A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA DE SEIS HORAS DE LABOR NOTURNO. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo intrajornada, em caso de cumprimento de seis horas em horário noturno, deve ser de uma hora ou quinze minutos, considerando a redução da hora noturna de trabalho. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante cumpria seis horas em trabalho noturno e fazia jus a quinze minutos de intervalo intrajornada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a jornada de seis horas em período noturno deve considerar a redução da hora noturna para a fixação do intervalo intrajornada? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido ao autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0010011-35.2022.5.03.0026 , em que é AGRAVANTE ECIVALDO RIBEIRO DE AMORIM e são AGRAVADOS TEKSID DO BRASIL LTDA e TUPY MINAS GERAIS LTDA. , são RECORRENTES ECIVALDO RIBEIRO DE AMORIM e TUPY MINAS GERAIS LTDA. e são RECORRIDOS ECIVALDO RIBEIRO DE AMORIM , TUPY MINAS GERAIS LTDA. e TEKSID DO BRASIL LTDA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 0010011-35.2022.5.03.0026 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A jornada de seis horas em período noturno deve considerar a redução da hora noturna para a fixação do intervalo intrajornada?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista do autor, em que consta a matéria acima delimitada “duração do trabalho/intervalo intrajornada” e, ainda: “pressupostos extrínsecos/preparo”, “semana espanhola/horas extras”, “adicional noturno”, “férias coletivas”, “verbas rescisórias/aviso prévio”, “verbas remuneratórias/participação nos lucros e resultados”, “bancários/divisor de horas extras”, “verbas rescisórias” e “plano de saúde”. A reclamada TUPY MINAS GERAIS LTDA. interpôs recurso de revista insurgindo-se quanto aos temas: “compensação de jornada”, “horas extras”, “adicional noturno/prorrogação de horário noturno”, “férias coletivas”, “assistência judiciária gratuita”, “complementação de aposentadoria/pensão/auxílio/cesta alimentação” e “aviso prévio”, recebido apenas o tema relativo a “adicional noturno/prorrogação de horário noturno”. Consta, também, agravo de instrumento interposto pelo autor, em que se busca o exame dos temas: “pressupostos extrínsecos/preparo”, “semana espanhola/horas extras”, “adicional noturno” e “bancários/divisor de horas extras”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 24 acórdãos e 1025 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 25/7/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
Pleiteia ainda o reclamante o pagamento de uma hora extra diária, com os mesmos reflexos, quando do labor no turno de 6 horas (das 00h às 06h), ao argumento de que, embora sujeito à jornada de seis horas diárias, ela era habitualmente extrapolada, seja em razão dos minutos residuais, seja em razão da redução ficta da hora noturna. Invoca o disposto na Súmula 437, IV, do TST, reitera que não lhe são aplicáveis as alterações de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 e colaciona julgados em defesa da sua tese.
Sem razão.
A redução ficta da hora noturna é garantida apenas para fins de apuração do efetivo trabalho noturno e pagamento de adicional noturno, não interferindo no período de concessão do intervalo intrajornada de 1 hora. Noutro giro, não restou provado o alegado elastecimento da jornada em razão de minutos residuais, conforme tópico anterior.
O que se tem, portanto, é que o reclamante cumpria jornada de 06 horas e usufruía intervalo de 15 minutos, conforme estabelecido em lei, não fazendo jus, por isso, ao pagamento de horas extras por aplicação do § 4º do art. 71 da CLT.
Nego provimento.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que o autor “ cumpria jornada de 06 horas e usufruía intervalo de 15 minutos ”, de modo que a hora noturna não interfere no período de concessão do intervalo intrajornada de uma hora.
No recurso de revista, o reclamante sustenta que a hora noturna deve ser considerada na jornada de seis horas, de modo que se trabalho de 00h00 às 06h00, os minutos da redução ficta são minutos extras. Então, considerado o horário noturno, a jornada é superior à seis horas, fazendo jus a uma hora de intervalo intrajornada. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 73, §1.º, da CLT, contrariedade à Súmula 437, I, do TST e colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Pretende, portanto, “ o pagamento integral da hora extra intervalar diária, acrescida do adicional convencional e reflexos durante todo o período imprescrito, ou sucessivamente , para deferir a hora extra intervalar diária até 10/11/2017, acrescida do adicional convencional e reflexos e a partir de 11/11/2017, o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários ”.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a jornada de seis horas prestada em horário noturno deve considerar a respectiva redução ficta, de modo que faz o empregado jus ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a controvérsia se refere ao período de labor entre 12/7/2012 a 24/9/2014, ou seja, anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora no período em que o labor ocorria nos turnos da noite, ressaltando que, em razão da hora noturna reduzida, o labor excedia seis horas diárias. Com efeito, nos termos do que dispõe a OJ n.º 395 da SBDI-1 do TST, o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida. Nesse contexto, extrapolada a jornada de seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, o intervalo intrajornada de 1 hora atende ao disposto no na Súmula n.º 437, IV, do TST . Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...). (RR-11346-08.2017.5.18.0201, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. No caso, considerando a redução da hora noturna, a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias, sendo devida a concessão do intervalo de 1 hora . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011269-24.2015.5.03.0027, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025).
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS EXTRAPOLADA. DESRESPEITO AO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA FICTA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA DIÁRIA. PRECEDENTES. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras intervalares, diante da concessão de intervalo intrajornada de apenas 15 (quinze) minutos diários. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a hora noturna ficta prevista no artigo 73, §1º, da CLT tem por finalidade proteger o empregado do desgaste decorrente do trabalho executada no período noturno, de modo que deve ser levada em consideração também para aferição do intervalo intrajornada. Assim, verificada a prática da jornada de seis horas diárias, sem a observância da redução ficta da hora noturna, devido o pagamento como extra de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, na forma do §1º do artigo 71 da CLT . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...). (RRAg-20530-68.2019.5.04.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO FICTA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a prestação habitual de labor além de seis horas diárias dá direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme diretriz contida na Súmula nº 437, IV, do TST. Ademais, entende também que, computando-se a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o empregado que cumpre jornada de seis horas em horário noturno faz jus ao intervalo mínimo de uma hora . II. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos a título de intervalo intrajornada, sem observar a redução ficta da hora noturna. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 71, §1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10632-35.2018.5.15.0124, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).
(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 71, caput, da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Por sua vez, o art. 73, § 1º, Consolidado estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", sendo considerado labor noturno o "trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte", a teor do § 2º do mesmo artigo. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o pleito de intervalo intrajornada equivalente a 1 (uma) hora no período em que o labor ocorreu no período noturno, concluiu que "a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada". Ocorre que, ao contrário do entendimento da Corte local, a redução ficta da hora noturna não deve ser desconsiderada para apuração do intervalo intrajornada, uma vez que a previsão do art. 73, § 1º, da CLT objetiva proteger o trabalhador do desgaste maior pelo labor no período noturno, devendo ser aplicado todos os preceitos previstos no Capítulo II da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10774-07.2015.5.01.0521, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
(...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 73, § 1º, da CLT, consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art. 73, § 1º, da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10760-89.2017.5.15.0124, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020).
(...). III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 1º, da CLT e provido. (...). (RR-10135-63.2016.5.08.0131, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Consoante entendimento desta Corte Superior, a redução ficta da jornada noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada devido, tendo em vista a finalidade de proteção da saúde do trabalhador que labora em horário noturno. Assim, constatado que a jornada laborada pelo reclamante extrapolava seis horas diárias, diante da jornada noturna reduzida, o intervalo para descanso e refeição deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST . (...). (RRAg-1001857-41.2015.5.02.0363, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art.73, § 1º da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos . Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR-936-76.2014.5.18.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
JORNADA NOTURNA DE 6 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. FRUIÇÃO DE 15 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA FICTA . PRETENSÃO DO ELASTECIMENTO DO INTERVALO PARA UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. É fato incontroverso que o autor foi contratado para trabalhar 6 (seis) horas por dia, sendo remunerado em razão de tais horas efetivamente laboradas. A teor do disposto no artigo 71, §§ 1º e 2º, da CLT, o intervalo para repouso e refeição, nas jornadas de até 6 horas diárias, é de 15 minutos, e não se computa no tempo de duração do trabalho. Também não se discute que o intervalo intrajornada de 15 minutos era regularmente usufruído. Ora! O autor já trabalha em jornada reduzida (6 horas por dia, e não 8, como é o convencional). Pretender, também, a hora noturna reduzida, é ambicionar trabalhar menos de 6 horas (já que a hora noturna corresponde, ficticiamente, a 52m30s apenas), todavia, mantendo a folga mais longa assegurada (1 hora, ao invés dos 15 minutos assegurados por lei), o que se mostra sombreado pela tétrica fumaça da improbidade. E não é apenas isso. Ora, a prevalecer o entendimento da parte autora, ela somente estaria autorizada a deixar a empresa após as 07h15, e não às 06h30, conforme fez durante toda a contratualidade. Significa dizer que o autor teria que dispor de 7 horas do seu dia para o trabalho, e não apenas de 6 horas e 15 minutos (já computado o período de descanso intrajornada), o que contraria os princípios protetores que regem o Direito do Trabalho. Sentença reformada. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010405-10.2019.5.15.0092. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 16/03/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Nek5za
HORA NOTURNA. FICÇÃO JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO PARA INTERVALO INTRAJORNADA. A redução da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT, trata-se de verdadeira ficção jurídica para resguardar a saúde do trabalhador, eis que o labor prestado nesse horário demanda maior esforço físico e mental. A hora ficta noturna, contudo, deve ser desconsiderada para a definição do intervalo intrajornada, o qual deve ser fixado de acordo com a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010320-02.2024.5.03.0086. Relator(a): Ricardo Antônio Mohallem. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 15/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/YVDDs7
REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. A redução da hora noturna tem como fim legal a compensação do trabalho prestado à noite, não servindo, porém, para aumentar uma jornada de trabalho contratual de 6 horas e, assim, impor ao empregador a obrigação de concessão de intervalo intrajornada superior a 15 minutos . Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001096-32.2019.5.12.0032. Relator(a): ADILTON JOSE DETONI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 07/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zNMraf
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de a redução ficta da hora noturna não deve ser considerada para fins de definição do intervalo intrajornada do trabalho realizado durante seis horas noturnas, no caso dos autos, entre 00h00 e 06h00.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a jornada de seis horas prestada em horário noturno deve considerar a respectiva redução ficta, de modo que faz o empregado jus ao intervalo intrajornada de uma hora.
O fundamento adotado pela jurisprudência do TST é o de que a redução da hora noturna tem o intuito de proteger o trabalhador do desgaste maior ao qual está exposto pelo exercício do trabalho durante a noite, conforme preceitua o art. 73, §§1º e 2º, da CLT. Ademais, a própria lei não faz diferenciação no art. 71, e seus respectivos parágrafos, do trabalho noturno e diurno para a definição do intervalo intrajornada.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, já que a parte logrou demonstrar que o acórdão regional diverge do Tribunal Superior do Trabalho ao desconsiderar a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada de uma hora para a jornada de seis horas em período noturno.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para, observado o marco prescricional e a vigência da reforma trabalhista, condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra de intervalo diária, acrescida do adicional respectivo e reflexos, até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, o pagamento de 45 minutos diários, na forma da atual redação do art. 71, §4.º, da CLT.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra de intervalo diária, acrescida do adicional respectivo e reflexos, até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, o pagamento de 45 minutos diários, na forma da atual redação do art. 71, §4.º, da CLT. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST