A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/li/k

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. DESPROVIMENTO. Diante do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da ausência de violação literal e direta do dispositivo constitucional indicado, não há como admitir o recurso de revista. Súmula nº 266 do c. TST. Agravo de instrumento desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-134500-84.2001.5.01.0011 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e Agravado JORGE ANTÔNIO CAMÕES MIRANDA .

Inconformada com o r. despacho de fls. 1.206/1.207, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada .

Com as razões de fls. 1.210/1.214, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Não há contraminuta, conforme certificado a fl. 1.219 .

Ausente parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II – MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA

Assim decidiu o eg. Tribunal Regional:

"Anteriormente à vigência da Lei n° 11.941, de 27 maio de 2009, decidia esta Relatora no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de decisão de Judiciário trabalhista transitada em julgado ou decorrente de acordo judicialmente homologado, era o pagamento do crédito trabalhista reconhecido, fixando o termo para constituição em mora e contagem de juros após a homologação da conta e com a citação do devedor para pagamento.

Tal entendimento estava consubstanciado no artigo 276, do Decreto n° 3.048/99, onde se estabelece que ‘nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença’, combinado com o estatuído no artigo 43, da Lei n° 8.212/91, o qual dispunha que o recolhimento tem origem no pagamento dos direitos ou créditos trabalhistas sujeitos à incidência, oriundos de uma sentença trabalhista (ou acordo).

Com o advento da Lei n° 11.941/2009, ao referido artigo 43 da Lei 8.212/91 foram incluídos seis parágrafos, de modo que o dispositivo atualmente possui a seguinte relação:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário - de - contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Nessa ordem, soma-se à referência do § 4°do artigo 879 da CLT, acerca da atualização do crédito devido à Previdência Social segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, a regra legal supramencionada (artigo 43 da Lei n°8.212/91), a qual dispõe claramente em seu § 2° que o fato gerador do crédito devido ao INSS é a prestação de serviços, não obstante a circunstância peculiar de tais contribuições sociais serem devidas apenas a partir do momento em que o crédito se tornar exigível e disponível ao trabalhador.

E o entendimento, contrário à interpretação dada ao tema pela recorrente, não importa em contrariedade ou violação à legislação vigente como quer fazer crer a reclamada, pois, consoante o § 1°, do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal ‘surge com a ocorrência do fato gerador’, o qual, nos termos do artigo 114 do Código Tributário Nacional ‘é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência’, enquanto o inciso I, do artigo 116 do Código Tributário Nacional considera ‘ocorrido o fato gerador e existentes seus defeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique as circunstâncias matérias necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios’, o que torna perfeitamente plausível que a data da prestação do trabalho e não a data do crédito contábil ou pagamento consubstancie a ocorrência de fato gerador da contribuição previdenciária,pois o crédito já existia, sendo apenas chancelado por decisão judicial." (fls. 1.187/1.189)

Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta, em síntese, ser o fato gerador da contribuição previdenciária a liquidação da sentença trabalhista, não havendo se falar em incidência de juros e multa a partir da prestação de serviços. Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 276 do Decreto nº 3.048/99. Colaciona arestos a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial .

Trata-se de processo em fase de execução, em que apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, a afastar a indicada ofensa aos dispositivos de lei e a divergência jurisprudencial apresentada.

Não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, porque necessário para sua constatação a interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, atinentes, na hipótese, à legislação infraconstitucional que define o fato gerador da contribuição previdenciária bem como a incidência de juros e multa moratória. Revela-se nítido, pois, o propósito da recorrente em ver caracterizada violação de norma constitucional por via oblíqua, o que desatende ao comando contido na alínea "c" do artigo 896 da CLT.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 21 de Março de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator