A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 261 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se é devido o pagamento de férias proporcionais nos casos de ruptura contratual por iniciativa do empregado. No caso dos autos, o acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais, mesmo diante da ruptura contratual por iniciativa do empregado. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 261. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que as Súmulas, por não serem vinculante, não têm surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001221-90.2024.5.13.0001 , em que é RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e é RECORRIDA ERIKA ROBERTA BARBOSA DE ARAUJO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 261 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0001221-90.2024.5.13.0001 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 261 , de seguinte teor, respectivamente:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais .
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada: FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO, além da matéria PEDIDO DE DEMISSÃO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULAS DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“A reclamada alega que, declarado judicialmente o pedido de demissão do trabalhador, não há falar em condenação da empresa em pagamento de 13º salário e férias à reclamante.
Sem razão.
A ruptura contratual por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão (mesmo que reconhecida em juízo), não afasta o direito ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, conforme dispõe a Súmula nº 261 do TST e a Convenção nº 132 da OIT. Da mesma forma, é assegurado ao trabalhador o recebimento do 13º salário proporcional .
A única exceção à percepção dessas verbas ocorre nos casos de rescisão por justa causa, o que não se aplica à presente hipótese .
Pedido recursal rechaçado.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais, mesmo diante da ruptura contratual por iniciativa do empregado.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta ser indevido o pagamento das férias proporcionais. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 261, é que “ O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais” .
A Súmula em questão expressa a jurisprudência pacífica desta Corte, firmada à luz da interpretação do art. 147 da CLT, que garante o direito à indenização das férias pelo período efetivamente trabalhado, sem excluir o direito nos casos em que a rescisão acontece por iniciativa do empregado.
A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que o empregado que pede demissão - ainda que antes de completar 12 meses de trabalho - tem direito a férias proporcionais. É o aduzido em precedentes das Turmas:
"[...] FÉRIAS PROPORCIONAIS. RESILIÇÃO A PEDIDO DO EMPREGADO. CONTRATO COM DURAÇÃO MENOR QUE UM ANO. 93 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais94 (Súmula n.º 261 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1463641-56.2001.5.09.0651, 1ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/06/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para sanar omissão existente na decisão embargada e proceder, desde logo, ao exame do recurso de revista interposto pela reclamante. RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA PARTE. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. Nos termos da Súmula nº 261 93o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Logo, o pedido de demissão não afasta o direito que tem a reclamante de receber, de forma proporcional, as férias, acrescidas de um terço. Desse modo, o Regional, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que a dispensa se deu por iniciativa da parte, não poderia excluir o pagamento de toda e qualquer verba rescisória, como fez na hipótese. Ao assim proceder, violou o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que determina o pagamento das férias proporcionais, qualquer que seja o motivo da cessação do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido" (ED-RR-2303-20.2011.5.09.0068, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2013).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. [...]. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que o pedido de demissão foi reconhecido pela primeira ré, tanto que esta efetuou o pagamento do 13º salário proporcional na data da audiência inicial, por ser verba incontroversa. Registrou, ainda, que no caso de pedido de demissão, além do 13º salário proporcional, também são devidas as férias proporcionais, que é um direito do empregado, ainda que não tenha completado 12 meses de serviço na empresa, a teor da Súmula 261 do TST. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 261 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-20192-49.2013.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Tendo a Corte Regional decidido em consonância com a Orientação traçada pela Súmula nº 261 desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no § 6º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-119740-77.2004.5.03.0106, 4ª Turma, Relatora Juiza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 19/08/2005).
"RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PERÍODO INFERIOR A 12 MESES. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. NÃO CONHECIMENTO. A extinção do contrato de trabalho, em razão de pedido de demissão, sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses. Incidência das Súmulas nºs 171 e 261. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. A indicação de contrariedade à Súmula nº 481 do STJ não impulsiona o recurso, em razão de ser fonte não elencada nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1323-20.2012.5.04.0281 , 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. [...]. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. Mesmo tendo havido pedido de demissão, tem direito o reclamante de receber, de forma proporcional, as férias e o 13º salário. Incidência das Súmulas 157 e 261 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24840-21.2003.5.02.0024, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/12/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos do art. 467 da CLT, nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Tanto na hipótese de rescisão indireta, quanto de pedido de demissão, o empregado tem direito ao 13º proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Súmulas nºs 171 e 261 do TST). Na hipótese dos autos, embora o pedido de rescisão indireta tenha sido convertido em pedido de demissão, as parcelas 13º e férias proporcionais eram incontroversas. O não pagamento pelas reclamadas na primeira audiência atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. [...]" (AIRR-499-86.2011.5.03.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/05/2014).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO ELETRÔNICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO . Nos termos da Súmula 261 do TST, é devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados demissionários com menos de um ano de serviço. No mesmo sentido, tem-se a Súmula 171 do TST, segundo a qual, à exceção da hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (ARR-1087-70.2012.5.02.0072, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/02/2015).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 261 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o recurso representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais, mesmo em face do reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula 261, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO.
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto ao tema remanescente, distribua-se oportunamente o feito a uma das Turmas desta Corte para julgamento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recurso Repetitivo: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Quanto ao tema remanescente, distribua-se oportunamente o feito a uma das Turmas desta Corte para julgamento do recurso de revista.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST