A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV /cal /sp/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE QUALIFICAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Identificar se a função comissionada técnica (FCT), em razão de sua natureza salarial, deve repercutir sobre adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST- RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013 , em que são Recorrentes e Agravados FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL e Recorridos e Agravantes SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTOS DE DADOS (SERPRO).
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica.
“função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), parcela paga habitualmente aos empregados do SERPRO, deve repercutir sobre anuênios e adicional de qualificação?
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “SERPRO”, “FCT”, “reflexos” e “anuênios” revelou 787 acórdãos e 536 decisões monocráticas , sendo que, nos últimos 12 meses (01.01.2024 a 31.12.2024), 95 acórdãos e 96 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame (pesquisa feita em 22.01.2025).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que, à luz do artigo 457, §§1º e 2º, da CLT, a FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente a empregados do SERPRO como contraprestação ao trabalho realizado, sem estar condicionada a atribuições adicionais ou de confiança. Em tal sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
(...) “SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado. 2. Ademais, reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), esta deve ser incorporada à remuneração do empregado para todos os fins, sendo devidos, portanto, os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e gratificação de especialização. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-ED-RR-101794-13.2017.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
(...) FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência da Função Comissionada Técnica na base de cálculo de anuênios e adicional de qualificação. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do entendimento da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT), pagas pelo SERPRO, possuem natureza salarial (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). 2. Ademais, também a SDI-1/TST já reconheceu que a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula 294 do TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito (Ag-E-ED-RR-13-20.2016.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022). 3. Portanto, é patente que se está diante de parcela sobre a qual incide a prescrição parcial e não total, tal como compreendeu a Corte de origem.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto ao fato de que, sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, razão não há para que ela não seja incorporada à remuneração da parte trabalhadora para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação (-RR - 2324-32.2011.5.03.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
5. Em virtude diss o, são devidos à parte os reflexos da FCT e GFC sobre os anuênios (Adicional por Tempo de Serviço) e adicional de qualificação . 6. Assim, o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7 . Quanto ao percentual incorporado das parcelas FCT e GFC, parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. O trecho transcrito às fls. 847 não guarda relação com a referida matéria, pois se refere ao tema "Prescrição". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1273-04.2017.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
“AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. REFLEXOS DA FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA EM ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Ao determinar o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em anuênios e no adicional de qualificação, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, tendo em vista o reconhecimento da natureza salarial da parcela, paga independentemente do exercício de função diferenciada, implica na integração da verba à remuneração do reclamante para todos os efeitos. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos artigos 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento (...) (Ag-ED-AIRR-1358-31.2016.5.10.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021)”.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. MAIOR PERCENTUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, conforme jurisprudência do C. TST, a Função Comissionada Técnica (FCT - hoje GFE), paga pelo SERPRO como contraprestação ao labor realizado pela obreira e independente da realização de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Registrou, da análise do conjunto probatório dos autos, que a FCT se trata de gratificação ajustada, constante das normas internas da empresa, e que seu pagamento se dava de forma ininterrupta, configurando um plus salarial, destinado a remunerar o empregado pelo exercício ordinário de suas funções, equiparando-se a gratificação de natureza tipicamente salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Ressaltou que o acordo coletivo confirma sua natureza salarial, assinalando que a previsão constante das normas regulamentares da empresa acerca da natureza indenizatória e provisória da parcela não tem o condão de superar os fatos, ante o princípio da primazia da realidade. Ponderou que, em que pese a alteração realizada pela empresa no ano de 2007, quanto à gratificação em discussão, envolvendo critério de pagamento, verificou-se que houve uma redução no valor percebido a título da função. Concluiu que a modificação do critério de aplicação de tal verba, sem justificativa e em evidente prejuízo salarial da parte obreira, afronta o direito da empregada, cujo contrato de trabalho (anterior a referida alteração contratual) não poderia ter sido de tal forma transformado, por força do art. 468 da CLT e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Destacou, ainda, não haver afronta ao item II da Súmula 51 do TST, haja vista que o recebimento da FCT não foi excluído pelo PGCS 2008, não estando as referidas normas em conflito, uma vez que a parcela, mesmo após a opção da obreira pelo novo plano em novembro de 2008, continuou a ser paga. Quanto ao pleito subsidiário acerca da "média dos percentuais sobre as referências salariais aplicadas", entendeu estar correta a sentença na qual foi determinada a apuração das diferenças salariais, entre os valores pagos à Reclamante e o valor máximo por ela percebido, correspondente a 40%, maior nível por ela recebido, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Outrossim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo dos anuênios e da gratificação de qualificação. No mais, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos nos últimos anos não se sustenta. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-AIRR-1473-69.2012.5.07.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024).
(...) “II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REFLEXOS NO ANUÊNIO E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a parcela FCT, se não for paga em função de qualquer circunstancia especial, possui natureza salarial, por essa razão, deve incidir na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação. A considerar que o fundamento que determinou a incidência da parcela FCT no cálculo de anuênios e do adicional de qualificação foi a natureza salarial da parcela, entende-se que a matéria discutida não possui aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1399-38.2016.5.10.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024)."
(...) “RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REFLEXOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional modificou a r. sentença para excluir da condenação os reflexos da FCT/FCA em anuênios e adicional de qualificação. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "Gratificação de Função (GFE/FCA/FCT)", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Dessa forma, ostenta natureza salarial, pelo que dever ser incorporada ao salário do empregado para todos os fins. Devidos, pois, os seus reflexos em anuênios e adicional de qualificação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, §1º, da CLT e provido" (RRAg-914-25.2017.5.10.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
(...) “REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal registrou premissa fática de que a norma coletiva e o regramento interno patronal reconhecem que as parcelas anuênios e adicional de qualificação tem como base de cálculo o salário-base, de forma que, uma vez reconhecida a natureza salarial da FCT/GFE, essa parcela passou a integrar o salário-base. Assim, a decisão regional, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, caput , e I, 7º, XXVI, da Constituição da República e 114 do CC. Ademais, a decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e Turmas, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido" (ARR-552-10.2018.5.10.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/05/2023).
A c. SBDI1 se manifestou, em reiteradas oportunidades, no mesmo sentido:
"(...) 3. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para, reconhecida a natureza salarial da parcela Função Comissionada Técnica (FCT) paga pela SERPRO, deferir o pedido de reflexos da verba sobre os anuênios e adicional de qualificação. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou a reclamada não ser possível a incidência dos reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação, ante a existência de expressa proibição contida em norma regulamentar e coletiva. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. IV. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial da função comissionada técnica e manter seus reflexos sobre adicional de qualificação e anuênios , o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1 e pelas oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (...) (Ag-Emb-ED-RRAg-220-52.2018.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior, com amparo na Súmula nº 333 do TST, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, mantendo o acórdão regional que, reconhecendo a natureza salarial da função comissionada técnica (FCT), deferiu seus reflexos sobre anuênios e adicional de qualificação. Para o alcance desse desfecho, assentou que " a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação ". II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamada , fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou não ser possível a incidência dos reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação, ante a existência de expressa proibição contida em norma regulamentar e coletiva. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. IV . Nesse contexto , ao reconhecer a natureza salarial da Função Comissionada Técnica e manter seus reflexos sobre adicional de qualificação e anuênios , o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1 e pelas oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-312-70.2017.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/11/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS. ÓBICE DO ART. 894, §2º DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos anuênios. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-469-73.2012.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERPRO - REFLEXOS DA FCT NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante de sua natureza salarial, a FCT deve ser incorporada à remuneração do trabalhador para todos os fins, sendo devidos reflexos em anuênios e em adicionais de qualificação. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos." (E-RRAg-579-89.2015.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA PARA AUXILIAR (FCA). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RESPECTIVAS E SEUS ACESSÓRIOS. Os elementos dos autos evidenciam que a Função Comissionada para Auxiliar - FCA era paga de forma mensal e ininterrupta em favor do autor, sem houvesse qualquer condição excepcional para o seu recebimento, eis que se tratava de uma simples contraprestação salarial pelo trabalho do cargo efetivo, estendida a todos os empregados da empresa, na função de Auxiliar. Diante desse contexto, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a natureza salarial da citada gratificação, determinando a sua integração ao salário, com a consequente condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais respectivas e seus reflexos, consoante exegese do art. 457, § 1º, da CLT, salvo no tocante à incidência nos adicionais por tempo de serviço. Tal sucede porque o anuênio não é parcela prevista em lei, sendo instituída pelas normas coletivas da categoria, cujas disposições não autorizam o deferimento da pretensão em foco, diante da previsão expressa de que o anuênio deverá ser computado sobre o salário nominal do empregado e adicionais legalmente incorporados (horas extra e adicional noturno). Apelo parcialmente provido, para excluir as repercussões da FCA nos anuênios. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Processo: ROT - 0000783-88.2022.5.06.0014, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Terceira Turma, Data de julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/10/2023)
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCA. DIFERENÇAS REFLEXAS. ANUÊNIOS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Os ACTs da categoria comprovam que a parcela anuênio é calculada sobre o "salário nominal e adicionais legalmente incorporados (horas extras e adicional noturno)", conforme Cláusula 56ª do ACT 2017/2019, não havendo que se falar, portanto, em incidência reflexa sobre anuênios/ATS. A mesma sorte segue o Adicional de Qualificação que também é calculado com base no salário nominal, conforme previsto no Plano de Gestão de Carreiras do reclamado. Recurso provido, no tópico. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo: ROT: 0000105-23.2021.5.10.0006, Relatora Desembargadora: Maria Regina Machado, Segunda Turma, data de publicação: DEJT 09/04/2022)
(...) "SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (GFE/FCT). RECONHECIMENTO DO CARÁTER SALARIAL EM SENTIDO ESTRITO DA PARCELA. REPERCUSSÕES. 1. Evidenciado que a parcela GFE/FCT destina-se a retribuir a força de trabalho expendida ordinariamente pelo trabalhador, seu valor há de se agregar ao salário do Obreiro, ou seja, não mais poderá ser suprimido ou reduzido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. 2. A regra deve ser interpretada restritivamente no sentido de que a FCT se trata de parcela salarial normativa que não se confunde com o salário nominal e, portanto, não integra a base de cálculo dos anuênios e adicional de qualificação." (Desembargador José Leone Cordeiro Leite). (...) (TRT da 10ª Região; Processo: 0000597-77.2024.5.10.0016; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). INCORPORAÇÃO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A função comissionada paga como contraprestação pelos serviços prestados, independentemente do desempenho de atividades extraordinárias ou especiais possui natureza salarial. Precedentes do TST. Os ACTs juntadas aos autos (ID.827a1e8) estabelecem apenas o pagamento de anuênio que deve ser pago sobre o salário nominal. Dessa forma, excluo da sentença os reflexos da incorporação da função comissionada técnica no anuênio, triênio e quinquênio. (Tribunal Regional da 11ª Região, Processo: 0000563-54.2019.5.11.0015, Relatora Desembargadora: Valdenyra Aldenyra Farias Thome, 1ª Turma)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que, adotando entendimento diverso deste c. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a FCT (FCA/GFE) não repercutia sobre anuênios e adicional de qualificação (fl. 1309):
ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO SOBRE ANUÊNIO, ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL NOTURNO E DIÁRIAS DE VIAGEM. Somente são devidos os reflexos da integração da rubrica FCT/FCA/GFE sobre as parcelas calculadas com base no salário total, o que exclui o salário nominal descrito nas tabelas salariais dos normativos da empregadora. Nesse contexto, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado e adicional noturno, mas não são devidos os reflexos sobre as diárias de viagem, uma vez que são pagas conforme valores fixos, previstos em tabelas de diárias em norma empresarial, nem sobre o anuênio e o adicional de qualificação, aos quais a norma coletiva estabelece o salário previsto nas tabelas como base de cálculo. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo: ROT: 0000756-63.2023.5.10.0013, Relator Desembargador: Brasilino Santos Ramos, Terceira Turma, data de publicação: DEJT 05/06/2024)
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a FCT, paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, da CLT, devendo se incorporar ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de repercussão sobre outras parcelas, como, por exemplo, anuênios e adicional de qualificação. Segundo este entendimento, mesmo que as normas coletiva e regulamentar que previram, respectivamente, o anuênio e o adicional de qualificação no âmbito do SERPRO tenham indicado o salário nominal como base de cálculo, a FCT deve repercutir no cômputo das referidas parcelas, pois paga como simples contraprestação salarial, de forma habitual e desvinculada do desempenho de qualquer atividade extraordinária ou atribuição de confiança.
Com efeito, recentemente a SBDI-1 do TST, no julgamento do Ag-Emb-ED-RRAg-220-52.2018.5.10.0005 (DEJT de 30.08.2024), decidiu que “ a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios ”.
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a ).
Afinal, enquanto o acórdão recorrido alicerçou-se no entendimento de que a parcela paga sob a rubrica FCT (FCA/GFE) não deveria repercutir sobre anuênios e adicional de qualificação, o acórdão paradigma (fls. 1372/1373) decidiu de forma oposta, no sentido de se reconhecerem os referidos reflexos.
Conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, no mérito, necessário reafirmar a tese a ser pacificada, no sentido da tese ora reafirmada:
A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.
De tal modo, dou provimento ao recurso de revista para condenar o Recorrido (SERPRO) ao pagamento de reflexos da FCT/FCA/GFE sobre anuênios e adicional de qualificação. Custas pelo Recorrido (SERPRO), no valor adicional de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o acréscimo do valor da condenação (R$5.000,00 – cinco mil reais).
Apenas a título de esclarecimento, conveniente registrar que, à luz do consignado no acórdão recorrido, a FCT, FCA e GFE foram reunidas, no caso concreto, em única rubrica (000934 – fl. 1312), merecendo, conforme se infere de diversas decisões deste Tribunal Superior do Trabalho a mesma ratio decidendi , na medida em que pagas exatamente da mesma forma habitual e sem qualquer vinculação a atribuições adicionais ou de confiança.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar o recorrido (SERPRO) ao pagamento de reflexos da FCT/FCA/GFE sobre anuênios e adicional de qualificação. Custas pelo recorrido (SERPRO), no valor adicional de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o acréscimo do valor da condenação (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST