A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/sbs/ef
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - " acidente de trabalho – trabalho em altura – atividade de risco – óbito do empregado – responsabilidade objetiva da Reclamada – danos morais e materiais para a viúva e filhos menores " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-827-16.2019.5.08.0125 , em que é Embargante LACARPEX - LAMINADOS CARPINTARIA E EXPORTACAO LTDA - ME e são Embargados RANNERY SAVANNA DA CRUZ REIS E OUTROS.
A 3ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "acidente de trabalho – responsabilidade objetiva" para determinar o processamento do recurso de revista; conheceu do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do CPC; e, no mérito, deu-lhe provimento, no aspecto, para, declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho que vitimou o de cujus, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito; bem como negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos.
A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que " o recurso de revista manejado sequer merecia conhecimento, uma vez que o acórdão paradigma não possuía correlação com a situação fática constante no acórdão regional "; bem como de que o " a decisão ora embargada tangenciou a súmula 126 do Colendo TST (sequer citando os motivos pelos quais a desconsiderou na fundamentação do decisum) ao concluir que a controvérsia deveria ser resolvida a partir da aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, indo em tese diametralmente oposta ao regional através do vedado reexame de fatos e provas" .
Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada:
"II) MÉRITO
1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 2. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. OJ 118/SBDI-1/TST. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS MENORES ASSISTIDOS POR REPRESENTANTE LEGAL DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO PRESENTE PROCESSO. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO DO AIRR. DE TODO MODO, A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSIDERADO INEXISTENTE ESSA NULIDADE: ART. 793, CLT.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto aos temas em epígrafe:
‘ Acidente de Trabalho - Responsabilidade
Disse a inicial, que os reclamantes são filhos e companheira do de cujus JORGE OLIVEIRA BENTO, empregado da Reclamada que evoluiu a óbito após acidente sofrido no local de trabalho, durante a prestação do serviço.
Apontaram, que o de cujus foi contratado pela Reclamada em 27/08/2019, para laborar na função de serviços gerais.
O vínculo somente encerrou com o falecimento do de cujus, ocorrido no dia 25/11/2019, em decorrência de hemorragia intracraniana e traumatismo crânio encefálico que sofreu ao cair do telhado do galpão da Reclamada.
Sua remuneração, consta da anotação da CTPS, era de R$ 1.009,00 (um mil e nove reais) à época.
Restou apurado que o acidente ocorreu quando o de cujus realizava serviço de manutenção no telhado da empresa, momento em que se desequilibrou e caiu de uma altura de 6 (seis) metros, aproximadamente, evoluindo em decorrência dos ferimentos.
A defesa menciona que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, transcrevo em resumo:
O acidente fatal jamais teria ocorrido se estivessem ausentes um dos dois fatores de risco infringidos pela vítima. Ademais, o acidente não ocorreu exclusivamente pela vítima descer do telhado, mas sim, pela atitude imprópria de subir e não se prender no cinto de segurança.
Contrariamente ao que querem incutir os Autores, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente observados pela Requerida. Ademais, o serviço é potencialmente isento de perigo se realizado com observância das regras de segurança adotadas pela Empresa, sendo que, somente a conduta imprudente da vítima explica a ocorrência do acidente.
Ademais, cumpre observar que outro funcionários realizavam o mesmo serviço de reparos de telhado e jamais ocorreu acidente dessa monta.
A vítima, por sua vez, inobstante ter pleno conhecimento do funcionamento da máquina e métodos de trabalho, por ocasião do acidente deixou de observar as regras mínimas de segurança. Portanto, o acidente não ocorreu por estar laborando em ambiente com potencial de risco ou desamparado dos EPI'S ou executando suas tarefas sem ter conhecimento das normas e técnicas necessárias para trabalhar em altura como querem incutir as Autoras, mais sim, por imprudência e negligência exclusivas da própria vítima.
A Sentença entendeu pela responsabilidade objetiva da reclamada, condenando-a ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL no importe de R$-10.202,08 e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$-150.000,00
EXAMINO.
Não consigo vislumbrar que a função do falecido e suas tarefas podem ser enquadradas como de risco máximo, atribuindo à empresa responsabilidade objetiva.
Não há dúvida que a atividade de risco que autoriza a responsabilidade objetiva é um conceito aberto, merecendo esclarecimentos. Quanto ao conceito de atividades de risco, brilhantemente, ensina-nos Cassar que são: ‘aquelas que causam ao trabalhador ônus maior que aos demais trabalhadores de outras atividades - Enunciado 38 do CEJ.
O falecido atuava como serviços gerais, logo sua atividade não envolve ônus maior que os demais trabalhadores.
A testemunha arrolada pelos autores, JOÃO BATISTA SOARES DA VILA, respondeu:
que o depoente, quando ingressou nos quadros da reclamada realizou treinamento em alturas, em segurança de cabos de aço, treinamento de instalação do cinto; que todos os treinamentos feitos pelo depoente é documentado com certificados;
que o trabalhador falecido realizou os mesmos treinamentos dentro da empresa;
que no dia do acidente estava na companhia do falecido; que o telhado da reclamada tem em torno de 6 metros;
que o depoente que instalou o cabo guia; que chegou a subir no telhado e desceu para ir ao almoxarifado e o trabalhador falecido ficou;
que quando desceu do telhado o trabalhador falecido estava utilizado cinto;
que o trabalhador falecido teve que descer para pegar um chapéu do Flamengo que estava na posse de uma funcionária da reclamada, indagado pelo magistrado se o trabalhador não poderia ter pego o referido chapéu em momento posterior, o depoente informa que é costume dos funcionários fazer isso; que quando o trabalhador falecido desceu para buscar o chapéu, tirou o cinto;
que não presenciou o momento do acidente.; que ouviu gritos e o trabalhador falecido estava no chão; que no momento do acidente o depoente estava no almoxarifado; que todos os EPIs recebidos constavam nas fichas de EPI, assinadas pelos funcionários, inclusive cinto de segurança; que havia DDS semanalmente.
Verifica-se que a empresa adotou todos os procedimentos de segurança, e diante do depoimento acima, evidencia-se que a empresa não teve culpa no acidente, pois o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não respeitou as orientações, sinalizações e normas de segurança.
Portanto, não tem como a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nem mesmo se considerado risco inerente de atividade perigosa, portanto desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que a reclamada contribuísse para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar.
Assim, constatando-se que não houve ato ilícito praticado pela empresa, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola o art. 927 do Código Civil.
Esclarecedor o testemunho:
que o trabalhador falecido teve que descer para pegar um chapéu do Flamengo que estava na posse de uma funcionária da reclamada, indagado pelo magistrado se o trabalhador não poderia ter pego o referido chapéu em momento posterior, o depoente informa que é costume dos funcionários fazer isso; que quando o trabalhador falecido desceu para buscar o chapéu, tirou o cinto;
Assim resta comprovado que o autor tirou seu cinto de segurança e foi fazer uma atividade sem qualquer relação com o labor, foi pegar um chapéu de um clube, que estava com uma outra funcionária, e aí se desequilibrou e veio a cair.
Acrescento que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.
Nesse sentido é o ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira, no sentido de que,
‘Quando o acidente de trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador’ (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 4.ª Ed. LTr, pg. 144).
Em igual sentido é a posição do TST:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho vem tratada no art. 7.º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Também o Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, consagra a subjetividade como regra geral, no tocante à reparação por danos, lastreando-se na hipótese da ocorrência de culpa. Assim, a teoria do risco da atividade econômica, que implica responsabilidade objetiva , restringe-se a situações excepcionais, estabelecidas no parágrafo único do art. 927 do CCB. Não se afasta, de plano, a aplicação da hipótese excepcional à situação envolvendo acidente do trabalho, sendo necessário entender, especificamente, como seria essa atividade econômica a atrair, instantaneamente, a teoria do risco de seu desenvolvimento. Ocorre que, ainda que se divise responsabilidade objetiva em razão de acidente do trabalho, uma vez constatada a culpa exclusiva da vítima , impossível o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Isso porque a configuração de uma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil tem o condão de afastar o nexo de causalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.’ (TST-AIRR-25062-17.2015.5.24.0101, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 9/2/2018 - g.n.)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126). 2. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O fato da vítima (impropriamente denominado como culpa da vítima no CC - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso e com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso concreto, o Regional excluiu as condenações indenizatórias por acidente de trabalho, consignando, após exame da prova dos autos, notadamente da testemunhal, que a Reclamada fiscalizava a utilização dos equipamentos de segurança, sendo o empregado advertido caso não os utilizasse. Concluiu, assim, que o acidente ocorrido decorreu da ausência de utilização de óculos de proteção pelo Reclamante, sem culpa da Reclamada pelo evento danoso, já que eram adotadas todas as medidas de segurança exigidas. Assim, ainda que a atividade do obreiro possa ser considerada de risco (manutenção da rede de telefonia em poste), o Regional relatou a existência de fator excludente da responsabilidade, mesmo que se trate de responsabilidade objetiva. Os dados fáticos relatados apontam para a existência de fato da vítima, já que a conduta do empregado em não utilizar a máscara protetora, cujo uso era exigido e fiscalizado pela Reclamada, segundo o Regional, foi decisiva para a ocorrência da lesão. Ante o contexto fático explicitado pelo Regional, para reverter a decisão seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). Assim, não há como assegurar o processamento do Recurso de Revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.’ (TST-AIRR-55900-84.2008.5.02.0008, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 6/9/2013 - g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Configurada a culpa exclusiva da vítima, fato insuscetível de revisão na presente fase processual (Súmula n.º 126 do TST), deve ser afastada a responsabilidade do empregador, mesmo que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-655-33.2016.5.08.0108, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/04/2018)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo reclamante em razão do acidente de trabalho sofrido. A análise da questão foi feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, tendo constado na decisão recorrida ser incontroverso o acidente sofrido, no entanto consignou-se que este ocorrera por culpa exclusiva da vítima, pois descumpriu as normas da empresa ao se ausentar do posto de trabalho, fora das dependências da recorrida, o que possibilitou sua exposição à ação dos criminosos, dando causa ao infortúnio ocorrido, pelo que nenhuma culpa pode ser imputada à reclamada. Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, quadro fático insuscetível de reanálise nesta seara recursal por força de aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva como quer o recorrente, não havendo se falar em violação dos dispositivos mencionados. Precedentes. Registre-se, por fim, que os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não mencionam a culpa exclusiva da vítima, não partindo assim da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-80877-93.2014.5.22.0002, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/03/2018 - g.n.)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST 1. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a pretensão recursal encontra-se jungida à reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Acórdão regional que, após examinar os fatos e provas, afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a obrigação de indenizar, com fundamento na excludente 'culpa exclusiva da vítima'. 3. Pretensão deduzida no Recurso de Revista de afastamento da excludente e imputação de responsabilidade objetiva à Reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.’ (TST-AIRR-3255-08.2012.5.18.0102, Relator: Desembargador Convocado Altino Pedrozo dos Santos, 4.ª Turma, DEJT 1.º/12/2017)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional consignou que foi aplicada a confissão ficta ao reclamante, nos termos da Súmula 74 do TST, e que não houve prova pré-constituída nos autos capaz de infirmar a defesa no sentido de que, de fato, houve culpa exclusiva do Reclamante no acidente de trabalho. Fixada a premissa da existência de culpa exclusiva do Reclamante no evento lesivo, ainda que se pudesse reconhecer a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da Reclamada, como pretende a parte, tal fato não alteraria a conclusão do Tribunal Regional pela improcedência do pedido. Isso porque a existência de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal, o que elide, por si só, a obrigação da Reclamada quanto à reparação pretendida. Precedentes. Incólume o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR-894-85.2013.5.15.0160, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/8/2017 - g.n.)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1. A responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva (baseada na culpa - inciso XXVIII do art. 7.º da Constituição Federal), e, por exceção, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco, essa responsabilidade independe de culpa do empregador (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 2. A constatação de que houve culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso rompe o próprio nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo empregado, elemento necessário à responsabilização objetiva da empregadora. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.’ (AIRR-248-13.2014.5.08.0006, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 13/3/2015 - g.n.)
Desta forma, dou provimento ao apelo da empresa, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Invertida a sucumbência, estando os autores isentos do pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, pois beneficiários da justiça gratuita.
Diante do acolhimento do apelo patronal, resta prejudicado o interposto pelos reclamantes.
Litigância de má-fé da empresa
Apontam os reclamantes o seguinte:
A documentação através da qual a reclamada pretendia imputar ao ex-funcionário, exclusivamente, a responsabilidade pela própria morte, carece da devida credibilidade.
A rigor, fica evidenciado a tentativa sorrelfa da reclamada de criar um cenário inverídico para se eximir da responsabilidade decorrente do acidente que vitimou seus ex empregado.
Ocorre, que a reclamada desviou-se do conteúdo ético do processo, uma vez que a apresentação de documentos inidôneos configura expediente temerário, pelo requer-se que seja reconhecida a litigância de má-fé da reclamada, condenando-a a pagar multa de 9%, indenização de 5% (art. 80, II,e V do NCPC) e mais honorários de advogado de 20% incidentes sobre o valor dado à causa na petição inicial (art. 81 do NCPC.
Não vislumbro a ocorrência de tais fatos.
Não se pode tomar por litigante de má-fé a parte que se serve dos meios processuais postos à sua disposição para sua defesa, utilizando-se de preceitos razoavelmente interpretados, ainda que a providência favorecida pela Lei, venha a parecer excessiva na visão da parte contrária.
Rejeito.’ (desacamos)
Opostos os primeiros embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
‘ DA NULIDADE PROCESSUAL FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Suscita a preliminar de nulidade processual fundada em ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 178, II, do CPC, considerando que a presente demanda envolve o interesse de dois menores absolutamente incapazes, conforme qualificados na exordial.
Destaca que a reclamada teria se utilizado de meios escusos para defender a tese de culpa exclusiva da vítima, tanto que a r. sentença de conhecimento determinou, em sua parte dispositiva, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Reporta-se ao art. 103, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Regimento Interno deste E. Tribunal, bem como aos artigos 83, incisos II e V e art. 112, da Lei Complementar nº 75/1993; artigos 127 e 277, da Constituição Federal, e artigos 202 e 204, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Requerem a nulidade do nulidade do processo, a fim de que sejam, os autos, encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para novo julgamento ou, caso assim não entenda a E. Turma, sejam expostas as razões que motivam a negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
ANALISO.
Não assiste razão aos embargantes.
É posicionamento pacífico, no C. TST, que inexiste obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas demandas que envolvam interesse de menores, quando se encontrarem devidamente assistidos por seu representante legal, nos termos do art. 793, da CLT.
No presente caso, os menores JOSIEL REIS BENTO e JOSIELY REIS BENTO estão representados por sua genitora, RANNERY SAVANNA DA CRUZ REIS, desde a petição inicial, conforme se afere dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR. NÃO CONHECIMENTO. A intervenção do Ministério Público do Trabalho, no primeiro grau de jurisdição, não é obrigatória quando o reclamante, menor de idade, encontra-se devidamente assistido por seu representante legal, nos termos do artigo 793 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista a que não se conhece. [...]’ (RR-589-16.2010.5.12.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021).
‘RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA INADMITIDO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSÃO . IN/TST Nº 40/2016. O tema ‘negativa de prestação jurisdicional’ teve seu seguimento denegado no despacho de admissibilidade, e o recorrente não interpôs agravo de instrumento, motivo pelo qual resta preclusa a sua análise, nos termos da IN/TST nº 40/2016. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO. MENOR IMPÚBERE INTEGRANTE DO POLO ATIVO ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Esta Corte Superior, considerando a autonomia do Processo do Trabalho, assim como a ausência de lacuna que justifique a incidência das regras do Processo Civil, firmou a compreensão de que não gera nulidade a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, por desnecessária, em processo ajuizado por menor assistido pelo responsável legal, desde a primeira instância. Precedentes. Dessa forma, uma vez que a presente ação teve como uma das autoras a menor impúbere assistida por sua responsável legal, o que se comprova por meio da certidão de nascimento acostada à pág. 22 e, estando esta assistida por advogado com procuração válida constante nos autos (págs. 49-50), não há que se falar em legitimidade do Ministério Público para atuar em favor do incapaz e, menos ainda , para recorrer de revista em nome deste. Assim, se a menor impúbere , através de sua representante legal , concordou com a procedência parcial da demanda, não caberia ao Ministério Público do Trabalho substituir-lhe e interpor recurso de revista. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade recursal do Ministério Público do Trabalho para interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise do tema ‘competência da Justiça do Trabalho - Lei nº 6.858/1980’’ (RR-10167-42.2017.5.03.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020).
I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT. INEXISTÊNCIA. A intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo em que figure, como autor, menor impúbere, só é obrigatória no caso de ausência de assistência pelo representante legal. Inteligência do art. 793 da CLT. II- REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento (TRT da 8ª Região; Processo: 0000218-10.2012.5.08.0115 ED; Data: 10/01/2013; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY).
Inexiste, por conseguinte, qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelos embargantes.
Rejeito.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Salienta a necessidade de pronunciamento judicial sobre os riscos da atividade desenvolvida pelo falecido trabalhador, considerando que ‘não se pode atribuir ao ex-empregado a culpa pelo próprio acidente quando este sequer, em razão das suas atribuições previstas no PPRA (fl. 172,) e no LTCAT (fl. 141), deveria ter sido destacado para trabalhar em altura realizando reparos em telhados, mormente quando a reclamada não o capacitou para tal atividade e nem lhe propiciou o devido EPI (cinto de segurança)’ (Id. b8b0e99 - Pág. 15).
Aponta violação do art. 927, caput, do Código Civil
Sustenta permanecer omisso, o v. Acórdão embargado, quanto a não comprovação da efetiva realização de cursos e treinamentos próprios, em especial para o labor em altura, a configurar clara ofensa ao disposto no art. 444, do CPC.
Destaca omissão, ainda, quanto à alegação do uso de documento falso como qualificador da litigância de ma-fé, sob pena de violação ao art. 80, II e V, do CPC.
ANALISO.
Inexistem as omissões apontadas pelos embargantes.
As matérias questionadas nos presentes embargos declaratórios foram objeto de apreciação do v. Acórdão embargado, cujos fundamentos constam sob Id. 3bbfa92.
Não houve erro de percepção no julgamento ou escolha de premissa equivocada.
Há, na verdade, o inconformismo dos embargantes com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, o que contudo, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar omissão, contradição e obscuridade.
É pacífico que o julgamento não precisa abordar ponto a ponto das teses trazidas pelas partes, para atender ao comando constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), mas deve revelar os motivos pelos quais formou o seu convencimento.
O importante é enfrentar cada uma das teses, naquilo em que são diversas, como um todo, tal como feito no r. julgado ora embargado.
Não cabe, ainda, utilizar-se dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar a prova dos autos.
Inexiste, por fim, qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a escorreita apreciação da matéria.
Rejeito os embargos opostos, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração; e, no mérito, rejeito-os, por inexistir, no v. Acórdão embargado, qualquer vício a ser sanado e declaro prequestionadas as matérias, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do C. TST, conforme os fundamentos.’ (Destacamos)
Ao analisar os segundos embargos de declaração opostos, o TRT aplicou multa à Parte Autora, por considerar o apelo protelatório, nos seguintes termos:
DAS OMISSÕES: NULIDADE PROCESSUAL FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E VIOLAÇÃO AO ART. 443, I E II, DO CPC.
Argumentam que um dos motivos pelos quais foi suscitada a preliminar de nulidade processual fundada em ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho reside na configuração de crime de falsificação de documentos pela empresa demandada com o objetivo de demonstrar o cumprimento das medidas de segurança exigidas pela NR 35, o que não foi objeto de apreciação pelo v. Acórdão embargado.
Salientam, ainda, persistir omissão quanto à eventual violação ao disposto no art. 443, I e II, do CPC.
ANALISO.
Não lhes assiste razão, ainda que as matérias questionadas nos presentes embargos declaratórios não tenham sido explicitamente apreciadas No v. Acórdão embargado, cujos fundamentos constam sob Id. e953209, considerando que foi adotada tese diversa da que pretendem os embargantes.
Não houve erro de percepção no julgamento ou escolha de premissa equivocada.
Há, na verdade, o inconformismo dos embargantes com a r. decisão prolatada, pois contrária às suas pretensões, o que contudo, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar omissão, contradição e obscuridade.
É pacífico que o julgamento não precisa abordar ponto a ponto das teses trazidas pelas partes, para atender ao comando constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), mas deve revelar os motivos pelos quais formou o seu convencimento.
O importante é enfrentar cada uma das teses, naquilo em que são diversas, como um todo, tal como feito no r. julgado ora embargado.
In casu , desnecessária intervenção do d. Parquet, ou, ainda, expressa manifestação sobre o disposto no art. 443, I e II, do CPC, uma vez que o v. Acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes concluiu pela caracterização de culpa exclusiva da vítima, com fundamento na prova testemunhal produzida pelos próprios autores, conforme trecho a seguir reproduzido, em que fica demonstrada a conduta negligente do de cujus, ao retirar o cinto de segurança naquele momento:
Verifica-se que a empresa adotou todos os procedimentos de segurança, e diante do depoimento acima, evidencia-se que a empresa não teve culpa no acidente, pois o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não respeitou as orientações, sinalizações e normas de segurança.
[...]
Esclarecedor o testemunho:
que o trabalhador falecido teve que descer para pegar um chapéu do Flamengo que estava na posse de uma funcionária da reclamada, indagado pelo magistrado se o trabalhador não reclamada, indagado pelo magistrado se o trabalhador não poderia ter pego o referido chapéu em momento posterior, o depoente informa que é costume dos funcionários fazer isso; que quando o trabalhador falecido desceu para buscar o chapéu, tirou o cinto;
Assim resta comprovado que o autor tirou seu cinto de segurança e foi fazer uma atividade sem qualquer relação com o labor, foi pegar um chapéu de um clube, que estava com uma outra funcionária, e aí se desequilibrou e veio a cair.
Acrescento que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.
Ressalte-se que é incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar a prova dos autos, como buscam os ora embargantes.
Inexiste, por fim, qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a escorreita apreciação da matéria.
Rejeito os embargos opostos, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Cumpre observar que os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabível a pretendida reapreciação do decidido, uma vez que não caracteriza quaisquer dos mencionados vícios, o simples entendimento divergente do perfilhado pelos embargantes.
Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento e não de omissão, contradição ou obscuridade, porventura nele existente.
Todavia, constitui erro grosseiro a interposição de embargos declaratórios com finalidade meramente infringente, ainda que travestida de suposta necessidade de integração da decisão alvejada.
Lamentavelmente é comum as partes fazerem uso de recursos e dos mais variados e criativos expedientes de nítido caráter protelatório, com a oposição de injustificada resistência à regular marcha processual e ao cumprimento de decisões judiciais, por vezes com a veiculação de teses há muito superadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, a impingir severo prejuízo à celeridade processual e imensuráveis custos financeiros para o Judiciário.
No ponto, convém citar as ponderações do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, em seu voto condutor proferido no julgamento, pelo E. STF, do AI 207808 AgR-ED-ED:
[...]
5. Com efeito, como bem anota a doutrina e demonstra a jurisprudência dos tribunais, os embargos de declaração, em que pese a sua imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da prestação jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à procrastinação, despertando a atenção do legislador. Ademais, é bem de ver, da leitura do art. 538, parágrafo único, do CPC, que o legislador, atento à triste realidade vivenciada pelo Judiciário previu, para o primeiro manejo, a mesma multa contida no art. 18, caput, todavia ampliando bastante as hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII, do diploma processual, pois a norma especial não exige o ‘intuito’ manifestamente protelatório, isto é, dispensa a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente - exigida pela regra geral.
Por fim, da mesma forma que é possível a cumulação da multa e da indenização como decorrência da aplicação conjunta dos art. 17, VII, 18, do CPC, a mesma ocorre no caso dos autos, reforçando ainda essa constatação o fato de que a embargante tem se valido também do expediente de reiteradamente interpor embargos de declaração, mostrando, assim ainda mais incentivadora a interposição sistemática e abusiva de expedientes protelatórios, à confiança de que a multa decorrente de sua conduta torpe será demasiadamente singela.
No mesmo diapasão, menciona-se precedente do Plenário do E. STF, RE 202.097 nos ED-EDv-AgR-ED, relator Ministro Celso de Mello, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. - A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de transgredir o princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie. (RE 202097 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-14 PP-02665)
Assim, condeno os embargantes ao pagamento de multa em favor da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, pois demonstrado o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, a resultar em indevido prejuízo temporal na prestação jurisdicional . ’ (destacamos)
Novamente foram opostos embargos de declaração e o TRT majorou o percentual da multa aplicada:
‘PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Apontam os embargantes o seguinte:
Esta E. Turma, quando das razões de decidir, registrou que (destaque nosso):
In casu, desnecessária intervenção do d. Parquet, ou, ainda, expressa manifestação sobre o disposto no art. 443, I e II, do CPC, uma vez que o v. Acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes concluiu pela caracterização de culpa exclusiva da vítima, com fundamento na prova testemunhal produzida pelos próprios autores, conforme trecho a seguir reproduzido, em que fica demonstrada a conduta negligente do de cujus, ao retirar o cinto de segurança naquele momento:
Se infere Excelência que restou consignado no v. acórdão a informação de que os reclamantes/embargantes produziram prova testemunhal nos autos.
Ocorre Excelência, data maxima venia, que os autores não arrolaram testemunhas, mas sim a reclamada, conforme se infere da ata de audiência de fls. 245/248 (ID. bd6cc4d - Pág. 3 / 4) dos autos.
Desse modo, requer-se que sejam prestados os esclarecimentos necessários no sentido de ajustar a informação constante do v. acórdão aos atos praticado nos autos pelas partes.
EXAMINO.
Consta da ata de audiência (ID bd6cc4d) o seguinte:
OITIVA DA 1ª APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE:Sr(a). JOÃO BATISTA SOARES DA VILA, qualificado no ID f7548ff. AOS COSTUMES NADA DISSE. TESTEMUNHA ADVERTIDA E COMPROMISSADA.
Portanto, foi registrado na Vara de origem tal informação e não consta dos autos, qualquer pedido de retificação.
Desta forma, rejeito os embargos opostos.
DA MULTA POR EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tentam os embargantes evitar o trânsito em julgado, com medidas protelatórias, o que se verifica novamente nestes segundos embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabível a pretendida reapreciação do decidido, uma vez que não caracteriza quaisquer dos mencionados vícios, o simples entendimento divergente do perfilhado pelos embargantes.
Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento e não de omissão, contradição ou obscuridade, porventura nele existente.
Todavia, constitui erro grosseiro a interposição de embargos declaratórios com finalidade meramente infringente, ainda que travestida de suposta necessidade de integração da decisão alvejada.
Lamentavelmente é comum as partes fazerem uso de recursos e dos mais variados e criativos expedientes de nítido caráter protelatório, com a oposição de injustificada resistência à regular marcha processual e ao cumprimento de decisões judiciais, por vezes com a veiculação de teses há muito superadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, a impingir severo prejuízo à celeridade processual e imensuráveis custos financeiros para o Judiciário.
No ponto, convém citar as ponderações do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, em seu voto condutor proferido no julgamento, pelo E. STF, do AI 207808 AgR-ED-ED:
[...]
5. Com efeito, como bem anota a doutrina e demonstra a jurisprudência dos tribunais, os embargos de declaração, em que pese a sua imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da prestação jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à procrastinação, despertando a atenção do legislador. Ademais, é bem de ver, da leitura do art. 538, parágrafo único, do CPC, que o legislador, atento à triste realidade vivenciada pelo Judiciário previu, para o primeiro manejo, a mesma multa contida no art. 18, caput, todavia ampliando bastante as hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII, do diploma processual, pois a norma especial não exige o ‘intuito’ manifestamente protelatório, isto é, dispensa a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente - exigida pela regra geral.
Por fim, da mesma forma que é possível a cumulação da multa e da indenização como decorrência da aplicação conjunta dos art. 17, VII, 18, do CPC, a mesma ocorre no caso dos autos, reforçando ainda essa constatação o fato de que a embargante tem se valido também do expediente de reiteradamente interpor embargos de declaração, mostrando, assim ainda mais incentivadora a interposição sistemática e abusiva de expedientes protelatórios, à confiança de que a multa decorrente de sua conduta torpe será demasiadamente singela.
No mesmo diapasão, menciona-se precedente do Plenário do E. STF, RE 202.097 nos ED-EDv-AgR-ED, relator Ministro Celso de Mello, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. - A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de transgredir o princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie. (RE 202097 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-14 PP-02665)
Assim, condeno os embargantes ao pagamento de multa elevada em favor da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1026, § 3º, do CPC, pois demonstrado o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, a resultar em indevido prejuízo temporal na prestação jurisdicional . ’ (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto aos temas.
4. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES
O Tribunal Regional reformou a sentença para, declarando a existência de fato da vítima, excluir da condenação a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho e as parcelas indenizatórias dele decorrentes.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CPC, suscitada no recurso de revista.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES
Inicialmente, remete-se aos fundamentos dos acórdãos colacionados quando da análise do agravo de instrumento, por razões de celeridade e economia processual. E, como visto, o Regional reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada pelo pagamento das indenizações por danos materiais e morais, por entender que o acidente que vitimou o de cujus decorreu de sua culpa exclusiva .
A Parte Autora pugna pela reforma do acórdão regional, alegando violação ao art. 927, parágrafo único, do CPC.
O recurso de revista enseja conhecimento.
Em relação à responsabilidade civil e aos danos materiais e morais , registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ).
Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, ‘ são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima ’ (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316).
Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia à atribuição de responsabilidade objetiva à Reclamada pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do ex-empregado .
Como visto no acórdão recorrido, é incontroverso que o ex-empregado se ativava na função de serviços gerais e sofreu acidente de trabalho enquanto laborava em altura (reparo de telhado), ocasião em que caiu, aproximadamente, de 6 metros de altura, vindo a óbito .
A Corte de Origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal que narrou a dinâmica do acidente, concluiu pela ocorrência de fato da vítima e reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das verbas indenizatórias .
A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
‘ O falecido atuava como serviços gerais, logo sua atividade não envolve ônus maior que os demais trabalhadores.
Portanto, não tem como a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nem mesmo se considerado risco inerente de atividade perigosa, portanto desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que a reclamada contribuísse para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar.
[...]
Assim resta comprovado que o autor tirou seu cinto de segurança e foi fazer uma atividade sem qualquer relação com o labor, foi pegar um chapéu de um clube, que estava com uma outra funcionária, e aí se desequilibrou e veio a cair.
Acrescento que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.’ (g.n.)
Embora o TRT tenha consignado que a atividade do Autor, na função de serviços gerais, não implique ônus maior em relação aos demais trabalhadores, o fato é que o acidente ocorreu em altura, devendo a controvérsia, portanto, ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF).
Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes .
Nesse sentido:
‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, embora a empresa afirme que foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Tribunal a quo, da leitura atenta de seu recurso de revista (id 5a7c29b), vê-se que a única transcrição efetivada é da decisão proferida em sede de embargos de declaração, restando bem aplicado o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao apelo principal, no particular. Por sua vez, no tocante ao tema ‘RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR’, ressalta-se que a Corte Regional reformou a sentença, que entendera ter havido culpa exclusiva da vítima no infortúnio (queda de nível elevado. causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo) e que culminara com a morte do trabalhador (instalador de equipamento de comunicação) . Decidiu aquela Corte que, no caso, houve culpa concorrente e não exclusiva do trabalhador, considerando, de um lado ‘o dever do empregador de ofertar aos seus empregados meio ambiente do trabalho devidamente equilibrado, bem como a adoção de medidas destinadas à redução dos riscos inerentes ao labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF)’, e, de outro, que ‘o de cujus utilizou equipamento do cliente, recebeu os EPIS necessários para o desenvolvimento das suas tarefas, inclusive escada de uso profissional e houve orientação para trabalho em altura, ainda que não nos moldes preconizados pela NR 35’ (Grifamos). Explicitou, ainda, que ‘ restou demonstrado o descumprimento de normas relativas à segurança do trabalhador por parte da ré de forma concorrente com o de cujus, ante a falta de comprovação de certificado de capacitação de trabalho em altura e anotação na ficha de registro, nos moldes preconizados na NR 35 ’ (g.n.). Ademais, concluiu pela aplicabilidade da responsabilidade objetiva , firme no entendimento de que ‘a atuação profissional como instalador de equipamentos de comunicação sujeita o empregado ao convívio diário com intercorrências, em especial, pela necessidade de labor em altura. O acidente de trabalho discutido nos autos ocorreu quando do exercício de atividades laborais que cotidianamente expunham o acidentado a riscos acima daqueles a que ordinariamente são expostos os trabalhadores em geral’ e, também, da subjetiva, ao concluir, além da ocorrência da culpa concorrente, ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho no exercício das atividades de instalador de equipamentos de comunicação, levando a óbito o trabalhador, em decorrência de queda de nível elevado (causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo). Ora, em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco, assim como fez a Corte Regional . No caso dos autos, não resta dúvida quanto à correta aplicação da responsabilização objetiva, diante da negligência do empregador em orientar o trabalhador vitimado quanto às normas de segurança de trabalho em altura, nos moldes preconizados pela NR-35, que exige a comprovação de certificado de capacitação de trabalho em altura e anotação na ficha de registro. E, não se diga, como faz a empresa, que a prova oral (‘Sr. Rhonnye Ricardo Pereira, inquirido a convite da parte ré’) demonstrou que foi realizada a orientação exigida, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova documental que se refere a NR-35. Ademais, a responsabilidade do empregador, também pela regra geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CCB), deve ser mantida, porquanto presentes os três requisitos necessários à sua configuração. Os dois primeiros (dano e nexo causal), como já referido, restou patente pela constatação incontroversa de que o acidente de trabalho ocorreu no exercício das atividades de instalador de equipamentos de comunicação, levando a óbito o trabalhador, em decorrência de queda de nível elevado (causas: choque hemorrágico, abdome agudo hemorrágico, esplenectomia, fratura úmero esquerdo) e, o terceiro, pela inequívoca culpa concorrente aqui já manifestada, em razão da falha no ‘dever do empregador de ofertar aos seus empregados meio ambiente do trabalho devidamente equilibrado, bem como a adoção de medidas destinadas à redução dos riscos inerentes ao labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CF)’ , como ressaltado pela Corte Regional. Assim, por todos os ângulos que se analise, mostram-se irreparáveis tanto o acórdão regional quanto o despacho primeiro de admissibilidade, devendo, ainda, ser registrado que, considerando as circunstâncias presentes na decisão regional, as quais denotam que a negligência do empregador na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho concorreu para a ocorrência do acidente que vitimou o de cujus, conclui-se que a hipótese é de incidência do óbice da Súmula 126/TST. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido’ (AIRR-0001099-26.2016.5.09.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021). (g.n.)
‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Registre-se, inicialmente, que o TRT concluiu que restou comprovado nos autos que a relação existente entre o ‘ de cujus ‘ e o Reclamado (pessoa física) decorreu de contrato de prestação de serviços, sendo o Obreiro, trabalhador autônomo. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil , conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que se possa imputar responsabilização ao Reclamado pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Não é o caso, contudo, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. Nesse sentido, conforme leciona o professor Sebastião Geraldo de Oliveira: ‘ Se ocorrer acidente de qualquer natureza , tanto com o empregado doméstico quanto com o simples prestador de serviços sem vínculo de emprego, a vítima pode ter direito à indenização por responsabilidade civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal e culpa do empregador ou tomador de serviços. O direito de qualquer lesado à reparação dos danos está consagrado de modo amplo no ordenamento jurídico nacional, em especial no código civil. Assim, não há fundamento legal ou lógico para afastá-lo nos danos oriundos dos acidentes ocorridos com os trabalhadores domésticos ou sem vínculo de emprego , a não ser que haja alguma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), o caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro. (...) .’ (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pg. 607). No caso dos autos, segundo os dados que se extrai do acórdão, conclui-se como aplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo Autor efetivamente representa um risco maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio. O Tribunal Regional registrou ser: ‘ Incontroverso nos autos que Zelázio Jeremias sofreu acidente do trabalho fatal em 09/07/2017, enquanto realizava serviços de serralheria de manutenção de um elevador de grãos em silo de armazenagem de cereais na propriedade rural do reclamado , Antônio Taurino Patrício (fotos às fls. 34-36). Segundo consta do boletim de ocorrência anexado aos autos, ‘ a vítima realiza manutenção na estrutura de ferro quando ao pisar na escora de madeira a mesma quebrou ocasionando a queda ‘ . Enfatize-se, ademais, que a Corte Regional anotou que a ‘ análise do acidente de trabalho realizada pelo auditor fiscal do trabalho (fl. 281), que imputou ao demandado o dever de aplicação das normas de segurança do trabalho ‘ - dever esse, todavia, que não foi respeitado pelo tomador de serviços demandado, no caso dos autos. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da tomadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura, no exercício de manutenção de elevador, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, muitas vezes fatais, o que potencializa o risco de acidentes. No acórdão recorrido, constata-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Delegado de Polícia no relatório de investigação do acidente de trabalho, que vitimou o ‘de cujus’, no sentido de que ‘ os indicativos apontaram-no como sendo um dos responsáveis pela própria empreitada. Não bastasse esse mar de dúvidas aqui relatadas, ainda resta claro e previsível que qualquer um que ande por cima de tábuas, as quais se encontram posicionadas em cima de um poço, se autocoloca em uma situação de risco de, não sendo a mera entrega de equipamento individual suficiente a impedir a causa da morte’. Com efeito, resulta patente tratar-se de atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Pode-se entender que, inclusive nas relações de trabalho autônomo , há a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a incidência da diretriz constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se limita às relações jurídicas envolvendo os contratos de emprego. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento ‘nexo causal’ para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou , ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, estando diretamente atrelada aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima . Ademais, a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto’ (RR-736-95.2017.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
‘. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS AÉREAS TELEFÔNICAS. QUEDA DE TELHADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INFORTÚNIO DIRETAMENTE RELACIONADO COM OS FATORES OBETIVOS DO RISCO DA ATIVIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se deve ser adotada a responsabilidade objetiva da empregadora e se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de romper o nexo de causalidade no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. 2. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, instalador de linhas aéreas telefônicas , admitido na empresa ré em 19/05/2011, sofreu acidente de trabalho em 28/03/2013, quando caiu do telhado de aproximadamente 4 metros de altura, enquanto prestava serviços externos para a reclamada. Não foi pormenorizada pelo TRT a extensão das lesões e sequelas sofridas pelo autor. 3. A Corte Regional rechaçou expressamente a adoção da responsabilidade objetiva da empregadora e manteve o entendimento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que poderia ter realizado a instalação lançando o fio externo de uma extremidade à outra da construção, sem precisar caminhar sobre o telhado que era visualmente inseguro ‘ prima facie ‘. 4. Com efeito, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o trabalho em rede elétrica configura atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. Entende-se, por analogia à atividade de instalação de rede elétrica, que o labor de instalação de linhas aéreas telefônicas também é tipicamente de risco, a atrair a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes. 5. Não obstante a conclusão da Corte Regional de que houve ‘culpa exclusiva da vítima’, esclareça-se que a ocorrência capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquela completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado na hipótese dos autos, uma vez que o risco de queda é inerente à própria atividade de instalação e reparação de linhas aéreas, cujas atribuições exigem o trabalho em altura, na parte superior (telhado) das residências, e submetem, ainda, o trabalhador ao risco de choque elétrico . 6. É oportuna a transcrição das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira ( in ‘Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional’; Editora LTr; 10ª ed., 2018; p. 189), que, discorrendo sobre as hipóteses de exclusão da causalidade, traz o seguinte esclarecimento: ‘Nas hipóteses de exclusão da causalidade, os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame casual e, portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio’. 7 . Na hipótese dos autos, constata-se não ter sido evidenciada a conduta deliberada da vítima na ocorrência do acidente. 8 . Saliente-se que, em atenção ao disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador tornar efetivas as medidas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, visando à diminuição dos riscos inerentes ao trabalho. 9 . Outrossim, conforme entabulado no artigo 35.2.1, alínea ‘j’, da NR-35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, é responsabilidade do empregador ‘assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão’, o que não restou evidenciado no acórdão regional. 10 . Impende destacar também que todo empregador tem o DEVER GERAL DE CAUTELA, isto é, tem o DEVER de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157. 11 . O artigo 2º da CLT, quando estabelece que o empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo de atuação, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. 12 . Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco da atividade, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora . Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-1001340-12.2017.5.02.0316, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). (g.n.)
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA APROXIMADAMENTE DE 8M DE ALTURA DE POSTE TELEFÔNICO . INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA . REFORMA DA DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU CULPA (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA). RETORNO DOS AUTOS. O caso envolve acidente de trabalho ocorrido com empregado na função de instalador de linhas telefônicas e de transmissão de dados, que sofreu uma queda de aproximadamente oito metros de altura, enquanto trabalhava em poste telefônico . Depois de passar por tratamento cirúrgico e ortopédico, o trabalhador ficou com sequela física, o que implicou perda parcial da sua capacidade laboral. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem e afastou as parcelas que haviam sido deferidas ao reclamante, por entender que não ficou demonstrada a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que o próprio reclamante confirmara ter recebido treinamento de prevenção de acidente de trabalho e os respectivos equipamentos de proteção individual, além de ter confessado que não seguira corretamente os procedimentos de segurança ao não atrelar o talabarte ao cinto de segurança e não ter amarrado a escada móvel para realizar a tarefa que executava no momento da queda. No entanto, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida (precedentes). Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-20682-59.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/05/2018).
Resulta patente, pois, que o trabalho em altura é atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva .
Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida , de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020.
Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020):
O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator).
Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral.
Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento ‘nexo causal’ para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou , ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade – o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. O fato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para afastar o elevadíssimo risco da atividade por ele exercida no telhado .
Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
II) MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do CCB, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para, declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho que vitimou o de cujus , determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito . " (destacamos)
Como bem destacado na decisão embargada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.
No caso em exame , constou do acórdão proferido pelo TRT que o ex-empregado se ativava na função de serviços gerais e sofreu acidente de trabalho enquanto laborava em altura (reparo de telhado), ocasião em que caiu, aproximadamente, de 6 metros de altura, vindo a óbito.
A partir dessa premissa fática, esta Turma compreendeu que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes.
Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados no acordão embargado.
Outrossim, esta Turma rechaçou eventual constatação de circunstâncias excludentes da responsabilidade – no caso específico, ocorrência de fato da vítima -, ao explicitar que a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade – o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.
A propósito, como bem salientado no acórdão embargado, o fato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para afastar o elevadíssimo risco da atividade por ele exercida no telhado .
Nesse contexto, uma vez constatados o dano , o nexo causal entre o óbito do empregado e a atividade em altura desenvolvida pelo de cujus por ocasião do acidente e a responsabilidade objetiva da Reclamada , esta Turma declarou a responsabilidade civil da Reclamada, de caráter objetivo , em indenizar os Demandantes, dependentes do "de cujus", pelo acidente por ele sofrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para análise dos pleitos correlatos, como entender de direito .
Isso porque, como já visto, as premissas fáticas constantes do acórdão do TRT permitiram a esta Turma declarar a responsabilidade civil da Reclamada, de caráter objetivo, sem vislumbrar nenhuma hipótese de eventual excludente de responsabilidade .
Esclareça-se que não houve o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a constatação, por esta Turma, de que o acórdão recorrido trouxe as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia e ao seu correto enquadramento jurídico, não se havendo falar em contrariedade à Súmula 126/TST .
Ilustrativamente, cita-se o seguinte julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) AUTO DE INFRAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Equivocadamente, esta Turma transcreveu na decisão embargada trecho extraído do acórdão regional referente ao voto vencido, nada mencionando acerca do voto vencedor. Na verdade, o entendimento prevalecente foi o da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, que concluiu pela validade do contrato de prestação de serviços. A constatação da validade do auto de infração fica atrelada ao reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST, uma vez que a argumentação da recorrente parte da premissa fática de que houve terceirização ilícita pela contratação de trabalhadores por empresa interposta, o que inviabiliza aferir afronta aos dispositivos invocados. Esclareça-se que a mudança de enquadramento jurídico não contraria a Súmula 126 desta Corte Superior . Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar contradição, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (ED-AIRR - 190-19.2013.5.04.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (g.n.)
Por fim, afasta-se a alegação patronal no sentido de que " o recurso de revista manejado sequer merecia conhecimento, uma vez que o acórdão paradigma não possuía correlação com a situação fática constante no acórdão regional", porquanto o apelo foi conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do CCB e não por divergência jurisprudencial .
Portanto, a matéria foi detalhada e minuciosamente analisada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832, da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator