. Repita-se, que para a troca de uniforme, saía, inclusive, antes do seu horário contratual, não fazendo uso daquele tempo que pretende como suplementar" e, ainda, que "nenhuma diferença de horas extras restou apontada em réplica (id. e0d5ee1 - Pág. 21)".
A alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
Prejudicado o exame da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE ABALO MORAL EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO, BEM COMO EM FUNÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENTENDEU INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO OU ABALO NA ESPÉCIE. TEMA 143 DA TABELA DE PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
A questão central no caso consiste em definir se a ausência de pagamento de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, por si sós, configuram dano moral indenizável.
Inicialmente, anote-se que o Pleno do TST, ao julgar o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143 da Tabela de Precedentes) firmou a seguinte tese vinculante: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ".
No caso, o Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação de constrangimento, sofrimento ou abalo emocional por parte do reclamante em razão da ausência de pagamento de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada na espécie.
Nesse sentido, o TRT (i) quanto ao intervalo intrajornada, concluiu que já foi reconhecida e determinada a sua reparação, de natureza material somente, e que a condenação da empresa no pagamento do intervalo entre jornadas " se vinculou somente à falta de formalidade pela reclamada, sendo autorizado em acordo coletivo a redução, não servindo, portanto, para caracterizar nenhum tipo de dano moral "; e (ii) quanto às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sequer houve a condenação da reclamada, uma vez que o entendimento foi de que não existia tempo à disposição do empregador, e que " esse tempo existia por mera conveniência do próprio trabalhador ".
A alteração da conclusão do Tribunal Regional implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Por fim, cabe registrar que diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que o Regional, ao defender que não cabe dano moral diante da mera alegação de descumprimento das obrigações contratuais, uma vez que não restou comprovado constrangimento, sofrimento ou abalo emocional do reclamante, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 143 da Tabela de Precedentes do TST).
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 3 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A questão central no caso consiste em definir os requisitos para a condenação em honorários advocatícios nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
O art. 791-A da CLT, que trata dos honorários advocatícios, aplica-se às ações ajuizadas somente após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nas ações ajuizadas anteriormente a essa data, aplicam-se as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
Nesse sentido, destaque-se que o Pleno do TST, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), fixou a seguinte tese vinculante: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ".
Não se desconhece que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. No entanto, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais).
Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos.
No caso concreto, constata-se que o acórdão regional, está de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, que é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, nos moldes do que dispõe a tese vinculante fixada no referido Tema 3 da Tabela de IRR.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVISÃO DE DESCONTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Cinge-se a controvérsia em saber se são válidos os descontos referentes à "liquidação do banco de horas", efetuados pela reclamada, quando da rescisão do contrato laboral com o reclamante.
No caso, o Regional reconheceu a validade dos descontos realizados nas verbas rescisórias do reclamante com base na norma coletiva da categoria, consignando que a) existe autorização coletiva para os descontos procedidos pela reclamada, referentes à "liquidação de banco de horas"; b) os acordos coletivos de trabalho colacionados autorizam o desconto de saldo negativo de banco de horas, considerando as horas de forma simples; c) os controles de frequência indicam que na época da rescisão contratual o saldo de banco de horas era negativo; d) não há limitação quanto à quantidade de horas descontadas.
Quanto ao ponto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023).
Assim, conforme a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Sendo assim, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o sistema de banco de horas e permitiu o desconto das horas negativas por ocasião da rescisão do contrato, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046). Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 1001280-89.2017.5.02.0461 , em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ANTONIO VILMAR FERREIRA AMORIM e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. .
A Vice-Presidência do TRT recebeu o recurso de revista do reclamante somente quanto ao tema "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO", tendo denegado seguimento em relação às demais temáticas, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento contra decisão que denegou seguimento a seus recursos de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), somente enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV e nos demais instrumentos pactuados entre as partes, sem qualquer ressalva, inclusive no TRCT.
Nesse sentido, verificam se os seguintes precedentes: E ED RR 133100 23.2009.5.02.0465, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI I, DEJT 16/03/2018; E RR 574500 17.2003.5.12.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI I, DEJT 15/12/2017; RR 56800 83.2000.5.09.0095, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/03/2018; RR 98 83.2016.5.09.0022, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR 444185 17.2007.5.12.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/03/2018; Ag AIRR 102 67.2012.5.18.0004, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/12/2017.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
PDV - VALIDADE - ASSISTÊNCIA SINDICAL - QUITAÇÃO GERAL
Insiste a reclamada na quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho do autor e impossibilidade de deferimento de verbas trabalhistas, considerando-se a sua adesão ao PDV, por escrito, com presença de representante dos empregados e do atuante Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
Busca a reforma da r. sentença, em que pese, conforme palavras da própria reclamada, "a ausência de Acordo Coletivo que contenha tal disposição." Os efeitos da adesão do reclamante ao PDV é matéria julgada no processo nº 1001638-54.2017.5.02.0461, rejeitada a tese de quitação geral, e, no particular, repita-se, sem recurso da recorrente, questão transitada em julgado, inclusive quanto a hipótese de compensação dos valores pagos.
De qualquer forma, anota-se, considerando-se que a ré não colacionou aos autos o acordo coletivo com previsão de PDV com quitação ampla, como consta do julgamento do RE 590.415, o MM. Juízo de origem, em relação à transação, incide o entendimento sedimentado na OJ nº 270, da SDI-1 do C. TST, que afasta a possibilidade de compensação .
No caso, a recorrente não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, com a adesão do reclamante ao PDV, posto que ela mesma consigna, em seu apelo, a ausência de acordo coletivo com tal disposição.
Portanto não se fazem presentes todos os requisitos fixados na v. decisão do STF, para a validade da quitação geral e irrestrita do contrato, o que viabiliza a discussão em juízo de quaisquer parcelas contratuais, inclusive as pleiteadas na presente ação.
Incidência da Súmula nº 330 e da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1, ambas do C. TST.
Não prosperam, pois, as insurgências recursais.
Acerca da compensação perseguida, anoto mais, que não cabe a compensação do valor pago, porquanto absolutamente diversos os títulos eventualmente deferidos na presente ação com o pagamento realizado. O valor do PDV é indenização para eleição espontânea do empregado à rescisão contratual. Nesta ação são buscados valores devidos e não pagos. Bem por isso, o não deferimento da compensação não importa em enriquecimento sem causa.
Portanto, impossível a compensação pretendida pela recorrente. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 356, da SDI-1 do C. TST.
Rejeito a arguição da recorrente.
Mantenho a r. sentença de origem.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de agravo, afirma que a decisão confronta a decisão já consolidada do STF, proferida nos autos do RE 590.415, que dá plena e total validade aos planos de demissão voluntária. Ainda, alega não ser possível " falar em invalidade do PDV firmado entre as partes tão somente em razão da ausência do Acordo Coletivo , tendo em vista que foi firmado por livre e espontânea vontade entre as partes e deu ao Recorrido diversos benefícios aos quais não faria jus caso não tivesse firmado referido PDV ". Sustenta, ainda, que houve assistência sindical no ato homologatória da rescisão contratual. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e aos arts. 4º, 104, 138, 145, 151, 158, 166, do Código Civil.
À análise .
Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/12/1990 (fl. 8) e foi encerrado em 13/08/2015 (fl. 8), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional concluiu que a recorrente não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, com a adesão do reclamante ao PDV.
Eis a delimitação do acórdão :
"anota-se, considerando-se que a ré não colacionou aos autos o acordo coletivo com previsão de PDV com quitação ampla, como consta do julgamento do RE 590.415, o MM. Juízo de origem, em relação à transação, incide o entendimento sedimentado na OJ nº 270, da SDI-1 do C. TST, que afasta a possibilidade de compensação.
No caso, a recorrente não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, com a adesão do reclamante ao PDV, posto que ela mesma consigna, em seu apelo, a ausência de acordo coletivo com tal disposição.
Portanto não se fazem presentes todos os requisitos fixados na v. decisão do STF, para a validade da quitação geral e irrestrita do contrato, o que viabiliza a discussão em juízo de quaisquer parcelas contratuais, inclusive as pleiteadas na presente ação".
Cabe relembrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" .
Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral).
Nesse sentido, o seguinte julgado da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST:
"I - AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. FORD MOTORS. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA. A c. Quinta Turma, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para conferir quitação plena e irrestrita ao contrato de trabalho, em razão da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, sob o fundamento de que ainda que não haja previsão expressa na norma coletiva da quitação plena, aplica-se o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do RE 590445/SC. Configura a divergência jurisprudencial específica o aresto paradigma trazido pelo reclamante, a implicar o conhecimento e provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. FORD MOTORS. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA C. TURMA. O e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" [grifos]. No caso em exame, da leitura do v. acórdão da c. Turma, não há a informação de que, no caso destes autos, ao tempo da extinção do contrato de trabalho, estava em vigor norma coletiva amparando a quitação ampla decorrente da adesão ao PDV, inexistindo, ainda, referência a tal efeito nos instrumentos celebrados com o empregado. Nesse quadro, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no v. acórdão turmário não se coaduna com o entendimento exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral, de modo que não cabe o juízo de retratação exercido para considerar a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-RR - 245700-45.1999.5.02.0462 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)
Diante de tal contexto, cumpre observar que não resta evidenciada transcendência apta ao exame do recurso, nos seguintes termos:
Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST (Súmula n. 126) e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I e II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
HORAS EXTRAS - INTERVALO
Em relação ao intervalo intrajornada, no presente caso comungo do entendimento esposado pela r. sentença, que deferiu uma hora por dia, somente no período de 01/05/2014 a 01/09/2014, quando não foi comprovado haver autorização do MTE.
Assim fundamentou:
"O reclamante postulou o pagamento de horas extras, alegando que não gozava integralmente do intervalo intrajornada.
A ré impugnou o pedido formulado pelo obreiro, afirmando que a redução do intervalo intrajornada está previsto na norma coletiva da categoria.
A redução do regular intervalo mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho é válida, nos termos do artigo 71, §3° da CLT: "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
No caso dos autos, analisando os documentos colacionados, verifico que a reclamada teve autorização do MTE para a redução do intervalo nos períodos de 17/07/10 a 17/07/12 (Autorização MTE: Portaria 64 de julho de 2010); de 11/06/12 a 30/04/14 (Autorização MTE: Portaria 81 de junho de 2012); de 02/09/14 a 30/04/16 (Autorização MTE: Portaria 117 de setembro de 2014).
Nestes períodos, considerando que a ré obteve autorização do MTE para reduzir o intervalo intrajornada, indefiro o pagamento de horas extraordinárias.
No entanto, a demandada não juntou autorização do MTE para a redução intervalar no período de 01/05/14 a 01/09/14. Logo, tal redução não pode prevalecer, ainda que prevista em acordo coletivo, pois o artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e visa preservar a higidez física e mental do empregado. As partes não podem dispor sobre direito indisponível, pois é interesse de toda a sociedade que o trabalhador não venha a se acidentar ou sofrer de doença profissional em virtude do estresse gerado pelo cansaço no desenvolvimento de suas atividades.
Nesse sentido, o inciso II da Orientação jurisprudencial 342 da SDI-I do C. TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT" (grifei).
Considerando-se que o autor gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada durante parte do pacto laboral, verifica-se que a norma do artigo 71 do diploma consolidado foi violada, desconsiderando-se o intervalo concedido por não ter atingido o objetivo da lei.
Logo, defiro o pagamento de uma hora por dia referente ao intervalo intrajornada violado, no período de 01/05/14 a 01/09/14. Adicional normativo ou, na falta, de 50% sobre o salário/hora. Deverá ser considerado o salário base acrescido de verbas de natureza salarial pagas com habitualidade. Deverão ser considerados os dias trabalhados, assim como a evolução salarial.
Revendo entendimento anterior, atribuo ao intervalo intrajornada violado natureza salarial, de acordo com a Súmula 437 do C.TST. Logo, são devidos os reflexos do intervalo intrajornada em aviso prévio, DSRs, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%."
Como se vê, as assertivas constantes do apelo, foram lançadas ao léu, no sentido de que o autor possuía jornada inferior à legal, e devem ser rechaçadas, vez que a própria recorrente admitiu que, no período, não possuía autorização ministerial para a redução, sendo inócuas as alegações em relação a desprezo da eficácia da negociação sindical (id. 27a1faa, pág. 15).
Ainda, não concedido integralmente o intervalo de refeição com o tempo mínimo previsto em lei, no interregno sem autorização do MTE, deve o mesmo ser remunerado no seu todo. Inteligência do art. 71, § 4º, da CLT. Incide na hipótese o entendimento sedimentado na súmula nº 437, do SDI-1 do C. TST, como bem pontuado pela r. sentença, cujos fundamentos são adotados.
Não provejo.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Em suas razões de agravo, afirma que há norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada e que esta aconteceu " por pleito dos próprios trabalhadores, que, com a redução poderiam chegar quinze minutos mais cedo em seus lares ", razão pela qual é plenamente válida a redução do intervalo entre jornadas na espécie. Afirma não ser aplicável ao acaso a Súmula nº 437 do TST, uma vez que esta se destina " às reduções de intervalo que encontram amparo exclusivamente em norma coletiva, o que não é o caso dos autos em análise, uma vez que além de previsão normativa, a agravante sempre teve autorização do Ministério do Trabalho ". Aponta violação aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula nº 437 do TST (má-aplicação). Indica divergência jurisprudencial.
À análise .
Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/12/1990 (fl. 8) e foi encerrado em 13/08/2015 (fl. 8), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A despeito da inconformidade manifestada pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
No caso concreto, observa-se que a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, sem qualquer destaque do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Nesse caso, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, como dito, ao transcrever a íntegra do tópico do acórdão recorrido, em trecho demasiadamente extenso , a parte não demonstrou quais os trechos dele consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada.
Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, de que maneira tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Nesse mesmo sentido, cabe relembrar que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em seu recurso de revista, não só o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Além do mais, cumpre destacar que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Corroborando esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ARTS. 611-A E 59-B DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que a transcrição integral do acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar o devido prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias. A transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000044-20.2024.5.06.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20283-87.2016.5.04.0732, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025);
"PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA –ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA –TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR –INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional de forma integral, sem proceder a nenhum destaque dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas porventura confrontados no recurso de revista. Destarte, compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que a estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos (v.g. um parágrafo curto; uma frase; poucas linhas), o que seguramente não é a hipótese dos autos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-401-34.2023.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20060-68.2022.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL –DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT –INVIABILIDADE. A transcrição integral ou quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000858-95.2012.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/02/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Prejudicado o exame da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Não se vislumbra contrariedade à Súmula 366 do TST, pois não se pode concluir, pela leitura do acórdão, que o número de minutos registrados nos cartões de ponto superava os 10 minutos diários previstos no referido verbete.
Outrossim, quanto ao tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, destaca-se que a matéria não foi enfrentada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.
Por fim, não se vislumbra ofensa ao artigo 59 da CLT, pois o referido dispositivo não trata especificamente da matéria relacionada ao tempo à disposição.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS
Sem razão o reclamante em seu questionamento.
Com efeito, como decidiu a r. sentença, o pedido de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada deve ser indeferido, com base no depoimento pessoal do próprio autor (id. bdda8d2):
"Que ia trabalhar de fretado; que o fretado chegava 30 minutos antes do turno; que passava o crachá para ter acesso, andava, batia o ponto perto do vestiário e ia se trocar; que começava a trabalhar às 15h; que tinha área de lazer perto; que antes das 15h poderia beber água, ir ao banheiro, tomar café, sem pedir autorização; que não ia à área de lazer por não dar tempo; que na saída era o mesmo procedimento, inverso, mas saíam 12 minutos antes do horário do turno para troca de roupa e higiene; Nada mais."
O autor afirmou que fazia uso de ônibus fretado. Portanto, chegar alguns minutos mais cedo era de interesse do próprio autor, dês que era sua a opção de usar ou não o fretado. Não há que se falar que estava à disposição do empregador quando isso ocorria. Regra de conveniência, não de vinculação e disposição ao empregador.
Ainda, em relação à saída, declarou que saíam 12 minutos antes do horário para troca de roupa e higiene.
Destaca-se que não se trata de tempo em que o trabalhador devia chegar mais cedo, ou postergar a sua saída, para atividades específicas, ainda que para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, ou outras vinculadas ao contrato.
Como confessou, o reclamante, tinha esse tempo livre a sua inteira disposição, inclusive para ficar em área de laser. Repita-se, que para a troca de uniforme, saia, inclusive, antes do seu horário contratual, não fazendo uso daquele tempo que pretende como suplementar .
Ademais, nenhuma diferença de horas extras restou apontada em réplica (id. e0d5ee1 - Pág. 21).
Nada a deferir, no aspecto, portanto.
Mantenho .
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade e reitera seus argumentos para a reforma do acórdão regional, que indeferiu o pleito autoral de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Nas razões do recurso de revista alega que o período que antecede e sucede a jornada contratual no qual o empregado está à disposição da empregadora deve ser remunerado. Assevera que " restou comprovado que a jornada laboral do trabalhador só era computada quando o mesmo passava seu crachá somente no seu setor de trabalho, sendo totalmente desprezado pela Empregadora, o tempo dispendido do Portão até o vestiário, o percurso do vestiário até o setor de trabalho, o período à disposição até o início da jornada e o mesmo acontecendo no término da jornada " e que o " fato de existir área de convivência para aguardar o início da jornada, após o deslocamento e uniformização do trabalhador no setor, não pode, de forma alguma, ser fato impeditivo do reconhecimento das horas extras dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral ". Aponta violação ao art. 59, da CLT; e contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST.
À análise .
Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/12/1990 (fl. 8) e foi encerrado em 13/08/2015 (fl. 8), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A questão central no caso consiste em definir se o reclamante estava à disposição do empregado e, com isso, se tem direito ao pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho.
No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não estava à disposição do empregado, razão pela qual não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais anteriores à jornada de trabalho, tendo em vista que não ficou comprovado o labor extraordinário, com base no depoimento pessoal do próprio empregado.
Para tanto, consignou a Corte Regional que "O autor afirmou que fazia uso de ônibus fretado. Portanto, chegar alguns minutos mais cedo era de interesse do próprio autor, dês que era sua a opção de usar ou não o fretado. Não há que se falar que estava à disposição do empregador quando isso ocorria". E, ainda, que "em relação à saída, declarou que saíam 12 minutos antes do horário para troca de roupa e higiene".
Ao final, concluiu o Regional que "Como confessou, o reclamante, tinha esse tempo livre a sua inteira disposição, inclusive para ficar em área de laser. Repita-se, que para a troca de uniforme, saía, inclusive, antes do seu horário contratual, não fazendo uso daquele tempo que pretende como suplementar" e, ainda, que "nenhuma diferença de horas extras restou apontada em réplica (id. e0d5ee1 - Pág. 21)".
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE ABALO MORAL EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO, BEM COMO EM FUNÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENTENDEU INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO OU ABALO NA ESPÉCIE. TEMA 143 DA TABELA DE PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, em especial, o fato de o pedido de indenização ter como fundamento a supressão do intervalo intrajornada - o que já foi objeto de reparação na própria sentença recorrida -, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Indenização por danos morais
"O pedido de indenização por danos morais foi arrimado no fato de haver supressão parcial do seu horário para refeição e descanso, e por ficar à disposição da empresa em período superior a sua jornada contratual, sem receber a contraprestação devida e estar, portanto, configurada a sensação de menos valia.
O dano moral, como se sabe, vincula-se a fatos capazes de provocar o sentimento de "capitis diminutio", sofrimento, inferioridade, impotência, vergonha e outros que venham a agredir a psique da pessoa.
Dada a sua subjetividade, os fatos capazes de causar esses sentimentos necessitam ser cabalmente comprovados por quem os invoca, nos termos do artigo 818, da CLT.
Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu .
Não procede o pedido do autor, visto intervalo para refeição, no período suso assinalado, já foi reconhecido e determinada a reparação, de natureza material, somente .
No particular, destaca-se, que a condenação se vinculou somente à falta de formalidade pela reclamada, sendo autorizado em acordo coletivo a redução, não servindo, portanto, para caracterizar nenhum tipo de dano moral.
Quanto às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, manteve-se o indeferimento do pleito . E, repete-se, que esse tempo existia por mera conveniência do próprio trabalhador.
Nego provimento.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade e reitera seus argumentos para a reforma do acórdão regional, que indeferiu seu pedido de indenização por dano moral. Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que há dano moral no caso, uma vez que houve realização de horas extras sem o correspondente pagamento, bem como ocorreu a supressão do intervalo intrajornada, e em ambos os caso houve violação a direito constitucional. Afirma que foi suprimido, " ainda que parcialmente, o intervalo para refeição e descanso, e portanto, violada norma básica que visa a saúde do trabalhador, direito esse personalíssimo, fato que atingiu a dignidade do trabalhador, devendo por isso ser reconhecido o direito do obreiro ao dano moral " e que " a atitude da Reclamada, ora Recorrida extrapolou a esfera patrimonial, devendo, s.m.j. ser reformado o v. acórdão em comento, em vista do abalo moral pelo qual sofreu o trabalhador ". Aponta violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
À análise .
Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/12/1990 (fl. 8) e foi encerrado em 13/08/2015 (fl. 8), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Insurge-se o reclamante, pugnando pelo deferimento de indenização por dano moral decorrente da realização de horas extras sem o correspondente pagamento, bem como da supressão do intervalo intrajornada na espécie. Argumenta que a conduta da empresa causou-lhe abalo moral.
Não há provimento possível.
Primeiramente, anote-se que o Pleno do TST, ao julgar o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143 da Tabela de Precedentes) firmou a seguinte tese vinculante: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ".
No caso, o Regional afirma que " o dano moral, como se sabe, vincula-se a fatos capazes de provocar o sentimento de ‘apitis diminutio’ sofrimento, inferioridade, impotência, vergonha e outros que venham a agredir a psique da pessoa " e que, em razão da sua " subjetividade, os fatos capazes de causar esses sentimentos necessitam ser cabalmente comprovados por quem os invoca, nos termos do artigo 818, da CLT ". Por fim, registrou que " desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu ", razão pela qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais na espécie.
Nesse sentido, quanto à alegação de dano à saúde em razão da supressão do intervalo intrajornada, a Corte de origem asseverou que " Não procede o pedido do autor, visto intervalo para refeição, no período suso assinalado, já foi reconhecido e determinada a reparação, de natureza material, somente " e que a condenação da empresa no pagamento do intervalo intrajornada " se vinculou somente à falta de formalidade pela reclamada, sendo autorizado em acordo coletivo a redução, não servindo, portanto, para caracterizar nenhum tipo de dano moral ".
Relativamente à questão das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o Regional expressamente afirmou que o pleito foi indeferido, por entender-se que " esse tempo existia por mera conveniência do próprio trabalhador ".
Assim, eventual acolhimento das razões da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, na forma da Súmula 126 do TST.
Por fim, cabe registrar que diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que o Regional, ao defender que não cabe dano moral diante da mera alegação de descumprimento das obrigações contratuais, uma vez que não restou comprovado constrangimento, sofrimento ou abalo emocional do reclamante, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 143 da Tabela de Precedentes do TST).
Não se vislumbra, portanto, afronta aos dispositivos legais apontados pela parte.
Prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 3 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS
Insiste o reclamante no deferimento do pleito referente a honorários advocatícios - perdas e danos, os quais, segundo alega, não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais.
Não tem razão.
Não cabe, no caso, qualquer discussão acerca de indenização com fundamento nos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil. Aplicável o entendimento sedimentado na súmula nº 18 do TRT , que adoto como fundamento: "Súmula 18. Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. "
Nego provimento.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade e reitera seus argumentos para a reforma do acórdão regional, que julgou improcedente o pedido de indenização por despesa com contratação de advogado na espécie. Nas razões do recurso de revista alega somente ajuizou a presente reclamação trabalhista em função do descumprimento das obrigações às quais a reclamada estava obrigada, razão pela qual cabe a ela ressarcir os prejuízos suportados pelo empregado. Ainda, salienta que " diante da revogação do artigo 14 da Lei 5584/70 pela Lei 10.288/01 (que introduziu o § 10 ao artigo 789 da CLT) e desta pela Lei 10.537/02, os honorários advocatícios no processo do trabalho são devidos na forma prevista pela Lei 1.060/50. Superadas, portanto, as Súmulas 219 e 329 do C. TST, assim como a OJ n. 305 da SDI-I do C. TST ". Afirma, por fim, restar claro que " o fundamento evocado para o arbitramento de honorários advocatícios tem caráter de direito material e não simplesmente de natureza processual ". Aponta violação ao art. 133, da Constituição Federal; ao art. 22 do Estatuto da Advocacia; aos arts. 20 e 85, do Código de Processo Civil ; aos arts. 769 e 789, § 10º, da CLT; e ao art. 404, do Código Civil.
À análise .
Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/12/1990 (fl. 8) e foi encerrado em 13/08/2015 (fl. 8), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Quanto ao ponto, cabe tecer alguns esclarecimentos.
Inicialmente, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data.
A Súmula n. 219 do TST dispõe:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III –São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV –Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
A Súmula n. 329 do TST, por sua vez, dispõe:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno do TST, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita".
Não se desconhece que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. No entanto, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais).
Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos.
De fato, na Justiça do Trabalho, no regime anterior à edição e vigência da Lei n. 13.467/2017, os honorários advocatícios eram devidos somente pelo empregador, nunca pelo empregado, e se revertiam em favor do sindicato assistente em razão do princípio protetivo da figura do trabalhador.
Além disso, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorria pura e simplesmente da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 que regulava a matéria, conforme disposto na Súmula n. 219 desta Corte.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas.
Logo, ante a existência de regulamentação específica, o ressarcimento dos valores gastos pela contratação de advogado, amparado nos arts. 389, 395, e 404 do Código Civil (que consagram o princípio da restituição integral) é inaplicável ao Processo do Trabalho.
Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão regional em consonância com a tese vinculante fixada no referido Tema 3 da Tabela de IRR, que especificamente dispõe que " nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, (...) revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ". Este é o entendimento pacífico desta Corte, que é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.
Diante de tal contexto, cumpre observar que não resta evidenciada transcendência apta ao exame do recurso de revista do reclamante quanto ao ponto.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVISÃO DE DESCONTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Demonstra o autor seu inconformismo com os descontos procedidos pela reclamada, constantes do TRCT (id. 5d21b4f), quando da rescisão contratual, referente a "liquidação de banco de horas".
Aduz que a ré sequer justificou quais os períodos a que se referia os aludidos descontos, não sendo possível aferir o critério utilizado pela empregadora para apuração do valor descontado.
Não prospera a insurgência.
Com efeito, existe autorização coletiva para esse desconto, como consignado em defesa, a qual, inclusive, mencionou que o autor tinha total ciência do seu saldo de banco de horas , sucedendo correto o entendimento da r. sentença, que assim decidiu: "O obreiro postulou a devolução do valor descontado no TRCT a título de "liquidação de banco de horas", informando de que o débito de horas decorreu da imposição de folgas pela reclamada e não de solicitação do autor.
A reclamada afirmou que o abatimento da liquidação do banco de horas está previsto na norma coletiva.
Dispõe o artigo 462 da CLT no seguinte sentido: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva)". Trata-se do princípio da intangibilidade salarial, regra de garantia ao salário do trabalhador .
No que tange à liquidação do banco de horas, verifica-se que os acordos coletivos de trabalho colacionados autorizam o desconto de saldo negativo de banco de horas, considerando as horas de forma simples . Os controles de frequência indicam que na época da rescisão contratual o saldo de banco de horas era negativo. Não há limitação quanto à quantidade de horas descontadas, diferentemente do alegado pelo trabalhador.
Improcede.
Por fim, inaplicável a jurisprudência colacionada pela parte que, de todo modo, vincula-se a hipótese fática diversa.
Nada a reparar, portanto.
Mantenho.
Nas razões do recurso de revista, a parte requer a reforma do acórdão regional que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados no TRCT. Nesse sentido, alega que " mesmo havendo previsão em norma coletiva sobre o desconto por banco de horas negativo, tal norma se reveste de ilegalidade, pois trata-se de verba alimentar, protegida contra descontos arbitrários, não podendo ser transferido ao trabalhador os riscos da atividade econômica ". Assevera, ainda, que " ainda que seja possível verificar a existência de banco de horas negativo, certo é que o Recorrente sempre esteve a disposição para compensar tais períodos, o que não fez diante de sua dispensa, não podendo ser de sua responsabilidade os períodos em que obteve o saldo negativo ". Aponta violação ao art. 1º, III e IV, da Constituição Federal; e ao art. 462, da CLT.
À análise .
Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/12/1990 (fl. 8) e foi encerrado em 13/08/2015 (fl. 8), ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia em saber se são válidos os descontos referentes à "liquidação do banco de horas", efetuados pela reclamada, quando da rescisão do contrato laboral com o reclamante, que afirma serem os descontos indevidos, embora reconheça a sua previsão em norma coletiva.
No caso, o Regional reconheceu a validade dos descontos realizados nas verbas rescisórias do reclamante com base na norma coletiva da categoria.
Nesse sentido, a Corte de origem firmou as seguintes premissas: a) existe autorização coletiva para os descontos procedidos pela reclamada, referentes à "liquidação de banco de horas"; b) os acordos coletivos de trabalho colacionados autorizam o desconto de saldo negativo de banco de horas, considerando as horas de forma simples; c) os controles de frequência indicam que na época da rescisão contratual o saldo de banco de horas era negativo; d) não há limitação quanto à quantidade de horas descontadas.
Com efeito, as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (CF, art. 7.º, XXVI), muito embora a autonomia negocial coletiva sofra limitações do próprio constituinte originário.
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023).
Assim, conforme a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a prevalência do acordo coletivo ainda que de forma contrária à lei, inclusive quanto à jornada de trabalho e compensações:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a : (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho , turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO –Tema n.º 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023)
Sendo assim, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o sistema de banco de horas e permitiu o desconto das horas negativas por ocasião da rescisão do contrato, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046).
Diante de tal contexto, cumpre observar que não resta evidenciada transcendência apta ao exame do recurso, nos seguintes termos:
Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST (Súmula n. 126) e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). DESCONTO DAS HORAS NEGATIVAS DO BANDO DE HORAS NO MOMENTO DA RESCISÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o sistema de banco de horas implementado pela reclamada era válido; b) foram juntados aos autos controles de pontos e recibos de pagamento onde constam de forma discriminada os valores relacionados ao banco de horas; c) o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, as diferenças que alega; d) não restou comprovado nenhum óbice à realização de compensações de horas; e) o sistema de banco de horas foi estabelecido por norma coletiva. Conforme a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do ARE n.º 1.121.633-GO (Tema 1.046 de repercussão geral), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Sendo assim, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o sistema de banco de horas e permitiu o desconto das horas negativas por ocasião da rescisão do contrato, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046) . Verificado que controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-1002456-38.2015.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. "BANCO DE HORAS" NEGATIVO. HORAS NÃO TRABALHADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS QUE PERMITEM DESCONTOS DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FINAL DE 12 MESES OU POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO OU MOTIVADA. VALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho da 9.ª Região visando compelir os réus a se absterem de firmar instrumentos coletivos com previsão de desconto do saldo negativo do "banco de horas" ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2. Esta Corte Superior adotava entendimento de invalidade de cláusula normativa com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias, haja vista a ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador. 3. Contudo, no julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, cinquenta por cento em relação ao salário-hora normal (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal) ou compensação de horários (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). 5. A instituição de "banco de horas" com a possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado ao final de cada período de 12 (doze) meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho. 6. Desse modo, à luz da tese vinculante do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva em questão . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7. .º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-116-23.2015.5.09.0513, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...). VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVISÃO DE DESCONTO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. Quanto ao banco de horas negativo, o Relator consignou que a Corte Regional, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu pela regularidade dos descontos efetuados pela reclamada quando da rescisão contratual. Esclareceu, assim, que "a absolvição da reclamada ocorreu, pois constatado pelo Regional que ela logrou comprovar a licitude dos descontos efetuados, tendo colacionado aos autos a norma coletiva autorizadora dos abatimentos em virtude de banco de horas negativas ". Diante do cenário fático delineado no acórdão regional, o Relator concluiu que " para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST , o que afasta a alegação de divergência jurisprudencial". Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundada na aplicação da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-RRAg-1002502-27.2015.5.02.0473, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"I –(...). 2. DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE DO ARTIGO 477, § 5.º, DA CLT. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. O artigo 462 da CLT proíbe descontos no salário do empregado, salvo quando decorrentes de adiantamentos, de lei ou de norma coletiva. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando em consideração o texto normativo em que está inserido e todo o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, tem-se que o artigo 477, § 5.º, da CLT excetua a norma do artigo 462 do mesmo diploma, pois trata de hipótese específica de compensação, qual seja, quando da rescisão do contrato de trabalho. A rescisão contratual é um momento de fragilidade para o empregado, razão pela qual o legislador buscou resguardar seus direitos, em atenção ao princípio protetivo do trabalhador, evitando que o empregador, em exercício abusivo de direito, efetuasse tantas compensações a ponto de que, no fim, nada mais seria devido ao obreiro. Ocorre que, no caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o desconto a título de " Liquidação Horas Banco " no valor de R$3.647,85, por entender que, apesar de ter previsão em norma coletiva da reclamada, no TRCT do autor já havia o desconto "Ajuda Compensatória", alcançando o limite disposto no artigo 477, § 5.º, da CLT . Pois bem. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Importante realçar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao considerar indevido o desconto no TRCT do reclamante a título de " Liquidação Horas Banco ", deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva pactuada, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-1000542-38.2016.5.02.0461, 8.ª Turma , Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – não reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos termos da fundamentação;
II – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência , nos termos da fundamentação;
III – negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PEDIDO INDEFERIDO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO OU ABALO NA ESPÉCIE. TEMA 143 DA TABELA DE PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência , nos termos da fundamentação;
IV – não reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 3 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, nos termos da fundamentação; e
V – não reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVISÃO DE DESCONTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da fundamentação.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora