A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA /cdp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DÍVIDA ATIVA E PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-52400-31.2005.5.17.0191 , em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravado CARLOS ANTONIO GOMES BOTELHO - ME E OUTRO .

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 135/139, negou seguimento ao recurso de revista da União, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A parte interpôs agravo de instrumento a fls. 160/164, com base no art. 897, b , da CLT.

Sem contraminuta nem contrarrazões (fl. 170) .

O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer circunstanciado, requerendo apenas o prosseguimento do feito (fl. 175).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 135/139):

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Prescrição.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 210/STJ.

- violação do(s) art(s). 23, §5º, da Lei 8036/90.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fls. 105v-106v):

"Insurge-se a agravante contra a decisão que extinguiu a execução, proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos:

Vistos, examinados etc.

1- Os autos foram arquivados provisoriamente em 13/06/2006 fl. 71, nos termos do §2º do art. 40 da Lei 6830/80.

2- Frise-se que o presente feito trata de execução fiscal, dependendo, o seu impulso da parte interessada (União). Ora, feita esta consideração, registro que as medidas implementadas por este Juízo restaram inócuas à efetividade da execução, bem como não foram indicados os meios para o sucesso da garantia.

3- Portanto, já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde a data do arquivamento provisório do feito (fl. 71), declaro a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6830/80.

4- Arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição.

5- Intimem-se as partes, sendo a União por intermédio da Procuradoria da Fazenda.

Alega a recorrente que não deve prosperar o entendimento perfilhado na mencionada decisão, pois o crédito exequendo corresponde à multa aplicada em função de violação à legislação do FGTS, artigo 23, §1º, inciso V da Lei 8.036/1990, e o prazo prescricional, portanto, é de trinta anos.

Sem razão.

Segundo o art. 23, §1º, da Lei nº. 8.036/1990, deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS, após notificado pela fiscalização, é infração que se pune com multa, calculada de acordo com os critérios previstos no §2º e imposta conforme o quanto dispõe o §5º:

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.¿ (Grifos acrescidos.)

Atente-se para o trecho sublinhado: o prazo prescricional de que fala o §5º diz respeito, apenas, ao processo de fiscalização, autuação e imposição das multas. Nada se diz ali quanto à cobrança judicial, a qual, consoante o que estabelece o art. 642, da CLT, obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União. É dizer: depois de imposta ao infrator, a multa se torna crédito da União, que será cobrado em juízo nos moldes da Lei nº. 6.830/1980.

Fazendo essa distinção, tem entendido o c. TST que, quando se trata de cobrança judicial de multa por infração à Lei nº. 8.036/1990 como no caso dos autos, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos. Citem-se, por exemplo, decisões proferidas recentemente por três de suas turmas, adotando esse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1. [¿] 2. Aplica-se a prescrição quinquenal para o ajuizamento de execuções fiscais, mesmo quando se cuide de multa por descumprimento da legislação relativa ao FGTS. O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 não trata do prazo prescricional para a cobrança de créditos da dívida ativa da União, cuidando apenas das hipóteses de fiscalização, autuação e imposição de multas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 164000-54.2009.5.02.0314 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. [¿] 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no entendimento de que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, mesmo em se tratando de infração à legislação do FGTS, sujeita-se à prescrição quinquenal, de que tratam os arts. 1º da Lei 9.873/99 e 1º do Decreto 20.910/32, aplicável ao caso analogicamente. 3. [¿]. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 260300-18.2008.5.02.0022 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 21/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO APLICÁVEL. 1. É inaplicável, ao caso, a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque estamos diante de execução fiscal, a qual é fundada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), e, portanto, não se amolda à espécie execução de sentença, de que cogita o dispositivo consolidado acima referido. 2. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.036/90, o privilégio da prescrição trintenária abrange a fiscalização, autuação e imposição da multa administrativa. Contudo, a cobrança da multa iguala-se, em status, aos demais créditos não tributários da União, ou seja, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, ainda que relativa ao FGTS. Cabe destacar que o mesmo prazo também deve ser aplicado à prescrição intercorrente, cuja incidência em sede de execução fiscal é inquestionável, pela expressa dicção dos §§ 2º e 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Agravo desprovido. (AIRR - 248200-98.2008.5.12.0039, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/11/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2011)

Por essas razões, nego provimento."

Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser observado nos casos de cobrança judicial de multa por infração à Lei 8036/90 é de cinco anos, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo legal invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

Outrossim, a Súmula da fl. 114 e o aresto transcrito à fl. 115, provenientes de órgãos não elencados na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Nas razões do agravo de instrumento (fls. 160/164), a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir.

Acrescentem-se os seguintes fundamentos.

Em seu recurso, a União sustenta que " o prazo da prescrição intercorrente segue a mesma regra do prazo prescricional do crédito, ou seja, no caso de cobrança de multa por infração à Lei nº 8.036/1990 o prazo de prescrição intercorrente a ser observado é de 30 (trinta) anos " (fl. 163). Alega violação dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90.

Por se tratar a multa aplicada - em virtude de infração à legislação trabalhista – de natureza administrativa, e não civil, a sua cobrança judicial se sujeita à prescrição quinquenal de que tratam os artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DÍVIDA ATIVA E PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea -c- do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal,  5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 2436-12.2011.5.06.0144 Data de Julgamento: 14/08/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - MULTA ADMINISTRATIVA. Com base nos princípios da razoabilidade e da simetria, verifica-se que a multa administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, à semelhança das ações contra a Fazenda Pública (arts. 1º da Lei nº 9.873/1999, e 1º do Decreto nº 20.910/32). A decisão regional encontra-se consonante com o atual entendimento desta Corte, conforme precedentes, esbarrando o recurso de revista no óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 91000-64.2005.5.18.0007 Data de Julgamento: 13/08/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À NORMA CELETISTA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, por possuir natureza administrativa e, não, civil, sujeita-se à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável ao caso analogicamente. O artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, que estabelecia outra causa de suspensão da prescrição, tampouco favorece a União no presente caso, pois teve sua inconstitucionalidade consagrada pela Súmula Vinculante nº 8 do excelso STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 207500-08.2009.5.02.0271 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte que estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista" (AIRR - 107500-59.2006.5.07.0014 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. INCORREÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Demonstrado ser inadequada a aplicação do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, haja vista a matéria tratada ser atinente a execução fiscal, torna-se necessário proceder ao juízo substitutivo de admissibilidade do recurso de revista, ainda em agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se vislumbram as alegadas violações, haja vista que o prazo prescricional de cinco anos foi corretamente aplicado na pronúncia da prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública, em face de sua inércia. Leva-se em consideração, para tanto, que a dívida executada, in casu, é administrativa, e não de direito civil ou tributária. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão executiva da União. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 835840-55.2005.5.10.0003 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012)

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 11 de Setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora