A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/ st

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. No caso concreto a parte não consegue infirmar a decisão agravada, não estando demonstrada a viabilidade de conhecimento do recurso de revista nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2753-33.2012.5.01.0461 , em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ e Agravado FABIANO DE AZEVEDO PINHEIRO .

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista .

A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b , da CLT.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados. Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu. Nesse sentido, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 297, nem as violações apontadas, considerada, ainda, a restrição contida na OJ 115 da SDI-I do TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item II; nº 90, item III; nº 90, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 397, inciso I.

O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 90, II. Logo, não há falar em contrariedade aos itens III e IV do referido verbete. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento,a teor da Súmula 333 do TST.

Não se verifica, ainda, qualquer contrariedade à Súmula 74, II do TST, por inaplicável á espécie, diante das particularidades do caso concreto.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho denegatório do recurso de revista "adentrou no mérito do recurso", "o que é vedado pelo princípio do duplo grau de jurisdição , bem como pelo art. 5º, XXXVII, da CF/88". Alega que a competência funcional para analisar o mérito do recurso de revista é do TST. Afirma que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXVII, LIV, LV e 93, IX, da CR/88. Renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o TRT, não se manifestou quanto à existência de transporte público regular. Indica violação dos artigos 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, alega que caberia ao agravado comprovar que não existe transporte público regular. Argumenta que o TRT ignorou a ata notorial, documento dotado de fé pública, na qual se atesta a existência de transporte regular. Indica violação dos artigos 818 da CLT, 333, I e 397 do CPC, contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST. Por fim, afirma que não procede a condenação de horas extras in itinere no percentual de 80%, pois a norma coletiva apresenta o percentual de 50%. Indica violação dos artigos 5°, II, XXXVI, 7°, XXV e 37, II, da CR/88.

Ao exame.

Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Destaca-se, em princípio, que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos.

Por outro lado, também fica afastada a eventual nulidade da decisão agravada proferida antes da vigência das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST, seja por cerceamento do direito de defesa ou por negativa de prestação jurisdicional. Eventual falha na decisão agravada não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT), pois devolvida ao exame do TST a matéria impugnada no agravo de instrumento. Justamente por isso, nos termos da OJ nº 377 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da decisão agravada, eram incabíveis embargos de declaração contra o despacho denegatório.

Ao teor da OJ nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, o conhecimento do recurso de revista, no que tange à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, está condicionado à indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, portanto, intactos os demais dispositivos legais e constitucionais elencados no recurso de revista e renovados na agravo de instrumento.

Do julgado, não há como se reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, diante dos fundamentos apresentados pelo Regional, que , embasado nas provas dos autos, documental e testemunhal, concluiu que não havia transporte público regular, assim como, havia incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC .

No mérito, conforme acima registrado, a decisão do TRT se embasou nas provas apresentadas, para concluir que havia incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada, não havendo que se discutir a respeito do ônus da prova.

Vale conferir o entendimento da decisão do Regional, sintetizado na seguinte ementa:

"HORAS IN ITINERE. Fornecido o transporte para o local de difícil acesso e com incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, devem as horas nele despendidas ser remuneradas como in itinere. Inteligência da Súmula 90 do C. TST.

Nestes termos, a decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento do item II, da Súmula nº 90 desta Corte:

"A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . (ex-OJ n° 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

Por meio da Súmula citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto que trata de controvérsia similar.

Intactos os dispositivos apontados pelo recorrente e superados os arestos.

Assinale-se, ainda, a impossibilidade do reexame do conjunto fático probatório dos autos na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Por fim, quanto ao à condenação de horas extras in itinere no percentual de 50%,previsto em norma coletiva, não houve pronunciamento do TRT a respeito do tema. Incidência da Súmula nº 297 do TST.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 30 de Maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora