A C Ó R D Ã O

3ª Turma

AB/tmoa/aao/AB/mn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. A decisão regional foi firmada em razoável interpretação do art.790-B da CLT, ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. 4. FGTS E MULTA DE 40% - PRESCRIÇÃO. “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho” (Súmula 362/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, “a”, parte final, e § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. FGTS - CORREÇÃO. Esta Corte tem, reiteradamente, decidido que, “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” (O.J. 302 da SBDI-1). Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-196/2001-061-01-40.0 , em que é Agravante LABORATÓRIO MUSA RODOLPHO JORDANO LTDA. e Agravado JORGE DA SILVA MOURA .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fl. 142).

Inconformado, o Reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/24).

Contraminuta a fls. 184/196.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

1. NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Afirma o Recorrente que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, pretendendo fossem sanadas omissões e contradições, não foram enfrentadas as alegações recursais referentes a três aspectos: “ausência de vínculo empregatício”; “sucumbência do Agravado quanto ao objeto da perícia” e “prescrição e atualização do FTGS”. Indica vulneração dos arts. 832 da CLT; 458, II, e 515, I e II, do CPC; 5o, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.

Positive-se, de início, que a argüição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, exatamente como orienta a OJ 115/SBDI-1/TST.

Tampouco impulsiona a revista, na hipótese, a alegação de dissenso pretoriano, tendo em vista a impossibilidade de se verificar a identidade de premissas fáticas entre os casos confrontados (Súmulas 126 e 296/TST).

Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT manifesta tese expressa sobre os temas indicados, embora dissonante do que entende o Recorrente, eis que consignou: quanto ao vínculo empregatício, que “ havia pessoalidade e subordinação do autor ”, “ a questão remuneratória é incontroversa ” e não apresentou o demandado “ qualquer elemento probatório concernente à ‘contratação verbal do autor de locação de serviços profissionais autônomos’ ” (fl.111/112); quanto aos honorários, que “ a recorrente foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ressarcindo o autor pelas despesas pagas ” (fl. 113); e quanto ao FGTS, que “ a hipótese trata de não recolhimento do FGTS, sendo trintenária a prescrição do direito de reclamação, consoante Súmula 362 do C.TST ”, bem como “ no que tange às repercussões das parcelas contratuais e rescisórias sobre o FGTS, durante o período imprescrito, aplicar-se-á a correção normal prevista nas legislações desta Especializada ” (fl. 113).

O que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração opostos, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que o Recorrente entende correta para as questões postas em julgamento.

O juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Assim agindo, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que " a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência " (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; in DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008).

Restam, portanto, incólumes os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, estando a decisão em consonância com a OJ 115/SBDI-1/TST.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O Regional manteve a decisão de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com o Reclamado.

Eis os fundamentos do acórdão (fls. 111/112):

“Deve ser mantida a decisão.

Com efeito, uma vez negada a relação empregatícia, conquanto confirmada a prestação de serviços, é da reclamada a prova de suas alegações, a teor do que reza o artigo 333, II, do CPC, não tendo a demandada, na hipótese, apresentado qualquer elemento probatório concernente à ‘ contratação verbal do autor de locação de serviços profissionais autônomos ’.

Sustenta a reclamada, mesmo não negando a prestação de serviços do reclamante de vendedor autônomo, que inexistiu o pagamento de salário como alegado na inicial; não havia qualquer interferência ou ordens diretas, inexistia jornada de trabalho controlada; não possuindo o autor supervisor e que a prova dos autos lhe é desfavorável.

Em sua peça vestibular o autor afirmou que prestou serviços à reclamada como vendedor, buscando seja reconhecido o liame de emprego.

Deve-se ressaltar que o objetivo da sociedade empresarial ré consiste na produção de produtos cosmésticos, químicos e oficinais, trazendo a ilação de que as vendas em geral fazem parte de sua atividade fim.

Outro aspecto que me chamou a atenção é não haver provas do registro do reclamante como representante comercial perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, tal como determina a Lei nº 4.886/65 em seu artigo 2°. Aliás, a ré não produziu uma prova sequer de suas alegações.

Por outro lado, os elementos probatórios existentes nos autos, notadamente a prova pericial e a testemunhal vão em encontro à tese autoral. Primeiramente há de ser consignado que a prova técnica foi provocada para apurar diferenças de comissões para efeito de repercussões sobre as parcelas contratuais e rescisórias e, obviamente dentro do contexto da suposta existência do liame empregatício. Assim, improsperável a argumentação da recorrente, no sentido de que o expert extrapolou sua alçada.

Através das respostas aos quesitos nos 03, 05, 07, 08 e 11 da série do reclamante às fls. 693/694, pode-se constatar que havia pessoalidade e subordinação do autor, vez que o mesmo não podia se fazer substituir por outro vendedor, era obrigado a prestar contas e participar de reuniões periódicas, recebendo ordens diretas dos sócios da empresa. A questão remuneratória é incontroversa.

Enfim, além da recorrente não ter provado o fato modificativo alegado na contestação, os elementos probantes existentes nos autos demonstram presentes os requisitos do artigo 3°, da OJ, entre as partes motivo pelo qual mantenho o julgado.

Nego provimento.”

Em sede de embargos de declaração, esclareceu que: “ A questão sobre o reconhecimento do vínculo empregatício foi explicitamente demonstrada no julgado, tornando desnecessária a manifestação sobre todos os pontos ventilados no recurso, notadamente a respeito da Lei 4888/65. ” (fl. 121).

Sustenta o Agravante, no recurso de revista, que o Recorrido exercia efetivamente a atividade de representante comercial, mesmo não havendo contrato escrito e o Reclamante não estando inscrito no órgão competente (fls. 134/136), ao argumento de que a Lei 4.886/65 admite contrato verbal e a responsabilidade de registro é do próprio Reclamante. Aponta violação dos arts. 2o e 3o da CLT; 1o, 28 e 39 da Lei 4.886/65; 348 e 350 do CPC, indicando aresto a cotejo.

Razão não lhe assiste.

A verificação dos argumentos do Recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, na medida que o Regional decidiu pelo reconhecimento da existência de vínculo empregatício com base no elemento fático-probatório produzido pelo Reclamante, no laudo pericial e na inexistência de produção de provas da exceção alegada, por parte da ora Agravante.

O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST.

Diante do contexto fático evidenciado no acórdão regional, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 2o e 3o da CLT; 1o, 28 e 39 da lei 4.886/65; 348 e 350 do CPC.

Inespecífico o aresto colacionado, por não analisar a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional (Súmulas 23 e 296 do TST), pois o paradigma trata da relação contratual legal entre pessoas jurídicas, o que não é a hipótese dos autos.

Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas nas alíneas do art. 896 consolidado, correto o despacho que nega curso à revista.

3. HONORÁRIOS PERICIAIS.

O Regional negou provimento ao apelo do Reclamado, referente ao pagamento dos honorários periciais, assim fundamentando sua decisão (fls. 112/113):

“Primeiramente há de ser consignado que a prova técnica foi provocada para apurar diferenças de comissões para efeito de repercussões sobre as parcelas contratuais e rescisórias e, obviamente dentro do contexto da suposta existência do liame empregatício. Assim, improsperável a argumentação da recorrente, no sentido de que o expert extrapolou sua alçada.

Através das respostas aos quesitos nos 03, 05, 07, 08 e 11 da série do reclamante às fls. 693/694, pode-se constatar que havia pessoalidade e subordinação do autor, vez que o mesmo não podia se fazer substituir por outro vendedor, era obrigado a prestar contas e participar de reuniões periódicas, recebendo ordens diretas dos sócios da empresa.

[...]

Considerando que a recorrente foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ressarcindo o autor pelas despesas pagas.”

Sustenta o Reclamado que: “ a violação literal ao artigo 790-B da CLT decorre do fato de que o Recorrente, conquanto fosse provisoriamente derrotado na questão do vínculo empregatício, tenha logrado êxito quanto ao objeto da perícia (diferenças de comissões), tornando o Recorrido sucumbente, neste particular ” (fl.137). Alega violação do art. 790-B da CLT e colaciona arestos.

Contrariamente ao apontado pelo Reclamado, a decisão regional foi firmada em razoável interpretação do art. 790-B da CLT, ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

Antes, os paradigmas apresentados à fl. 137 estão em consonância com a decisão recorrida.

4. FGTS E MULTA DE 40% - PRESCRIÇÃO.

O Regional assim se pronunciou (fl. 113):

“DA PRESCRIÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40%

Nada a deferir, pois a hipótese trata de não recolhimento do FGTS, sendo trintenária a prescrição do direito de reclamação, consoante Súmula 362 do C.TST.”

O Reclamado, às fls. 137/139, em síntese, alega tratar-se de prescrição qüinqüenal quanto ao FGTS e à multa de 40%, tendo havido interpretação equivocada da Súmula 362/TST, pois a prescrição trintenária restringe-se às hipóteses do art. 23, § 5o, da Lei 8.036/90. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 23, § 5o, da Lei 8.036/90. Colaciona arestos.

Ao contrário do que alega o Recorrente, o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 362 desta Corte, no sentido de que " é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho ”.

Não prospera, portanto, o recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial com o aresto de fl. 139, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333/TST.

Em conseqüência, também não se vislumbra o alegado maltrato aos arts. 7º, XXIX, da CF e 23, § 5o, da Lei 8.036/90.

5. FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA.

Consignou o Regional que “ no que tange às repercussões das parcelas contratuais e rescisórias sobre o FGTS, durante o período imprescrito, aplicar-se-á a correção normal prevista nas legislações desta Especializada ” (fl. 113).

Insurge-se o Recorrente, sob o argumento de que, no que tange às repercussões das parcelas contratuais e rescisórias sobre o FGTS, tem-se que esta somente pode ter como índice de correção aquele previsto na tabela própria expedida pela CEF. Alega violação do art. 13 da Lei 8.036/90 e dissenso jurisprudencial.

Ocorre que a OJ 302 da SBDI-1 desta Corte estabelece que: “o s créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”.

Estando a decisão recorrida em conformidade com a OJ nº 302 da SBDI-1/TST, também neste aspecto, a revista esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST.

O aresto indicado (Súmula de TRT da 4a Região) é inservível, porque não transcrito, e superado pela Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 desta Corte. Pelo mesmo motivo, não se vislumbra maltrato ao art. 13 da Lei nº 8.036/90.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 27 de agosto de 2008.

Ministro Alberto Bresciani

Relator