A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/abb

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES DE BASE DE CÁLCULO DE COTAS DE APRENDIZAGEM. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DESTE TST. A jurisdição de natureza extraordinária exercida por esta Corte de uniformização e aplicação de direito objetivo não admite o reexame de fatos e provas do feito de origem.

Agravo de instrumento a que nega provimento .

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – REGÊNCIA PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST SOBRE O TEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Dá-se provimento a agravo de instrumento para destrancar recurso de revista quando demonstrada possível violação ao artigo 5º, V, da Carta Magna e a entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento .

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA INIBITÓRIA. PROCESSO ESTRUTURAL. DECISÃO ESTRUTURAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. Dano moral coletivo. "A lesão a interesses coletivos, à vista do nosso ordenamento jurídico, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz – orientado pela função sancionatória e pedagógica dessa responsabilização–,a qual terá destinação específica em prol da coletividade." (Xisto Tiago de Medeiros Neto. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 4, out/dez 2012, p.297).

2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Subseção 1 de Dissídios Individuais é assente no sentido de que o desrespeito à cota fixada em lei para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado à coletividade. (E-RR-612-17.2011.5.23.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).

3. "A Doutrina da Proteção Integral nada mais é do que a base valorativa que fundamenta os direitos da infância e da juventude. Parte do reconhecimento normativo de uma condição especial, ou peculiar, das pessoas desse grupo etário (zero a 18 anos) que devem ser respeitados como sujeitos de direitos. Assim, crianças e adolescentes, ainda que no texto normativo, são reconhecidos em sua dignidade, pessoas em desenvolvimento, que necessitam de especial proteção e garantia dos seus direitos, por parte dos adultos: Estado, família e sociedade." ANA PAULA MOTTA COSTA (Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011. A Perspectiva Constitucional Brasileira da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes e o Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. p.856).

4. Indenização por dano moral coletivo. Destinação. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes. A indicação da destinação do quantum da indenização pleiteada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para além de não discrepar do escopo do artigo 13 da Lei n.° 7.347/85, guarda pertinência com a natureza do bem lesado (qualificação e acesso ao mercado de trabalho), já que, apesar de não contemplar apenas crianças e adolescentes, o instituto da aprendizagem possui grande relevo para esse público de extrema vulnerabilidade como elemento educacional de rompimento do denominado ciclo intergeracional da pobreza. Precedentes.

5. Tutela inibitória.

"O direito à adequada tutela jurisdicional corresponde, no caso de direito não patrimonial, ao direito a uma tutela capaz de impedir a violação do direito. A tutela inibitória, portanto, é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir, e não apenas proclamar, a inviolabilidade dos direitos da personalidade."

(Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 298).

6. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Contratação de aprendizes. Forma de ingresso no mercado de trabalho. Capacitação. Avanço Intergeracional.

"Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455.

7. Astreintes. Limitação .

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100315-38.2017.5.01.0050 , em que são Agravante, Agravado e Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Agravante, Agravado e Recorrido SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA e Agravado e Recorrido MARCELO PRINCIPE MARTINS.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso do primeiro réu e recebeu o recurso de revista interposto pelo autor no tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes" e denegou o recurso de revista do autor no tema "Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo".

SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO interpuseram agravos de instrumento.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, I, do RITST.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Excelentíssimo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, sendo a mim redistribuídos por sucessão no âmbito dessa 3ª Turma.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos recursais alusivos à tempestividade, ao preparo, e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.

O recurso de revista no tema que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.

É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.

In casu , a recorrente, ora agravante, indicou, especificamente, em seu recurso de revista, com a transcrição devida, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, foram satisfeitas.

Passo ao exame da matéria de fundo.

Eis o que consta do despacho denegatório:

"O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

De logo, rejeito a alegação da agravante de que o despacho supra, que obstou seguimento ao recurso de revista que interpôs encerraria violação frontal ao disposto no incisos LV e XXXV, do art. 5º da Carta Magna ou ao princípio do duplo grau de jurisdição.

É que , ao denegar trâmite ao agravo, agiu a Presidência da Corte de origem nos exatos limites e de acordo com as atribuições consignadas no § 1º do art. 896 da CLT, sendo assegurado à agravante o exercício de recurso contra esse decisum como corolário da ampla defesa.

Em caso idêntico, elucidativa a jurisprudência desse Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Também não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Mesmo porque, se a parte não se conforma com o despacho denegatório, pode impugná-lo mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame desta Corte Superior. Exatamente como ocorreu, no presente caso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (AIRR-270-70.2015.5.17.0011, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/2/2022).

No mérito, embora asseverando que "não pretendeu a agravante em seu recurso de revista a revisão de provas, mas que fossem analisadas as violações nele contidas", insiste a acionada de que algumas funções da sua atividade empresarial sejam excluídas da base de cálculo para fins de cálculo da cota de admissão de aprendizes a que está obrigada por força da Lei nº 10.097/2000.

Ocorre que o verdadeiro escopo do apelo de revista se encontra expresso em seu texto:

"Na hipótese sub judice, requereu a recorrente, fosse excluído da cota as exceções legais e que fosse excluído da cota as funções que não demandam formação profissional, sendo este o cerne da questão a impor a reforma do julgado."

De fato, consoante muito bem posto no despacho denegatório, para se lograr conclusão diversa daquela inserta no acórdão recorrido – quais funções devem integrar a base de cálculo de aprendizagem – seria exigido o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é expressamente vedado nessa esfera extraordinária de uniformização por força da inteligência inserta da Súmula 126 dessa Corte.

Nesse sentido, eis o escólio da jurisprudência:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, verifica-se que a análise das preensões recursais demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100864-08.2017.5.01.0031, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021).

Nego provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos recursais alusivos à tempestividade, ao preparo, e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.

O recurso de revista no tema que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.

É imperioso, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.

No caso concreto, o recorrente, ora agravante, indicou, especificamente, em seu recurso de revista, com a transcrição devida, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, foram satisfeitas.

Examino a matéria de fundo.

Eis o teor do despacho denegatório:

"Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IH; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 6º; artigo 170, inciso II; artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento."

Em sede de agravo, sustenta o Parquet o equívoco do despacho que obstou o recurso de revista no tema em questão.

Com razão o órgão ministerial.

O cerne da controvérsia no particular é o cabimento de indenização a título de dano moral coletivo decorrente do incontroverso não cumprimento da cota de contratação de aprendizes fixada na Lei nº 10.097/2000.

Sobre a discussão, assim se manifestou o acórdão recorrido:

"O autor, na inicial, pleiteia reparação por dano moral coletivo decorrente da não contratação do mínimo de aprendizes em seu estabelecimento, o que contribui para a não inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, de forma regular, expondo os potenciais trabalhadores em situação de maior risco de vulnerabilidade social. Entende que a compensação pecuniária pelo dano moral coletivo é meio próprio e capaz de fazer cessar tais lesões diante da conduta omissiva da ré que fere interesses metaindividuais.

O MM. juízo de primeiro grau não condenou a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, sob os seguintes fundamentos:

"Não restou provado um significativo dano moral à coletividade por conta da falta de contratação de 33 menores aprendizes. O que se constatou foi a irregularidade praticada pela ré ao deixar de cumprir a lei, o que enseja sua condenação ao cumprimento, com medida coercitiva através de astreintes para compelir ao cumprimento, mas não é o caso de violação moral ou de dignidade de trabalhadores, nem é o caso de comoção social, de relevante golpe à sociedade ou coletividade para justificar a reparação pretendida.

Não é qualquer descumprimento de norma que dá ensejo a reparação moral.

Improcede o pleito neste particular."

Irresignada, o autor repisa os argumntos já lançados na sua peça inicial.

Analisa-se .

O pedido é bem genérico, não restando claro se o Fundo tem atribuições de receber tais condenações, e nem há clareza se o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade  ad causam  para fazer tal postulação. Também vejo nexo com o art. 13 da Lei de Ação Civil Pública que regula a matéria, que trata de fundos geridos por conselho federal ou estadual, e não municipal. O pedido não é fundamentado.

Nego provimento   com outra fundamentação."

Opostos embargos de declaração, o provimento judicial foi completado nos seguintes termos:

"Em seus embargos, o Ministério Público do Trabalho alega a existência de omissão e obscuridade quanto ao pleito de indenização por dano coletivo. Aponta que a decisão colegiada se deu com fundamentação diversa ao do juízo primeiro, contudo não se pronuncia explicitamente obre o mérito da questão. Afirma que a afirmação que o "pedido não é fundamentado" é juridicamente insustentável, pois em sua peça inicial apontou várias causas de pedir ao provimento da aludida indenização, as quais forma reiteradas na peça recursal, inexistindo, portanto, generalidade.

Enfatiza que se estava legitimado à propositura da ação civil pública, não há como se deixar de reconhecer a corolária legitimidade para indicar o destinatário da indenização por danos morais coletivos reivindicada. Assevera que o descumprimento da cota inerente ao regime de aprendizagem, expressamente reconhecido no v. acórdão, determina, por si só, o pagamento da indenização.

Analisa-se.

O acórdão atacado indeferiu o pleito de indenização por danos morais coletivos, com fundamento diverso ao da decisão primeira. Senão vejamos:

‘Não é difícil perceber, da leitura das razões de embargos, acima transcritas, que o reclamante, na verdade, pretende que a matéria do apelo seja reavaliada sob a ótica que entende seja a mais adequada a seus interesses.

Não foi apontada, na longa exposição feita nas razões de embargos, a existência de qualquer vício que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, nada autorizando, portanto, qualquer alteração no julgado.

O acórdão restou fundamentado, sendo que os presentes embargos, na verdade, traduzem mero inconformismo da parte com o que restou decidido, como, de modo cristalino, espelha a argumentação manejada pelo embargante.

Se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado, tampouco manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, inviável se torna o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Nego provimento .

Observa-se que não há omissão, nem contradição no acórdão vergastado, que restou devidamente fundamentado. Logo, inviável se torna o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

O teor dos embargos deixa transparecer o mero inconformismo da parte com o que decidido, inexistindo, propriamente, qualquer vício no acórdão.

Frisa-se que inexiste contradição ou omissão no acórdão proferido, tendo esse Relator fundamentado sua decisão conforme seu entendimento sobre a questão ora ventilada nos presentes embargos.

Nego provimento ."

Opostos novos embargos de declaração, ainda sobre o mesmo tema assim se posicionou a Corte Regional: 

"De fato, no acórdão dos embargos, há uma citação do acórdão originário que realmente não é dele. Houve erro material, pelo que deve ser desconsiderada a referida citação.

Por outro lado, não é fácil saber o que pretende o MPT. O acórdão originário negou provimento ao apelo da empresa e deu provimento parcial ao do MPT " para estabelecer que a multa de R$50 mil reais refere-se a cada 12 meses, podendo ainda o juízo da execução flexibilizar para mais ou para menos em função das condições futuras ".

Nos primeiros embargos de declaração, que possuem 12 páginas, o MPT questiona o acórdão, e no final requer: 

´ PELO EXPOSTO,  o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, esperando ser oportunamente intimado de todos os futuros atos e termos do processo, requer o  conhecimento e provimento destes embargos de declaração , para que, sanando as omissões apontadas e lhes atribuindo efeito modificativo, a C. Turma Regional, considerando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, mui particularmente o art. 10 do Código de Processo Civil, afaste a generalidade e a ilegitimidade afirmadas no v. acordão de Id. 5ad0805 (pág. 6) e, consequentemente, se manifeste, explícita e fundamentadamente, sobre o mérito do pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, conforme na inicial formulado´. 

Entendo que a quantidade de frases e folhas não significa quantidade de fundamentação. Poucas palavras podem dizer bem mais que muitas. Ora, no caso o que surpreende é que o resultado do recurso ordinário foi favorável ao MPT, já que melhorou o resultado do julgamento a seu favor, muito embora o tema indenização de dano moral não tenha sido modificado, sendo mantida a sua improcedência. Mas também levo a crer a preocupação do ora recorrente em afastar "a generalidade e a ilegitimidade afirmadas no v. acordão".

E é sobre esse tema (generalidade e ilegitimidade) que o MPT quer que a Turma desenvolva sua prestação jurisdicional. Entendo que o acórdão foi claro sobre tais temas e que não precisa de mais palavras. Não vejo amparo legal para o MPT defender interesses do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, pois falece competência ao MPT para pedir recurso à entidade municipal. Também o art. 13 da Lei de Ação Civil Pública trata de fundos geridos por conselho federal ou estadual, e não municipal.

Todavia, esse tema é secundário, pois a viabilidade de sua utilização dependeria de existir a condenação da indenização de dano moral que não foi deferida.

Quanto ao pedido de indenização de dano moral, a peça inicial não fornece elementos fáticos para o desenvolvendo de uma melhor fundamentação. A peça inicial trata conclui que houve dano moral por mera conjectura, quando afirma " que a conduta omissiva da Ré não tem repercussão apenas sobre adolescentes e jovens que ela deixa de contratar, mas repercute em toda a sociedade, cabendo então falar em lesão a interesses metaindividuais ". Ora, por este ponto de vista qualquer descumprimento da lei tem "repercussão geral em toda a sociedade". Quando o empregador não paga salário, não deposita FGTS, não concede férias, etc., em tese a sociedade sofre. Mas entendo que não basta essa tese para condenar alguém a pagar uma indenização "à sociedade" ou a uma fundação de defende uma coletividade. É preciso que seja demonstrado efetivamente algum dano.

No caso, não é exposto nenhum fato nocivo oriundo do descumprimento da cota de aprendizes. Não há nome de algum terceiro prejudicado. Há apenas a alegação genérica de que existe uma repercussão, o que leva o tema do dano moral à vulgaridade jurídica. Não há nenhum elemento convincente de que houve efetivamente dano moral.

Dou parcial provimento   para corrigir erro material, para desconsiderar a citação utilizada no último acórdão de trecho do acórdão originário, sem efeito modificativo."

Entendo que a decisão recorrida pode de fato encerrar violação ao artigo 5º, V, da Carta Magna.

Houve clareza no próprio acordão guerreado, com as suas integrações no sentido de que a indenização buscada tem como origem o não cumprimento de obrigação legal de grande repercussão social. Com efeito, se transcreve trecho da sentença de piso em que se percebe que o fundamento da não concessão do pleito reparatório foi diverso daquele indicado na decisão de 2º grau, precisamente no sentido de que a postulação seria genérica, "não restando claro se o Fundo tem atribuições de receber tais condenações, e nem há clareza se o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ad causam para fazer tal postulação".

Assevera o Regional que in casu " não é exposto nenhum fato nocivo oriundo do descumprimento da cota de aprendizes. Não há nome de algum terceiro prejudicado. Há apenas a alegação genérica de que existe uma repercussão, o que leva o tema do dano moral à vulgaridade jurídica. Não há nenhum elemento convincente de que houve efetivamente dano moral ".

Acontece que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é assente no sentido de que o desrespeito à cota fixada em lei para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado à coletividade:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FORCE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem ratificado a utilização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - como o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. O Tribunal Regional, ao utilizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho, como parâmetro de definição de quais as funções que demandam formação profissional e, respectivamente, devem ser incluídas no cálculo da cota de aprendizes, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que o descumprimento pela ré da contratação da cota de aprendizes, na esteira da legislação vigente sobre a matéria, configura ofensa de repercussão social, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXORBITANTE. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra a extrapolação dos limites superiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido no sentido de que a agravante "possui grande número de empregados (688) e apenas 4 aprendizes, resistente ao cumprimento da obrigação legal, mesmo quando instada a fazê-lo, mediante Termo de Ajuste de Conduta". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IRRISÓRIO. Conforme relatado no exame do agravo de instrumento da ré, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra a extrapolação dos limites inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido no sentido de que o capital social da empresa é de R$ 80.000,00 - oitenta mil reais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1205-76.2018.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT) - LESÃO À COLETIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. 1. Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). 2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial . 3. No caso, é impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, como bem decidiu a Turma de origem, que atinge potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré. 4. Por conseguinte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-RR - 822-68.2011.5.23.0056, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 24/04/2020).

"(...)  DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE  APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA POR MEIO DO ARTIGO 429 DA CLT. 1. Ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o  dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB. 2. No que se refere ao valor arbitrado, entendo que a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira do reclamado, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. O Regional não se manifestou sobre os juros de mora a serem aplicados, tampouco foi instado a fazê-lo, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297, item II, do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 702-92.2012.5.03.0073, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018.)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REQUERIDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉRCIA REITERADA NA CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. INDENIZAÇÃO POR  DANO MORAL COLETIVO.CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Na hipótese dos autos, ficou evidenciada situação de descumprimento reiterado da legislação trabalhista, consistente na ausência de contratação de aprendizes, o que acarretou prejuízo ao sistema de formação técnico-profissional metódica, uma vez que o exercício das atividades de aprendiz se integra ao processo educativo. Assim, a conduta da Requerida contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput), bem como o direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse decidido contexto principio lógico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, a Carta Máxima estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Em relação ao valor arbitrado, saliente-se que não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de  dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a repercussão social do descumprimento da norma legal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, e o caráter pedagógico da medida. Agravo de instrumento desprovido (...)." (ARR - 10796-41.2014.5.15.0091, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.)

Ante o possível desrespeito à jurisprudência dessa Corte sobre o tema, reconheço a transcendência política do presente recurso , com amparo no artigo 896-A, §1º, II da CLT.

Em acréscimo, também identifico divergência entre o entendimento exarado no acórdão recorrido e aquele consignado nos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (fls. 301), 3ª (fls. 302 e 368/379), , 6ª (fls. 303) e 9ª (fls. 305/306), na medida em que revelam o entendimento de que o descumprimento da obrigação prevista em lei de contratar aprendizes é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

Ante o exposto, em razão de possível violação ao artigo 5º, V, da Carta Constitucional e de divergência entre o acórdão recorrido e julgados que instruem o recurso de revista, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para permitir o seu processamento.

III - RECURSO DE REVISTA

1. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES.

1.1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, examino os específicos.

O recurso de revista em tela foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração de transcendência da causa, conforme previsto nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.

No caso, houve demonstração de que a jurisprudência dessa Corte tem firme posicionamento no sentido de que na situação sob exame, ante o ato ilícito configurado pela não contratação de aprendizes conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que in potentia poderiam se capacitar e ingressar no mercado de trabalho por meio da aprendizagem , resta caracterizado o dano moral coletivo, já que estamos diante de tutela de direitos metaindividuais, na forma do magistério de XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO:

"A lesão a interesses coletivos, à vista do nosso ordenamento jurídico, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz – orientado pela função sancionatória e pedagógica dessa responsabilização–,a qual terá destinação específica em prol da coletividade." (Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 4, out/dez 2012, p.297).

Em recente julgado, assim sintetizou a Subseção 1 de Dissídios Individuais dessa Corte:

(...)RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO. Na hipótese, a E. 8ª Turma consignou que o dano moral coletivo requer que a atuação ilícita do agente cause danos que extrapolem a esfera dos interesses individuais de forma a atingir a coletividade em abstrato. Asseverou, com base no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, que os benefícios trazidos pela Reclamada superam o possível dano resultante da redução do número de aprendizes a serem contratados. Com efeito, evidenciou-se, no caso, o descumprimento da legislação trabalhista no que se refere à cota legal de aprendizes estabelecida no art. 429, caput , da CLT. Assim, constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica, tem-se por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Nesse esteio, não há falar em benefícios que possam reparar a redução da contratação do número de aprendizes, visto que a oferta de empregos diretos, conforme registra a decisão Regional, não tem o condão de expungir o descumprimento da legislação trabalhista. Nesse passo, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de Embargos conhecido e provido " (E-RR-612-17.2011.5.23.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).

O acórdão recorrido , não obstante esse entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, destoa do posicionamento também assente em outros Regionais conforme arrestos trazidos no apelo e emanados dos Tribunais da 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 9ª e 13ª Regiões e, apesar de demonstrar plena clareza quanto ao fundamento do pleito ante à transcrição de trecho da petição inicial (fls. 264) e do comando sentencial de 1º Grau (artigo 5º, V, da Constituição Federal), afastou o pleito indenizatório.

Presente, assim, a transcendência política da causa , com espeque no artigo 896-A, §1º, II da CLT .

Identifico, no caso, divergência entre o entendimento exarado no acórdão recorrido e aquele consignado nos acórdãos trazidos para confronto de teses oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (fls. 301), 3ª (fls. 302 e 368/379), , 6ª (fls. 303) e 9ª (fls. 305/306), na medida em que revelam o entendimento de que o descumprimento da obrigação prevista em lei de contratar aprendizes é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

CONHEÇO , por violação ao artigo 5º, V, da Carta Constitucional e por divergência jurisprudencial.

1.2. MÉRITO

A matéria trazida a exame envolve a caracterização de dano moral diante da não contração de aprendizes na forma do artigo 429 da CLT.

Ocorre que, para além de acórdãos regionais sobre o mesmo tema e em sentido inverso, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Subseção 1 de Dissídios Individuais no julgamento do E-RR-612-17.2011.5.23.0056 concluiu que uma vez evidenciado " o descumprimento da legislação trabalhista no que se refere à cota legal de aprendizes estabelecida no art. 429, caput , da CLT", se verifica "a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos."

Anoto que a indicação da destinação do quantum da indenização pleiteada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para além de não discrepar do escopo do artigo 13 da Lei n.° 7.347/85, guarda pertinência com a natureza do bem lesado (qualificação e acesso ao mercado de trabalho), já que, apesar de não contemplar apenas crianças e adolescentes, o instituto da aprendizagem possui grande relevo para esse público de extrema vulnerabilidade como elemento educacional de rompimento do denominado ciclo intergeracional da pobreza.

Sobre a doutrina da proteção integral a crianças e adolescentes consagrada da Constituição de 1988, obtempera ANA PAULA MOTTA COSTA:

"A Doutrina da Proteção Integral nada mais é do que a base valorativa que fundamenta os direitos da infância e da juventude. Parte do reconhecimento normativo de uma condição especial, ou peculiar, das pessoas desse grupo etário (zero a 18 anos) que devem ser respeitados como sujeitos de direitos. Assim, crianças e adolescentes, ainda que no texto normativo, são reconhecidos em sua dignidade, pessoas em desenvolvimento, que necessitam de especial proteção e garantia dos seus direitos, por parte dos adultos: Estado, família e sociedade." (Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011. A Perspectiva Constitucional Brasileira da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes e o Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. p.856)

Ainda sobre o tema, colaciono relevantes precedentes dessa Corte:

"I - ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO COM EFEITO MODIFICATIVO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. 4 - Há na cidade de Passo Fundo - RS, o , que atende a todos os requisitos, pois é previsto em lei (art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), criado pela Lei Municipal n° 6.787, e que tem por objetivo financiar programas e projetos de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. 5 - Desse modo, tal como determinado quanto à indenização por dano moral coletivo, deve ser revertida a multa diária também ao de Passo Fundo - RS. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-114300-15.2008.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/08/2018).

"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS ÀS FÉRIAS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. (...)5 - O valor deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Criciúma, que atende a todos os requisitos, pois é previsto em lei (art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (com participação da comunidade e do Ministério Público), e parte de uma política nacional garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 227, que obriga o Estado, a família e a sociedade à proteção integral e absolutamente prioritária às crianças e adolescentes. Deste modo, os valores deste feito reverterão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada sua liberação a projetos voltados ao combate do trabalho infantil, a proteção de direitos trabalhistas e sociais, educação e profissionalização de adolescentes, a serem aprovados, inclusive, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Juizado da Infância e da Adolescência. Há julgado na Sexta Turma no mesmo sentido (RR-927-68.2011.5.03.0099). Houve concordância do MPT em manifestação na Sessão de Julgamento. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-1555-43.2011.5.12.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2016).

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que, considerando o porte da empresa recorrida e a gravidade da conduta, fixo no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Custas pela reclamada, no valor R$1.0000,00 (mil reais).

2. TUTELA INIBITÓRIA. PROCESSO ESTRUTURAL. DECISÃO ESTRUTURAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO TEMA. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DA CLÁSULA PENAL.

2.1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, examino os específicos.

No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração de transcendência da causa, conforme previsto nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.

O acórdão regional sobre o tema assentou:

"O Ministério Público do Trabalho (autor) insurge-se, quanto a limitação da astreintes por se dissociar do seu real propósito de compelir a ré ao cumprimento do comando judicial.

Analisa-se.

A finalidade da referida multa é constranger o réu a cumprir determinada obrigação, sendo devida enquanto durar o descumprimento. Entendo, no entanto, que a multa não pode ser aplicada indefinidamente, pelo que entendo ser correta a estipulação de um limite. Ressalta-se, porém, que esta ação se refere a determinado período, em que a empresa deveria ter menores aprendizes contratados, podendo vir a ter de forma variável.

Entendo, porém, que o valor limite de R$50 mil, deve ser para cada 12 meses de não cumprimento da obrigação, podendo ainda o juízo da execução flexibilizar para mais ou para menos em função das condições futuras.

Dou parcial provimento   para estabelecer que a multa de R$50 mil reais refere-se a cada 12 meses, podendo ainda o juízo da execução flexibilizar para mais ou para menos em função das condições futuras."

O Presidente da Corte de origem recebeu o recurso ministerial no tema por entender demonstrado dissenso entre o acórdão recorrido e o entendimento fixado pela Subseção 1 de Dissídios Individuais e com aresto emanado do TRT da 15ª Região.

De fato, há divergência entre o entendimento manifestado no acórdão regional e a jurisprudência desse Tribunal Superior no tocante à fixação de limitação às astreintes previstas em julgado como forma de compelir ao cumprimento do decisum , que por sua natureza diversa não se submetem ao tratamento legal das cláusulas penais.

A Subseção 1 de Dissídios Individuais dessa Corte uniformizou a questão nos seguintes termos:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I, que não versa sobre a incidência da multa devida por descumprimento de determinação judicial, prevista no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, mas sobre a multa prevista em cláusula penal regida pelo artigo 412 do Código Civil de 2002. 3. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-119700-10.2002.5.03.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/03/2012).

Os paradigmas oriundos da SDI-1 desta Corte (fls. 297/298) e do TRT da 15ª Região (fls. 298/300 e 322/362) autorizam o conhecimento do recurso de revista, ao consignarem entendimento no sentido da impossibilidade de limitação das astreintes.

CONHEÇO do recurso por divergência jurisprudencial.

2.2. MÉRITO

De início, impõe ser destacado que a moderna ciência processual tem na efetividade da prestação jurisdicional o seu maior desiderato.

Com efeito, dentro do espectro do microssistema brasileiro de ações coletivas e tutela dos direitos difusos, adquire especial importância o instrumento da tutela inibitória, dada a sua essência e gênese de implementação de direitos fundamentais.

Sobre o tema, observa LUIZ GUILHERME MARINONI:

"O direito à adequada tutela jurisdicional corresponde, no caso de direito não patrimonial, ao direito a uma tutela capaz de impedir a violação do direito. A tutela inibitória, portanto, é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir, e não apenas proclamar, a inviolabilidade dos direitos da personalidade."

(Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 298).

Com essa mesma percepção, essa 3ª Turma também recentemente assim se posicionou:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 11 da Lei 7.347/1985. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA . ASTREINTES. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXV, da CF e 461 do CPC/73; art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1660-27.2011.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022).

No caso, é inconteste que a aprendizagem foi o manancial técnico escolhido pelo legislador, inclusive constituinte (artigo 7º, inciso XXXIII) para qualificar novos profissionais que desejam ou necessitam ingressar no mercado de trabalho a partir de uma base educacional. Em se tratando de adolescentes, a questão tem íntima relação com graves mazelas como o combate ao trabalho infantil e ao trabalho em condições análogas à escravidão.

Por essa razão, efetivar a tutela de inserção no mundo do trabalho a partir do parâmetro internacional do trabalho decente encerra problema processual de natureza complexa. Os provimentos jurisdicionais que avançam para a mudança de uma estrutura demandam respostas de implementação mais efetivas, a partir de remédios específicos como a tutela inibitória.

Os denominados processos estruturais, inspirados em doutrina norte-americana originada a partir das decisões sequenciadas no célebre precedente Brown x Bord of Education of Topeka – que inaugurou o movimento de transformação do sistema educacional com a erradicação da odiosa prática de segregação racial – identificam provimentos jurisdicionais que tencionam modificar condutas sociais muito além da mera definição de êxito ou derrota judicial.

FREDIE DIDIER JR.e HERMES ZANETI JR., anotam sobre as decisões provenientes de processos estruturais:

"Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (D. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455.

Decisões que fortalecem e compelem por meio da tutela inibitória ao cumprimento de cotas de contratação de aprendizes são comandos que estruturam modificações sociais de ampla repercussão, por aliarem acesso à educação e formação profissional, capacitação de mão de obra para o crescimento econômico e combate a chagas tais como o trabalho infantil e o trabalho escravo.

Feita tal necessária digressão sobre a relevância de uma tutela preventiva do ilícito e de futuro no caso dos autos, cumpre aplicar a jurisprudência uniformizadora dessa Corte que muito bem distingue astreintes do instituto da cláusula penal, de modo a afastar limites temporais como verificado no acórdão recorrido.

Apontando, inclusive, a não incidência da limitação das atreintes ao valor da obrigação principal na forma da OJ 54 da SBDI-1 e do artigo 412 do Código Civil, colacione-se mais um precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...)MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF, porque, segundo o acórdão regional, desde julho de 2014 o executado insiste em não cumprir a obrigação de fazer imposta pela coisa julgada, na qual foi determinada a entrega da apólice de seguro, motivo pelo qual não se configurou excessivo o montante referente às astreintes . Além disso, o Tribunal a quo assentou que a possibilidade de fixação das astreintes encontra respaldo no art. 537 do CPC, o que difere da cláusula penal, razão pela qual concluiu que a elas não se aplica a previsão contida no art. 412 do Código Civil. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-34300-65.2007.5.01.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021).

Diante do evidenciado desrespeito à jurisprudência dessa Corte no tema, reconheço a transcendência política do presente recurso , com amparo no artigo 896-A, §1º, II da CLT.

Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para extirpar do acórdão guerreado a limitação das astreintes a R$50 mil reais a cada 12 meses, devendo incidir até o efetivo cumprimento da obrigação a que se refere, mantendo-se no mais incólume aquela decisão nesse tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II – dar provimento ao recurso do autor no tema "Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo" para permitir o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista no tema "Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo", por violação ao artigo 5º, V, da Carta Constitucional e por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar provimento ao apelo para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – conhecer do recurso de revista no tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes" por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar provimento ao apelo para extirpar do acórdão guerreado a limitação das astreintes a R$50 mil reais a cada 12 meses, devendo incidir até o efetivo cumprimento da obrigação a que se refere, mantendo-se no mais incólume aquela decisão nesse tema.

Brasília, 25 de maio de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator