A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/vc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 172. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo do repouso remunerado. O Tribunal a quo, embora tenha condenado a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas não repercutem no cálculo do repouso remunerado, sob o fundamento de que “a parte autora é empregada mensalista, modalidade que já prevê e inclui os reflexos no repouso semanal remunerado ”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 172. Mesmo que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o reflexo das horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso semanal remunerado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015 , em que é AGRAVANTE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e é AGRAVADO RUDNEI DO AMARILHO TAJES e é RECORRENTE RUDNEI DO AMARILHO TAJES , é RECORRIDO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula nº 172 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 172 , de seguinte teor:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas .

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamante RUDNEI DO AMARILHO TAJES, em que consta exclusivamente a matéria acima delimitada, “REFLEXO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS EM REPOUSO REMUNERADO” .

Destaque-se que no caso concreto também há agravo de instrumento interposto pela Reclamada SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, o qual abrange o seguinte tema: “Horas Extras. Cargo de Confiança. Art. 62, II, da CLT”.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo Reclamante RUDINEI DO AMARILHO TAJES em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual, em relação à matéria ora afetada, assim consigna:

[...]

No presente caso, após exame detido, verifico que a parte autora não tinha poderes para admitir e despedir empregados, além de responder ao Gerente de Produção, Gerente Fabril, Gerente Industrial, Diretor (Depoimento do preposto - Israel Azeredo, 03min35seg). O preposto, inclusive, confessa que "o cargo de coordenador não se equipara ao cargo de gerente" (4min18seg). Logo, declaro que a parte autora não detém cargo de confiança, fazendo jus a horas extras.

Dito isso, passa-se à análise da jornada de trabalho.

A prova oral permite constatar a extensa sobrejornada laborada pela parte autora. O preposto admite que a jornada da parte autora durava das 8h às 19h30min, algo bem próximo da narrativa da petição inicial e distante da Contestação. Já a testemunha ouvida a convite da parte autora, em um primeiro momento, revela que o término da jornada era às 0h (8m46seg), para depois corrigir-se e declarar que era às 21h (09m03seg), de segunda a sábado (09m29seg), e em alguns domingos, uma vez por mês (10m16seg).

Mas ainda que assim não fosse, entendo que o fato de a parte ré ter suprimido a exigência de controle de jornada dos coordenadores, sem lhes dar o verdadeiro poder de gestão, atrai para o caso dos autos o quanto estabelece a Súmula nº 338, I do TST, declarando-se a pena de confissão ficta da parte ré e a adoção, como verdadeira, da jornada declinada na Petição Inicial.

Assim, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar que ela não trabalhava em cargo de gestão; para arbitrar que a jornada de trabalho da parte autora era de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h, em três sábados e um domingo por mês, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo, e para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com o 1/3, FGTS do contrato de trabalho e na multa de 40% do FGTS. O adicional de horas extras deve ser o normativo. A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula nº 264 do TST e, no cálculo dos reflexos, deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1, do TST. Defere-se à parte ré a compensação de horas extras eventualmente já pagas, observado o critério global. Não de aplica ao presente caso a OJ nº 394 da SBDI-1, do TST, pois o contrato de trabalho foi terminado antes do início do prazo de vigência da nova redação do dispositivo em comento, sendo que a redação anterior lhe negava esse direito. (Destaquei)

Por sua vez, no tocante aos embargos de declaração interpostos pelo Reclamante, assim decidiu o Tribunal a quo :

[...]

Sem razão.

O Acórdão condena a ré ao pagamento de horas extras, nestes termos:

[...]

Assim, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar que ela não trabalhava em cargo de gestão; para arbitrar que a jornada de trabalho da parte autora era de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h, em três sábados e um domingo por mês, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo, e para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com o 1/3, FGTS do contrato de trabalho e na multa de 40% do FGTS. (grifos atuais).

Esse deferimento, na prática, equivale a determinar que os reflexos incidam na base de cálculo do FGTS.

Descabem os reflexos no DSR porque a parte autora é empregada mensalista, modalidade que já prevê e inclui os reflexos no DSR.

Dá-se provimento aos embargos declaratórios da parte autora, apenas para acrescer fundamentos. (Destaquei)

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula em questão, pois expresso na decisão recorrida que houve prestação habitual de horas extraordinárias sem o devido reflexo no cálculo do repouso semanal remunerado.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que o fato de o empregado ser mensalista não obsta o reflexo das horas extraordinárias habituais no repouso semanal. Aponta violação do art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 172 do TST. Além disso, colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 172, é no sentido de que “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas” .

Para tanto, prevaleceu como fundamento determinante da tese o fato de que o salário contratado remunera apenas o trabalho normal e o pagamento normal dos repousos, não cobrindo os reflexos das horas extraordinárias habituais, que decorrem do aumento da remuneração diária do empregado.

É o que se depreende do seguinte excerto, extraído de um dos precedentes que originaram o aludido verbete:

[...]

O v. acórdão embargado, ao afirmar que as horas extras não eram habituais, a fim de não refletirem nos repousos, penetrou, induvidosamente, na prova, [...] por outro lado, o acórdão regional, a fls. 169, foi categórico ao dizer que “ Neste ponto, têm razão os reclamantes. As horas extras, quando habituais, integram-se à remuneração do dia útil, e esta é que deve servir de base de cálculo para os repousos e feriados. A lei refere a exclusão, por exegese, apenas (d)as horas extras eventuais .

Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para restabelecer, nessa parte, conforme pleiteado, o v. acórdão regional, que deferiu o cômputo de horas extras habituais no cálculo dos repousos. (E-RR-1.437/70 (ERR - 1437-77.1979.5.55.5555), Pleno, Relator Ministro Nelson Tapajós, publicada em 7/8/1991) (Destaquei)

Ressalta-se, ademais, que, apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme ilustram as seguintes ementas:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO A MENOR. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 172 DO TST. [...]. 3. O Tribunal Regional, ao determinar a repercussão das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 172 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (ARR-1707-55.2015.5.06.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. [...]. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. Extrai do acórdão recorrido, que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Agravo não provido. (AIRR-0011418-11.2021.5.15.0145, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2025).

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG .[...]. REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A Corte de origem, ao entender que as horas extras e as horas de sobreaviso repercutem no repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 172 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (ARR-11305-21.2017.5.03.0181, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. [...]. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 172 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No que toca à repercussão das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no enunciado de Súmula nº 172 no sentido de que se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Portanto, em havendo a prestação de horas extras habituais, estes devem ser computados no cálculo do repouso semanal remunerado. II . No caso, uma vez que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras habituais, a decisão regional a qual manteve a sentença que deferiu o pedido de reflexos destas no repouso semanal remunerado está em conformidade com o entendimento consagrado por esse Tribunal Superior na Súmula nº 172 , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Salienta-se que não houve deferimento pelo juízo de origem de repercussão da majoração do descanso semanal remunerado (decorrente do cômputo das horas extras) nas demais verbas, mas apenas o cômputo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado. Assim sendo, não se discute, no caso, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . [...]. (RR-43800-57.2011.5.17.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023).

[...] AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 [...] HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. SÚMULA N° 172 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de reflexo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do descanso semanal remunerado. Ao assim decidir, o Regional o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 172 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...] (RRAg-0001201-47.2019.5.10.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 172 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as horas extras habituais refletem no descanso semanal remunerado, conforme se depreende da Súmula nº 172 do TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1898-43.2015.5.09.0003, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORISTA. SÚMULA Nº 172 DO TST. I . O Tribunal Regional entendeu que, em face das horas extras reconhecidas, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei nº 605/49. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 172. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10695-91.2015.5.15.0083, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS. MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula nº 172 do TST preconiza que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deverão ser computadas no cálculo do descanso semanal remunerado. O fato de o empregado ser mensalista é irrelevante para fins de incidência do reflexo, pois o salário mensal abrange somente o descanso semanal sobre as horas normais de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-800-04.2017.5.10.0010, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 172.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que as horas extraordinárias habituais não incidem no cálculo do repouso remunerado.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 172, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas .

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia merece ser conhecido , por contrariedade à Súmula nº 172 do TST, uma vez que o acórdão recorrido, dissentindo da diretriz consagrada no mencionado verbete, concluiu que as horas extraordinárias habituais não repercutem no cálculo do repouso remunerado.

Vale registrar que o fato de se tratar de empregado mensalista, em cujo valor do salário já se incluem os repousos semanais remunerados, não afasta o direito aos reflexos das horas extraordinárias sobre a verba.

No mérito , quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamante RUDNEI DO AMARILHO TAJES, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para determinar o cômputo das horas extraordinárias habituais no repouso semanal remunerado.

Quanto ao agravo de instrumento remanescente, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o cômputo das horas extraordinárias habituais no repouso semanal remunerado. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do agravo de instrumento remanescente.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST