A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r5/nn/sp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA REVELIA. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . Estabelecido pelo o Regional que o segundo Reclamado impugnou genericamente os pedidos relacionados às horas extras e aviso prévio, os efeitos decorrentes da revelia da primeira ré também devem ser suportados pelo litisconsorte passivo . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-41000-91.2013.5.17.0012 , em que é Agravante METRON ENGENHARIA LTDA. e são Agravados ROBERTO DOS SANTOS ROCHA e ROBSON DE ARAÚJO DA SILVA - ME .
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho do Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, a parte recorrente interpõe este Agravo de Instrumento.
A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.
MÉRITO
EFEITOS DA REVELIA – HORAS EXTRAS – AVISO PRÉVIO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial: .
- violação dos artigos 344, 345, 373, I, e 391 do CPC/2015
Insurge-se contra o entendimento manifestado pela C. Turma, no que diz respeito aos efeitos da revelia perante o litisconsorte que contestou a reclamação.
Consta do v. acórdão:
‘DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
O Juízo de origem, considerando revel e confessa a primeira Reclamada e tendo em vista a defesa genérica da segunda, deferiu os pleitos do autor, concernentes às horas extras e ao aviso prévio.
A recorrente requer a reforma da sentença a fim de afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias e aviso prévio indenizado e reflexos.
Alega que os efeitos da revelia não alcançam as demais reclamadas quanto às matérias especificamente impugnadas, visto que o comportamento negligente de um dos litigantes não pode prejudicar o litisconsorte que compareceu a Juízo e se defendeu.
Invoca o artigo 5.º, LV da Constituição Federal.
Diz que se não há prova nos autos comprovando o labor excessivo do obreiro e a assinatura retroativa do aviso prévio, não há falar em pagamento de horas extras e de aviso prévio indenizado.
Não prospera, contudo, o inconformismo da Recorrente.
No caso dos autos, a primeira Reclamada, empregadora direta do Reclamante, embora validamente citada, não apresentou defesa e não se fez presente em Juízo por ocasião da audiência de fl 215.
Por sua vez, a segunda Reclamada, empresa tomadora de serviços, apresentou defesa genérica, baseada em suposições, não trazendo aos autos documento hábil que pudesse infirmar as alegações autorais. Ora, a impugnação genérica do litisconsorte recorrente não impede os efeitos da revelia. Neste sentido a ementa que abaixo transcrevo, oriunda do TRT da 1.ª Região:
(...)
Com efeito, nos exatos termos do artigo 341 do NCPC, só não se estenderia à segunda Reclamada os efeitos da confissão na hipótese de apresentação por parte da mesma de defesa com impugnação específica. Porém não foi isso que aconteceu no caso em análise.
Em relação a inespecífica impugnação da segunda Reclamada, assim se manifestou o Juízo de origem, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração:
(...)
Assim, considerando que a Recorrente, em sua defesa, alega genericamente que o Reclamante não realizava horas extras e, relativamente ao aviso prévio, não traz aos autos qualquer documento capaz de afastar a alegação do autor de que houve assinatura retroativa do termo do aviso prévio, tenho por correta a sentença que teve por verdadeiros os fatos alegados na inicial e deferiu os pleitos do Reclamante.
Inexiste a alegada violação do artigo 5.º, LV da Constituição Federal, visto que assegurados à recorrente o contraditório e ampla defesa, apenas sua defesa foi desconsiderada por se mostrar genérica, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 341 do NCPC.
Em decorrência do acima exposto, nego provimento ao recurso’.
Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015.
A C. Turma assentou o entendimento de que a primeira Reclamada, embora validamente citada, não apresentou defesa e não se fez presente em audiência, fazendo-se revel, enquanto a segunda Reclamada, ora recorrente, apresentou defesa genérica, baseada em suposições. Constou do v. acórdão que a impugnação genérica do litisconsorte não impede os efeitos da confissão, o que somente ocorreria com a apresentação de impugnação específica, o que não foi o caso. Assim, concluiu a C. Turma por correta a sentença, que teve por verdadeiros os fatos alegados na inicial e deferiu os pleitos do Reclamante. Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea ‘c’ do artigo 896 Consolidado.
As ementas das fls. 269-269v mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que a impugnação específica, pelo litisconsorte, impede os efeitos da revelia, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S. 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (Grifo nosso.)
A parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, que autorizam o processamento do seu Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado.
Pontua-se que a Recorrente, em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, expôs de forma fundamentada a suposta contrariedade a súmula do TST e impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Nesse contexto, foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º- A, I, II e III, da CLT.
Acrescente-se que, em relação ao dissenso de teses, o § 8.º, parte final, do art. 896 da CLT, é claro ao dispor que o Recorrente deverá mencionar "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Logo, não basta, para o conhecimento do Apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição do aresto; é necessário, repise-se, que a parte recorrente especifique o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço.
Diante do exposto, prossigo no exame do cabimento do Recurso de Revista apenas por violação de dispositivo legal e/ou constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte.
Dispõem os artigos 344 e 345, I, do CPC/2015, aplicáveis quando da prolação do acórdão regional:
"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;"
O entendimento consolidado desta Corte estabelece que os efeitos da revelia da primeira Reclamada não se aplicam ao litisconsorte reclamado quando este apresenta impugnação específica.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REVELIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EFEITOS. No litisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente da revelia de um dos réus, somente é afastada se a outra ré apresentar impugnação específica e provas capazes de fazê-lo, medidas não constatadas no presente caso. Precedentes. Por conseguinte, os efeitos decorrentes da revelia da primeira ré também são suportados pelo segundo reclamado, responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Frise-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que ‘Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT’. Nessa direção, a Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1. Partindo do mesmo preceito legal, o TST fixou a seguinte tese: ‘Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor’ (Súmula n.º 74, I, do TST). Na mesma linha da Orientação referida, é devido o reconhecimento da confissão ficta, uma vez que, na Justiça do Trabalho, não se afasta a caracterização da revelia e de seu efeito material, tão somente por a parte ostentar natureza jurídica de direito público. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR - 11370-33.2013.5.01.0077 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 30/06/2017.)
"HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO LITISCONSORTE PASSIVO. O Tribunal Regional consignou que, no caso, a primeira Reclamada foi considerada revel e confessa fictamente quanto à matéria de fato, e que, mesmo com a apresentação dos cartões de ponto, a revelia e a confissão ficta prevalecem, uma vez que os cartões de ponto juntados pela Reclamada foram impugnados pelo reclamante, já na petição inicial, por estarem adulterados, não representando a realidade dos fatos. Destacou que a contestação apresentada pela segunda Reclamada não impugna a alegação inicial nesse sentido, já que alega não ter os controles de jornada do Reclamante. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos artigos 5.º, XXXV, LIV e LV, e 7.º, XIV, da Constituição Federal; 611 e 818 da CLT; e 333, I, do CPC/73, porquanto não há notícia de que foram negados à recorrente o direito de comprovar suas alegações defensivas ou de que não foi observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR - 112-14.2015.5.23.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 25/11/2016.)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - REVELIA DA EMPRESA PRESTADORA - CONFISSÃO FICTA - APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA SEGUNDA RÉ - ARTIGO 320, I, DO CPC 1. A condenação da tomadora de serviços, por força do item IV da Súmula n.º 331 do TST, em processo no qual a empresa prestadora foi declarada revel, não representa extensão dos efeitos da revelia, porquanto a condenação arrima-se na responsabilidade subsidiária da tomadora, e não na confissão ficta. 2. De fato, a confissão ficta aplicada à condenada principal é presunção jurídica e, como tal, pode ser elidida por provas robustas juntadas aos autos. Contudo, infere-se do acórdão regional que a ora Embargante não impugnou especificamente a jornada de trabalho cumprida pela Autora; não pode, pois, furtar-se ao cumprimento da condenação. Embargos não conhecidos." (E-RR - 805354-84.2001.5.09.5555, data de julgamento: 4/6/2009, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT de 12/6/2009.)
"REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. CONTESTAÇÃO GENÉRICA PELA SEGUNDA RÉ RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. EFEITOS. A disciplina do artigo 320, I, do CPC de 1973 aplica-se apenas ao litisconsórcio unitário e aos casos em que houver convergência de interesses, o que não é a hipótese dos autos. No litisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente da revelia de um dos réus, pode ser afastada se a outra ré apresentar impugnação específica e provas capazes de fazê-lo, medidas não constatadas no presente caso. Precedentes. Por conseguinte, os efeitos decorrentes da revelia da primeira ré também são suportados pela segunda, responsável solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST AIRR - 23400-64.2008.5.02.0072 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 2/6/2017.)
Entretanto, na hipótese dos autos, consignou o Regional que o segundo Reclamado impugnou genericamente os pedidos relacionados às horas extras e aviso prévio, o que demonstra que os efeitos da confissão ficta foram analisados levando em consideração o caso concreto, o que afasta a alegação de ofensa aos dispositivos constitucional e legais indicados .
Diga-se, ainda, que não há como modificar tal entendimento, mesmo porque, qualquer outra consideração a respeito da matéria, pelo enfoque pretendido pelo Recorrente, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte.
Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de outubro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora