A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Qual a prescrição aplicável e o termo inicial da condenação coletiva? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000632-48.2024.5.17.0014 , em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES e é RECORRIDO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO .

Trata-se de proposta de afetação de recurso de revista ao procedimento de recursos repetitivos, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir qual o prazo prescricional aplicável nas execuções individuais de sentença coletiva, bem como o termo inicial de contagem no prazo, notadamente quando há determinação judicial de desmembramento da execução coletiva em execuções individuais, matéria que se resolve em face das normas inscritas nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 202 do Código Civil.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 18/3/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "ação coletiva", "execução individual" e “prescrição” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 977 acórdãos e 2.042 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir o prazo prescricional e o termo inicial nas execuções individuais de sentença coletiva cuja relevância decorre do potencial de repercussão sobre o crédito exequente e consequente efetividade das sentenças proferidas nas ações coletivas.

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

“AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, o prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos , contado do trânsito em julgado do título executivo judicial , conforme estabelecem os arts. 15 da Lei nº 7.347/85, 97 e 98 do CDC e 516, II, do CPC. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Coletiva 0001367-09.2010.5.02.0073ocorreu em 06/02/2019, e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2023, dentro do prazo prescricional . A alegação de prescrição bienal, nos moldes da Súmula nº 150 do STF, não se aplica à execução de sentença coletiva, conforme decidido no Tema 877 do STJ . Rejeito.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000993-03.2023.5.02.0434. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 05/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/psfVA6)

“SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 01-4-2016. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA EM 03-9-2024. PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. CONTRATO ENCERRADO Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que o marco prescricional para a ação de execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 do STJ). In casu, a pretensão se encontra prescrita, porquanto transcorridos mais de dois anos (oito anos) entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (01-4-2016) e o ajuizamento da ação de execução individual (03-9-2024), em se tratando de contrato de trabalho encerrado em 2021 .” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010858-20.2024.5.03.0106. Relator(a): Paulo Chaves Correa Filho. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/p6bBgc)

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO. O Termo inicial para contagem da prescrição ocorre a partir da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva . Agravo de petição provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000538-46.2023.5.05.0022. Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA. Data de julgamento: 21/01/2025. Juntado aos autos em 22/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aznfmQ)

Quanto à matéria, verifica-se que 5 Turmas do TST adotam o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL . MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA . 1- O prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o que, na hipótese concreta, ocorreu em 11/04/2019 . 2 - No caso em exame, a execução coletiva foi iniciada dentro do quinquênio , interrompendo a prescrição, mas houve decisão judicial determinando o desmembramento e o ajuizamento de ações executivas individuais. 3 . Conforme estabelece o art. 202, parágrafo único do CC e " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper . 4 . Uma vez que a decisão que determinou o desmembramento foi proferida em 20/07/2021, com trânsito em julgado em 21/01/2022, não há falar-se em prescrição da ação executiva individual, que, no caso, foi ajuizada em 01/04/2022 . Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-1000396-75.2022.5.02.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024)..

“PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual. O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado. Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento . Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021. Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).

"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. ACTIO NATA . A discussão dos autos refere-se ao prazo prescricional aplicável à ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva pelo empregado exequente, em face do desmembramento da execução iniciada nos autos da ação coletiva, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009, cuja execução foi inicialmente processada nos autos da demanda coletiva, e, somente em 23/7/2021, em razão da determinação do Juízo quanto ao desmembramento da execução , surgiu para a reclamante o interesse processual na propositura da execução individual, conforme a teoria da actio nata . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Desse modo, considerando que a pretensão executiva individual surgiu apenas em 23/7/2021, e ação em apreço foi ajuizada em 30/9/2021, respeitado prazo prescricional quinquenal, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-781-98.2021.5.07.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. No caso de já ter sido iniciada anteriormente execução coletiva, e havendo determinação judicial de desmembramento dessa execução em execuções individuais, tem-se reconhecido que o prazo será contado da data da determinação desse desmembramento . O Regional, ao aplicar a prescrição bienal, contrariou a jurisprudência desta Corte, daí a necessidade da adequação, à luz da interpretação do art. 7º XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100230-33.2022.5.01.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0157200-83.2009.5.16.0002 transitou em julgado em 27/05/2014, e em 14/07/2021, houve determinação de desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos, com o fim de evitar tumulto processual. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última . Conforme se extrai do acórdão regional: “Não houve prescrição entre 27/05/2014 e 22/03/2016, e somente após a determinação do ajuizamento individual das execuções (14/07/2021) é que voltou a correr o prazo prescricional.” Assim, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 27/05/2021, fica corroborada a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido " (AIRR-0016136-65.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2024).

De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que se aplica o prazo quinquenal ou o prazo bienal, a depender de se tratar de contrato de trabalho extinto ou em curso na época da propositura da execução. Nesse sentido os seguintes julgados:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACTIO NATA . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PELO REGIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEMANDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos . III. Contudo, no caso concreto, considerando as premissas constantes no acórdão regional, houve determinação para ajuizamento de ação autônoma individual de execução por cada um dos substituídos, por meio de decisão proferida em 30/11/2021, sendo esse o dies a quo do prazo prescricional da ação de cumprimento de sentença . Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 27/04/2022, foi respeitado o prazo prescricional bienal, contado a partir da determinação de individualização da pretensão executiva pelo Regional (30/11/2021). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010452-59.2022.5.15.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF . 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100411-42.2020.5.01.0343, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).

"AGRAVO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. No caso dos autos, a presente ação de execução é oriunda da Ação Coletiva nº 0178700-31.2008.5.07.0023, na qual o Município foi condenado ao pagamento do FGTS de cada um de seus servidores, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009. Quanto ao tema, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor . Oportuno salientar, contudo, que, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 27/10/2009, na ação de execução coletiva do título exequendo, promovida pelo Sindicato, em 22/7/2021 o juízo da execução decretou o seu desmembramento para que a execução prosseguisse de forma individualizada, por entender que essa seria a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo. Dessa forma, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, conta-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara tal desmembramento, uma vez que a execução promovida pelo sindicato suspende, a princípio, o curso do prazo prescricional . Não há na hipótese, que falar em inércia dos trabalhadores substituídos, uma vez que a atuação de forma individual somente foi exigida após a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. O Tribunal Regional considerou a data de 22/07/2021 como o marco inicial para o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, tendo em vista que a atuação de forma individual somente foi exigida após a referida decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. Dessa forma, levando-se em conta que a presente ação de cumprimento de sentença fora ajuizada em 13/03/2023, afasta-se a possibilidade de se pronunciar a prescrição, seja bienal ou quinquenal. Ante o exposto, observa-se que a decisão da Corte Regional, ao invés de violar, deu pleno cumprimento ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto entre a interrupção da liquidação coletiva e o ajuizamento da presente execução foi respeitado o prazo prescricional. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000209-74.2023.5.07.0023, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/03/2025).

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, todas as Turmas adotam o mesmo entendimento de que se conta o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, exceto nos casos de determinação judicial de desmembramento a da execução coletiva em execuções individuais, contando-se o prazo a partir da referida determinação. Contudo, não há precedentes da SBDI-1 tratando dessa questão.

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-0000632-48.2024.5.17.0014 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas:

Qual a prescrição aplicável e o termo inicial da condenação coletiva?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Qual a prescrição aplicável e o termo inicial da condenação coletiva? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST