A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/mme/jl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - CARACTERIZAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1394-98.2011.5.09.0513 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Agravados JANE DE OLIVEIRA PEREIRA, INSTITUTO GÁLATAS e AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE .
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 318/321, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 324/335, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta não apresentada, conforme certidão à pág. 339 do seq. 1. Parecer da d. Procuradoria-Geral, de seq. 3, págs. 1/2, que oficiou pelo prosseguimento do feito .
É o relatório.
V O T O
CO NHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Cumpre observar que os dispositivos legais e arestos transcritos no agravo de instrumento, ausentes nas razões do recurso de revista, não viabilizam o conhecimento deste último, por implicar mera inovação em sede recursal.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2012 - fl. 301; recurso apresentado em 19/11/2012 - fl. 302/315).
Representação processual regular (Orientação Jurisprudencial n.º 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 23 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 37, parágrafo 6º, 97, 103-A da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, 2º, 58, parágrafo 1º, 467, 477, 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 12, inciso II, do Código de Processo Civil, 9º da Lei 9.469/1997.
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes insurgem-se em face da responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Vale destacar que a aplicação do entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST pressupõe o reconhecimento de uma terceirização lícita, o que é o caso destes autos.
A responsabilidade subsidiária está consagrada pela Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, não necessitando, obrigatoriamente, que a empresa prestadora seja inidônea.
Portanto, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação.
Não se olvide que, no caso dos autos, houve omissão culposa do segundo réu, ora recorrente, quanto à fiscalização do contrato pactuado com o Instituto Gálatas . A responsabilidade do réu (tomador de serviços) não é fixada de forma objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal como a mais alta Corte do País evidenciou não se afigurar viável.
Não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no referido dispositivo legal, mas a responsabilidade subjetiva qual seja, o de que o recorrente deve responder pela nítida culpa in vigilando.
O segundo réu não comprovou que tenham sido tomadas precauções para assegurar a idoneidade financeira do primeiro réu. Também não há demonstração de que fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista. Portanto, o ora recorrente agiu com negligência e/ou imperícia e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pois ao tomador do serviço compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado. Ou seja, omitiu-se o recorrente no dever de fiscalizar o pleno cumprimento do disposto em lei e no contrato.
Do mesmo modo, incorreu o segundo réu em culpa in eligendo, dada a falta de cuidado na verificação da situação do prestador de serviços no trato com seus empregados. Ao assim agir, o tomador do serviço assume o risco de responsabilizar-se pelas eventuais dívidas trabalhistas.
(...)
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, no presente caso, decorreu de sua conduta culposa (culpa in eligendo e in vigilando) no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, constituindo-se assim ato ilícito, na modalidade de culpa, o que atrai a possibilidade de sua responsabilização subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB (Súmula nº 331, V, do TST)."
Em que pese aos argumentos dos reclamados, a linha interpretativa seguida pelo acórdão recorrido encontra respaldo na diretriz constante da citada Súmula n.º 331. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada nesse verbete, não se configuram as alegadas violação de disposições da Constituição da República e de lei federal e divergência entre julgados.
Registre-se, outrossim, que a Súmula em apreço reflete a jurisprudência baseada na legislação que disciplina a matéria, não sendo razoável admitir que o colendo Tribunal Superior do Trabalho se manifeste de forma reiterada "contra legem" ou em afronta à Constituição Federal.
De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, insculpido no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas, sim, da constatação da culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpre suas obrigações.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista." (seq. 1, págs. 318/321) (g.n.)
Acrescento, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da verificação de sua culpa na fiscalização, pelo que não se há falar em afronta ao artigo 37, §6º, da CF.
Por outro lado, decidiu o Colegiado Regional em perfeita consonância com o item V da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" .
Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula transcrita, não há se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
O mesmo se diz em relação aos demais dispositivos invocados, os quais foram levados em consideração quando da edição do mencionado verbete.
Por outro lado, no que tange ao alcance da responsabilidade subsidiária, incide o item VI da Súmula/TST nº 331, que dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" .
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de novembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator