A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/CHG/csn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I . O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). II. Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão do Recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20562-82.2014.5.04.0008 , em que é Agravante FRANK HURTADO DIAZ e Agravada WECO S.A. - INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO TERMO-MECÂNICO .

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Preparo dispensado.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 212, 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) art(s). 1, III,  7º, I, da Constituição Federal.

- violação do(s) art(s). 1º e 4º da Lei 9029/95; 818 da CLT; 333 do CPC; 118 da Lei 8213/91.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação à Convenção 158 da OIT.

A Turma manteve o juízo de improcedência da ação, consoante os seguintes fundamentos: (...)   Ocorre que não houve afastamento do reclamante por mais de 15 dias do trabalho, não tendo o reclamante comprovado a percepção de auxílio-doença acidentário, requisito da garantia de emprego pleiteada, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." (sublinhei). Tampouco se configurou no caso dos autos a situação do item II da Súmula 378 do TST, ou seja, não há prova de que após o fim do contrato de trabalho por prazo determinado tenha sido constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato . Ao contrário, o trabalhador foi considerado apto ao trabalho, conforme atestado do Id 8a80e9d - Pág. 5, emitido em 15-01-2014, dando conta da possibilidade de trabalhar a partir de 20-01-2014, data em que expirou o contrato de experiência do reclamante. Note-se que não havia incapacidade para o trabalho na data final do contrato de experiência; tampouco sobreveio, pois conforme consignou o magistrado na ata da audiência realizada em 10-02-2015 (Id 4f0af1f - Pág. 1), na CTPS do reclamante já constava novo contrato de trabalho na função de serralheiro a partir de 11-04-2014, ou seja, pouco mais de dois meses após o fim do contrato de trabalho com a reclamada o reclamante já estava trabalhando em outra empresa. Ainda que se saiba que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia de emprego provisória decorrente de acidente do trabalho, conforme item III da Súmula 378 do TST, é necessário que preencha os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso dos autos, mormente se ao fim do contrato o empregado estava apto para o trabalho, não tendo gozado o benefício de auxílio-acidente acidentário. Não vinga, também, o argumento de que não foi emitida a CAT. Como bem apreendeu o juízo da origem, a comunicação pode ser formalizada por outras pessoas, inclusive o reclamante, conforme o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, mesmo que comunicação tivesse havido, a garantia também não se efetivaria, pois o empregado não se afastou por mais de 15 dias; tampouco restou com qualquer sequela do alegado acidente. Não há qualquer indício de despedida discriminatória a atrair a aplicação da Lei nº 9.029/95 e o pagamento em dobro de salários ou indenizações ou a reintegração do trabalhador. Ao contrário, o que se verifica no caso dos autos é a extinção normal do contrato de trabalho por experiência. Note-se que o preposto da reclamada afirma em audiência que a partir de janeiro de 2014 o quadro de pessoal da empresa vem sendo reduzido gradativamente, o que é compreensível em um ambiente de crise econômica, e não só o reclamante restou sem emprego, mas outros quatro empregados foram despedidos ou tiveram seus contratos não renovados no mesmo mês de janeiro, época da extinção do contrato de trabalho do reclamante, conforme documento do Id 6a75cc8 - Pág. 1, não impugnado especificamente pelo reclamante. (Relator: José Cesário Figueiredo Teixeira).

Não admito o recurso de revista no item.

Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas.

Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses.

É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.

Não admito o recurso de revista no item.

Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.

CONCLUSÃO

Nego seguimento" (fls. 118/119).

Nas razões do recurso de revista, o Reclamante atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL

Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, I, da CR e 118 da Lei 8.213/91, contrariedade à Súmula 378, II, do TST e divergência jurisprudencial.

Aduz que " depreende-se de todo o conjunto probatório produzido no feito que o autor foi despedido após sofrer acidente, ocasião que lesionou um dedo da mão direita, conforme atestado médico juntado aos autos " (fl. 125).

Argumenta que, " como estabelece a Súmula 378, II do C. TST, ainda que não haja o afastamento da autora, até pela omissão e culpa da recorrida, pode ser reconhecido o acidente de trabalho, de maneira equiparada " (fl. 125).

Entende que " deve ser reformada a decisão de 2ª instância, para declarar nula a despedida praticada pela recorrida, devendo o contrato de trabalho ser restabelecido com a reintegração da recorrente ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, além de reflexos, desde a despedida até a efetiva reintegração " (fl. 127).

Consta do acórdão regional:

"1. NULIDADE DA DESPEDIDA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA.

Alega o recorrente que é incontroverso que sofreu acidente do trabalho em 06-01-2014, fraturando o dedo da mão. Diz que a reclamada não tomou nenhuma providência para ajudá-lo no atendimento médico; e que apesar de estar ciente do acidente ocorrido em suas dependências, não registrou o acidente de trabalho e nem emitiu a CAT, contrariando o procedimento regular. Refere que dois dias após o acidente, 08-01-2014, a reclamada o encaminhou para atendimento na clínica médica pertencente ao convênio, Cooperativa Médica Conceição LTDA., local onde obteve atestado médico impossibilitando-o de exercer atividades profissionais por 02 (dois) dias (id. 3682502 - Pág. 2). Alega que no mesmo dia 08-01-2014, foi atendido pela URGETRAUMA, local em que obteve atestado médico informando necessidade de afastamento do trabalho por 10 (dez) dias, contados a partir de 06-01-2014 (Id 3682502 - Pág. 4). Relata que no dia 15-01-2014, retornou ao URGETRAUMA onde recebeu atestado médico de afastamento do trabalho até o dia 20-01-2014 (Id. 3682502 - Pág. 5) e quando retornou à reclamada foi sumariamente despedido, sob o pretexto de ‘término do contrato de trabalho’ (Id. 3682517 - Pág. 1). Aponta que a reclamada tinha ciência de tais lesões e sequelas na sua integralidade física, mas não tomou qualquer providência, omitindo-se de suas responsabilidades, ao negar-se a emitir a CAT, e após seu retorno, despedindo-o sumariamente. Argumenta que o Judiciário não pode ignorar o espírito da lei que pretende resguardar a saúde e dignidade do trabalhador, o que deve sempre ser perseguido, pois é o que a referida Lei busca amparar - sendo por vezes inviável ater-se em requisitos formais que inviabilizam a intenção da norma, especificamente do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a norma decorrente do princípio da continuidade do emprego que informa o direito do trabalho, tendo sido verticalizado nos arts. 7º, e caput 7º, I, da Constituição de 1988, eis que assegura a todos os trabalhadores, urbanos e rurais (sem distinção) a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentro outros direitos (sic, art 7º, I). A referência à Lei Complementar corresponde à proteção do emprego, genericamente considerada; já a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91, em questão, regula hipótese especial e é consentânea com o princípio que subjaz à norma, acima referido. Menciona que sua despedida deve ser declarada nula, determinando-se a sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do vínculo pelo período estabilitário, bem como o pagamento dos salários, vencidos e vincendos, férias com 1/3, 13º salários proporcional, depósitos de FGTS, média de horas extras e adicional de insalubridade desde a despedida ilegal até a efetiva reintegração; ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e médias das horas extras e adicional de insalubridade, conforme o postulado na petição inicial. Argumenta que determinada sua reintegração, faz jus ao pagamento em dobro do período em que esteve ilegalmente afastado de suas atividades. Diz que não pode ser prejudicado pelo não recebimento de sua remuneração desde o dia em que foi despedido pela reclamada até o retorno de suas atividades de montador. Assevera que sua despedida foi discriminatória, afrontando a Lei nº 9.029/1995, invocando seu art. 4º. Diz ser que é incontroverso que houve o acidente de trabalho/doença profissional, tendo permanecido afastado de suas atividades por diversas vezes. Alega que a despedida foi claramente discriminatória, devendo-se levar em consideração que estava em tratamento médico por um longo período. Diz que não pode ser acolhida a alegação da recorrida de que durante o contrato de trabalho não esteve acometido de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, e que quando da rescisão do contrato de trabalho não era portadora de doença profissional, tendo sido submetido a exame médico e considerado apto para o trabalho. Invoca o art. 9º da CLT para dizer que é nula a despedida. Pleiteia a readmissão no emprego, com o consequente pagamento dos salários e demais vantagens, a contar do afastamento; ou, sucessivamente ao pedido de readmissão, o pagamento de indenização equivalente aos salários, em dobro, referente a todo o período de afastamento.

Nas contrarrazões, a reclamada sustenta que a prova produzida nos autos demonstrou que a parte autora não adquiriu direito à garantia de emprego que invoca, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91. Assevera que não existe amparo fático para a pretendida nulidade da despedida e reintegração no emprego ou readmissão; já que não comprovada a existência de prejuízo, incapacidade para o trabalho ou nexo causal entre a patologia e as atividades exercidas. Diz que o recorrente não usufruiu de nenhum benefício previdenciário, menos ainda do auxílio-doença acidentário - código B91, já que não precisou ficar afastado de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias, em razão do infortúnio ocorrido em 06-01-2014.

Relata que o autor obteve dois atestados de afastamento das atividades laborativas, o primeiro de 2 (dois) dias e o segundo de 10 (dez) dias. Depois, em 15-01-2014 obteve atestado médico no qual foi considerado restabelecido e apto a retornar ao trabalho a partir de 20-01-2014 - data do término do contrato de experiência, o que foi validamente formalizado pelas partes, inclusive recebendo os haveres rescisórios.

Argumenta ser desnecessária a emissão de CAT, já que o recorrente restabeleceu-se dentro de 12 (doze) dias. Aponta que restou provado nos autos que a parte autora não estava doente e não necessitava de tratamento que implicasse a concessão de benefício previdenciário e afastamento das atividades laborais, pois não havia incapacidade para tanto, na data da extinção contratual, ou seja, em 20-01-2014. Também afirma não assistir razão ao recorrente quando busca a reforma da sentença para ver deferido o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, já que não há falar em despedida discriminatória, posto que, diversamente do alegado, o recorrente, quando do seu desligamento, estava plenamente apto para o trabalho, não tendo sido despedido doente, como quer fazer crer na peça vestibular. Portanto, a extinção contratual não decorreu de, como quer fazer crer, mas em ato discriminatório do empregador razão do término do período de experiência. Aponta, ainda, que conforme documentação anexada aos autos que nos mês de janeiro/2014 foram dispensados mais 4 (quatro) empregados, totalizando 5 (cinco) com a dispensa do autor.

A sentença indeferiu a pretensão do autor da ação, sob o fundamento de que ele não detinha a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há prova da incapacidade laborativa do reclamante por período superior a 15 dias.

Sem razão o reclamante, ora recorrente.

É incontroverso que o reclamante foi contratado a prazo determinado, por experiência, para o período de 23-10-2013 a 20-01-2014, conforme contrato de trabalho do Id 8cf2dbb.

Também é incontroverso que o reclamante teve fratura no dedo em 06-01-2014, o que é comprovado pelos documentos juntados aos autos. A reclamada não nega que tenha a fratura ocorrido no trabalho, embora não tenha restado esclarecido nos autos as circunstâncias em que ocorreu o fato.

Ocorre que não houve afastamento do reclamante por mais de 15 dias do trabalho, não tendo o reclamante comprovado a percepção de auxílio-doença acidentário, requisito da garantia de emprego pleiteada, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91: ‘Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’ (sublinhei).

Tampouco se configurou no caso dos autos a situação do item II da Súmula 378 do TST, ou seja, não há prova de que após o fim do contrato de trabalho por prazo determinado tenha sido constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato.

Ao contrário, o trabalhador foi considerado apto ao trabalho, conforme atestado do Id 8a80e9d - Pág. 5, emitido em 15-01-2014, dando conta da possibilidade de trabalhar a partir de 20-01-2014, data em que expirou o contrato de experiência do reclamante.

Note-se que não havia incapacidade para o trabalho na data final do contrato de experiência; tampouco sobreveio, pois conforme consignou o magistrado na ata da audiência realizada em 10-02-2015 (Id 4f0af1f - Pág. 1), na CTPS do reclamante já constava novo contrato de trabalho na função de serralheiro a partir de 11-04-2014, ou seja, pouco mais de dois meses após o fim do contrato de trabalho com a reclamada o reclamante já estava trabalhando em outra empresa.

Ainda que se saiba que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia de emprego provisória decorrente de acidente do trabalho, conforme item III da Súmula 378 do TST, é necessário que preencha os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso dos autos, mormente se ao fim do contrato o empregado estava apto para o trabalho, não tendo gozado o benefício de auxílio-acidente acidentário.

Não vinga, também, o argumento de que não foi emitida a CAT. Como bem apreendeu o juízo da origem, a comunicação pode ser formalizada por outras pessoas, inclusive o reclamante, conforme o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, mesmo que comunicação tivesse havido, a garantia também não se efetivaria, pois o empregado não se afastou por mais de 15 dias; tampouco restou com qualquer sequela do alegado acidente.

Não há qualquer indício de despedida discriminatória a atrair a aplicação da Lei nº 9.029/95 e o pagamento em dobro de salários ou indenizações ou a reintegração do trabalhador. Ao contrário, o que se verifica no caso dos autos é a extinção normal do contrato de trabalho por experiência. Note-se que o preposto da reclamada afirma em audiência que a partir de janeiro de 2014 o quadro de pessoal da empresa vem sendo reduzido gradativamente, o que é compreensível em um ambiente de crise econômica, e não só o reclamante restou sem emprego, mas outros quatro empregados foram despedidos ou tiveram seus contratos não renovados no mesmo mês de janeiro, época da extinção do contrato de trabalho do reclamante, conforme documento do Id 6a75cc8 - Pág. 1, não impugnado especificamente pelo reclamante. Indevida a reintegração no emprego, pagamento dos salários do período do afastamento ou qualquer indenização por não terem sido preenchidos os requisitos da garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91; tampouco os da Lei nº 9.029/95.

Nego provimento".

Não se verifica violação do art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que o Tribunal Regional assentou que " não houve afastamento do reclamante por mais de 15 dias do trabalho, não tendo o reclamante comprovado a percepção de auxílio-doença acidentário ".

Não há que se falar em contrariedade à Súmula 378, II, do TST, porquanto consta do acórdão regional que " não há prova de que após o fim do contrato de trabalho por prazo determinado tenha sido constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato ". E por essa razão, o aresto de fl. 109 é inespecífico (Súmula 296 do TST).

A respeito do art. 7º, I, da CF/88, o próprio Agravante reconhece que a norma depende de regulamentação por Lei Complementar.

Nego provimento.

2.2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Quanto ao tema, o Reclamante alega violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 4º, II, da CR e 1º e 4º da Lei 9.029/95.

Aduz que " sofreu acidente de trabalho, sem a emissão de CAT pela reclamada " e que " foi despedido em caráter claramente discriminatório " (fl. 128).

Afirma que " não pode esta Justiça Especializada chancelar este tipo de atitude praticada pela reclamada" e que "o direito do trabalho deve velar pela segurança do trabalhador e pela dignidade da pessoa humana " (fl. 128).

Não se verifica a violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, porquanto o Tribunal Regional consignou que " não há qualquer indício de despedida discriminatória ", e que " o que se verifica no caso dos autos é a extinção normal do contrato de trabalho por experiência ".

A pretensão do Agravante é obter o reexame do quadro fático fixado pela Corte Regional, o que encontra óbice no entendimento contido na Súmula 126/TST.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 6 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator