A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/ala/as
RECURSO DE REVISTA OBREIRO – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV E LXXIV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.
4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.
5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.
6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10298-42.2019.5.15.0002 , em que é Recorrente PAMELA APARECIDA ZEFERINO e Recorrida ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do TRT da 15ª Região no qual foi dado parcial provimento ao seu recurso ordinário e ao apelo patronal (págs. 369-378), a Reclamante interpôs recurso de revista , calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 98, §§ 1º, VI, 2º e 3º, e 833, IV, do CPC, e 5º, caput , XXXIV, "a", XXXV e LXXIV, da CF, por inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CF, no qual se postula a exclusão da condenação em honorários advocatícios , em face do reconhecimento da gratuidade de justiça (págs. 404-418).
Admitido o apelo (págs. 419-420), não foram apresentadas contrarrazões, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Em que pesem atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, e caracterizada a transcendência jurídica da causa, ligada a matéria pendente de solução pelo STF, o apelo não atende aos pressupostos intrínsecos , na medida em que os arestos trazidos a cotejo tropeçam nos óbices do art. 896, "a" e § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do TST , pois, ou não possuem fonte de publicação, ou são oriundos de Turma do TST ou de vara do trabalho (págs. 413-418), além de não se verificar as violações constitucionais apontadas nas razões recursais.
Com efeito, o debate jurídico que emerge diz respeito à compatibilidade do § 4° do art. 791-A da CLT , introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita , quando sucumbente e tenha obtido em juízo , ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , frente aos princípios da isonomia , do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5° da Constituição Federal .
Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, pendente de análise, inclusive, pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF , Rel. Min. Roberto Barroso ), reconheço a transcendência jurídica deste aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e da decisão proferida por esta Turma no RR-1000099-36.2018.5.02.0035, de minha Relatoria (DEJT de 30/08/19).
Nas razões de recurso de revista , sustenta-se, em resumo, que o beneficiário da justiça gratuita deve ser isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 404-418).
O Regional deixou claro que:
"A reclamada requer o arbitramento de honorários a seu favor, com desconto do crédito a receber pela obreira e que sejam afastados os honorários devidos pela ré.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada depois da chamada reforma trabalhista , de modo que incide o disposto no art. 791-A da CLT , decorrente da mera sucumbência.
Sobre a sucumbência recíproca, entendo que somente haverá sucumbência do autor da demanda quando o pedido for integralmente rejeitado. Assim, o acolhimento parcial de um pedido não representa sucumbência recíproca, como sinaliza a Súmula nº 326 do C. STJ, que dispõe que: ‘ na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ’.
No caso, diante do recurso obreiro acolhido parcialmente, foi mantida a rejeição integral dos pedidos de intervalo intrajornada e diferenças de adicional de insalubridade.
No mais, o art. 791-A da CLT prevê honorários entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, observados os critérios do parágrafo 2º.
Assim, defiro honorários de 5% em favor do patrono da reclamada , calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados , sendo o mesmo percentual observado na origem em desfavor da ré. Diante da sucumbência da ré em face dos demais pedidos, mantenho os honorários advocatícios a cargo da reclamada.
Quanto à dedução em face dos créditos devidos à reclamante , o art. 791-A, § 4° da CLT , com a redação dada pela chamada reforma trabalhista, preceitua o seguinte:
‘ Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ’.
O fato de ter sido beneficiada pela justiça gratuita não exime a reclamante do pagamento dos honorários ora fixados, especialmente no presente caso. Afinal, se a reclamante, quando do aforamento da reclamatória, não tinha condições de custear o seu processo, agora, com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, passa a ter condições de arcar com a verba honorária .
Registre-se que tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal a ADI 5766 , cujo julgamento foi suspenso no dia 10/05/2018, em virtude do pedido de vista do Min. Luiz Fux. Pois bem, nesse processo o Relator, Min. Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho. Todavia, fixou os limites para a cobrança dos honorários sucumbenciais do hipossuficiente, que poderão incidir sobre: a) verbas não alimentares , a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias .
Entendo que, enquanto não for julgada a ADI 5766, impõe-se observar alguns limites que compatibilizem o novo regramento de forma a também assegurar ao hipossuficiente a manutenção do sustento próprio e da sua família.
Aliás, assim vem decidindo esta E. Câmara (proc. nº 0010873-09.2018.5.15.0027, Relator Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, julgado em 10/03/20).
Ante o exposto, fica autorizada a dedução dos honorários advocatícios do ‘ quantum debeatur ’, desde que observado o percentual de 30% do valor líquido dos créditos deferidos, não podendo incidir em valores inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social; porém, quando ultrapassados tais limites, a exigência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do 791-A, § 4º da CLT .
Reformo parcialmente, pois" (págs. 511-512, grifamos).
Inicialmente, convém ressaltar que não se discute no presente processo a aplicabilidade do art. 791-A, § 4 °, da CLT pela ótica do direito intertemporal , até porque, à luz do art. 6° da Instrução Normativa 41/18 do TST , a presente demanda foi ajuizada em 2019 , já na vigência da Lei 13.467/17 .
Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia à compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da gratuidade da justiça, previstas no art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF.
Imprescindível, portanto, analisar o teor dos dispositivos em debate e outros que comumente se esgrimem em relação à constitucionalidade dos honorários sucumbenciais impostos a beneficiário da justiça gratuita.
Rezam os arts. 791-A, caput e §§ 3º, 4º e 5º, da CLT e 5º, caput , XXXIV, "a", XXXV e LXXIV, da CF :
" Art. 791-A . Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção " (grifos nossos).
" Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (grifos nossos).
No caso concreto, a Autora , beneficiária da justiça gratuita , foi condenada pela Corte Regional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados.
Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467, que entrou e vigor em 11 de novembro de 2017, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional , simplificado , célere e, principalmente, responsável.
Essa última característica é marcante, na medida em que a Reforma Trabalhista objetivou coibir as denominadas " aventuras judiciais ", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça , sem nenhuma responsabilização ou ônus por postulações carentes de embasamento fático.
Ora, é notório o excesso de processos tramitando na Justiça do Trabalho, com a crescente quantidade de casos pendentes de solução definitiva nos Tribunais brasileiros, consoante dados expostos no Relatório Justiça em Números, elaborado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Se, por um lado, grande parte da demanda decorre do descumprimento da legislação pelos empregadores , por outro, verificou-se também que o excesso de ações devia-se à existência de regras processuais, até então vigentes , que estimulavam o ingresso de ações irresponsáveis , com rol extenso de pedidos , muitos deles inverossímeis .
Com efeito, a inexistência de qualquer sanção à litigância irresponsável ensejava o ajuizamento de reclamatórias com excessiva cumulação objetiva de pedidos , em que, por exemplo, as horas extras e os danos morais elevavam substancialmente o valor da causa, sendo atualmente os temas mais recorridos para o TST. Obrigando-se as empresas a contratarem advogados para se defenderem, passavam a ter prejuízo significativo , com demandas improcedentes . E os reclamantes tinham como único prejuízo o não obterem verbas rescisórias adicionais sequer devidas.
Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente , seja a autora ou a demandada , pelo pagamento dos honorários advocatícios , ainda que beneficiária da justiça gratuita , o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias , conferindo tratamento isonômico aos litigantes.
Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção .
Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, por meio da cobrança de honorários de advogado a seus beneficiários, inclusive de custas processuais em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor (art. 844 da CLT, §§ 2º e 3º, da CLT).
O espírito da norma foi justamente evitar a movimentação do Poder Judiciário de forma irresponsável .
Nessa senda, não se cogita de violação dos princípios da isonomia, do acesso à Justiça e de sua gratuidade aos necessitados, assegurados no art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF .
A bem da verdade, no próprio art. 791-A da CLT o legislador levou em consideração o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir , expressamente em seu § 4º, o pagamento da verba honorária apenas em caso de existência de crédito em juízo, neste ou em outro processo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, capaz de suportar a despesa , situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.
Assim não se sucedendo, suspender-se-á, por dois anos, a exigibilidade da referida obrigação, que se extinguirá passado esse prazo.
Por todo o exposto, a imposição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer um dos litigantes, seja ele autor, seja ele reclamado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, além de assegurar o tratamento isonômico das partes processuais , é providência imprescindível para tornar o processo trabalhista mais racional , e, acima de tudo, responsável , coibindo a litigância descompromissada .
Ainda, sobreleva notar que está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.766-DF , de Relatoria do Min. Roberto Barroso , na qual se discute, dentre outras questões, a constitucionalidade da imposição da obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, frente aos princípios esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, sendo que, em 10/05/18 , o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Luiz Fux :
"Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade , para assentar interpretação conforme a Constituição , consubstanciada nas seguintes teses: ‘ 1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários . 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias . 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento’ , e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação , pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux . Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018" ( grifos nossos ).
Dessarte, sobressai a convicção de que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em não conhecer do recurso de revista obreiro.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator