A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS /ws/sgm/P

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE AGUIÇÃO DO VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO (ART. 795 DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEBATE INVIÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266/TST . ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Agravo conhecido e não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-79900-03.2009.5.02.0433 , em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado MARCELO JESUS FERRARI SCAPINELLI .

Em decisão monocrática , foi negado seguimento ao agravo de instrumento do executado, por ausência de transcendência.

Contra tal decisão, o executado interpõe agravo interno.

Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.

Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno .

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.

Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Em seu agravo interno, o executado alega que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do apelo principal, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT em relação ao seguinte tema:

EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. AUSÊNCIA DE AGUIÇÃO DO VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO (ART. 795 DA CLT).

O executado defende que o TRT teria incorrido em dois erros: " O primeiro erro foi em intimar advogado para contestar cálculos que não seria legitimado a receber as comunicações oficiais. E o segundo erro foi em não digitalizar petição essencial protocolizada no processo físico ". Afirma que houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Indica afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF.

Examino.

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).

Na decisão monocrática, concluí que o reclamado não logrou demonstrar a transcendência da causa. Todavia, verifico a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.

Trata-se de demanda que tramita em fase de execução.

Ao julgamento do agravo de petição, o TRT consignou que, mediante petição, o executado requereu " que as publicações fossem feitas em nome do advogado Bruno Borges Perez de Rezende ", todavia, " a intimação para contestar os cálculos apresentados pelo agravado foi feita em nome da advogada Aghata Daciu Rocha Palacio". Aquela Corte reconheceu que a providência pleiteada pela parte não foi atendida, no entanto, registrou que, nas oportunidades que o executado tinha para arguir a nulidade, não o fez. Consta do acórdão que " os cálculos foram homologados e após abatido o valor do depósito recursal levantado pelo exequente, o juízo de origem determinou que o executado fizesse o depósito do valor remanescente (...). A citação ocorreu em 15 de maio de 2020, conforme certidão da oficial de justiça de id a3125f2, p. 1/2. E em 18 de maio de 2020, o agravante requereu a dilação de prazo por cinco dias, para efetuar o pagamento , em petição assinada pelo advogado em questão (id 64ba950, p. 1/2), e não houve qualquer manifestação do réu nesse sentido . Não se insurgiu quanto ao tal equívoco na publicação, agora criticado, também não arguiu nulidade nem pediu a repetição do ato . O que é dizer, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos o réu se calou . Além disso, apresentou Embargos à Execução, quando se limitou a impugnar os cálculos". Dito isso, o TRT reputou preclusa a pretensão de arguir nulidade por equívoco na intimação.

A seu turno, a decisão denegatória do recurso de revista teve por fundamento a preclusão da oportunidade de arguir a nulidade da intimação em nome de advogado diverso do que fora indicado pela parte.

Nesse contexto, em que a controvérsia foi solucionada com respaldo em norma infraconstitucional – artigo 795 da CLT (" As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" ) - , não se viabiliza o recurso de revista, em fase de execução, em que se exige a indicação de violação direta de dispositivo constitucional, firme no art. 896, § 2º da CLT e na Súmula desta Corte Superior.

Assim, inócua a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, pois, no caso, a violação a tal dispositivo seria meramente reflexa.

A propósito, cito julgados deste Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC) . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-27-86.2012.5.02.0064, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 28/05/2021).

NOTIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXEQUENDO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO . Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, forçoso concluir-se pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da incidência de preclusão sobre a oportunidade de alegar nulidade processual em face da ausência de juntada do título executivo judicial vem calcada na exegese do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, revestindo-se de contornos nitidamente infraconstitucionais . Agravo de instrumento não provido." (AIRR-444300-22.2002.5.06.0906, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2010).

"EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FRANQUIA. INCLUSÃO DA EMPRESA FRANQUEADORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM AUDIÊNCIA. EXCLUSÃO DA FRANQUEADORA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA FORMA DO ARTIGO 795 DA CLT. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Em se tratando de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta à Constituição Federal. Desse modo, torna-se inócua a indicação de violação de dispositivo legal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Remanesce, assim, a alegação de afronta ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, em que pesem as alegações da parte, esclarece-se que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, especialmente no que concerne à preclusão. Recurso de revista não conhecido" (RR-96600-79.2002.5.15.0096, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017).

" EXECUÇÃO – NULIDADE – PRECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 795 DA CLT . O artigo 896, § 2º, da CLT dispõe que, na fase de execução, o recurso de revista tem seu conhecimento viabilizado somente quando assentado em ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal. O reclamado pretende demonstrar violação do art. 5º, XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que, tratando-se de execução provisória, somente são válidos os atos praticados até a penhora, razão pela qual não poderia a decisão ir além desse limite. O Regional rejeitou a preliminar de nulidade da execução, sob o fundamento de que "(...) não pode ser conhecida porque não foi objeto dos Embargos à Execução, estando precluso o direito de alegá-la, nos termos do art. 795 da CLT. E mesmo que não houvesse esse óbice ao conhecimento da preliminar, não se ria acolhida. Com efeito, a execução provisória deve processar-se até a certificação do débito do executado. O que não pode ocorrer, antes de operada a coisa julgada, é o pagamento." . A lide situa-se, portanto, no âmbito de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional (art. 795, da CLT), de forma que, somente após caracterizado violação desta última, pode-se, indireta e reflexivamente, concluir que o dispositivo constitucional foi igualmente desrespeitado. São as normas infraconstitucionais que detalham os critérios de aplicação desse preceito constitucional, emprestando-lhe efetiva operatividade no mundo jurídico. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, ao teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, c/c o Enunciado nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2795900-20.2002.5.05.0900, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 17/09/2004).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 427 DO TST. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. ARTIGO 795 DA CLT. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E LV, E 133, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . O Tribunal Regional solucionou a celeuma com base na legislação infraconstitucional, em especial no artigo 795 da CLT, que dispõe que a parte deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. Frente a esse cenário, não havendo pronunciamento da Corte Regional acerca dos dispositivos constitucionais reputados violados (arts. 5º, II e LV, e 133, da CF), o processamento do recurso de revista não se viabiliza, diante do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(...)

Ademais, eventual ofensa aos artigos constitucionais citados seria meramente reflexa, uma vez que a pretensão recursal – no sentido de que oportuna a arguição da nulidade de citação- está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 795 da CLT) , circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta dos arts. 5º, II, e LV, e 133, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST)." (AIRR-3113-30.2013.5.18.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/10/2015).

Registro, por fim, que, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o TRT não tratou da alegada nulidade processual pela ausência da digitalização de petição em que se teria arguido a nulidade da intimação, tampouco houve aclaratórios para provocar o pronunciamento daquela Corte nesse aspecto. Assim, não merece exame, nesta sede recursal, acerca de suposta nulidade por ausência da digitalização.

Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator