A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/czp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se, além dos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, o adicional de periculosidade também é aplicável àqueles que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. No caso dos autos, o Tribunal Regional acolheu as conclusões periciais, considerando que o reclamante fazia a manutenção elétrica em elevadores, trocando peças, disjuntores, relés, contatores, em quadros de força e quadros de comando, a uma tensão de 220, 380 e 440 V, com o desarme e rearme da energia elétrica, assim como efetuando testes com a rede ligada. Por tais razões, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 324. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 , em que é RECORRENTE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e é RECORRIDO REGIS FERNANDO DA SILVA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, sob o nº 324 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 324 , de seguinte teor:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, em que consta a matéria acima delimitada, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES , além de: HORAS EXTRAS e DA PLR .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS.

A reclamada recorre da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Assinala que o trabalho não era exercido em sistema elétrico de potência, tampouco em equipamento energizados. Discorre acerca da definição do sistema elétrico de potência à luz do que dispõem o Decreto 93.412 de 14.10.1986 e a NRB 5460/1992, concluindo que seus técnicos trabalhavam em unidades consumidoras, as quais não fazem parte do sistema elétrico de potência. Destaca que as instalações são feitas sem energização, o que afasta o risco de choque elétrico.

Analiso.

Realizada inspeção pericial, assim foram descritas as atividades do autor (Id 688aa66):

Relato do reclamante:

O reclamante relata que fazia manutenção mecânica e elétrica de elevadores; montava e desmontava elevadores, parafusando e cortando com esmeril, engraxando e lubrificando estruturas, passava cabos e guias; ligava e desligava os quadros de comando, trocava fusíveis, contatores, relés, 380 V e 440 V; desmontava, trocava e sangrava (drenar óleo) motores elétricos; fazia manutenções corretivas e preventivas.

Relato da reclamada:

A reclamada relata que as atividades de montagem estão de acordo com a função; o reclamante fazia principalmente manutenção em clientes; a manutenção extensiva, ou preventiva, é seguindo o checklist; reclamante não atendia chamados (manutenção corretiva); reclamante fazia apenas ajustes nas estruturas; para troca de peças, é aberto RECADO, depois é feita troca das peças em outro momento, por outra equipe; tem disponibilidade de luvas para eletricidade; eram feitos testes de funcionamento; tensão é de 220 V (POA) e 380 V (Interior); 220 V é no quadro elétrico, quadro de comando e no Trafo; no interior do quadro é extra baixa tensão, de 5 a 48 V; os motores e inversores de frequência operam com 220 V; a empresa possui procedimento de bloqueio elétrico; manutenção são com equipamentos desenergizados.

O expert avaliou as condições de periculosidade nos seguintes termos:

As funções do reclamante consistiam em fazer manutenção elétrica em elevadores, trocar peças, disjuntores, relés, contatores, em quadros de força e quadros de comando, a uma tensão de 220, 380 e 440 V.

No entendimento deste perito, as atividades exercidas pelo reclamante enquadram-se nos itens I, II e III do Quadro I do Anexo 4 da NR-16.

Portanto, sob este aspecto, existiam condições de periculosidade.

O laudo pericial é conclusivo e a argumentação da recorrente não tem o condão de desconstituir as conclusões periciais. Restou demonstrado que dentre as obrigações do reclamante estava a de fazer o desarme e rearme da energia elétrica, assim como efetuar testes com a rede ligada.

Em acréscimo acerca da periculosidade da atividade desenvolvida, registra-se a aplicação ao caso do entendimento vertido na OJ 324 da SDI I do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Com a mesma orientação o item I da Súmula 133 deste Tribunal Regional:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA. I - Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. (...)

Por tais motivos nego provimento ao apelo.

Conforme se verifica acima, o Tribunal Regional acolheu as conclusões periciais enquadrando a atividade do autor nos itens I, II e III do Quadro I do Anexo 4 da NR-16, considerando que fazia a manutenção elétrica em elevadores, trocando peças, disjuntores, relés, contatores, em quadros de força e quadros de comando, a uma tensão de 220, 380 e 440 V, com o desarme e rearme da energia elétrica, assim como efetuando testes com a rede ligada. Por tais razões, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

No recurso de revista, a parte recorrente se insurge quanto às conclusões fáticas e técnicas do expert , arguindo que este não teria demonstrado a existência de risco acentuado nas atividades – matéria de conhecimento inviável nesta Corte Superior (Súmula nº 126). Ademais, insurge-se contra o entendimento cristalizado na OJ nº 324, pugnando ser incabível o adicional de periculosidade no caso de o risco sob exame ocorrer em sistema elétrico de consumo. Fundamenta o recurso de revista em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ SBDI-1 nº 324 é que é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

O teor do verbete diz respeito à aplicabilidade do adicional de periculosidade não apenas às condições de risco em sistemas de potência, mas também àquelas que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica – entendimento harmônico com o que acabou também sendo adotado com o respectivo detalhamento constante do anexo 4 da Norma Regulamentadora MTE nº 16, na versão aprovada pela Portaria MTE nº 1.079/2014.

Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.

A jurisprudência atual das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho segue reafirmando o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST:

"[...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES DE RISCO. ANALOGIA. ELETRICITÁRIOS. Nos casos de empregado metroviário que, apesar de não se enquadrar no conceito de eletricitário, exerce o seu labor exposto aos riscos do contato com energia elétrica, aplica-se a diretriz da primeira parte do item II da Súmula n.º 191 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O laudo apresentado pelo perito registra que "As atividades e os locais laborais do Reclamante foram identificados dentre as atividades/área de risco relacionadas no quadro I do Anexo 4 da NR-16 (Decreto 93.412/86), de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido a eletricidade" . Na hipótese dos autos, o laudo produzido pelo perito do juízo melhor retrata a situação específica do autor. Os laudos juntados pela reclamada são de outros trabalhadores e podem ter diferenças quanto à execução do trabalho. A Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 e a Súmula 364, ambas do TST, consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, a decisão está em conformidade com a OJ 324 da SBDI-1/TST. Não prospera a indicação de violação do art. 193 da CLT. Agravo não provido " (Ag-RR-217-69.2015.5.09.0122, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM LOCAIS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-1/TST. SÚMULAS 126 E 364,I/TST. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto , consignou o Regional que " O Juízo de origem acolheu o laudo pericial apenas em parte, tendo deferido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, por todo pacto laboral, com base na OJ 324 da SDI-1 do Col. TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. " Para o percebimento do adicional de periculosidade não é exigível que as atividades desenvolvidas estejam relacionadas com serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, a decisão da Corte de origem amolda-se ao entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 364, I/TST e na OJ 324/SDI-1/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Por fim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante esteve exposto a agentes perigosos, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se fazer enquadramento jurídico diferente, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-10339-56.2015.5.03.0075, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/04/2020).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. É inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que " é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " (Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST). IV. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional revela que o Reclamante " realizava suas atividades próximo a rede energizadas de alta tensão quando realizava a montagem dos sites e projetos ", evidenciando, assim, que suas atribuições o expunham ao risco de que trata a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1000527-59.2020.5.02.0613, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL À ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu que restou demonstrado nos autos que o Reclamante trabalhava exposto de forma direta e habitual à energia elétrica, e, consequentemente, em condições perigosas. A Corte a quo consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade advém da exposição à eletricidade, não se limitando ao empregado que labora no sistema elétrico de potência. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional - atividade em condições de risco por exposição à energia elétrica - autorizam o enquadramento do presente caso na parte final da OJ 324 da SBDI-1/TST, sendo desnecessária a atuação do Reclamante em sistema elétrico de potência para o percebimento do adicional de periculosidade, como tenta fazer crer a Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-16965-46.2017.5.16.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou os esclarecimentos prestados pelo Expert, constantes do laudo pericial, segundo o qual: "o Reclamante realizava atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão e a Reclamada não seguiu as Medidas de Proteção Coletiva conforme determina a NR10 da Portaria 3.214 /78 do Ministério do Trabalho e seus equipamentos elétricos não estão em conformidade com as Normas Técnicas Oficiais conforme alínea c do item 2 do Anexo 4 da NR16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho".Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é "assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010473-37.2023.5.03.0129, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO. UNIDADE DE BAIXA TENSÃO. O eg. Tribunal Regional, com base no laudo pericial, entendeu devido o adicional de periculosidade, por ter sido verificada a “ exposição habitual e permanente a eletricidade e o descumprimento do quanto disposto nos itens 10.2.8 e 10.2.9 da NR-10 da Portaria 3.214/78 do MTb, aplicável ao caso a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTb, Anexo 4, item 1, alínea c): "1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: [...] c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade". Como proferido, o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados "que trabalham em sistema elétrico  de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000920-87.2021.5.02.0050 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. O quadro fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, revelou as condições de risco das atividades do reclamante pela exposição ao sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora , de modo que a conclusão adotada pelo acórdão regional quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 324 da SDI-1 . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000259-05.2023.5.02.0482, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025).

A despeito da sedimentada jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em orientação jurisprudencial, verifica-se renitente recorribilidade, exemplificada pelos recentes arestos das oito Turmas, acima transcritos.

Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido ser cabível o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o faça com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ SBDI-1 nº 324, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES.

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST