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PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000750-81.2023.5.12.0019
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de registro de jornada de trabalho do empregado doméstico gera presunção daquela alegada na petição inicial. O Tribunal Regional concluiu ser do empregado o ônus probatório da jornada de trabalho do trabalho doméstico quando inexistente o controle de horários pelo empregador, em razão do artigo 74, §2.º, da CLT, cuja presunção somente ocorrerá para empresas com mais de 20 funcionários. Diante da manifestação de sete Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença quanto à jornada de trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000750-81.2023.5.12.0019, em que é AGRAVANTE EDESON LUIZ BATISTAO e é AGRAVADO MONIKA HUFENUSSLER CONRADS e é RECORRENTE EDESON LUIZ BATISTAO, é RECORRIDO MONIKA HUFENUSSLER CONRADS e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF).
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RRAg - 0000750-81.2023.5.12.0019 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista do reclamante, em que consta a matéria acima delimitada “Jornada de trabalho – Controle de jornada – Presunção de veracidade – Ônus da prova” e, ainda: “valor da causa”. Consta, também, agravo de instrumento interposto pelo reclamante em que reitera o tema “indenização por dano moral”, cujo seguimento fora denegado na admissibilidade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade,1 é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos.
São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 887 acórdãos e 1.571 decisões monocráticas, nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 14/3/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 455/458):
“Com efeito, a Lei Complementar n. 150/2015, no art. 12, exige que o empregador doméstico mantenha algum tipo de registro de trabalho de seu empregado. Contudo, tal interpretação não pode ser feita isoladamente, devendo ser também observados os aspectos contidos na CLT (art. 19, LC 150/2015).
Desse modo, a ausência dos registros de horário não acarreta automaticamente a aplicação irrestrita da jornada apontada na inicial, devendo ser sopesados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Extrai-se do art. 74, §2º da CLT, que é obrigatório o registro da jornada de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico às empresas que possuem mais de 20 funcionários. Logo, de acordo com a legislação, não há a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em relação à empresa com menos de 20 empregados, caso deixe de apresentar os cartões de ponto. Nesse sentido, não há como presumir verdadeira a jornada indicada na exordial para o empregador doméstico, pessoa física.
Nesse sentido, é o precedente da 4ª Turma do TST: PROCESSO nº TST-Ag-AIRR-1196- 93.2017.5.10.0102, publicado em 24 de fevereiro de 2023, com trânsito em julgado em 17 de março de 2023.
Cita-se também, nesse sentido, precedente de minha relatoria, RORSum 0000314-16.2022.5.12.0001, data de assinatura: 17-10-2023.
Por conseguinte, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, é incontroverso que o obreiro exercia a função de caseiro e que residia no imóvel ao lado da empregadora, no próprio local de prestação de serviços. Também não há controvérsia acerca dos dias de labor, de segunda a sexta-feira, apesar de no contrato de trabalho constar jornada laboral somente às segundas, quartas e sextas-feiras (fl. 42).
O contrato perdurou por quase 10 anos, de 13-2-2014 a 27-3-2023, tendo sido o autor dispensado sem justa causa. Em que pese tenha afirmado que foi contratado para laborar apenas três vezes na semana, entendo que foi ajustado entre as partes o labor de segunda a sexta-feira, não sendo crível que durante todo esse período de trabalho o reclamante não houvesse se manifestado quanto ao labor às terças e quintas-feiras. Aliás, conforme ele próprio afirma, desde o início da contratualidade, trabalhou todos os cinco dias da semana (fl. 3).
Portanto, não há falar em pagamento de horas extras pelo trabalho realizado às terças e quintas-feiras.
Em relação ao labor em sobrejornada, o preposto, em depoimento, disse que o trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, e que se aconteceu de o obreiro levar encomendas aos correios, foi eventual. Negou que o autor trabalhasse fora do horário pactuado, afirmando que se aconteceu, "e pode ter ocorrido" (11'5") foi esporádico.
A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que na época possuía uma lavação, que dividia o muro da residência da ré, e que de lá conseguia ver apenas a parte estrutural da casa (partes de cima), telhado e arvoredo. Portanto, nada esclareceu sobre a jornada de trabalho.
A testemunha arrolada pela ré, que trabalha na função de doméstica, na residência da reclamada, afirmou que laborava das 8h às 16h30min e, que quando terminava o seu expediente, no geral, o autor já estava em sua própria casa. Também disse que quando iniciava a jornada de trabalho, não o via trabalhando no pátio. Declarou que era muito raro ele trabalhar após as 16h e que somente o via quando estava nas proximidades da casa.
Desse modo, verifica-se que não havia acompanhamento/fiscalização direta da rotina de labor do obreiro de maneira a saber, de fato, a jornada de trabalho efetivamente cumprida.
As mensagens anexadas aos autos, extraídas do Whatsapp, demonstram que ocorria de o autor ser solicitado para fazer serviços após às 16h, geralmente para lavar carros, como por exemplo, às fls. 94, 97 e 101. Não houve comprovação de pagamento de horas extras.
Nesse cenário, pelo conjunto probatório e, considerando que o autor às vezes era chamado para prestar serviços após às 16h, arbitro a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta- feira, das 7h às 12h e das 13h às 16h, e duas vezes na semana, das 7h às 12h e das 13h às 18h.
Dou parcial provimento para reconhecer a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 13h às 16h, e duas vezes na semana, das 7h às 12h e das 13h às 18h, devendo ser pagas como horas extras as horas excedentes à 8ª diária, com adicional legal de 50% e reflexos já definidos na sentença, observado o marco prescricional.”
O acórdão regional registrou a premissa fática de que o autor trabalhou como “caseiro e que residia no imóvel ao lado da empregadora, no próprio local de prestação de serviços” e que trabalhava “de segunda a sexta-feira, apesar do contrato constar jornada laboral somente às segunda, quartas e sextas-feiras”. O contrato durou de 13.2.2014 a 27.3.2023 e “não havia fiscalização/acompanhamento direto da rotina de labor do obreiro”. Diante do quadro fático, foi arbitrada a jornada “de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 13h às 16h, e duas vezes na semana, das 7h às 12h e das 13h às 18h”. A Corte Regional concluiu que cabia ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos, notadamente da jornada de trabalho alegada.
No recurso de revista, o reclamante sustenta que é ônus do empregador doméstico manter os registros da jornada de trabalho do empregado, bem como apresentá-los, diante da previsão legal do artigo 12 da LC 150/2015, sob pena de imposição ao trabalhador de prova diabólica. Fundamenta seu recurso em violação do artigo 12, da Lei Complementar 150/2015 e artigo 818, §1.º, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho do empregado doméstico, de modo que horários apontados na petição inicial presumem-se verdadeiros caso não haja prova em contrário, por analogia da Súmula 338, I, do TST.
Nesse sentido, a jurisprudência das oito Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. QUADRO FÁTICO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou a aplicação dos direitos estendidos aos empregados domésticos com a Emenda Constitucional 72/2013, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. 3. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional, “considerando o conjunto da prova”, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da jornada declinada na inicial sob o fundamento de que “o quadro narrado pela autora em seu depoimento, tomado à luz da experiência da vida em sociedade (CPC, art. 375), parece evidentemente exagerado. Em seu conjunto, significaria trabalho em todos os dias, sem exceção e sem intervalo. Algo claramente inverossímil, se levado ao crivo dos demais elementos dos autos”. Nesse sentido, registrou que: a) a demandante residia no local de trabalho com sua filha que “chegava da escola às 12h e, naturalmente, deveria alimentar-se também”; b) a partir de novembro de 2015 foi contratada pessoa para cozinhar três vezes por semana, além de haver um faxineiro; c) as partes não quiseram se valer dos depoimentos de outras pessoas que acompanhavam a rotina de trabalho da autora. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Para se chegar a um entendimento em sentido contrário seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101844-44.2016.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10675-96.2020.5.15.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. EMPREGADA DOMÉSTICA. Esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, no sentido de ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, firmou entendimento no sentido de que a não apresentação dos respectivos controles de horário resulta na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST, aplicável por analogia, independente da quantidade de empregados, uma vez que o mencionado art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, ao contrário do art. 74, §2º, da CLT, não faz qualquer referência à quantidade mínima de empregados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000342-41.2019.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024).
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao contrário do quanto alegado no Agravo, não há falar em equívoco na distribuição do ônus da prova. O Eg. TRT decidiu conforme ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010458-19.2023.5.15.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de horas extras ao reclamante em razão de não terem sido juntados aos autos os cartões de ponto relativos à sua jornada de trabalho, ônus que atribuiu à reclamada. Ainda, com base na análise do depoimento do autor e da prova oral colhida nos autos, concluiu que “a reclamada desincumbiu-se apenas parcialmente” , mantendo a jornada de trabalho fixada em sentença para o ano de 2017 (7h às 16h, de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo). 2. Nos termos do art. 12, da Lei Complementar n° 150/2015, vigente durante o período imprescrito, “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.“ . 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que é obrigação do empregador doméstico registrar a jornada de trabalho do empregado e apresentar esses registros em juízo, conforme a Súmula 338, I, do TST, aplicada analogicamente. O descumprimento dessa obrigação resulta na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-298-77.2022.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. No caso em exame, o quadro fático descrito pelo Regional revela a não apresentação dos cartões de ponto no momento oportuno. Consta do acórdão regional, ainda, que inexiste nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho advinda da não apresentação dos cartões de ponto do autor. Dessa forma, o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101543-52.2016.5.01.0060, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/05/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE LABOR ALEGADA NA INICIAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pacificada em recente julgado proferido pela SBDI-I, no processo Ag-E-ED-RR - 737-04.2020.5.20.0007, em sessão realizada no dia 22/8/2024, no qual se assentou a tese de que, tratando-se de contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 – caso dos autos -, o registro dos horários de labor do empregado doméstico é dever do empregador, de modo que, não apresentados os controles de frequência, o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho do empregado recai sobre esse empregador, presumindo-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial. Ressalte-se que tal entendimento não constitui inversão do encargo probatório, mas a distribuição legal desse ônus em razão de um dever material imposto pela lei (art. 12 da Lei complementar nº 150/2015). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001413-10.2019.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Precedentes. 2. Na hipótese, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela que os reclamados não apresentaram os cartões de ponto no momento oportuno. 3. Consta do acórdão regional, ainda, que inexiste nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho advinda da não apresentação dos cartões de ponto da autora. 4. Dessa forma, os recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pela reclamante, permanecendo incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-1001475-37.2021.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido das turmas:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Tratando-se de contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 - caso dos autos -, o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico é dever do empregador. 2 . Com efeito, nos termos do art. 12 da referida lei, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". 3 . Em consequência, é do empregador o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho do empregado doméstico, presumindo-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial caso não apresentados os controles de frequência. 4 . Aplicável, por analogia, as disposições contidas na segunda parte da Súmula 338, I, do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 5 . Na hipótese, conforme registrado no acórdão embargado, "a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado". 6 . Nesse contexto, em que a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, a reclamante faz jus às horas extras postuladas na exordial. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024).
Cabe ressaltar que havia decisões da 4ª Turma do TST no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de horas extras pelo empregador doméstico por mera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, cabendo o ônus da prova ao empregado reclamante. Cita-se:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Recentemente, este Colegiado se manifestou a respeito da aplicação da Súmula 338, I, do TST na hipótese de vínculo de emprego doméstico, ao examinar o processo Ag-AIRR-1196-93.2017.5.10.0102 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023), oportunidade na qual se entendeu pela impossibilidade de condenação do empregador doméstico ao pagamento de horas extras pela mera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, à míngua de prova do direito constitutivo perseguido. II. Com efeito, se para a pessoa jurídica que explora atividade econômica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente ocorre para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (CLT, art. 74, § 2º), não se pode, da mesma forma, aplicar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial no caso de empregador doméstico, pessoa física sem finalidade lucrativa. IV. A aplicação subsidiária da CLT é expressamente determinada pelo art. 19 da LC 150, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico. V. Aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. VI. Na hipótese, o TRT registra as conclusões da sentença, na qual se indeferiu o pedido , sob a alegação de que o " reclamante não demonstrou o cumprimento da jornada declinada na inicial nem a supressão do intervalo intrajornada. " VII. Logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho, em razão da aplicação da distribuição do ônus da prova. Ileso, portanto, o art. 12 da LC 150/15. VIII . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes para o deslinde da matéria. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. IX. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, na qual se manteve o óbice da art. 896, "c", da CLT, aplicado pelo despacho de admissibilidade "a quo". X. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-170-74.2021.5.13.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023).
Tal posicionamento, todavia, se deu em ocasião anterior ao supracitado julgamento uniformizador da SBDI-1 do TST, razão pela qual se encontra consolidado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
CONTROLE DE JORNADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. Nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 150 /2015 passou a ser "obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo", sendo ônus do empregador doméstico a comprovação das jornadas de trabalho cumpridas. Logo, a não apresentação injustificada dos controles de jornada da empregada doméstica gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pela trabalhadora, aplicando-se, para tanto, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 338 do TST. Recurso da reclamada a que nega provimento, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001415-62.2023.5.02.0018. Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HkLBzP)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras a empregada doméstica, em razão da ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Os reclamados sustentam que a jornada alegada na inicial não foi comprovada e que a presunção decorrente da não apresentação dos controles de horário não é absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registros de ponto pelo empregador doméstico transfere a ele o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico a obrigação de registrar a jornada de trabalho do empregado, mas a ausência desses registros não implica, por si só, a aceitação integral da jornada descrita na petição inicial. 4. A presunção de veracidade das alegações da parte autora, em razão da inexistência dos controles de ponto, é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. No caso concreto, a testemunha apresentada pelos reclamados confirmou os horários indicados na contestação, reforçando a inexistência de extrapolação da jornada alegada. 6. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que o descumprimento da obrigação de controle de ponto pelo empregador doméstico não transfere automaticamente o ônus probatório, cabendo ao reclamante demonstrar o cumprimento da jornada alegada. 7. A análise dos autos revelou que a reclamante possuía condições de usufruir de intervalos para refeição e descanso, afastando a alegação de jornada extenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro de ponto pelo empregador doméstico não gera presunção absoluta de veracidade da jornada alegada na petição inicial, devendo esta ser comprovada pela parte reclamante. 2. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho da empregada doméstica segue a regra do art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 12; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1196-93.2017.5.10.0102, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 24.03.2023.” (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000986-60.2024.5.13.0022. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ruGKUk)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu ser do empregado o ônus probatório da jornada de trabalho do trabalho doméstico quando inexistente o controle de horários pelo empregador.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho do empregado doméstico, de modo que horários de trabalho apontados na petição inicial presumem-se verdadeiros caso não haja prova em contrário.
O lastro jurídico do posicionamento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se na Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico. O art. 12 da referida legislação prevê que “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
Diante da inexistência do cumprimento da obrigação legal supracitada, esta Corte Superior entende que a jornada de trabalho apontada na petição inicial presume-se relativamente verdadeira, nos termos da Súmula 338, I do TST, que assim disciplina:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Precisamente nesse sentido o entendimento consolidado na SBDI-1:
Tratando-se de contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 – caso dos autos -, o registro dos horários de trabalho é dever do empregador doméstico, independentemente do número de empregados. Com efeito, nos termos do art. 12 da referida lei, no qual não há qualquer condicionante, "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo".
Em consequência, sob pena de tornar inócua essa disposição legal, é do empregador o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho do empregado doméstico, presumindo-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial caso não apresentados os controles de frequência.
Aplicável, por analogia, as disposições contidas na segunda parte da Súmula 338, I, do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
Acerca da matéria, Sergio Pinto Martins leciona que "o empregador terá de fazer prova do horário de trabalho do empregado doméstico. Se não juntar os controles de ponto aos autos, será aplicada a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado na petição inicial" (Manual do Trabalho Doméstico. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 121).
Na mesma linha, Luciano Martinez afirma que, "diante do texto de lei, o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado doméstico, de início, é do seu empregador, pois a lei lhe impôs a produção de prova específica. Nesses moldes, se um empregado doméstico afirmar, por exemplo, ter trabalhado das 07h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, e o empregador não apresentar os correspondentes controles de ponto nem produzir prova substituinte, terá de suportar a versão do trabalhador como um fato verdadeiro" (Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 379). (Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024).
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do art. 12, da Lei Complementar 150/2015 e artigo 818, §1.º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional afastou a obrigação legal do empregador doméstico de realizar o registro de controle de horário do empregado, atribuindo ao último o ônus da prova.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à jornada de trabalho.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 12 da Lei Complementar 150/2015 e art. 818, §1.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença quanto à jornada de trabalho. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, 28 de abril de 2025..
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST