A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/tfpaz/rdc/mm

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Na hipótese de verificação de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, qual o percentual de redução do cálculo da pensão mensal devida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 , em que são AGRAVANTES VLI MULTIMODAL S.A. e EZEQUIEL DOS ANJOS e são AGRAVADOS VLI MULTIMODAL S.A. e EZEQUIEL DOS ANJOS , é RECORRIDO VLI MULTIMODAL S.A. e é RECORRENTE EZEQUIEL DOS ANJOS .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg 0000340-46.2023.5.20.0004 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Na hipótese de verificação de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, qual o percentual de redução do cálculo da pensão mensal devida?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista com agravo do reclamante EZEQUIEL DOS ANJOS, em que consta a matéria acima delineada: “ DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO”. Constam, também, agravo de instrumento do referido reclamante, em que se busca o exame dos seguintes temas, que tiveram seguimento negado pela decisão de admissibilidade: 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; e 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM.

A reclamada, VLI MULTIMODAL S.A., que não obteve êxito em seu recurso de revista, interpôs agravo de instrumento para a análise dos seguintes tema por este TST: 1. PRESCRIÇÃO; 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL; 3. APOSENTADORIA E PENSÃO - PERCENTUAL; e 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 95 acórdãos e 1.456 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 11/3/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a incapacidade laboral para a função anteriormente exercida na hipótese de consausa, enseja pensão equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador na função exercida.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O LABOR E A ENFERMIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do percentual arbitrado a título de indenização por dano material. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é devida à parte autora a pesão mensal vitalícia, uma vez que constatada sequela de cunho parcial e permanente, encontrando a empregada reabilitada em uma nova função. Pontuou, no entanto, que “ o especialista nomeado pelo Juízo de primeiro grau constou no laudo que os traumas sofridos pela obreira foram concausa para a condropatia. Isso significa que, em parte, a condropatia não está relacionada a fatores laborais. Portanto, reduz-se a pensão mensal vitalícia para 50% do valor fixado na sentença (a qual havia arbitrado a pensão em 100% do valor da última remuneração) ”. 4. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 5. Desta forma, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida. No entanto, assentada a premissa de que os traumas sofridos pela empregada tem nexo de concausalidade com o labor exercido na ré não pode a indenização corresponder à integralidade da perda da capacidade laborativa constatada. 6. Se as patologias da autora possuem múltiplas causas, a fixação da indenização por danos materiais não pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela totalidade dos danos como se o desempenho das atividades houvesse sido a única causa para os danos constatados. Nas hipóteses em que reconhecido o nexo concausal, a responsabilidade do empregador corresponde a 50% da perda laborativa constatada. 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reduzir em 50% o percentual da pensão mensal vitalícia, em razão do nexo de concausalidade, proferiu decisão em consonância a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, antes os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-871-59.2019.5.09.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). (Grifei.)

"[...] VALOR DA INDENIZAÇÃO- DANOS MATERIAS - DOENÇA OCUPACIONAL-CONCAUSA. Cabe sublinhar que a indenização decorrente do reconhecimento da incapacidade parcial ou permanente encontra-se prevista no artigo 950 do Código Civil, consistindo no pagamento de pensão mensal ou em parcela única, em valor proporcional à lesão sofrida ou à a inabilitação profissional, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o retorno ao trabalho. Em atenção ao referido dispositivo, frente a situações em que constatado o nexo causal e a incapacidade parcial ou permanente, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais . Lado outro, no tocante ao percentual da remuneração a ser paga a título de pensão, prevalece no TST a posição segundo a qual é devido o montante de 50% da última remuneração na hipótese de concausa, em pensão vitalícia no caso de lesão definitiva. No caso dos autos, o e. TRT ao consignar que "dou provimento ao recurso do autor, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano material no valor da exordial equivalente a R$75.100,08 que corresponde a 50% do último salário recebido (R$782,30), multiplicado pelos meses até completar 73 anos" , decidiu em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, e o conhecimento do recurso de revista encontra-se no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. [...]" (ARR-475-33.2015.5.08.0114, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). (Grifei.)

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A PLENA RECUPERAÇÃO. Este Relator consignou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, a indenização deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Nesse contexto, conforme registro fático contido no acórdão regional, a reclamante está totalmente incapacitada para o exercício da função de caixa, para qual fora contratada, o que enseja o pagamento da pensão mensal de 100%. Todavia, considerando que se trata de concausa, referida pensão foi reduzida para 50% . Ademais, considerando , ainda , que se trata de incapacidade temporária, deve ser observado o limite do pagamento a plena recuperação da empregada ou até a data em que completar 73 anos, conforme pretensão formulada na petição inicial, não cabendo falar em pagamento em parcela única dada a provisoriedade da doença ocupacional. Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-1108-62.2019.5.06.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024). (Grifei.)

[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.  Na hipótese, embora a autora esteja incapacitada para o desempenho da função exercida antes da doença ocupacional, o Tribunal Regional de origem, ao arbitrar a pensão no valor de 6% da remuneração, concluiu que “ É entendimento desde Colegiado que a indenização por danos materiais deve levar em conta a redução da capacidade laborativa geral, independentemente da função desempenhada" . II. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incapacidade do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%), nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. Ademais, quando o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida.   III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000481-10.2022.5.09.0068, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025). (Grifei.)

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-16775-17.2016.5.16.0016, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). (Grifei.)

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA LABORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. PERCENTUAL DE 50% DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que entendeu comprovado pela prova pericial que o empregado é portador de patologias na coluna vertebral agravadas pelas condições de trabalho a que foi exposto durante o contrato de trabalho. O Regional concluiu que, por terem atuado apenas como concausa para o agravamento das moléstias, o valor da pensão mensal vitalícia deveria corresponder ao equivalente a 50% da remuneração do autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém ressaltar, sob a ótica do critério político da transcendência, que a decisão regional ao reconhecer o direito à pensão no percentual de 50% da remuneração, em razão da concausa constatada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000238-19.2014.5.02.0361, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). (Grifei.)

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL -PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. 1. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor realizou tratamento cirúrgico da patologia da Coluna lombar e, no retorno às atividades, foi realocado em posto compatível , do que se extrai que experimentou incapacidade total e definitiva para a atividade anteriormente exercida. No entanto, a Corte Regional consignou: “Constatada (fl. 384) por perícia que a capacidade laboral foi reduzida em 12,5% (doze e meio por cento), entendo que a porcentagem deve ser mantida, porque em consonância com a Tabela da SUSEP. Última remuneração anotada no termo de rescisão à fl. 202: R$ 4.423,04 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) x 12,5% (doze e meio por cento) = R$ 552,88 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).” “Porém considerando que se trata de concausa, é razoável considerar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, ou seja, R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).” “O autor postulou (fl. 15) a reparação até a idade de 78 (setenta e oito) anos, sendo certo que a redução de sua capacidade laborativa persistirá até o fim de sua vida, o que deve ser observado na fixação do montante indenizatório.” “Assim acolho a idade limite de 78 anos para cálculo, embora superior à expectativa de vida.” “Idade quando do ajuizamento da ação: 54 (cinquenta e quatro) anos e 4 (quatro) meses.” “Restando 23 (vinte e três) anos e 8 (oito) meses x R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o montante chega a R$ 78.508,96 (setenta e oito mil quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos).” “Portanto, se fosse quitado de forma parcelada, pensão mensal, já seria muito inferior ao montante que foi arbitrado na origem para pagamento único.” “Referido valor aplicado em poupança rende 0,5% (meio por cento) de juros ao mês quando a Selic é superior a 7,5.” “Atualmente com a SELIC inferior a 7,5 os rendimentos têm alcançado 0,4% ao mês, o que significa R$ 314,03 (trezentos e catorze reais e três centavos), ou seja, importe superior aquele da pensão mensal, além do autor preservar o próprio capital que passa para o seu domínio.” “E, é exatamente por tal que a lei fala em arbitramento pelo Juiz e não em cálculo.” “Desta forma, rearbitro a indenização por dano material, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do artigo 950 do Código Civil”. Assim, reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais, fixada pelo MM. Juiz em R$ 884.608,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oito reais), para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por entender que seria o “ valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do artigo 950 do Código Civil ”. 2. Tal posicionamento se encontra em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST, de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". (g.n.). 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes da moléstia ocupacional desencadeada, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% da última remuneração recebida, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do último salário recebido pelo autor. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou o trabalhador para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal , em parcela única. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). (Grifei.)

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. CONCAUSALIDADE . 1 - O Tribunal Regional destacou que o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, confirmou que, no momento da perícia, o percentual de incapacidade funcional total e temporária do autor, em razão de capsulite adesiva de ombro esquerdo e reabilitação cirúrgica de ombro direito, mas concluiu que não havia nexo de causalidade com a atividade laboral exercida, ao entendimento de que se trata de doença degenerativa. 2 - A Corte de origem, no entanto, optou por adotar o laudo de avaliação cinesiológica produzido pelo assistente técnico indicado pelo reclamante, que atestou a redução da capacidade laboral de 60%, de forma definitiva e parcial, e reconheceu o nexo concausal com a atividade laboral exercida. 3 - Nesse contexto, o Tribunal levou em consideração, para reduzir pela metade o percentual do pensionamento, no caso, para 30%, o fato de a atividade laboral ter contribuído como concausa para o adoecimento do reclamante, pois ficou constatado, pelos laudos periciais, que a incapacidade decorre de doença de origem degenerativa. 4 - Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal Regional firmou sua convicção no exame das provas trazidas aos autos, o exame das alegações do reclamante no sentido de que ficou evidenciada a incapacidade total e permanente para o exercício da função anterior, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - Com efeito, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. A pensão prevista no indigitado dispositivo de lei tem como objetivo ressarcir o empregado pela depreciação da sua força de trabalho. 6 - Dessa forma, evidenciada no acórdão recorrido a incapacidade definitiva e parcial do reclamante para o exercício da mesma função anteriormente exercida na reclamada, tendo sido fixado em 60% o percentual de incapacidade laboral, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, ao considerar que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela referida redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual a indenização deve ser reduzida pela metade, isto é, a pensão deve ser fixada em 30% da última remuneração auferida. 7 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RRAg-557-29.2020.5.05.0193, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024). (Grifei.)

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). (Grifei.)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular . PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A falta de juízo de admissibilidade prévio dos embargos pela Presidência de Turma quanto ao tema relativo ao termo final da pensão mensal, impede, nesta fase, a análise da arguição de contrariedade à Súmula 297 do TST, em face da preclusão operada, porquanto imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do despacho proferido pela Presidência da Turma, a fim de obter a integridade da decisão de admissibilidade pelo relator, sob pena de preclusão. Não conhecidos os embargos neste tópico" (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019). (Grifei.)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL . CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pela autora no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Registrou-se no julgado, ainda, que a reclamante encontrava-se incapacitada total e permanentemente para a sua profissão de bancária. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Assim decidiu a e. Turma. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-ED-RR-983-52.2011.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018). (Grifei.)

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. A incapacidade para o exercício das mesmas funções não corresponde a incapacidade total para o exercício de qualquer função, não se justificando o arbitramento do percentual em 100%. Igualmente, não há amparo legal para a fixação do percentual em 50%, porque esta não foi a conclusão do laudo pericial. A redução total da capacidade labora foi fixado pelo sr. Perito em 37,5%. Como se trata de concausa, a MM. Juíza de origem fixou acertadamente o percentual em 25%, o que deve ser mantido. ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000983-62.2023.5.02.0432. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KKEExw (Grifei.))

[...] Quanto à pensão mensal, a redução da capacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente e, portanto, irá acompanhá-la por toda a sua vida sem que o autor possa executar as tarefas que executava ordinariamente na reclamada. O fato de ter sido aposentado por invalidez pelo INSS não altera a análise efetuada nesses autos.

Nesse sentido, o prejuízo material decorrente de doença do trabalho resta caracterizado quando constatada a diminuição da possibilidade de auferir ganho mediante atividade laboral, exatamente como ocorre na hipótese vertente. Temos que o pensionamento mensal vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil é devido quando da lesão resultar deficiência que impossibilite o trabalhador de exercer o seu ofício, profissão ou qualquer atividade produtiva.

Entendo que de modo acertado e equânime, a r. sentença aplicou o percentual de 12,5% do último salário mensal percebido, observando a desvalorização do trabalho, uma vez que conforme o  expert : "não existe em medicina, parâmetros para quantificar o percentual de incapacidade devido a uma determinada patologia" fls 1663.

Não faz jus ao autor ao arbitramento de pensão mensal maior, por falta de elementos que justifiquem a majoração, e nesse aspecto é importante registrar que o trabalho atuou como concausa. Também não se justifica a exclusão da determinação de constituição de capital para garantir o referido recebimento tendo em vista a estimativa de vida e solidez econômica da reclamada. A solidez econômica não apenas da reclamada, mas de grandes conglomerados, não tem o condão de evitar fatos fortuitos ou de força maior capazes de expor o reclamante à situação vulnerável e, considerando a natureza alimentar da verba, a constituição de capital deverá ser mantida tal como determinou a origem.

Por outro lado, tem razão em parte a recorrente reclamada no sentido de se delimitar de algum modo a pensão mensal deferida, porém, a data a ser observada não é a por ela indicada, de 65 anos. [...] ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000385-22.2017.5.02.0464. Relator(a): SANDRA DOS SANTOS BRASIL. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CQHH2y (Grifei.))

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. DEFERIMENTO. Evidenciada nos autos a presença do nexo de concausalidade entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pelo obreiro, bem como a culpa da empresa para a ocorrência do infortúnio, uma vez que não tomou providências para prevenir e/ou amenizar os efeitos da lesão que acometeu o trabalhador, é de ser mantida a decisão que deferiu indenizações por dano moral e material . Todavia, ante a comprovação de que as condições pessoais do obreiro contribuíram para o agravamento da lesão, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir o dano moral, de R$ 20.000,00 para R$10.000,00, bem assim para reduzir o pensionamento, de 50% para 30% da última remuneração do autor. ( Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000933-53.2015.5.20.0005. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 17/04/2018. Juntado aos autos em 18/04/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hQSAT3 (Grifei.))

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, embora o trabalho tenha contribuído para a incapacidade do reclamante, a doença do trabalhador é de caráter degenerativo, sendo excessiva a fixação da pensão em 50% da última remuneração:

No tocante ao valor da indenização, decidiu, por maioria, a Primeira Turma deste E. Regional, nos termos do voto divergente da Des. Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira:

Peço vênia para divergir do Exmº. Relator no tocante ao percentual fixado na sentença e mantido no voto relativo a contribuição do labor para a evolução da moléstia que acomete o demandante.

Embora compartilhe o entendimento no sentido de que o labor, de fato, atuou como fator contributivo, considerando a exposição a ricos ergonômicos e o tempo da prestação de serviços, vale destacar que se trata de doença de caráter degenerativo, entendendo-se excessiva a fixaçãoem 50%.

Compreendo, dadas as nuances do caso, ser mais razoável que tal percentual fique limitado a 30%. É o que proponho.

E sendo acolhida a divergência, tal parâmetro deverá ser observado na quantificação da indenização por danos materiais deferida (modalidade pensionamento).

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a incapacidade laboral total, em relação ao exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se. Em havendo, contudo, concausa a pensão deve ser fixada em 50% da remuneração recebida.

Com efeito, o Código Civil, ao tratar da indenização, estabelece no artigo 950 do Código Civil estabelece:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Logo, na hipótese de concausa, os prejuízos devem ser distribuídos, de forma equitativa, por ambas as partes da relação jurídica.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, já que a parte demonstrou que o entendimento adotado na decisão recorrida diverge do firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, conforme acórdão em que se fixa em 50% da última remuneração auferida a pensão por incapacidade total para o desempenho a função anterior pelo trabalhador, em hipótese de concausa (fls. 1091-92).

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença e, por conseguinte, reformando o acordão proferido pelo Tribunal Regional, condenar a empresa reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalício correspondente a 50% da ultima remuneração do trabalhador.

Quanto aos demais temais recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para reestabelecer a sentença e, por conseguinte, reformando o acordão proferido pelo Tribunal Regional, condenar a empresa reclamada ao pagamento de pensão correspondente a 50% da última remuneração do trabalhador. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST