A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JOD/kfg/fv

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. AUSÊNCIA

1. A finalidade dos embargos de declaração no processo trabalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A). Destinam-se, em princípio, a sanar tão somente deficiências formais da decisão embargada.

2. Salvo a presença efetiva de contradição ou omissão, ou equívoco patente no exame da admissibilidade, os embargos de declaração não ostentam natureza infringente do julgado.

3. Embargos de declaração da Reclamante a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1224-98.2012.5.10.0017 , em que é Embargante MARCIA VALERIA DE SOUZA e Embargada CTIS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA.

A Reclamante interpõe embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 343/349 da numeração eletrônica, mediante o qual esta Eg. Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, assim, a r. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos.

No arrazoado de fls. 351/353 da numeração eletrônica, a Reclamante aponta omissões de que padeceria a decisão embargada.

Vistos, determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O inconformismo da Reclamante, consoante se depreende do arrazoado dos presentes embargos de declaração, não consubstancia omissão, contradição ou erro material, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado no v. acórdão embargado, mediante o qual esta Eg. Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto para manter o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego.

A teor do art. 897-A da CLT, a emissão de juízo integrativo-retificador da decisão embargada mostra-se viável apenas na hipótese em que constatada a presença de algum dos vícios ali enumerados: omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . Tal remédio não se destina ao reexame do julgado sob o prisma que se mostre mais favorável a qualquer das partes.

A Reclamante, ora Embargante, aduz que o v. acórdão embargado não analisou a apontada contrariedade à Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.

Alega que, " para a análise da observância ou não da Súmula 212 do TST, é absolutamente necessário analisar o acervo probatório dos autos. Não reexaminá-lo, mas analisá-lo . " (fl. 351 da numeração eletrônica).

Na hipótese vertente , a Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não logrou infirmar a r. decisão denegatória do recurso de revista.

Na mesma assentada, endossou integralmente aludida decisão regional por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotando-a, a propósito, como razões de decidir, servindo-se da técnica da motivação per relationem , amplamente aceita no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

No que concerne ao tema "abandono de emprego", esta Eg. Turma, em reforço, asseverou que a Reclamante, ora Embargante, pretendeu o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Invocou-se, no particular, o óbice inscrito na Súmula nº 126 do TST.

Eis os fundamentos consignados no v. acórdão embargado, na parte que interessa:

"A admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, dada a conotação fático-probatória da decisão regional, uma vez que o Eg. Regional concluiu pela existência de justa causa, ante a " ausência da reclamante, bem como o ânimo de não mais regressar ao trabalho " (fl. 297 da numeração eletrônica).

Na hipótese , para se firmar convencimento distinto do abraçado pelo Eg. Regional, inarredável a necessidade de revolvimento de fatos e provas, valorando-os de modo diverso, o que é totalmente incompatível com o âmbito restrito do recurso de revista.

Com efeito, recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, cabe legalmente para resguardar o primado da lei federal e/ou uniformizar a jurisprudência trabalhista (CLT, art. 896). Inadmissível, assim, para reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho. Essa, aliás, a diretriz encampada pela Súmula nº 126 do TST.

Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão regional, resulta prejudicado o exame das violações e da contrariedade apontada." (fls. 348/349 da numeração eletrônica; grifos no original)

Constata-se, de outro lado, que o Eg. Regional, de fato, equacionou a matéria com base nas provas coligidas nos autos:

"Com efeito, para a caracterização do abandono do emprego necessário a conjugação de dois requisitos: a ausência física do empregado ao trabalho e o ânimo de não mais continuar laborando.

Nesse contexto, imperioso salientar que a justa causa constitui a pena máxima aplicada ao empregado, o que torna essencial a apresentação de prova robusta, pelo empregador, acerca do abandono do emprego, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT.

Resta, portanto, saber se o reclamado se desincumbiu de seu ônus satisfatoriamente.

No presente caso, é incontroverso que a autora não retornou ao trabalho, mesmo após a sentença dada pelo juízo previdenciário ter declarado que a reclamante encontrava-se apta para o retorno de suas atividades perante a reclamada.

Também é certo que a reclamante esteve no estabelecimento da reclamada em junho de 2010 para comunicar a ré dos comandos da sentença.

Contudo, enquanto a autora alega que a reclamada lhe informou que iria entrar em contato para avisar da data de retorno ao trabalho, a demandada aduz que a reclamante nunca pretendeu voltar ao serviço, máxime porque havia entrado com recurso naquela Justiça, insistindo no pedido de aposentadoria por invalidez, com fulcro em uma suposta incapacidade total para o trabalho.

Em audiência, a reclamante assim informou:

Depoimento da reclamante:" Que a depoente retornou à reclamada várias vezes, que a depoente ficou afastada do serviço por prazo superior a 15 dias" (fl. 142).

No mais, restou consignado que as partes não tinham mais outras provas a produzir (fl. 142).

Vejamos.

Extrai-se da própria inicial que, após a sentença proferida pelo juízo previdenciário, a reclamante somente apresentou-se à reclamada em dois momentos: em 28/6/2010 para registrar o recebimento da sentença e, em fevereiro de 2011, para comunicar à reclamada sobre a concessão do benefício da licença-maternidade (fl. 8). Assim, verifico que a autora, em depoimento, contraria os próprios termos da exordial, sendo certo que não há qualquer prova nesse sentido.

Ademais, é assente que a autora estava insatisfeita com a determinação de retorno ao emprego, porquanto esta considerava que não estava apta para o trabalho. Tanto é assim, que recorreu da sentença dada pelo juízo previdenciário, buscando sua aposentadoria por invalidez.

Note-se que a própria narrativa elaborada pela reclamante, na inicial, demonstra que o animus da autora era no sentido de não voltar a trabalhar para a reclamada.

À evidência, o interesse de regressar ao posto de trabalho era da reclamante, que, após 28/6/2010, mostrou-se inerte por cerca de oito meses, para, apenas em fevereiro de 2011, comunicar a reclamada que havia entrado em gozo de auxílio-maternidade.

Mesmo após os 120 dias de licença, também não agiu a autora a fim de apresentar-se para o retorno ao trabalho. Ao revés, continuou inerte por mais de um ano, para somente após entrar com a presente ação trabalhista.

Ora, se a autora realmente tivesse o animus de regressar ao trabalho, teria tomado as providências devidas à época dos fatos, o que não o fez, valendo-se de sua inércia para auferir vantagem pecuniária ilícita.

Diante do exposto, verifico que restou demonstrado a ausência da reclamante, bem como o ânimo de não mais regressar ao trabalho.

Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada e para reconhecer que a rescisão contratual foi perpetrada por justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT.

Dessarte, afasto a condenação deferida na origem." (fls. 295/297 da numeração eletrônica; grifos nossos)

Percebe-se, pois, que o Eg. Regional, à luz do panorama fático, entendeu pela configuração do abandono de emprego.

Em tal contexto, abraçar entendimento diverso implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, ante o disposto na Súmula nº 126 do TST.

Esclareça-se, por oportuno, que não há contrariedade à Súmula nº 212 do TST, porquanto o Eg. TRT de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamada se desincumbiu do ônus de provar o abandono de emprego, visto que "restou demonstrado a ausência da reclamante, bem como o ânimo de não mais regressar ao trabalho" (fl. 297 da numeração eletrônica).

Nota-se, assim, que não padece de omissão o v. acórdão ora impugnado, exsurgindo nítidas as razões que levaram esta Eg. Turma a negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante.

Constata-se, portanto, que , a despeito de apontar vícios de que padeceria a decisão embargada, a Reclamante, ora Embargante, demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Eg. Turma.

Pretensão desse jaez, contudo, não se amolda à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 08 de abril de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator