A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/cdp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DO BRASIL. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1530-38.2010.5.10.0017 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado(a) ANDREA MARTINS DE PAULA .

Por meio do acórdão a fls. 1229/1235, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.

Dessa decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração, a fls. 1237/1253, alegando omissão.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que, " em relação ao tema compensação da comissão com as horas extras, foi demonstrada divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 70 Transitória, da SDI-1 " (fl. 1241), conforme acórdãos paradigmas de fls. 1184/1188. Assevera que " o fato dos arestos colacionados se referirem à Caixa Econômica Federal não os torna inespecíficos " (fl. 1245). Afirma que não pode haver diferença de tratamento entre os empregados do Banco do Brasil e a da Caixa Econômica Federal.

À análise.

Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, adotando os seguintes fundamentos quanto ao tema em exame:

"Em relação ao tema compensação, registre-se que não se aplica ao Banco do Brasil o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 70, da SDI-1, haja vista a situação diferenciada dos empregados da Caixa Econômica Federal, que ensejou a edição do referido verbete.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST, nos seguintes termos: -O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem-. Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ 70/SBDI-1/TST - que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se que a diferença da gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão pudesse ser compensada com a gratificação que o empregado percebia eventualmente pela jornada de seis horas. Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido. A Súmula 109 é a regra geral, não cancelada, sendo a OJT 70/SBDI-1/TST mera exceção restrita à peculiaridade da CEF. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1109-36.2010.5.10.0021 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 978-15.2010.5.10.0004 Data de Julgamento: 12/06/2012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROTESTO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula 333 do TST e da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1317-74.2010.5.10.0003 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012).

Ademais, os arestos colacionados, relativamente ao pedido de compensação, são inespecíficos, porque se referem à gratificação passível de compensação, no âmbito da Caixa Econômica Federal. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento" (fls. 1233/1234).

Conforme se verifica, a matéria foi devidamente analisada de acordo com os fundamentos abordados pela recorrente, concluindo-se que os arestos colacionados são inespecíficos, por tratarem de compensação de gratificação de função com horas extras no caso específico da Caixa Econômica Federal, hipótese diversa dos autos.

Nesse sentido, reitere-se, esta Corte vem decidindo. Confira-se:

" BANCO DO BRASIL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS . Consoante entendimento desta Corte, não deve haver a compensação de valores a título de gratificação de função com as horas extras laboradas. Inteligência da Súmula nº 109 do TST. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, por ser restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR-632-16.2010.5.10.0020 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 24/5/2013).

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109/TST . O pagamento da gratificação de função apenas teve o intuito de remunerar o exercício de atividades de maior responsabilidade técnica e, portanto, não há se falar em compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras diárias deferidas, nos termos da Súmula 109/TST. Não há como aplicar, mesmo por analogia, o entendimento contido na OJ Transitória nº 70, da SBDI-1 aos empregados do Banco do Brasil, ou de outros bancos, em virtude da particular situação dos empregados da Caixa Econômica Federal, que resultou na edição da citada orientação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (Processo: AIRR-1424-09.2010.5.10.0007 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 17/5/2013).

     BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST . A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR-1248-97.2010.5.10.0017 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 17/5/2013).

     COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . A decisão regional, ao não autorizar a compensação entre a gratificação de função e as horas extras encontra-se em sintonia com a Súmula 109/TST, nos seguintes termos: 'O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ 70/SBDI-1/TST - que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se que a diferença da gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão poderia ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. (...).' (TSTRR-220800-86.2008.5.09.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/08/2011).

Rejeito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 7 de Agosto de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora