A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/cr5/kr/rsr/ac

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE (CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEXO E DE RESCISÃO INDIRETA) . Tendo o Regional concluído que as doenças que fundamentaram a pretensão da Obreira não possuem relação causal ou concausal com as atividades por ela desempenhadas na Reclamada, a veracidade das alegações recursais em sentido contrário (também no que tange ao pedido de rescisão indireta e à estabilidade e, por consequência, ao não reconhecimento da doença ocupacional), somente poderia ser comprovada após novo exame fático, atuação vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n.º 126 desta Casa. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. QUANTUM FIXADO. Ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se estes forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal. Pertinência da Súmula n.º 126 desta Casa. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1837-19.2013.5.09.0662 , em que é Recorrente FABIANE MARQUES MOREIRA DA SILVA e Recorrida GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão proferida pelo TRT da 9.ª Região, a fls. 738/813 e 824/830 (esta última, em sede de Embargos de Declaração), a Reclamante interpõe Recurso de Revista, a fls. 832/867, pretendendo a reforma com relação à indenização por danos morais (doença ocupacional), rescisão indireta e valor da indenização fixado para efeito de dano moral (assédio moral organizacional).

O Apelo foi admitido pelo despacho a fls. 882/887, não tendo merecido contrarrazões (certidão a fls. 889).

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

Na análise do presente Recurso , serão consideradas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, visto que a decisão que analisou o Recurso Ordinário foi publicada em 1.º/9/2015 (certidão a fls. 814).

Observe-se que as menções porventura feitas ao CPC referem-se àquele de 1973, vigente à época da interposição do Apelo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

De plano, pontua-se que a Reclamante, em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, expôs de forma fundamentada contrariedade a dispositivos de lei e súmula desta Corte, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida em todos os tópicos objeto do seu inconformismo. Nesse contexto ficaram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT.

Já com relação ao único aresto transcrito (a fls. 854/855), verifica-se que este não se presta ao cotejo pretendido por ser originário de Turma desta Corte, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.

Feitas tais considerações, passa-se à análise dos temas.

DOENÇA PROFISSIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESCISÃO INDIRETA - ESTABILIDADE (CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEXO E DE RESCISÃO INDIRETA)

O Regional deixou de reconhecer o nexo causal entre a patologia da Reclamante e o trabalho por ela desempenhado junto à Reclamada, indeferindo, assim , a indenização por danos morais postulada, conforme os fundamentos, em parte, reproduzidos (a fls. 782/794):

"[...]

O caso em análise é justamente de mesopatia, ou seja, de nexo causal não presumido, pois não se trata de doença cuja ocorrência verifica-se nesta ou naquela determinada profissão. O risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é aquele específico da atividade desenvolvida. No caso em tela, as atividades de teleatendente não representam risco específico para as doenças (bursite de quadril e transtorno depressivo recorrente) que acometeram a Reclamante, as quais podem ser adquiridas em outras diversas atribuições. Ilustra a solução adequada para o deslinde do feito a lição de Sebastião Geraldo Oliveira Leciona (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - 1.ª ed. - p. 95):

[...]

Aplicável ao caso, portanto, a responsabilidade subjetiva que requer a prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano.

Sobre a responsabilidade civil, transcrevem-se as seguintes lições doutrinárias:

[...]

O art. 19 da Lei 8.213/91, todavia, dispõe que ‘acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa’.

A Reclamante laborou em prol da Reclamada de 6/8/2012 até 5/3/2014 (TRCT - fls. 237). Alegou que ‘em razão da sistemática organizacional da Reclamada, já mencionada nos tópicos antecedentes, a Reclamante desenvolveu depressão relacionada ao trabalho (CID 10 F.33, F. 41 e Z73.0), conforme diagnosticado por psiquiatra’ (fl. 25). Afirma, também, que desenvolveu bursite de quadril em razão do mobiliário da Reclamada.

A Reclamada negou as práticas de assédio moral, salientando que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional, não possuindo as doenças de que foi acometida nexo laboral.

A documentação dos autos evidencia que a Reclamante esteve de fato em tratamento médico por doença psiquiátrica (esgotamento, transtorno depressivo recorrente e transtorno do pânico): atestado médico de 28/11/2013, com indicação de afastamento por 5 dias (fl. 48); receita médica (fl. 49); atestado médico de 20/7/2013, com indicação de afastamento de 60 dias (fl. 50); declaração médica, de que a Reclamante está com transtornos psíquicos em decorrência da pressão para o atingimento de metas (fl. 51); eletroencefalograma que ‘evidenciou presença de surtos de desorganização difusa da atividade elétrica cerebral’ (fl. 55); laudo psicológico (fl. 122); atestado médico de 19/12/2013, com indicação de afastamento por 10 dias; afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença de 12/5/2013 a 19/7/2013 (fl. 513). No tocante à bursite, há nos autos ressonância magnética que atesta alterações osteo-hipertróficas e inflamação (fl. 53).

Na perícia médica, a Reclamante disse que:

‘ENTENDE QUE ERA OFENDIDA DURANTE OS ATENDIMENTOS COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, EXALADOS PELOS CLIENTES VIA TELEFONE E ESTES GOSTARIAM DE FALAR COM SEUS SUPERVISORES E ESTES DIZIAM PARA A AUTORA, QUE ERA PARA ELA DIZER AOS MESMOS, QUE ELES ESTAVAM EM REUNIÕES E NÃO PODERIAM ATENDÊ-LOS. AFIRMA QUE UMA SUPERVISORA LHE DISSE CERTA VEZ, QUE QUANDO O CLIENTE OFENDESSE A AUTORA, ERA PARA ESTA DIZER APENAS QUE ‘NÃO ERA O QUE CLIENTE FALAVA’. AFIRMA QUE NÃO PODIA FALAR NADA CONTRA O CLIENTE QUANDO ERA OFENDIDA, DO PONTO DE VISTA DE DEFESA. ENTENDE QUE UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA SOBRE A OUTRA, POUCOS MINUTOS ENTRE UMA E OUTRA, SEMPRE COM O MESMO CONTEÚDO ACABARAM POR LHE DESESTRUTURAR DO PONTO DE VISTA EMOCIONAL. NÃO OBSTANTE, HAVIA A CONSTANTE PRESSÃO DOS SUPERVISORES PARA QUE A AUTORA BATESSE AS METAS DE TRABALHO, BEM COMO A FALTA DE AJUDA DOS MESMOS NAS DIFICULDADES QUANDO NO ACESSO DE A CLIENTE. ASSIM NO COMEÇO DE 2013 PASSOU A TER ALTERAÇÕES DE PRESSÃO, COM CEFALÉIAS, IRRITAÇÃO, TREMORES, SENTIA-SE SUFOCADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AFIRMA QUE QUANDO SE DESLOCAVA AO TRABALHO PASSAVA A NÃO SE SENTIR BEM, EM CASA E EM OUTROS LOCAIS NÃO HAVIA PROBLEMAS. DESTA FORMA, DIZ QUE PROGRESSIVAMENTE OS SINTOMAS FORAM PIORANDO E CONSEQUENTEMENTE OUTROS DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS PASSARAM A SE MANIFESTAR. REFERE EPISÓDIO QUANDO SEU FILHO FICOU DOENTE COM ERA UMA S USPEITA DE LEUCEMIA, FUNCIONÁRIA BOA E NECESSITAVA AFASTAR-SE UMA SEMANA (8 DIAS, 1 DIA FOI TRABALHAR E OUTRO FEZ MEIO PERIDO), POIS O FILHO ESTAVA NO HOSPITAL E EM UM DETERMINADO DIA, A MÉDICA DESTE LIGOU PARA A AUTORA, DIZENDO QUE NECESSITAVA IR A HOSPITAL URGENTE E SUA SUPERVISORA LHE AFIRMOU QUE A AUTORA DEVERIA ESCOLHER ENTRE O FILHO E A EMPRESA. RELATA QUE ESTA LHE AMEAÇOU DE DESLGIAMENTO DA EMPRESA. AFIRMA QUE QUANDO RETORNOU AO TRABALHO, ESTA SENHORA LHE PERSEGUIA E FICAVA OUVINDO SUAS LIGAÇÕES. FEZ RECLAMAÇÃO DESTA SUPERVISORA E DEPOIS DESTA ELA LHE PERSEGUIU MAIS’ (fl. 399, grifou-se).

Concluída a perícia, o expert diagnosticou o acometimento de transtorno depressivo recorrente:

‘A MANIFESTAÇÃO PSQUIÁTRICA PRINCIPAL DA AUTORA FOI DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E ESTE DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA, ULTIMA EDIÇÃO, SE CARACTERIZA POR: TRANSTORNO CARACTERIZADO PELA OCORRÊNCIA REPETIDA DE EPISÓDIOS DEPRESSIVOS CORRESPONDENTES À DESCRIÇÃO DE UM EPISÓDIO DEPRESSIVO (F32.) NA AUSÊNCIA DE TODO ANTECEDENTE DE EPISÓDIOS INDEPENDENTES DE EXALTAÇÃO DE HUMOR E DE AUMENTO DE ENERGIA (MANIA).

O TRANSTORNO PODE, CONTUDO, COMPORTAR BREVES EPISÓDIOS CARACTERIZADOS POR UM LIGEIRO AUMENTO DE HUMOR E DA ATIVIDADE (HIPOMANIA), SUCEDENDO IMEDIATAMENTE A UM EPISÓDIO DEPRESSIVO, E POR VEZES PRECIPITADOS POR UM TRATAMENTO ANTIDEPRESSIVO. AS FORMAS MAIS GRAVES DO TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (F33. 2 E F33.3) APRESENTAM NUMEROSOS PONTOS COMUNS COM OS CONCEITOS ANTERIORES DA DEPRESSÃO MANÍACO-DEPRESSIVA, MELANCOLIA, DEPRESSÃO VITAL E DEPRESSÃO ENDÓGENA. O PRIMEIRO EPISÓDIO PODE OCORRER EM QUALQUER IDADE, DA INFÂNCIA À SENILIDADE, SENDO QUE O INÍCIO PODE SER AGUDO OU INSIDIOSO E A DURAÇÃO VARIÁVEL DE ALGUMAS SEMANAS A ALGUNS MESES. O RISCO DE OCORRÊNCIA DE UM EPISÓDIO MANÍACO NÃO PODE JAMAIS SER COMPLETAMENTE DESCARTADO, EM UM PACIENTE COM UM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, QUALQUER QUE SEJA O NÚMERO DE EPISÓDIOS DEPRESSIVOS APRESENTADOS. EM CASO DE OCORRÊNCIA DE UM EPISÓDIO MANÍACO, O DIAGNÓSTICO DEVE SER ALTERADO PELO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (F31. -).’ (fl. 401).

Em suas conclusões o expert arrematou (fl. 403):

‘A AUTORA É PORTADORA DE MANIFESTAÇÕES DEPRESSIVAS, DESCRITAS POR SUA MÉDICA PSIQUIÁTRICA QUE A ACOMPANHAVA, E QUE TINHA CONHECIMENTO DE SEU QUADRO, OU SEJA, SUAS MANIFESTAÇÕES JÁ A ACOMPANHAVAM E NESTE EPISÓDIO HOUVE RECORRÊNCIA (REPETIÇÃO-RETORNO).

DESTA FORMA E PELAS PRÓPRIAS ORIGENS DAS PSICOPATOLOGIAS, NÃO PODEMOS IMPOR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA RECLAMADA A SUA ORIGEM E A SUA CAUSA. EM PARTE EXPLICA TAMBÉM, O FATO DE QUE EM UM UNIVERSO DE MUITOS FUNCIONÁRIOS, APENAS ALGUNS MANIFESTAREM DISTÚRBIOS PSIQUÁTRICOS, QUE EFETIVAMENTE POSSAM GUARDAR ALGUMA RELAÇÃO COM O AMBIENTE DE TRABALHO. ESTA RELAÇÃO NÃO É USUAL E PRECISA-SE DE ELEMENTOS PARA ASSIM PODERMOS MANTER GURDAR UMA RELAÇÃO TRABALHO - DOENÇA. O FATO É QUE O TRABALHO, AS CONDIÇÕES EM QUE SÃO DESENVOLVIDOS, O AMBIENTE E A PESSOA, PODEM EM DESARMONIA SEREM CODJUVANTES NO SURGIMENTO E PRINCIPALMENTE NO AGRAVAMENTO, PIORA DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS.

HOUVE MANIFESTAÇÕES DE AGUDIZAÇÃO DOS SINTOMAS NA ÉPOCA DE SEU TRABALHO NA EMPRESA, ONDE PREVALECERAM OS SINTOMAS DE ANSIEDADE, COM MEDO, SINTOMAS ADRENÉRGICOS (PALPITAÇÕES, SUDORESES, TREMORES, NAUSEAS, ETC), CONFIGURANDO ATÉ MESMO UMA MANIFESTAÇÃO DE PÃNICO (QUE TAMBÉM É UMA EXPRESSÃO DE ANSIEDADE), QUE A FEZ AUSENTAR-SE DO TRABALHO E PERMANECER EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. DESTACARAM-SE AS MANIFESTAÇÕES DE ANSIEDADE, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL LABORAL. NÃO HÁ EFETIVAMENTE NEXO CAUSAL DIRETO, MAS NO CASO EM TELA OBSERVAMOS QUE O TRABALHO GUARDA RELAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE PSIQUICA DE AUTORA. FOI UM FATOR DE PIORA, DE AGRAVAMENTO, UM FATOR CONCAUSAL, RELEVANTE NO CASO EM TELA’ (fl. 403).

Nas respostas aos quesitos asseverou o sr. perito, no tocante à bursite de quadril que ‘É COMUM EM MULHERES, EM SENHORAS COM SOBREPESO OU OBESIDADE, QUE ENTENDO SER A PRINCIPAL CAUSA DA BURSITE DA AUTORA (NESTE CASO NÃO ENTENDO O TRABALHO COMO RELEVANTE)’ - fls. 404.

Relativamente à doença psquiátrica, afirmou que:

‘5. QUAIS AS ALTERAÇÕES/COMPROMETIMENTOS QUE A PATOLOGIA ACARRETOU NA SAÚDE E NA CAPACIDADE DE TRABALHO DA RECLAMANTE?

R. HOUVE IMPORTANTE RESTRIÇÃO DA VIDA PROFISSONAL E PESSOAL DA AUTORA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PSIQUICAS. MAS COM O TRATAMENTO HOUVE MELHORA, PORÉM OS PACIENTES COM QUADROS RECORRENTE DEVEM MANTER TRATAMENTOS AD AETERNUM. AS MANIFESTAÇÕES PSIQUIÁTRICAS DESTA NATUREZA DEVEM COMPORTAR TRATAMENTO DE MANUTENÇÃO, QUE É O QUE A AUTORA FAZ HOJE E ACOMPANHAMENTO MÉDICO, COM APOIO PSICOTERAPICO, PARA IMPEDIR E OU EVITAR CRISES DE REAGUDIZAÇÕES. NO MOMENTO A AUTORA ENCONTRA-SE ESTAVEL (CONTROLADA, COMPENSADA) E QUANDO FORA DAS CRISES DE REAGUDIZAÇÃO, OS PACIENTES PODEM TER VIDA NORMAL, TANTO SOCIAL, PROFISSIONAL E PESSOAL.

(...)

(11) PODE O SR. PERITO INFORMAR SE A RECLAMANTE POSSUÍA ALGUM OUTRO FATOR PREDISPONENTE A UM QUADRO DE ANSIEDADE OU DEPRESSÃO?

R. SIM.

(12) PODERIA O SR. PERITO AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA, QUE A PATOLOGIA ALEGADA PELA RECLAMANTE TENHA SIDO CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA?

R.A DOENÇA NÃO FOI CAUSADA PELO TRABALHO NA RECLAMADA, MAS ESTA CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTE, NA PIORA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE PSIQUIÁTRICAS DA AUTORA.

(13) PODERIA A RECLAMANTE VIR A TER UM QUADRO DE ANSIEDADE, DEPRESSÃO OU BURSITE SEM NUNCA HAVER LABORADO PARA A RECLAMADA?

R. SIM ’ (a fls. 403/407, grifou-se).

O perito formula suas conclusões com base na análise dos elementos que pertinem à sua área de atuação, porém é ao Juiz da causa quem cabe concluir finalmente sobre a existência ou não de causa ou concausa laboral, pois reúne e analisa todo o conjunto probatório podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do expert (art. 436 do CPC: ‘O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’).

No caso dos autos, o conjunto probatório afasta o nexo causal ou concausal laboral em relação à bursite do quadril, pois a Reclamante era obesa, tendo se submetido a uma cirurgia bariátrica (fl. 397), e o perito expressamente considerou o trabalho como não relevante.

No tocante à doença psíquica, o perito compreendeu que havia nexo concausal, pois o trabalho teria agudizado os sintomas. A conclusão do perito, todavia, está lastreada apenas nas informações fornecidas pela própria Reclamante, sendo do Juízo, como acima mencionado, a análise do laudo pericial no contexto de todas as provas produzidas nos autos. No caso em tela, ao entendimento data venia do expert, os documentos apresentados não corroboram a conclusão do laudo.

Não obstante a Reclamante tenha afirmado que desenvolveu os sintomas depressivos em decorrência do stress do trabalho, não há provas de que ela tenha sido ofendida pelos clientes ou pelos superiores hierárquicos, nem de que a cobrança de metas, em relação à Reclamante, tenha sido abusiva. A Reclamante, de outro giro, sofreu um abalo emocional muito forte, quando seu filho foi diagnosticado com suspeita de leucemia, como ela mesma narrou ao perito, iniciando-se a agudização de seus sintomas nessa época.

Na perícia médica do INSS, a Reclamante relatou que desenvolveu ‘quadro de depressão/ansiedade/pânico desde março/13’, tendo iniciado o tratamento psquiátrico em 26/3/2013 (fl. 518). O diagnóstico de suspeita de leucemia do filho ocorreu em março de 2013, pois a Reclamante apresentou atestado de acompanhante nos dias 5, 6 e 8 desse mês (fl. 249), época em que, como narrado ao médico perito do INSS e declarado por médica psiquiátrica, a Reclamante iniciou o seu tratamento psquiátrico (fl. 51).

Outro fator relevante para o desenvolvimento de sintomas depressivos é o conflito entre a Reclamante e uma colega de faculdade, episódio a partir do qual a Reclamante adquiriu incapacidade laborativa, consignando o perito médico do INSS que houve ‘ piora do quadro após incidente sofrido na faculdade (racismo) o que fez aumentar a medicação e afastar de ativ laborais’ (fl. 518, grifou-se).

Ressalte-se que as declarações das partes a serem consideradas como meio de prova são aquelas realizadas em audiência de instrução, no espectro de atuação do Poder Judiciário e, por isso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo ao depoimento das partes valor probante. Eventualmente, afirmações das partes consignadas pelo expert no laudo podem ser consideradas, porém quando colidem com a prova documental e não estão amparadas por outros meios de prova não é possível que prevaleça a declaração feita ao perito. No caso em tela, as declarações da Reclamante ao expert são amparadas pelos documentos constantes nos autos, não podendo ser desconsideradas.

A eclosão da doença, assim, decorreu de fatores alheios à ambiência laboral, o que é confirmado pelo eletroencefalograma, que constatou ‘surtos de desorganização difusa da atividade elétrica cerebral’, e o agravamento do seu quadro foi ocasionado, como visto, pela suspeita de leucemia de seu filho e prática de rascismo contra sua pessoa na faculdade. Ressalte-se que houve melhora ‘no decorrer dos atendimentos’ (fl. 122), enquanto a Reclamante ainda estava trabalhando na empresa , o que corrobora a ausência de nexo concausal.

Ora, ainda que se admita a hipótese de concausa e a ocorrência de doença ocupacional, quanto à possibilidade de responsabilização civil da Reclamada existe um mínimo que precisa ser provado, principalmente, no caso em apreço, de ato ilícito da Reclamada, a fim de que se constate ao menos uma causa da doença como sendo um fator advindo da atividade laboral na Reclamada, mormente em se tratando de mesopatias, conforme já esclarecido e em idêntico sentido do julgado que segue:

‘DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. Doença fundada em causas múltiplas não impede o enquadramento como patologia ocupacional quando houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento. Trata-se do nexo concausal previsto no inciso I, do artigo 21, da Lei 8.213/92. TRT-PR-00332-2002-017-09-00-7-ACO-23805-2006-publ-18-08-2006. Rel. Desembargadora Marcia Domingues.’

Importante notar que o enquadramento do benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Juízo.

O art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 assim dispõe:

‘Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1.º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.’

Percebe-se que o Nexo Técnico Epidemiológico é fruto de um cruzamento de dados entre a atividade da empresa (CNAE) e determinadas patologias de acordo com seu CID, logo não leva em consideração a atividade especificamente desempenhada pelo empregado. Significa que o NTEP é uma aplicação eminentemente previdenciária e não vinculante ou determinante para fins de responsabilidade civil ou concessão de direitos trabalhistas.

José Affonso Dallegrave Neto, comentando o art. 21-A da referida Lei, ensina que:

‘Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão ‘epidemiologia’ significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos.

(...)

O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa (juris tantum), uma vez que admite prova em sentido contrário. Na prática, significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima; medida jurídica acertada, seja porque o trabalhador é hipossuficiente, seja porque é o empregador quem detém aptidão para produzir a prova de inexistência do nexo causal.’ (in DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 4.ª ed., São Paulo : LTr, 2010, p. 351)

Verifica-se, então, que a presunção gerada pelo Nexo Técnico Epidemiológico é relativa, motivo pelo qual, havendo prova em contrário, deve ser afastada.

Diante da ausência de outros elementos de prova em favor da tese obreira, de fato, não é possível imputar à Reclamada a culpa pela alegada doença, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, neste particular, inclusive no tocante aos depósito de FGTS no período de afastamento por auxílio-doença.

Posto isso, mantém-se a sentença ."

Com relação ao pedido de rescisão indireta, o TRT de origem indeferiu a postulação, conforme os seguintes fundamentos (a fls. 796):

"No presente caso não se encontra presente o requisito do nexo de causalidade para configurar a justa causa do empregador, nem a imediatidade exigida. Ainda que reconhecido o assédio moral organizacional, transcorreu longo período entre o início do contrato de trabalho e o pedido da rescisão indireta. No tocante aos descontos efetuados, o mais relevante ocorreu no TRCT, não sendo os demais graves o suficiente para ensejar o término da relação contratual. Mister, assim, manter-se a sentença, não sendo devidos, também, em decorrência, reflexos de PIV em seguro-desemprego."

Inconformada, a Reclamante interpõe Recurso de Revista com o objetivo de demonstrar que a decisão recorrida merece ser reformada.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais (doença ocupacional), sustenta a Reclamante que, de acordo com o quadro fático fixado pelo próprio Regional: a) esteve submetida, durante todo o contrato de trabalho, a um sistema remuneratório que instaurou assédio organizacional, trabalhando sob pressão exagerada, cobranças excessivas, restrição de uso de banheiro, exposição de metas, condutas que causaram abalo moral; b) o perito afirmou que o trabalho na Reclamada contribuiu para o agravamento do quadro psiquiátrico da Reclamante; c) as cobranças (qualificadas como assédio), segundo o perito, somadas à própria natureza da função (teleatendimento) , foram agravantes consideráveis da doença .

Defende que, "se o tribunal reconhece que o expert afirmou que o trabalho foi um fator de agravamento relevante no caso, que levou, inclusive ao afastamento previdenciário da obreira, não há como se afastar a possibilidade de reconhecimento de nexo de concausa".

Afirma que o art. 436 do CC não poderia ter sido invocado para se afastar, de forma arbitrária, o nexo de causa, ainda mais no caso dos autos, em que a Reclamante foi afastada pelo INSS em gozo de auxílio-doença acidentário, o que demonstra que a própria Autarquia reconheceu o nexo causal entre a doença e o labor.

Para justificar o conhecimento do seu Recurso de Revista, a Reclamante aponta violação dos artigos 186, 187, 436 e 927 do CC; 337, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e 21-A e 21, I, da Lei n.º 8.213/91.

Já no que tange ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta, sustenta a Reclamante que o Regional reconheceu todas as condutas previstas no art. 483 da CLT, a seguir, narradas em seu arrazoado recursal, a fls. 853:

"a) Configuram a hipótese do inciso ‘a’ e ‘b’ os seguintes fatos: o controle de pausas para banheiro; a vinculação da remuneração do supervisor ao trabalho e às pausas do operador; a cobrança de metas de forma exposta, em violação do previsto na NR-17.

b) Configuram a hipótese do inciso ‘c’: o desenvolvimento de doença psicológica em decorrência do sistema de gestão da Reclamada e o prejuízo de sua recuperação em caso de retorno ao trabalho.

c) Configura a hipótese do inciso ‘d’ o descumprimento de todas as normas da NR-17 apontadas como violadas acima."

Defende que o instituto do "perdão tácito" não se aplica tanto ao empregado como ao empregador, porque "ao empregado não é dado ‘advertir’, ‘suspender’, sequer requerer alterações de conduta do empregador, até que seja insuportável a continuidade do vínculo" .

Para justificar o conhecimento do seu Recurso de Revista, a Reclamante aponta violação do art. 483, "a", "b" e "c", da CLT.

Em que pese o inconformismo da Autora e a combatividade dos nobres subscritores das recursais, não há como acolher a pretensão da Reclamante.

Afastada do caso a possibilidade de se aplicar a Teoria da Responsabilidade Objetiva - haja vista as atividades de teleatendente não representarem risco específico para as doenças (bursite de quadril e transtorno depressivo recorrente) que acometeram a Reclamante -, o TRT de origem, na esteira da sentença, concluiu por haver prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, indispensáveis para a caracterização da responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais (em virtude de doença ocupacional) .

Com efeito, a decisão recorrida, a partir da análise das provas dos autos, registrou, que: 1) a eclosão da doença psíquica da Reclamante teve origem em fatores causais extralaborais, haja vista a coincidência do início do tratamento psiquiátrico com a notícia de que seu filho estaria com suspeita de leucemia (março de 2013), conforme análise da prova documental (atestado de acompanhante); 2) consoante noticiado pelo perito médico do INSS, a Reclamante sofreu uma "piora do quadro após incidente sofrido na faculdade (racismo) o que fez aumentar a medicação e afastar de atividades laborais"; 3) até mesmo a bursite no quadril não restou comprovada que tenha decorrido das condições ergonômicas do labor, "pois a Reclamante era obesa, tendo se submetido a uma cirurgia bariátrica (fl.397), e o perito expressamente considerou o trabalho como não relevante"; 4) "não há provas "de que ela tenha sido ofendida pelos clientes ou pelos superiores hierárquicos, nem de que a cobrança de metas, em relação à Reclamante, tenha sido abusiva"; e 5) conforme laudo psicológico (a fls. 122 dos autos), houve melhora no decorrer dos atendimentos enquanto a Reclamante estava trabalhando na empresa, o que corrobora a não constatação do nexo concausal (trechos do acórdão do TRT, a fls. 790/791).

Enfim, concluiu o Regional que as doenças que fundamentaram a pretensão da Obreira não possuem relação causal ou concausal com as atividades por ela desempenhadas na Reclamada. Desse modo, a veracidade das alegações recursais em sentido contrário (também no que tange ao pedido de rescisão indireta e à estabilidade e por consequência, ao não reconhecimento da doença ocupacional) e, somente poderia ser comprovada após novo exame fático, atuação vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n.º 126 desta Casa .

Intactos, portanto, os dispositivos apontados como ofendidos.

Não conheço.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

O TRT de origem reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais por assédio moral organizacional, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os seguintes parâmetros (a fls. 769):

"A indenização a ser fixada a título de dano moral se relaciona à intensidade do sofrimento e a gravidade do dano à integridade moral sofrida pela Reclamante, devendo, contudo, atentar para a capacidade econômica do ofensor, pois possui também o caráter pedagógico e não degradante - CF, art. 5.º, inc. III. Assim sendo, compreende esta E. Turma ser suficiente o deferimento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00."

A Reclamante não se conforma com o valor fixado, sob a alegação, em síntese, de que este não atende nem sequer o caráter pedagógico, suficiente para alertar o ofensor, no caso, a empresa, a alterar seu modus operandi , ainda mais no caso dos autos, em que o assédio moral sofrido é de natureza organizacional. Da forma posta, "é mais barato pagar uma indenização ao final de vários anos de processo judicial, depois de encerrado o contrato de trabalho, do que adequar o ambiente de trabalho, qualificando os superiores, amenizando o estresse, contratando-se mais empregados para que o trabalho fluísse naturalmente" (trecho do arrazoado, a fls. 865). Espera que seja reformada a decisão a quo , a fim de que seja majorada a indenização por danos morais fixadas para o valor de R$50.000,00. Para justificar o conhecimento do seu Recurso de Revista, a Reclamante aponta violação dos artigos 5.º, V e X, CF/88, e 944 do CC.

Aqui também, não assiste à Recorrente.

É certo que, ao se arbitrar a indenização por danos, tem-se que considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como um modo de se obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico).

Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acabe por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador.

Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais, a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, seu prolongamento no tempo, as sequelas, entre outros.

No caso, consoante se extrai da conclusão do Regional acerca dos elementos probatórios dos autos, a Reclamada abusou do seu poder diretivo, justificando ser responsabilizado pela sua conduta ofensiva . Assim, o TRT de origem, considerando a gravidade da lesão, a comprovação da culpa, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico, arbitrou o valor em R$5.000,00 .

Ora, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se estes forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos.

Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal. Pertinência da Súmula n.º 126 desta Casa.

Como exemplares de precedentes, peço vênia para transcrever alguns julgados originários de Turmas desta Casa, envolvendo a mesma situação e a mesma Reclamada, em que foram fixados valores semelhantes, até inferior ao ora discutido (note-se que os valores fixados no 2.º e 3.º precedentes consideram, também, danos morais decorrentes de doença ocupacional):

"[...]. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. O Regional excluiu a condenação por assédio moral, ao argumento de que o autor não comprovou a submissão a tratamento ofensivo e humilhante capaz de atingir sua honra. Os arestos colacionados se apresentam inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial. O primeiro e o último porque não informam a fonte de publicação. Os demais, por se reportarem a situações divergentes da do caso em análise, qual seja, nas quais existia excessiva cobrança e abuso por parte do empregador. Recurso de revista não conhecido." (RR - 116-91.2014.5.12.0022, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 10/4/2015.)

"RECURSO DE REVISTA -  DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO -  ASSÉDIO ORGANIZACIONAL - COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. O valor da reparação civil por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pela reclamante, as condições da Reclamada e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra, da saúde e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso, o valor do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal Regional é adequado e deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1550-76.2012.5.09.0020, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 4/5/2015.)

"DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ‘SÍNDROME DE BURNOUT’ OU ‘SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL’. GESTÃO POR ESTRESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5.º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7.º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , consta do acórdão recorrido que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pela Reclamante (transtorno de pânico, depressão grave e burnout ) e a atividade por ela desempenhada na Reclamada. Destacou a Corte de origem que a Obreira ficou totalmente incapacitada por vários meses, acometida de males psíquicos, causadores de grande tormento pessoal consistentes, segundo prova documental e pericial, em: crises de pânico, sensação de esgotamento e quase morte, crises de choro e humor deprimido. Ressaltou o Órgão a quo a conduta culposa da Reclamada, ao proporcionar um ambiente de trabalho à Autora com excesso de exigências e de competitividade. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar a Reclamante pelas patologias adquiridas. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR - 1294-36.2012.5.09.0020, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 12/12/2014.)

Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados.

Ante o exposto, não conheço, integralmente, do Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 1 de Junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora