A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMCB/ca
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMASO.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I.
No caso, o Colegiado Regional registrou que o reclamado admitiu o recebimento do auxílio-alimentação pela autora, afirmando tratar-se de verba revestida de natureza indenizatória, porém, não demonstrou as hipóteses excludentes da natureza salarial do benefício. E acrescentou que a adesão ao PAT ocorreu em 1992 e não foi juntada norma coletiva vigente na época da admissão da obreira (15/04/1983), para demonstrar previsão expressa acerca da natureza indenizatória da parcela em questão. Assim, concluiu que não sendo comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, à época da contratação da reclamante, era devida a integração do referido benefício à remuneração obreira.
Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de previsão normativa acerca da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve parte do v. acórdão que não abrange toda a discussão acerca da matéria.
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva, em decorrência de exigência de lei, tem padrão anual de compensação, bem como deve observar o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Nessa esteira, constata-se que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas (Súmula nº 85, V). Precedentes.
Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou que o reclamado trouxe acordo de banco de horas semestral, porém, a compensação que pode ser acordada mediante acordo individual escrito concerne apenas ao regime semanal. Assim, concluiu que ausente norma coletiva autorizando o regime de compensação (mensal ou por período superior), ele deve ser declarado inválido, sendo devidas as horas extraordinárias deferidas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126.
Constata-se, ainda, que a r. sentença, mesmo considerando inválida a compensação realizada no sistema de banco de horas, diante da ausência de norma coletiva autorizando esse regime de compensação, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias sobre as horas irregularmente compensadas (fl. 1285 – numeração eletrônica).
Assim, para que não se configure reformation in pejus há que se manter a v. decisão, no aspecto.
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes.
Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" .
Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
5. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado).
A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas.
Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado.
No caso dos autos , a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido.
Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie.
Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11902-07.2017.5.03.0143 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada MARISE MARTINS DE CARVALHO MANSUR .
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 1437/1442 – numeração eletrônica).
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896 da CLT (fls. 1/6 e 1444/1470 – numeração eletrônica).
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.
Assim, uma vez que se trata de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado em 13.12.2017, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público.
Calmon de Passos, ao tratar da antiga arguição de relevância no recurso extraordinário, já sinalizava a dificuldade em definir o que seria relevante ou transcendente para os fins da norma, tendo em vista que a afronta à legislação, ainda que assecuratória de direito individual, já evidencia o interesse público. Vejamos:
[...]. Se toda má aplicação do direito representa gravame ao interesse público na justiça do caso concreto (único modo de se assegurar a efetividade do ordenamento jurídico), não há como se dizer irrelevante a decisão em que isso ocorre.
A questão federal só é irrelevante quando não resulta violência à inteireza e à efetividade da lei federal. Fora isso, será navegar no mar incerto do "mais ou menos", ao sabor dos ventos e segundo a vontade dos deuses que geram os ventos nos céus dos homens.
Logo, volta-se ao ponto inicial. Quando se nega vigência à lei federal ou quando se lhe dá interpretação incompatível, atinge-se a lei federal de modo relevante e é do interesse público afastar essa ofensa ao Direito individual, por constituir também uma ofensa ao Direito objetivo, donde ser relevante a questão que configura. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Da arguição de relevância no recurso extraordinário. In Revista forense: comemorativa - 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 1, p. 581-607)
Cumpre destacar que, no caso da transcendência em recurso de revista, o § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.
Na espécie , o egrégio Colegiado Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
O juízo de origem deferiu a repercussão dos valores percebidos pela autora a título de auxílio alimentação/refeição sobre 13º salário, férias indenizadas, terço de férias usufruídas e indenizadas e FGTS, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em regular liquidação de sentença.
(...)
Ao exame.
Conforme cediço, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador ao empregado reveste-se de natureza salarial, em princípio, nos termos do artigo 458 da CLT e da jurisprudência consagrada pela Súmula 241 do TST, in verbis: " O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais".
A despeito disso, a natureza salarial da parcela pode ser afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, ou de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei 6321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal.
O reclamado, em defesa (f 464/471), admitiu que a obreira recebia o auxílio alimentação, porém, ressaltou que a verba era revestida de natureza indenizatória. Contudo, ele não cuidou de demonstrar a presença das hipóteses excludentes da natureza salarial do auxílio alimentação . Veja-se que os documentos acostados às f 515/621 comprovam que o banco reclamado integra o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 1992. Além disso, o réu não juntou norma coletiva vigente quando da admissão da obreira (15/04/1983 - CTPS - f 53) com previsão expressa acerca da natureza indenizatória da parcela em questão. Dessa forma, não demonstrada a natureza indenizatória do auxílio alimentação à época da contratação da reclamante, fica mantida a sentença, que condenou a ré à integração do referido benefício à remuneração obreira .
Indevidos os reflexos do auxílio alimentação em RSR, porquanto paga de forma fixa e mensal (parágrafo segundo da cláusula 14ª da CCT 2011/2012 - f 92, aqui citada por amostragem), não tendo a obreira demonstrado que à época da admissão recebia de outra forma.
Ademais, sendo o auxílio alimentação recebido pela empregada mesmo durante as férias (parágrafo segundo da cláusula 14ª do CCT 2011/2012 - f 92, aqui citada por amostragem), não há como acolher o pleito de pagamento dos reflexos sobre a referida parcela, sob pena de bis in idem.
Ademais, compartilho da decisão proferida na origem de que " O pedido é improcedente também quanto às repercussões em gratificações semestrais, pois a autora não indicou a base de cálculo de tal parcela" (f 1283), bem como sobre a PLR, em vista da sua natureza indenizatória.
Por fim, mantém-se a implementação na folha de pagamento de parcelas vincendas, pois inaplicável a nova redação do art. 457 da CLT, dada pela lei 13.467/17, haja vista que a obreira recebia o auxílio alimentação, com natureza salarial, em período anterior ao de vigência da norma acima mencionada. Nego provimento a ambos os recursos." (fl. 1401/1402 – numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Em seu recurso de revista, o recorrente pretendeu a reforma do v. acórdão, ao argumento de que as normas coletivas de 1994/1995 estabeleciam expressamente a natureza indenizatória da verba "auxílio-alimentação", sendo que a autora não teria recebido pagamento dessa rubrica, mormente porque o benefício relativo à alimentação era fornecido através de cartão ou tíquetes. Indicou ofensa aos artigos 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição Federal, 3° da Lei 6.321/76, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Sem razão.
Inicialmente, impende consignar que o recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, vez que indicou os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, às fls. 1417.
De mais a mais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica . NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
No caso , o Colegiado Regional registrou que o reclamado admitiu o recebimento do auxílio-alimentação pela autora, afirmando tratar-se de verba revestida de natureza indenizatória, porém, não demonstrou as hipóteses excludentes da natureza salarial do benefício. E acrescentou que a adesão ao PAT ocorreu em 1992 e não foi juntada norma coletiva vigente na época da admissão da obreira (15/04/1983), para demonstrar previsão expressa acerca da natureza indenizatória da parcela em questão. Assim, concluiu que não sendo comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, à época da contratação da reclamante, era devida a integração do referido benefício à remuneração obreira.
Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de previsão normativa acerca da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve parte do v. acórdão que não abrange toda a discussão acerca da matéria.
No presente caso, não há como admitir o recurso de revista, pois se verifica que referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014, a qual, com as alterações trazidas, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada ao artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior, sendo o primeiro de minha lavra na colenda Quarta Turma:
"NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . É inviável a pretensão da reclamada de que se aproveite a transcrição do trecho do v. acórdão regional feita em capítulo distinto daquele em que expôs as razões recursais, uma vez que já pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do acórdão regional, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impede a parte de fazer o confronto analítico exigido pelo citado artigo . Precedentes. Confirma-se, assim, a decisão denegatória, fundada em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo:AIRR-Ag-AIRR - 2029-45.2011.5.20.0005, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 20/09/2022, Publicação: 23/09/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido." (Processo:Ag-AIRR - 1001435-17.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: 03/10/2022)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de recurso interposto em procedimento de rito sumaríssimo, cuja admissibilidade depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta e literal a norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 442.
2. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados.
3. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto , a transcrição integral de todo o acórdão, no início das razões recursais e dissociados destas, s em destaques do trecho específico que consubstancia o prequestionamento do único dispositivo apontado como violado apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois não possibilita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido." (Processo:Ag-AIRR - 20989-40.2019.5.04.0029, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 21/09/2022, Publicação: 23/09/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FGTS. HONORÁRIOS . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT, ao promover, no início das razões recursais, a transcrição integral da decisão recorrida, e deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido." (Processo:AIRR - 807-95.2018.5.07.0025, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, Julgamento: 30/09/2020, Publicação: 02/10/2020)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COISA JULGADA. 3. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO / ESTADO ESTRANGEIRO. 4. CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL . TRANSCRIÇÃOINTEGRALEM RECURSO DE REVISTA DOSCAPÍTULOSDO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, embora a Parte tenha transcrito, no recurso de revista, os respectivos capítulos do acórdão regional que se pretende impugnar, trata-se de providência que não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, porque se fez a reprodução de todas as premissas e fundamentos que integram a decisão do TRT, sem qualquer destaque dos respectivos trechos que delimitam o objeto da insurgência recursal . Vale ressaltar que o Tribunal Regional não se utilizou de fundamentação extremamente concisa, de modo a se admitir que a transcrição integral do capítulo do acórdão fosse adequada para demonstrar o prequestionamento da controvérsia - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido ." (Processo:Ag-AIRR - 1561-26.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 28/09/2022, Publicação: 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados do capítulo em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados do capítulo em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (ARR-10955-35.2016.5.03.0030, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15 E DA IN 40/TST, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III, DA CLT . O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (Processo:ARR - 2050-10.2014.5.08.0115, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022) (grifei)
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. TRANSCENDÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.
O egrégio Colegiado Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O juízo de origem considerou inválido o banco de horas criado pelo réu, razão pela qual o condenou a pagar à obreira o adicional sobre as horas extraordinárias irregularmente compensadas, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST.
O reclamado recorre da sentença, mencionando a inquestionável licitude o acordo de compensação de jornada celebrado entre as partes, argumentando que foram rigorosamente observados os preceitos legais que regem a compensação da jornada de trabalho. Diz que já se vislumbra, atualmente, a aceitação do Banco de Horas firmado por acordo individual entre empregado e empregador, desde que inexistente norma coletiva proibitiva. Ressalta, assim, que não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada firmado, sendo indevidas as horas extras que já foram devidamente compensadas.
Contudo, não assiste razão ao reclamado.
De fato, o réu jungiu acordo de banco de horas semestral (f. 903/904). Porém, a compensação que pode ser acordada mediante acordo individual escrito concerne apenas ao regime semanal. Assim, ausente norma coletiva que suporte tal regime de compensação (mensal ou por período superior), ele deve ser declarado inválido, sendo devidas as horas extras deferidas. Desprovejo." (fl. 1404 – numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Em seu recurso de revista, o recorrente pretendeu a reforma do v. acórdão, ao argumento de que deveria ser reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada celebrado entre as partes, pois foram observados os preceitos legais que regem a matéria. Indicou ofensa ao artigo 59, § 2º, da CLT e dissenso pretoriano.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Sem razão.
Inicialmente, impende consignar que o recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, vez que indicou os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, às fls. 1422.
De mais a mais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva, em decorrência de exigência de lei, tem padrão anual de compensação, bem como deve observar o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Nessa esteira, constata-se que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas.
Nesse sentido, a diretriz da Súmula nº 85, V, de seguinte teor:
"S 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva ." (grifei)
Corrobora, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela invalidade do banco de horas apontado pela reclamada diante da ausência de previsão em norma coletiva. Diante de tal moldura fática, infensa de alteração nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, não se verifica a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por sua vez, ao contrário do alegado pela recorrente, o art. 2º da Lei nº 5.811/1972, ao prever que " Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento ", não autoriza a instituição de banco de horas independentemente de previsão em norma coletiva, sendo aplicável o § 2º do art. 59 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Processo:Ag-AIRR - 1020-18.2020.5.09.0594, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, Julgamento: 07/12/2022, Publicação: 09/12/2022)
"(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . A reclamada se insurge contra o entendimento do Regional no sentido de não se invalidar o sistema de compensação banco de horas em razão de não terem sido cumpridas as regras previstas em norma coletiva. E, ainda, que , por se tratar de banco de horas, não se há falar em pagamento apenas do adicional no que tange às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV, do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (Processo:RRAg - 24271-73.2014.5.24.0007, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 08/02/2023, Publicação: 10/02/2023)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A limitação prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico. É necessário, ainda, que o procedimento seja implementado de modo a possibilitar que o trabalhador tenha prévia ciência da jornada a ser cumprida e das folgas compensatórias, para que tenha controle dos seus horários, créditos e débitos. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais; pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática, uma vez que havia labor extraordinário além do limite legal. Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos legais, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo:RR - 1000314-05.2016.5.02.0351, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 07/12/2022, Publicação: 16/12/2022)
Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou que o reclamado trouxe acordo de banco de horas semestral, porém, a compensação que pode ser acordada mediante acordo individual escrito concerne apenas ao regime semanal. Assim, concluiu que ausente norma coletiva autorizando o regime de compensação (mensal ou por período superior), ele deve ser declarado inválido, sendo devidas as horas extraordinárias deferidas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126.
Constata-se, ainda, que a r. sentença, mesmo considerando inválida a compensação realizada no sistema de banco de horas, diante da ausência de norma coletiva autorizando esse regime de compensação, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias sobre as horas irregularmente compensadas (fl. 1285 – numeração eletrônica).
Assim, para que não se configure reformation in pejus há que se manter a v. decisão, no aspecto.
Desse modo, o recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, o que torna inviável o processamento do seu recurso de revista.
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER.
O egrégio Colegiado Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"INTERVALO - ART. 384 DA CLT
(...)
Examina-se.
De plano, ressalta-se que, conforme mencionado em sentença, a Lei 13.467/2017 não se aplica ao presente feito, visto que as situações fáticas que ensejaram os pedidos formulados na inicial são pretéritas à sua entrada em vigor.
A questão, ademais, encontra-se pacificada pela edição da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal:
" TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)".
Logo, deve ser mantida a condenação no pagamento dos 15 minutos extras, pela aplicação do artigo 384 da CLT, quando evidenciado o elastecimento da jornada, conforme reconhecido na v. sentença . Pelo exposto, nego provimento." (fl. 1405 – numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Em seu recurso de revista, o recorrente pretendeu a reforma do v. acórdão, ao argumento de que a não concessão do intervalo de 15 minutos que antecede a jornada extraordinária da mulher não ensejaria o pagamento do período suprimido como labor extraordinário. Indicou ofensa aos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal, 71, §4°, 384 e 401 da CLT, 114 do CC e dissenso pretoriano.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Sem razão.
Inicialmente, impende consignar que o recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, vez que indicou os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, às fls. 1425.
De mais a mais, pelo meu entendimento, em razão da natureza jurídica eminentemente salarial das parcelas devidas a título de horas extraordinárias, não há como se sustentar a recepção do disposto no artigo 384 da CLT sem que se afronte o comando do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, segundo o qual se proíbe diferença de salários para o exercício de funções idênticas por motivo de sexo. Esse é o meu entendimento.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, fundamentando, em resumo que:
"levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT".
Assim, apesar de posicionamento em sentido contrário, curvo-me a maioria e adoto o entendimento proferido pelo Tribunal Pleno que determinou a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extraordinárias. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal.
Desse modo, uma vez reconhecido que não era concedido o referido intervalo à reclamante, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes.
Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, julgado em 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ".
Assim, constata-se que o v. acórdão regional está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior e da Corte Suprema.
Corroboram esse entendimento os recentes julgados desta Corte:
"2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2018.
A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias.
Cumpre destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 , em 15.9.2021 , fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".
Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a autora foi admitida pela reclamada em 29.5.2010 e dispensada em 25.05.2018. Entendeu que se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei 13.467/2017 quanto às prestações materiais ocorridas até 10.11.2017 e incidem as normas da reforma trabalhista sobre as prestações sucessivas geradas a partir de 11.11.2017.
Acrescentou, ainda, que a Lei n. 13.467/2017 revogou expressamente o artigo 384 da CLT e por tais razões manteve a sentença que indeferiu o pedido de 15 minutos extraordinários a partir de 11.11.2017.
Nesse contexto, o acórdão regional não merece ser reformado, uma vez que proferido em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior e da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Processo:Ag-AIRR - 10768-78.2018.5.18.0211, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 16/02/2022, Publicação: 18/02/2022)
"INTERVALO DO ART. 384 DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº13.467/17. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte entende, em relação ao período anterior à Lei 13.167/17, que a recepção do artigo 384 daCLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " o artigo 5º da Constituição Federal garante direitos iguais para homens e mulheres, mas não revogou o art. 384 da CLT, cujo fundamento de validade e a diferença biológica, fisiológica e de resistência física entre os indivíduos de cada um dos sexos " e que " o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo devido o pagamento do período de intervalo com o acréscimo de 50%, aplicando-se, por analogia, a regra contida no art. 71, §4º, da CLT ". Nessa linha de fundamentação, em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, concluiu que a autora faz jus ao pagamento como extra do período correspondente ao intervalo de 15 minutos não concedidos, nas ocasiões em que extrapolada a jornada de trabalho. Ilesos os preceitos indicados. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência." (Processo:RR - 661-23.2012.5.04.0001, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: 03/10/2022)
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA A EMPREGADA MULHER. ÔNUS DA PROVA DA FRUIÇÃO. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante pediu o recebimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não usufruído. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o referido intervalo é devido sempre que houver labor em sobrejornada. No caso dos autos , não obstante o TRT entender por incontroversa a prestação de horas extras, manteve sob a reclamante o ônus de provar a não fruição do intervalo. Nos termos do disposto no art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe " ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito " e " ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante ". Na espécie, o fato constitutivo resulta na realização de horas extras, que ensejam à empregada mulher o direito à percepção do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Do acórdão recorrido, extrai-se a incontestável existência do fato constitutivo do direito da reclamante , de forma que é da parte reclamada o ônus de provar fato impeditivo de tal direito, qual seja a devida fruição pela empregada autora do intervalo previsto no art. 384 da CLT . Diante do exposto, a delimitação do acórdão regional revela que foi erroneamente atribuído à reclamante o ônus da prova de fato impeditivo do seu direito. Portanto, violado o art. 818 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (Processo:RRAg - 101009-29.2017.5.01.0075, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 09/09/2022, Publicação: 16/09/2022)
". DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art.384da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art.384da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art.384da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo:RRAg - 1183-42.2017.5.09.0872, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 02/08/2022, Publicação: 12/08/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho à empregada após o advento da Constituição da República de 1988. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que o acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658312), no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", e com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 528) e da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido." (Processo:RRAg - 286-95.2017.5.09.0651, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Lelio Bentes Correa, Julgamento: 24/08/2022, Publicação: 26/08/2022)
"PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (alegação de violação aos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, entendendo que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Nesses termos, a decisão do Colegiado a quo , quanto à constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada por este Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo:RR - 10090-87.2015.5.03.0081, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 03/08/2022, Publicação: 12/08/2022)
Assim, estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFLEXOS. SÁBADOS. BANCÁRIO.
O egrégio Colegiado Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
(...)
Examina-se.
Quanto aos reflexos em RSR, cumpre ressaltar que as horas extras habitualmente pagas compõem a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos repousos semanais remunerados, conforme entendimento já pacificado através da Súmula 172 do TST.
Nessa esteira, o fato de a reclamante ser mensalista não impede que se defiram reflexos das horas extras sobre RSR, porquanto o valor da remuneração do repouso, já incluído no salário mensal, leva em conta o valor do dia de trabalho calculado com base apenas na jornada legal, sem computar, portanto, as repercussões das horas extras prestadas e pagas, que devem integrar o cálculo de tal parcela, por expressa disposição do artigo 7º, a, da Lei 605/49.
Quanto aos reflexos em sábados as CCT aplicáveis aos bancários dispõem que as horas extras prestadas durante a semana anterior devem refletir sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (vide, por amostragem, o parágrafo 1º da cláusula 8ª da CCT 2011/2012, f. 90), ficando afastada a aplicação do disposto na Súmula n. 113 do col. TST na hipótese em apreço.
Por sua vez, as normas coletivas estipularam como base de cálculo das horas extras apenas as verbas salariais fixas (cláusula 8ª, §2º, da CCT-2011/2012, f. 91), em detrimento da Súmula 264/TST, o que deve ser observado quando da apuração da parcela. Lado outro, a sentença já autorizou a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e motivo daquelas deferidas (f. 1291) e já determinou fosse observada a evolução salarial. Fixou, também, fossem observados os períodos de afastamento legal (férias inclusive), desde que devidamente provados nos autos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para esclarecer que a base de cálculo das horas extras seguirá o disposto em norma coletiva (verbas salariais fixas)." (fl. 1405/1406 – numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Em seu recurso de revista, o recorrente pretendeu a reforma do v. acórdão, ao argumento de que o sábado do bancário seria dia útil não trabalhado, o que afastaria os reflexos deferidos. Indicou ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e dissenso pretoriano.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Sem razão.
Inicialmente, impende consignar que o recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, vez que indicou os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, às fls. 1431.
De mais a mais, o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado).
A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. É o que se pode extrair do seguinte fragmento do decisum em referência:
"Há que se examinar, na sequência, a cláusula objeto de toda a controvérsia, a qual, embora possua numeração distinta (oitava, quarta etc.), foi reproduzida em centenas de instrumentos normativos Brasil afora com a mesma redação, ora transcrita, da qual parte toda a análise da controvérsia:
‘CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior , os bancos pagarão , também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado , inclusive sábados e feriados.’
Nos processos afetados, foi identificada redação um pouco diferente na cláusula (geralmente o parágrafo quarto de cláusulas com várias numerações, mas com idêntica grafia) dos instrumentos normativos firmados nos últimos anos pela Caixa Econômica Federal com a CONTRAF ou CONTEC e vários sindicatos: a expressão ‘inclusive sábados e feriados’ foi substituída por ‘considerados os sábados, domingos e feriados’. Veja-se:
‘Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.’ (fl. 6229). (fls. 36 do voto do Relator do IRR - sem grifos no original)
Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Sobre o ponto, oportuno transcrever o seguinte trecho do voto do eminente Ministro João Oreste Dalazen, Revisor no processo do IRR em discussão, cujo fundamento prevaleceu no julgamento da egrégia SBDI-1 Plena:
"(...) Se por mais de duas décadas os sindicatos de bancários não postularam o reconhecimento judicial de que a cláusula controvertida assegura mais um dia de descanso semanal ao bancário, com repercussão no divisor para o cálculo das horas extras, tal conduta permite inferir e concluir igualmente que, ao celebrarem os acordos e as convenções coletivas de trabalho, os sindicatos tinham os olhos fitos tão somente na obtenção da repercussão das horas extras habituais nos sábados , precisamente o que a Súmula nº 113 do TST não lhes assegurava .
De outra parte, o próprio teor de outras normas coletivas inseridas nos mesmos ACT e CCT igualmente demonstra o propósito das partes signatárias em manter a natureza do sábado como dia útil não trabalhado .
(...) entendo que as cláusulas dos ACT’s e das CCT’s comportam interpretação restritiva , mais afinada ao contexto em que firmadas e em observância ao princípio da boa fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão-somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana .
Eis as razões pelas quais não compartilho da premissa exposta no douto voto do Exmo. Ministro Relator, de que ‘ as partes objetivaram definir os sábados como dias de repouso semanal remunerado ’" (fls. 44/47 do voto do Relator do IRR - sem grifos no original).
No caso dos autos , a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido.
Tal decisum , está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie.
Assim, estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.
Brasília, 22 de março de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator