A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ja/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-522-62.2021.5.05.0281 , em que é Agravante MARTE TRANSPORTES S.A. e é Agravado GILDALTO ABREU DA COSTA e FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA. E OUTROS .

Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "deserção do recurso ordinário - pessoa jurídica - ausência de comprovação da hipossuficiência econômica - justiça gratuita indeferida - prazo - descumprimento", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: RITO SUMARÍSSIMO.

Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:

VOTO

RECURSOS DAS RECLAMADAS: FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA. (Primeira Reclamada) e MARTE TRANSPORTES LTDA. (Terceira Reclamada)

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA. (Primeira Reclamada) e MARTE TRANSPORTES LTDA. (Terceira Reclamada) POR DESERÇÃO.

O reclamante, nas contrarrazões de Id. 860c5d8, suscita a preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários interpostos pelas empresas FRS - Falcão Real Serviços LTDA. e Marte Transportes LTDA., por deserção, diante da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais e pagamento do depósito recursal.

A prefacial merece ser acolhida.

Inicialmente, registre-se que a ação foi ajuizada em 27/05/2021 e os apelos interpostos em 08/08/2022, sob a égide, portanto, da Lei nº 13.467/2017, de maneira que são aplicáveis ao caso em tela as novas regras relativas aos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Pois bem. As empresas demandadas, em sede recursal, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a finalidade de se desonerarem do recolhimento das custas processuais e depósito recursal, aduzindo, para tanto, que não possuem condições de suportar qualquer despesa processual.

A FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA., acrescenta que que suas atividades foram completamente suspensas de 20/03/2020 a 28/09/2020, sem a obtenção de faturamento neste período. Além disso, afirma que em razão de um processo licitatório ilegal, questionado na justiça, teve o encerramento temporário da prestação de serviços de transporte intermunicipal no estado da Bahia. Como se não bastasse, pontua que "este E. Tribunal por meio do Coordenação do Polo Especializado em Execuções da Região Norte - Polo 4, instaurou PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES mediante REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF, nos autos do processo piloto nº 0000194-51.2018.5.05.0342 (...) Através deste Procedimento, determinou-se o arresto cautelar unificado para os processos em fase cognitiva contra a Falcão Real Serviços LTDA., o que, na prática, representa garantia do Juízo nestes autos. Por essa razão, todos os bens e ativos financeiros da Recorrente encontram-se bloqueados" (ID. 0f97650 - Págs. 5/6). Acostou, na ocasião, a decisão prolatada nos autos da ação nº 0000194-51.2018.5.05.0342 que instaurou procedimento de reunião das execuções (REEF), publicações no diário e reportagem.

A terceira acionada apresentou balanço patrimonial de 31/12/2021 e certidões de cartórios de protesto.

Por meio da decisão monocrática de Id. 4a486c4, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, que entendeu não ter sido comprovada de forma robusta a hipossuficiência das recorrentes.

Eis os fundamentos esposados na mencionada decisão:

"Vistos etc.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2021 e os Recursos Ordinários dos Reclamados FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA. e MARTE TRANSPORTES S/A, foram interpostos em 08/08/2022 (Ids. 0f97650 e 2368d48).

Vejamos. No caso em análise, em sede recursal, as referidas empresas pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a finalidade de se desonerar do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, aduzindo, para tanto, que não possuem condições de suportar qualquer despesa processual.

A Marte Transportes S/A alega que "o seu balanço patrimonial e demonstrativo contábil que demonstra que a empresa opera com prejuizo de maos de 5 milhões de reais (Sic)" (ID. 2368d48 - Págs. 2/3). Colaciona balanço patrimonial de 31/12/2021 e certidões positivas de protesto.

A FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA., por sua vez, aduz que teve suas atividades completamente suspensas de 18/03/2020 a 27/09/2020, sem a obtenção de faturamento neste período. Além disso, afirma que em razão de um processo licitatório ilegal, questionado na justiça, teve o encerramento temporário da prestação de serviços de transporte intermunicipal no estado da Bahia. Como se não bastasse, pontua que "este E. Tribunal por meio do Coordenação do Polo Especializado em Execuções da Região Norte - Polo 4, instaurou PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES mediante REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF, nos autos do processo piloto nº 0000194-51.2018.5.05.0342 (...) Através deste Procedimento, determinou-se o arresto cautelar unificado para os processos em fase cognitiva contra a Falcão Real Serviços LTDA., o que, na prática, representa garantia do Juízo nestes autos. Por essa razão, todos os bens e ativos financeiros da Recorrente encontram-se bloqueados". Acostou jurisprudência; publicações atinentes ao procedimento licitatório e decisão prolatada nos autos da ação nº 0000194-51.2018.5.05.0342 que instaurou procedimento de reunião das execuções (REEF).

Pois bem; saliente-se que, nos termos previstos no item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, o pedido de justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, portanto, também na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso.

Conforme já esclarecido, os recursos foram interpostos pelas empresas rés na vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicando-se à espécie o novo regramento sobre a concessão da justiça gratuita previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899, §10° da CLT.

Observe-se o texto legal:

 

"Art. 790.

(...)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Grifei.

Art. 899.

(...)

§ 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". (Destaques nossos).

Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu artigo 98, inciso VIII, §1º, não comporta mais discussão a possibilidade da sua concessão, vejamos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

(...)

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".

Ainda, consoante, dispõe o art. 1º da Lei nº 7.115/83:

"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".

Por sua vez, preconiza o art. 99, § 3º, do CPC, que:

"§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Por tudo quanto exposto, não resta dúvida que a partir da Reforma Trabalhista a gratuidade judiciária abrange a isenção das custas e do depósito recursal e pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido.

Com relação à pessoa física, consoante a legislação citada, que se harmoniza no ordenamento jurídico, o magistrado pode deferir os benefícios da justiça gratuita tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que apresentar declaração de miserabilidade, conforme disposto no art. 99, §3º do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/83.

Com efeito, o §4º do art. 790 da CLT deve ser lido em conjunto com o art. 99, §3º, do CPC/2015, que estabelece a presunção de hipossuficiência da pessoa natural pautada na simples afirmação, uma vez que o art. 15 do próprio código é expresso ao mencionar a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas. Ocorre que nesse aspecto a legislação trabalhista trata de forma menos abrangente o instituto da gratuidade da Justiça. Impende observar, porém, que a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.

Já, em relação a pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento correlato, devendo comprovar a insuficiência de recursos.

Nesse sentido dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, ao autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Sobre o tema, o C. TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis:

"No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."

Neste mesmo sentido, foi uniformizada a jurisprudência deste Regional, conforme se infere do teor da Súmula TRT5 nº 58, in verbis:

"JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais."

Infere-se, portanto, que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré, não sendo suficiente para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira.

Ocorre que, no caso em tela, inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos, tais como livros contábeis, extratos bancários, últimas declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros acompanhados de comprovantes das despesas e receitas. A documentação colacionada não é suficiente para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, ressaltando que a suspensão temporária da atividade da segunda ré, a despeito do impacto financeiro, não induz a automática miserabilidade, além do que é público e notório o retorno dos serviços.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também se apresenta em consonância com o entendimento ora exposto, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. 1. Alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior o entendimento firmado na decisão recorrida, segundo o qual a condição de miserabilidade de pessoa jurídica tem de ser cabalmente demonstrada, sendo insuficiente a declaração firmada para tal fim. 2. Os balancetes mensais apresentados pelo Recorrente, por ocasião da renovação do pedido de concessão da justiça gratuita, não têm a serventia almejada. Conquanto demonstrem déficts, eles não são contemporâneos à interposição do Apelo. Não se verifica, portanto, a comprovação necessária à condição de miserabilidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato suscitante. Recurso Ordinário não provido. Indeferido o pedido de isenção do pagamento de custas processuais".

(TST - RO: 53454820155090000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/03/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016, grifos acrescidos).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária da autora, haja vista que embasado apenas no balancete referente ao mês bastante anterior ao da interposição do apelo e assinado por técnico em contabilidade da própria empresa ou por ela contratado que foi acostado sem nenhuma demonstração da veracidade dos lançamentos nele contidos, já que a parte sequer apresentou os comprovantes das despesas e receitas constantes do referido documento. Desse modo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento por faltar-lhe preenchimento de requisito extrínseco do preparo no prazo recursal, tal como previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Recurso ordinário não conhecido".

(RO-5741-25.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/03/2016, grifos nossos).

Por fim, saliente-se que a matéria em debate não é estranha a este Regional, a exemplo dos recentes acórdãos a seguir transcritos:

"Tem-se, entretanto, que, em que pese possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador pessoa jurídica, por ser medida excepcional, exige-se a produção de provas robustas da sua dificuldade econômica.

Portanto, o ordenamento jurídico e a jurisprudência assente nele arrimada deixam certo que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é necessário que seja nos autos comprovado, de forma cabal e robusta, sua incapacidade financeira para fazer face a essas despesas processuais mínimas, o que não ocorreu nestes autos.

O exame dos autos demonstra, contudo, que a reclamada não comprovou, de modo eficaz, a dificuldade financeira alegada, que permita a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos e a sua condição de necessitada.

Com efeito, não foram juntados os extratos bancários relativos às contas informadas nos contratos de gestão anexados e a declaração contábil e balancete anexados sob id. b352f3c - Págs.1 e 2 e 1cca165 foram produzidos de forma unilateral por prepostos da acionada.

(...)

Dessa forma, não havendo prova da condição de dificuldade econômica da reclamada, não tem direito ao benefício da justiça gratuita e, portanto, não está dispensada do preparo recursal.

Portanto, considerando-se que o preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e que não foi realizado, acolho a prefacial e não conheço o Recurso Ordinário interposto."

(Processo 0000335-85.2018.5.05.0531, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Quarta Turma, DJ 04/02/2020, grifos acrescidos).

"Deste modo, não há dúvidas de que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da assistência judiciária, tal como a pessoa física, mas não basta apenas que declare, mas que comprove a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no § 3º, do artigo 790, da CLT. Além disso, a concessão deste benefício pode ocorrer a qualquer momento, a pedido ou de ofício.

Todavia, no caso sob exame, as recorrentes não apresentaram os documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. As reclamadas poderiam ter demonstrado, através de balancetes atualizados, a alegada hipossuficiência econômica.

Assim, não há como ser concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes, o que obsta o prosseguimento do apelo interposto, por falta de preparo.

(...)

Registre-se que foi concedido prazo para que as reclamadas juntassem documentação comprobatória da alegada situação financeira deficiente, conforme despacho de Id. b4e524c e intimação de Id. 55a6d0d. As reclamadas, contudo, limitaram-se a apresentar uma planilha financeira de autoria própria e legislação que atribui-lhes a qualidade de entidades sem fins lucrativos, que não servem para indicar a alegada incapacidade financeira e ausência de patrimônio capaz de arcar com os custos do processo.".

(Processo 0000681-51.2016.5.05.0193, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quinta Turma, DJ 15/01/2020.)

 

Quanto à empresa FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA também cumpre anotar que a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não se revela bastante à configuração da insuficiência econômica, nem muito menos autoriza a dispensa do preparo recursal.

Com efeito, a constrição, mesmo através do procedimento de Regime Especial de Execução Forçada, encontra limite no montante integral a ser executado, não havendo elementos que apontem para a ausência de patrimônio capaz de arcar com os custos do processo.

Registre-se que, consoante dispõe o art. 42 do Provimento Conjunto TRT5 GP/CR nº 001/2020, verbis:

"Art. 42. Os Juízes da Coordenadoria de Execução e Expropriação poderão determinar a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), que poderá beneficiar tanto os processos em curso nas Varas do Trabalho da Capital como os dos Polos Regionais, na forma do artigo 3º, inciso XX deste Provimento.

§ único. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de bens ou patrimônio de um mesmo devedor ou grupo de devedores solidários, com número expressivo de execuções contra si, pulverizadas em distintas Varas do Trabalho, porém pendentes de garantia satisfatória ou onde seja manifesta a postura procrastinatória, de ocultação de bens ou a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelo(s) devedor(es), como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto".

Trata-se, portanto, de procedimento para otimizar as diligências executórias, que serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto, promovendo-se a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es).

Na hipótese, consoante se infere da decisão de instauração do REEF, juntada no Id. 1b4f66e, pela recorrente, foi constatada a existência dos elementos justificadores da medida, na forma disciplinada no normativo supratranscrito.

De outra banda, a alegação da segunda ré alega que "encontra-se COM TODOS OS SEUS BENS E ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS PELO PRÓPRIO REGIONAL" (D. 0f97650 - Pág. 6; grifei), não apresenta suporte probatório.

Aliás, consoante registrado na citada decisão de instauração do REEF: "O procedimento de reunião de execuções, ademais, intenta preservar a função social, a atividade econômica e o funcionamento das empresas, para que seja viável a estas atender os compromissos contratuais - notadamente os relativos aos contratos de trabalho ainda ativos -, o que seria dificultoso com a pulverização e multiplicação de atos executórios em Juízos diversos" (Id. 1b4f66e - Págs. 4 e 5).

Destarte, inexistente prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica das empresas demandadas, em consequência, entendo não configurada a miserabilidade jurídica e subsequente impossibilidade de arcarem com as despesas do processo. Neste cenário, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça em favor de MARTE TRANSPORTES S.A. e FRS - FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA.

(...)"

Em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, foi determinada a intimação dos recorrentes, especificamente, para procederem ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

As recorrentes, contudo, não comprovaram o preparo, tendo a Marte Transporte LTDA., renovado o requerimento de concessão da justiça gratuita, por meio da promoção de Id. 0b14bfc. Colacionou, na oportunidade, Balanço Patrimonial de 2021, Balanço Patrimonial de 2020, certidões positivas de protesto de títulos, resumo de ocorrências no SPC, declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2021 emitida em 26/09/2022.

Pontue-se que a decisão monocrática foi expressa ao determinar a intimação da parte recorrente especificamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o que não foi feito.

Nesse contexto, deveriam ter trazido, no momento da interposição do recurso ordinário, as provas destacadas na decisão monocrática, tais como livros contábeis, extratos bancários, últimas declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros acompanhados de comprovantes das despesas e receitas, com o objetivo de, seguramente, aferir a sua incapacidade financeira.

Reafirmo que considero insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do preparo recursal os documentos coligidos aos autos.

Nesses termos, considerando que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, nos moldes da regra contida no art. 789, §1º, c/c o art. 899 da CLT, e não tendo as partes recorrentes comprovado o regular preparo, apesar de regularmente intimadas para tanto, a consequência é o não conhecimento dos recursos ordinários interpostos, porque desertos.

Diante de tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Reclamante e NÃO CONHEÇO dos Recursos Ordinários da primeira Reclamada, FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA e da Terceira Reclamada, MARTE TRANSPORTES LTDA, por deserção. (g.n.).

Opostos embargos de declaração pela Reclamada, foram rejeitados, nos seguintes termos:

VOTO

DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADA.

Sustenta a reclamada a existência de omissão e contradição no aresto objurgado, eis que, segundo aduz, "nos termos em que foi proferida a decisão alhures transcrita, a recorrente apresentou a Vsa. Excelência o seu BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, que indicam um prejuízo acumulado de mais de R$5.000.000,00 (cinco milhões) no ano de 2020 e R$7.000.000,00 (sete milhões) no ano de 2021, o que comprova a efetiva dificuldade financeira da empresa (...)." (Fls.: 4695)

 Acrescenta, nessa linha, que "Demonstrações Financeiras ou Contábeis são relatórios elaborados com base na escrituração mercantil mantida pela empresa, com a finalidade de apresentar aos diversos usuários informações principalmente de natureza econômica e financeira, relativas à gestão do patrimônio ocorrida durante um exercício social. O Balanço Patrimonial (BP) é a demonstração contábil que evidencia em determinada data, a posição patrimonial e financeira da entidade. (RIBEIRO, 2008, p.39). A estrutura do Balanço Patrimonial foi alterada pela Lei 11.638 e pela MP 449/08. Por seu turno, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) consiste na demonstração das receitas e despesas referentes ao exercício social. Evidencia o resultado econômico, o lucro ou prejuízo obtido pela empresa no período. A DRE já constava na Lei 6.404/76, apenas foi incluída uma nova linha com "Participações de debêntures de empresas e administradores e de instituições" ou "Fundos de assistência de previdência de empregados". (DIAS e CALDARELLI, 2008, p.13). - Fls.: 4695/4696.

Assevera, afinal, que "a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o Balanço Patrimonial (BP) comprovam de forma cabal a insuficiência da embargante para arcar com os custos do processo, uma vez que tais documentos não são elaborados de forma unilateral, nos termos das Leis supracitadas, tratando-se, pois, de documentos que se fornecem ao Poder Público" - Fls.: 4696.

Não existem os vícios sustentados.

O Colegiado analisou toda a questão, com base na legislação e jurisprudência quanto à matéria, e consignou expressamente as razões pelas quais não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, tendo em vista que a recorrente não comprovou, de forma robusta, o seu estado de hipossuficiência financeira, nem tampouco procedeu ao regular recolhimento das custas processuais e pagamento do depósito recursal (vide Id. b20ae5a).

Destaque-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela que deflui dos próprios termos do julgado, detectada entre duas proposições da mesma decisão, hipótese não verificada neste caso. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos e contraditórios, em verdade, busca a embargante, através do meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve expresso pronunciamento da Turma, que assim esgotou sua prestação jurisdicional.

Conforme referenciado, pronunciou-se o acórdão embargado sobre a matéria destacada, de forma clara e fundamentada, com base no conjunto probatório, restando perfeitamente atendidos os requisitos da Súmula nº 297 do c. TST.

Diante da ausência de vícios no aresto objurgado, mostra-se desnecessário qualquer novo pronunciamento a respeito das matérias destacadas pela embargante.

Esclareça-se, novamente, que os embargos declaratórios estão adstritos às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, vícios não identificados na decisão impugnada.

Saliente-se, ainda, que o prequestionamento, para possibilitar a subida do recurso de revista à instância superior, somente é necessário quando a decisão deixa de se pronunciar, de forma expressa, sobre determinado tema suscitado no recurso deslindado, o que, in casu, não ocorreu.

Por fim, se houve eventual error in judicando, como insinua a embargante, não é esse o meio hábil ao reexame da matéria objeto de irresignação.

O remédio jurídico utilizado é, portanto, inadequado.

Nada a reparar.

 Conclusão do recurso

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (g.n.).

A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. Alega insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Aduz ter havido negativa de prestação jurisdicional e afronta aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Pauta o apelo em violação dos arts. 5º, II, LXXIV, e 93, IX, da CF; 790, § 3º, da CLT; 98, § 1º, I, VIII, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; 3º da Lei 1060/50; Indica contrariedade à Súmula 463/TST; bem como colaciona arestos para confronto de teses.

Sem razão.

De início releva notar que se trata de processo submetido a rito sumaríssimo, caso em que só se admite recurso de revista diante da demonstração de violação direta a dispositivo da CF e/ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Desse modo, não prospera a indicação de violação de dispositivo legal infraconstitucional, tampouco divergência jurisprudencial.

Cumpre salientar que o reconhecimento da deserção do recurso não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem violação do devido processo legal e da ampla defesa, pois a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que as referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, e que foi garantido às Reclamadas o direito de recorrer, em respeito às garantias legais e constitucionais, tendo o seu recurso sido devidamente apreciado pelo TRT de origem e por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial vigente à época da prática do ato.

Ademais, a decisão recorrida não caracteriza violação do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa, pois foi garantido à Reclamada o direito de recorrer, em respeito às garantias legais e constitucionais, com os seus recursos sidos devidamente apreciados pelo TRT de origem e por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial vigente à época da prática do ato.

Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais tidos por violados.

Na interposição do recurso ordinário, a Ré não efetuou o recolhimento das custas nem do depósito recursal, e, alegando insuficiência financeira, postulou a gratuidade de justiça.

O TRT indeferiu o pedido de isenção do preparo, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, premissa fática inconteste, à luz da Súmula 126/TST.

No entanto, aplicando o disposto na OJ 269/II/SBDI-1/TST, c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Corte de origem, mediante despacho, determinou a intimação da Reclamada para apresentar, no prazo preclusivo de 05 dias, os comprovantes do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em caso de descumprimento da determinação.

Expirado esse interregno, registrou o acórdão recorrido que a Parte Recorrente descumpriu a determinação judicial. Assim, o seu recurso ordinário não foi conhecido por deserção, diante do descumprimento do prazo para efetuar o preparo.

De fato, este TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST.

Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

No caso concreto, não houve o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo após a intimação para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST.

Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT, de seguinte teor:

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

"Art. 789. (...).

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".

De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Deserto, portanto, o recurso ordinário.

Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais tidos por violados, a saber, os mencionados arts. 5º, LXXIV, da CF; 899, § 10, da CLT; 98, § 1º, I e VIII, do CPC/2015; Lei 1060/50.

Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA GRATUIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho com a qual não colide o novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria o depósito recursal. Nada obstante, os documentos juntados pela parte não são hábeis a demonstrar, de modo cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo em vista que nenhum deles corresponde ao momento atinente à apresentação do recurso de embargos, o que poderia indicar que a situação de saldo bancário negativo demonstrada nos meses anteriores à apresentação do apelo se manteve por ocasião da sua interposição. Decisão que inadmitiu o recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1001747-67.2016.5.02.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021). (g. n.).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20255-54.2016.5.04.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/09/2021). (g.n.).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada pela reclamada sua incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1132-75.2016.5.09.0513, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/05/2021). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante o reclamado afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-751-87.2018.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021). (g.n.).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Por outro lado, a benesse da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não alcança o depósito recursal, que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do juízo. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (…)." (RRAg-11725-78.2017.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo reclamado, não conhecendo do seu Recurso Ordinário, porquanto deserto, sob o fundamento de que o demandado não fez prova suficiente da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Consignou, nesse sentido, que "os extratos e saldos bancários das contas bancárias apresentadas, referentes ao mês de outubro de 2017 (fl. 167 e seguintes), maio de 2016 (fl. 184/193) e fevereiro 2018 (fls. 201 e seguintes), por si só, não conferem o acesso aos benefícios da justiça gratuita, porquanto não demonstrada a inexistência de outras contas em bancos ou de eventuais ativos financeiros. Por fim, a inscrição do nome da ré em serviços de proteção ao crédito, bem como a Certidão Positiva de protestos (fls.206/220), não comprovam situação de hipossuficiência (fls. 194-198), mas apenas sua inadimplência contumaz. Do mesmo modo, a determinação de reunião das execuções voltadas contra a ré nos autos nº 0000855-05.2014.5.09.0004 (fls. 244-ss) não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas apenas a adoção de medidas para satisfação das execuções" (p. 240 do eSIJ). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 24.368,95 - p. 99 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1115-05.2019.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/08/2021). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. benefícios da justiça gratuita. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-356-06.2018.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). (g.n.).

Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo da Constituição Federal, de dispositivo de lei, bem como divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º e 9º, da CLT).

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Conforme salientado na decisão agravada , a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.

Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.

Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.

Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.

Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.

Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator