A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMLC/lsc/lp/ve

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – COISA JULGADA – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO. "DIFERENÇAS DA MULTA RESCISÓRIA". "BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS". "DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS". "CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O FGTS". VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-10526-13.2016.5.03.0113 , em que é Embargante ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e Embargada MARA HELOÍSA CARVALHO DE OLIVEIRA .

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, ora embargante, no tocante aos temas " diferenças da multa rescisória ", " base de cálculo das parcelas rescisórias ", " dedução dos valores pagos " e " correção monetária para o FGTS "

A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022, II, do CPC/15, apontando omissão no julgado.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.

Constituem os fundamentos do acórdão embargado:

(...)

A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

DECIDO:

EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: DIFERENÇAS DA MULTA RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O FGTS. COISA JULGADA

Em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional, com destaques:

"DIFERENÇA DE MULTA RESCISÓRIA

A executada aponta equívoco na apuração da diferença de R$1.556,99 a título de multa rescisória. Alega que a base para fins rescisórios equivale a R$41.932,87, conforme extrato analítico copiado na minuta de agravo.

Conforme Quadro II do cálculo homologado, o perito contábil apurou o valor de R$45.026, 73 como base de cálculo para fins rescisórios, sendo devida a multa no importe de R$18.010,69 (ID. 752d175 - Pág. 7).

Com efeito, o extrato analítico em ID. d2a0020 - Pág. 18 informa o montante de R$41.932,87 como valor base para fins rescisórios.

Todavia o mesmo documento indica a existência de depósitos no importe de R$45.026. 73. E como se sabe a multa de 40% do FGTS devida ao autor pela rescisão do contrato de trabalho deve ser calculada e quitada com base em todos os depósitos fundiários havidos na conta vinculada do trabalhador. Sendo assim mantenho a critério adotado pelo perito oficial. E, considerando o pagamento da multa no valor de R$16.453. 70 (ID. 4a8b92c - Pág. 2 devidas as diferenças apuradas no importe deR$1.556,99.

Nego provimento.

BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada sustenta que a base de cálculo das verbas rescisórias corresponde a R$1.544,38, valor do salário recebido pela autora no mês anterior ao rompimento contratual.

O título executivo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 1 710412016. e a guia GFIP em ID. 9d54616 - Pág. 34 demonstra que a remuneração em marg012016 era R$1.544,38. Contudo, a guia GFPI em ID. 0244845 - Pág. 40 revela que a própria executada calculou o FGTS referente ao mês da rescisão contratual com base no valor de R$1.587,81 [ID. 0244845 - Pág. 40,. ou seja, o mesmo utilizado pelo perito para o cálculo das verbas rescisórias (ID. 752d1 75 - Pág. 2).

Convém salientar que a majoração se justifica em virtude da data base da categoria fixada em Iº de abril, conforme cláusula primeira da CCT 20151201 7 (ID. 40448b6 - Pág. 1).

Desprovejo.

DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS

A executada pugna pela dedução dos valores depositados no curso da execução, "conforme guias adunadas aos autos na petição de id. b866524, inclusive quanto aos honorários advocatícios e INSS".

A respeito da impugnação em tela. o perito oficial se manifestou nos seguintes termos: "Averígua-se que a Ré amortiza valores em seu cálculo. valores estes que taram depositados em conta judicial nº 0620 042 02 905544-6, conforme dados contidos às fls. 1.225 e 1.227. no importe de R$1.961,88 e R$9.572,58, respectivamente. Ora veja, a amortização/dedução se dá quando há levantamento de valores ou determinação judicial para tanto. No caso em tela. os valores ainda não podem ser deduzidos. pois estão disponíveis em conta judicial a disposição do Douto Juízo" (ID. a00af34 - Pág. 8).

Vê-se, pois, que o auxiliar do juízo não ignorou os depósitos efetuados pela executada, não se vislumbrando prejuízo à parte agravante. A dedução pretendida, de tato, somente terá lugar no caso de efetivo levantamento, o que não ocorreu ainda.

Nada a prover.

CORREÇÃ O MONETÁRIA - FGTS

A executada alega que a atualização de FGTS deve obedecer ao índice previsto no artigo 22 da Lei 8.306/90.Esclarece que a discussão "não se trata somente da aplicação da TR nas verbas, que foi devidamente deferida pelo MM. juízo e sim, também, quanto a aplicação da lei 8.036, referente ao FGTS, onde o índice aplicado é TR + 0,5 e não TR + 1 %".

A discussão específica trazida em minuta de agravo, regulamentada no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei 8.03611990I não foi objeto dos embargos à execução em ID. a399d98 - Pág. 6-10. A executada postulou genericamente a atualização do crédito trabalhista pelo índice TRDI o que restou acolhido pela sentença agravada.

Nada a prover."

A executada requer a revisão dos critérios dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam observadas as diretrizes insertas no título executivo, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. Assevera que o Regional desrespeitou a coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso, quanto à alegada diferença da multa rescisória, assinala a Corte de origem que o perito contábil apurou a diferença com base nos todos os depósitos para o FGTS havidos na conta vinculada do trabalhador.

No que se refere à base de cálculo das parcelas rescisórias, o Tribunal Regional revela que o perito utilizou o mesmo cálculo apresentado pela ora recorrente, sendo apenas atualizado em razão da data base da categoria.

Quanto à dedução dos valores pagos, consignou a Corte de origem "que o auxiliar do juízo não ignorou os depósitos efetuados pela executada, não se vislumbrando prejuízo à parte agravante. A dedução pretendida, de fato, somente terá lugar no caso de efetivo levantamento, o que não ocorreu ainda".

Por fim, no que concerne à correção monetária para o FGTS, a Corte a quo deixou expressa a ausência do pleito em razões de embargos à execução, decaindo o requisito do prequestionamento.

A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.

Nesse sentido, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".

Esse é a hipótese dos autos, pois a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas (Súmula 126/TST) para que se pudesse chegar à conclusão pretendida.

Destarte, impossível vislumbrar afronta ao evocado preceito da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Deixo de examinar a transcendência da causa (seq. 33).

Na minuta em exame, a reclamada alega, em relação ao tema " diferenças da multa rescisória ", que " v. acórdão manteve a apuração da multa aplicada de 40%, ainda que quitada ", bem como que " Agravante juntou os comprovantes de pagamento, conforme nº de ID 4a8b92c, os quais comprovam que a multa de 40% já foi integralmente recolhida no valor total de R$ 26.134,02 (vinte seis mil, cento trinta quatro reais dois centavos) " (seq. 35, pág. 6).

Ressalta, quanto ao tema " base de cálculo das parcelas rescisórias ", que " a base para fins rescisórios indicada pelo I. Perito no valor de R$ 45.026,73 (quarenta cinco mil, vinte seis reais setenta três reais) está majorada, tendo em vista que mesma deveria ser de R$ 41.932,87 (quarenta um mil, novecentos trinta dois reais oitenta sete centavos) " (seq. 35, pág. 6) e que " note-se que r. decisão, manteve entendimento quanto base de cálculo considerando valor de R$ 1.587,81 (um mil quinhentos oitenta sete reais oitenta e um centavos) para as verbas rescisórias ", bem como que " não há que se falar em data base da categoria, eis que deve se observar tão somente sobre remuneração mensal, ou seja, mês anterior da rescisão " (seq. 35, pág. 7).

Aduz, acerca do tema " dedução dos valores pagos ", que " nos autos reclamada já quitou grande parte do crédito do autor, conforme guias adunadas aos autos na petição de id. b866524, inclusive quanto aos honorários advocatícios INSS, devendo desta forma ser feita dedução dos valores pagos nos cálculos apresentados pelo I. Perito " (seq. 35, pág. 7).

Acrescenta, ainda, no que tange ao tema " correção monetária para o FGTS ", que " o acórdão deixou de observar as teses ventiladas pela reclamada acerca da atualização do FGTS pela TR, conforme art. 22 da Lei n. 8.03 6/90 que dispõe sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ", bem como que " não cabe aplicação/interpretação da OJ 302 SBDI-1 do TST para atualização dos depósitos de FGTS, uma vez que não tratam de crédito trabalhista " (seq. 35, pág. 7).

A decisão agravada não merece reparos.

Com efeito, impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De outra parte, cumpre ressaltar que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ao argumento de que a pretensão da parte esbarra nos óbices contidos na Súmula/TST nº 126 e na OJ nº 123, na medida em que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, o que não corresponde a hipótese dos autos, além do que a insurgência da parte demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao analisar o tema " diferenças da multa rescisória ", consignou que " No caso, quanto à alegada diferença da multa rescisória, assinala a Corte de origem que o perito contábil apurou a diferença com base nos todos os depósitos para o FGTS havidos na conta vinculada do trabalhador ". De fato verifica-se que constou da decisão regional que " o extrato analítico em ID. d2a0020 - Pág. 18 informa o montante de R$41.932,87 como valor base para fins rescisórios " e que " Todavia o mesmo documento indica a existência de depósitos no importe de R$45.026. 73 ", bem como que " E como se sabe a multa de 40% do FGTS devida ao autor pela rescisão do contrato de trabalho deve ser calculada e quitada com base em todos os depósitos fundiários havidos na conta vinculada do trabalhador ". Além disso, salientou que " Sendo assim mantenho a critério adotado pelo perito oficial ", bem como que " E, considerando o pagamento da multa no valor de R$16.453. 70 (ID. 4a8b92c - Pág. 2 devidas as diferenças apuradas no importe deR$1.556,99 ".

De outra parte, acerca do tema " base de cálculo das parcelas rescisórias ", o TRT de origem registrou expressamente que o perito utilizou o mesmo critério de cálculo apresentado pela executada, tendo os valores apenas sido atualizados em razão da data base da categoria. Tanto assim, que a Corte Regional salientou que " O título executivo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 1 710412016. e a guia GFIP em ID. 9d54616 - Pág. 34 demonstra que a remuneração em marg012016 era R$1.544,38 " e que " Contudo, a guia GFPI em ID. 0244845 - Pág. 40 revela que a própria executada calculou o FGTS referente ao mês da rescisão contratual com base no valor de R$1.587,81 [ID. 0244845 - Pág. 40,. ou seja, o mesmo utilizado pelo perito para o cálculo das verbas rescisórias (ID. 752d1 75 - Pág. 2) ", bem como que " Convém salientar que a majoração se justifica em virtude da data base da categoria fixada em Iº de abril, conforme cláusula primeira da CCT 20151201 7 (ID. 40448b6 - Pág. 1) ".

Lado outro, quanto ao tema " dedução dos valores pagos ", o Tribunal Regional fez constar que " que o auxiliar do juízo não ignorou os depósitos efetuados pela executada, não se vislumbrando prejuízo à parte agravante ", bem como que " A dedução pretendida, de fato, somente terá lugar no caso de efetivo levantamento, o que não ocorreu ainda ".

E, finalmente, no que se refere ao tema " correção monetária para o FGTS ", conforme bem apregoado pela decisão ora agravada, a Corte Regional deixou expresso que a questão não se encontrava prequestioanda, tendo em vista que a parte executada não deduziu tal pretensão nas razões dos embargos à execução.

Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante, no sentido de que houve excesso de execução e de que não foram observados os limites traçados no título executivo, acabaria contrariando o quanto disposto no acórdão regional no sentido de que não há elementos que autorizem a conclusão de que o quanto definido no título executivo acabou desrespeitado, de modo que a pretensão da agravante esbarra na Súmula/TST nº 126.

Ademais, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não é possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indique que os limites do título executivo não foram observados quando da confecção dos cálculos de liquidação.

Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte:

AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.

Incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados.

Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.

A embargante sustenta, inicialmente, que as questões debatidas no seu recurso de revista não demandam a reanalise dos fatos e provas dos autos, razão pela qual o referido recurso preencheu o crivo da admissibilidade.

Ressalta que " o acórdão deixou de observar as teses ventiladas pela reclamada acerca da atualização do FGTS pela TR, conforme art. 22 da Lei n. 8.036/90 que dispõe sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; diferenças da multa rescisória; dedução dos valores pagos; base de cálculo das parcelas rescisórias " (seq. 49, pág. 2).

Acrescenta, ainda, que " a manutenção do r. despacho denegatório importa clara violação ao artigo 5º LIV e LV da CF/88, que assegura a ampla defesa e o contraditório a todos os litigantes, bem como o devido processo legal " (seq. 49, pág. 2).

Pois bem.

Não há qualquer vício a ser sanado.

Primeiramente, deve-se pontuar que a ora embargante não indica com precisão quais foram os pontos omissos do acórdão embargado, tendo se limitado a defender, de forma absolutamente genérica, que a e. 2ª Turma deixou de observar as teses ventiladas nas razões do agravo interno. Logo, a própria forma como a parte embargada articula as supostas omissões existentes na decisão embargada já praticamente inviabilizada o enfrentamento pormenorizado das questões.

De toda sorte, saliente-se que ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos pelos quais se entendeu que o acolhimento da pretensão recursal da reclamada demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, a teor da Súmula/TST nº 126, na medida em que o acórdão turmário consignou que não havia elementos nos autos que autorizassem a conclusão segundo a qual o título executivo acabou desrespeitado, bem como que não foi possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indicasse que os limites do título executivo não haviam sido observados quando da confecção dos cálculos de liquidação, de modo a atrair a aplicação da diretriz contida na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST.

Tais conclusões foram extraídas a partir da análise dos registros realizados pelo TRT de origem, conforme é possível se aferir do seguinte trecho do acórdão turmário ora embargado, senão vejamos:

(...)

Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao analisar o tema " diferenças da multa rescisória ", consignou que " No caso, quanto à alegada diferença da multa rescisória, assinala a Corte de origem que o perito contábil apurou a diferença com base nos todos os depósitos para o FGTS havidos na conta vinculada do trabalhador ". De fato verifica-se que constou da decisão regional que " o extrato analítico em ID. d2a0020 - Pág. 18 informa o montante de R$41.932,87 como valor base para fins rescisórios " e que " Todavia o mesmo documento indica a existência de depósitos no importe de R$45.026. 73 ", bem como que " E como se sabe a multa de 40% do FGTS devida ao autor pela rescisão do contrato de trabalho deve ser calculada e quitada com base em todos os depósitos fundiários havidos na conta vinculada do trabalhador ". Além disso, salientou que " Sendo assim mantenho a critério adotado pelo perito oficial ", bem como que " E, considerando o pagamento da multa no valor de R$16.453. 70 (ID. 4a8b92c - Pág. 2 devidas as diferenças apuradas no importe deR$1.556,99 ".

De outra parte, acerca do tema " base de cálculo das parcelas rescisórias ", o TRT de origem registrou expressamente que o perito utilizou o mesmo critério de cálculo apresentado pela executada, tendo os valores apenas sido atualizados em razão da data base da categoria. Tanto assim, que a Corte Regional salientou que " O título executivo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 1 710412016. e a guia GFIP em ID. 9d54616 - Pág. 34 demonstra que a remuneração em marg012016 era R$1.544,38 " e que " Contudo, a guia GFPI em ID. 0244845 - Pág. 40 revela que a própria executada calculou o FGTS referente ao mês da rescisão contratual com base no valor de R$1.587,81 [ID. 0244845 - Pág. 40,. ou seja, o mesmo utilizado pelo perito para o cálculo das verbas rescisórias (ID. 752d1 75 - Pág. 2) ", bem como que " Convém salientar que a majoração se justifica em virtude da data base da categoria fixada em Iº de abril, conforme cláusula primeira da CCT 20151201 7 (ID. 40448b6 - Pág. 1) ".

Lado outro, quanto ao tema " dedução dos valores pagos ", o Tribunal Regional fez constar que " que o auxiliar do juízo não ignorou os depósitos efetuados pela executada, não se vislumbrando prejuízo à parte agravante ", bem como que " A dedução pretendida, de fato, somente terá lugar no caso de efetivo levantamento, o que não ocorreu ainda ".

E, finalmente, no que se refere ao tema " correção monetária para o FGTS ", conforme bem apregoado pela decisão ora agravada, a Corte Regional deixou expresso que a questão não se encontrava prequestioanda, tendo em vista que a parte executada não deduziu tal pretensão nas razões dos embargos à execução.

Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.

E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 28 de junho de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora