A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/lmnb/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em determinar se enquadramento sindical dos trabalhadores que atuam em atividade de movimentação de mercadorias é definido pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, ou se está caracterizada categoria diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ad causam da entidade sindical, ao argumento de que o enquadramento deve ser definido pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os trabalhadores que atuam na atividade de movimentação de mercadorias são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009, para fins de enquadramento sindical? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000142-14.2022.5.06.0172 , em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO , é RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST- RR - 0000142-14.2022.5.06.0172 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Os trabalhadores que atuam na atividade de movimentação de mercadorias são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009, para fins de enquadramento sindical?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (autor), em que consta a matéria acima delimitada: “enquadramento sindical” – “atividade de movimentação de mercadorias”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 51 acórdãos e 332 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 16/6/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 1618-1621):
Da legitimidade ad causam do sindicato autor.
A demandada renova a arguição de ilegitimidade ativa do sindicato para a propositura da ação, "haja vista que este não representa a categoria de seus empregados". Acrescenta que "já possui acordo firmado com o Sindicato que, de fato, representa seus empregados". Afirma que "a atividade preponderante da Ré é o comércio varejista de produtos alimentícios, o que nada se assemelha à atividade de movimentação de mercadorias exercida pela categoria a qual o Sindicato Autor representa". Tece considerações acerca do enquadramento sindical no direito pátrio.
Possui razão.
Defendeu o sindicato autor, na exordial, que a vindicada possui empregados que se enquadram na categoria de movimentadores de mercadorias em geral, os quais são por ele substituídos.
Ocorre que, nos termos do art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados deve se dar pela categoria preponderante da empresa, a qual é compreendida como aquela que caracteriza "a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional".
Compulsando o caderno processual, extrai-se do Estatuto Social da acionada (ID nº 137A619 - fl. 962 do pdf), que a mesma atua preponderantemente na "comercialização de produtos manufaturados ou 'in natura', nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade", a qual, por corolário, escapa da categoria representada pelo sindicato autor.
Ademais, à luz do que disciplina o quadro anexo do art. 577 da CLT, o autor não se qualifica como de categoria diferenciada, estando sua representatividade circunscrita aos trabalhadores que atuam no comércio de armazenamento ou logística, não abrangendo, a toda evidência, os funcionários da demandada.
Com efeito, a representação sindical abrangerá toda a categoria, independentemente da maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa (OJ nº 23 SDC/TST). Assim, ainda que haja alguns funcionários da reclamada que exerçam atividade afeita à movimentação de cargas, serão representados pelo sindicato profissional da categoria de produção industrial de proteína animal.
Nessa mesma linha, o acórdão desta Egrégia 3ª Turma, proferido nos autos do processo nº. (RO) 0000083-63.2022.5.06.0192, de Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho, envolvendo o mesmo sindicato autor, julgado por unanimidade, na sessão do dia 18.07.2023, e cujo fundamentos acresço aos já expostos como razões de decidir:
"(...)
É cediço que o ordenamento jurídico elegeu, para o enquadramento dos trabalhadores, o critério da sindicalização vertical por atividade, ou seja, decorrente da área de atividade econômica da empresa ou, havendo mais de uma, consoante aquela que for preponderante (CLT, arts. 511 e 581, § 2º), sendo esta, nos termos do último dispositivo legal mencionado, "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional".
Pacífico, também, o entendimento de que, estando o trabalhador inserido em categoria diferenciada, pelo exercício de "profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (artigo 511, § 3º, da CLT), sua vinculação pode se dar com sindicato profissional específico. No entanto, as normas coletivamente pactuadas pela entidade representativa do trabalhador apenas poderão ser opostas aos empregadores cuja representação sindical também tenha participado da negociação. Essa é a direção da Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
"NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
E, no caso em apreciação, firmo a convicção de que os substituídos, exercentes das funções de movimentação de carga em geral, não se enquadra em categoria profissional diferenciada, porquanto não está ela relacionada no quadro anexo a que alude o art. 577 da CLT, recepcionado pela Carta Federal de 1988, como já proclamado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cuja enumeração é taxativa e não meramente exemplificativa. Induvidosa, portanto, a incidência, em concreto, da regra geral de enquadramento sindical.
Com efeito, o sindical requerente não se qualifica como de categoria diferenciada, porquanto sua representatividade está circunscrita aos trabalhadores que atuam no comércio de armazenamento ou logística, não albergando, em absoluto, os empregados da empresa requerida, cuja principal atividade, nos termos do contrato social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Ids 9a54299 e ba03c0f), é o transporte rodoviário de cargas (art. 581, §2.º, da CLT), e não o armazenamento e a movimentação de mercadorias. Evidenciada, portanto, a completa ilegitimidade processual do autor para propor a presente ação.
Merece realce, por oportuno, que sequer existem nos autos prova de contratação coletiva de trabalho entabulada pelo sindicato autor, para se admitir, em tese, que a ré tenha pactuado convênios com o recorrido, por meio de sua representação, a que estivesse obrigada a cumprir. Nesse ínterim, mesmo que fosse recepcionado o enquadramento dos empregados da ré, que lidam com a movimentação de cargas, como de categoria diferenciada, seriam eles representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas do Recife e Região Metropolitana, Sul e Norte de Pernambuco - SINTRACARGAS, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC/TST, "A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa". É óbvio.
Nessa linha, a propósito, decisões desta Egrégia Turma, em demandas envolvendo o mesmo autor desta ação, proferidas nos processos nºs 0000958-06.2022.5.06.0201 e 0000982-34.2022.5.06.0201, de relatoria da Desembargadora Virginia Malta Canavarro, DEJT de 27/01/2023, cuja ementa encontra-se vazada nos termos a seguir:
"RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIA EM GERAL. ILEGITIMIDADE.O Sindicato-autor, representante da categoria de movimentadores de mercadoria, ajuizou ação civil pública para anular Acordos Coletivos do Trabalho, celebrados pela empresa ré com entidade sindical diversa, sob o argumento de que a demandada possui empregados que são por ele substituídos. Acontece que o enquadramento sindical é estabelecido com base na atividade preponderante da empresa, a qual, no caso da parte ré, diz respeito à produção industrial de alimentos de proteína animal, que não se confunde com a de movimentação de mercadoria. Segundo o quadro anexo do art. 577 da CLT, os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadoria não se qualificam como de categoria diferenciada. Considerando que, para legitimar os envolvidos no dissídio coletivo, é imprescindível a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico (OJ nº 22 da SDC/TST), tem-se que o Sindicato-autor não é parte legítima no feito. Recurso ordinário a que se nega provimento".
Isto posto, o provimento do presente apelo é medida que se impõe para declarar a ilegitimidade da parte autora e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais matérias suscitadas neste apelo, bem assim o recurso adesivo do sindicato requerente."
Igualmente, me manifestei no processo nº 0000361-12.2023.5.06.0004 (ACP), em acórdão julgado em 09.10.2024.
Desse modo, provejo o apelo da demandada e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI c/c §3º, do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que existem obreiros laborando na atividade de movimentação de mercadorias, contudo, aplicou a inteligência dos arts. 571 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, afastando a legitimidade sindical, ao entender que o enquadramento seria definido pela atividade preponderante da empresa.
No recurso de revista, a reclamante sustenta que a categoria dos movimentadores de mercadoria é regida por regramento próprio, o que os caracteriza como categoria diferenciada, não sendo possível definir o enquadramento sindical pelo critério empregado pelo Regional. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 8º, II e III, da Constituição Federal, 511, § 3º, da CLT, 2º e 3º, da lei n.º 12.023/2009, e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias constituem categoria diferenciada, regida pela Lei n.º 12.023/2009, e cujo enquadramento sindical se dá independentemente da atividade preponderante da empresa.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei nº 12.023/2009, constituindo categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, na forma prevista no art. 511, § 3º, CLT, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao adotar tese que restringiu a representatividade do sindicato autor, divergiu do entendimento que prevalece nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000457-88.2019.5.02.0221, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDEEPRES E DO PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Hipótese em que Tribunal Regional declarou a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araras e Região para representar os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias nas empresas rés. A jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso, encontra-se regulado pela Lei n.º 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Assim, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-13232-51.2016.5.15.0010, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
(...) REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA N° 3.204/88 DO MTE E LEI Nº 12.023/2009. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem a movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tratando-se de categoria profissional diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/2009 . Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-12849-06.2017.5.15.0021, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias, tais quais descritas no art. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando, portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria , dispondo acerca das atividades de movimentação de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço. Julgados. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-2882-43.2012.5.15.0010, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/04/2017).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009, integrando categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante do empregador. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, em que reconhecido o enquadramento sindical dos empregados da Recorrente, ora Agravante, como categoria diferenciada representados pela Autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1001874-20.2017.5.02.0521, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
(...) DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador , não se limitando à atividade de armazenamento. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da Constituição da República, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte. (RR-0000594-85.2022.5.19.0261, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA COM A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DE NATUREZA MERITÓRIA CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. A questão controvertida diz respeito ao enquadramento dos trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral como categoria diferenciada, regulada pela Lei nº 12.023/2009, razão pela qual - independentemente da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador – a legitimidade para representá-los pertence aos Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral. II. O tema oferece transcendência jurídica, por versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista sobre a qual esta Corte Superior, conquanto, haja consolidado entendimento majoritário (5 a 7 Turmas), ainda não formou, no presente caso, jurisprudência dominante, assim considerada, a teor do art. 926, § 1º, do CPC, como aquela que já está pronta para ser compendiada em súmula, por representar entendimento pacificado por todas as Turmas do TST e/ou por Órgão de uniformização verticalmente superior. III. Sob tal perspectiva, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte agravante, pois o acórdão regional encontra-se em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência Corte Superior, consubstanciada em recentes julgados de 7 das 8 Turmas (Súmula nº 333 do TST). Segundo essa linha de entendimento predominante, os trabalhadores atuantes na movimentação de cargas em geral integram categoria diferenciada, identificada no art. 2º da Lei nº 12.023/2009, independentemente da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, razão pela qual a legitimidade para representá-los pertence ao sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada é medida que se impõe, pois o processamento do recurso de revista esbarra no óbice – de natureza meritória – consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000616-90.2021.5.02.0211, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí para representar os empregados da reclamada , que laboram na movimentação de mercadorias e integram categoria diferenciada, guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-12838-40.2017.5.15.0097, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas, extraídas dos Tribunais Regionais da 2ª , 6ª e 19ª Regiões:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA. A Lei 12.023/2009 não ampliou a representatividade do sindicato autor para incluir os trabalhadores com vínculo empregatício e empresas de outras categorias profissionais, ainda que estes movimentem mercadorias. Recurso da reclamada a que se dá provimento neste particular. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001098-54.2019.5.02.0002. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 09/03/2021.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIA EM GERAL. ILEGITIMIDADE. O Sindicato-autor, representante da categoria de movimentadores de mercadoria, ajuizou ação civil pública contra a BRF S/A, defendendo sua legitimidade ad causam sob o argumento de que a vindicada possui empregados que são por ele substituídos. Acontece que o enquadramento sindical é estabelecido com base na atividade preponderante da empresa, a qual, no caso da parte ré, diz respeito à produção industrial de alimentos de proteína animal, que não se confunde com a de movimentação de mercadoria . Segundo o quadro anexo do art. 577 da CLT, os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadoria não se qualificam como de categoria diferenciada . Considerando que, para legitimar os envolvidos no dissídio coletivo, é imprescindível a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico (OJ nº 22 da SDC/TST), tem-se que o Sindicato-autor não é parte legítima no feito. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000958-06.2022.5.06.0201. Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO. Data de julgamento: 27/06/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. A extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas são atividades claramente distintas daquelas desenvolvidas pelo sindicato autor. Com efeito, a entidade sindical não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo sindicato autor (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS) alegando irregularidades nos procedimentos trabalhistas perpetradas pela ré (desrespeito à jornada legal, bem como ao intervalo intrajornada), em relação aos Movimentadores de Mercadorias em Geral. Pretende indenização pela supressão do intervalo intrajornada, a decretação da nulidade do banco de horas, pagamento de diferenças de horas extras reflexos e indenização por dano moral coletivo.
O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade ativa do sindicato, ao entendimento de que os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral para se constituírem em categoria diferenciada devem estar vinculados às atividades portuárias, aquelas tratadas na Lei n.º 12.023/2009, portanto não estão atrelados à atividade econômica da empregadora.
Inconformado, o sindicato recorre argumentando que a aludida categoria, regida por lei própria, é reconhecida como diferenciada, atuando independentemente do segmento econômico do empregador, não havendo limitação a nenhuma atividade mercadológica da empresa. Indica que a decisão primeva está em dissonância com o entendimento do C. TST. Alega que a empresa demandada possui empregados integrantes da categoria profissional diferenciada representada pela entidade sindical autora, como o Operador de empilhadeira e auxiliar de expedição.
Sem razão.
É cediço que, em regra, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias profissionais diferenciadas (arts. 511 e 570 da CLT), devendo-se ainda considerar a base territorial do local da prestação de serviços, a teor do princípio da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 da CLT e art. 8º, II, da CF/88).
Por força do § 3º, do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, a "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Nesse contexto, o critério agregativo não é a mera similitude da atividade laboral em razão da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos próprios trabalhadores.
Analisando os autos, verifica-se que a categoria profissional dos trabalhadores na indústria não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada.
Nesse sentido, perfilho o entendimento esposado pelo Parquet Laboral, em seu parecer (ID cc01118), a quem peço vênia para transcrever os fundamentos:
"A Lei nº 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, possibilitou que os 'chapas' fossem equiparados ao trabalhador avulso portuário, sem dúvida, um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada. Não é o caso dos trabalhadores ora em debate.
No caso em exame, os trabalhadores da reclamada trabalham na extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas, aplicando-se, portanto, o art. 511, §2º da CLT. Logo, no presente caso deve-se aplicar a regra geral do enquadramento sindical, qual seja a atividade preponderante da empregadora determina a representatividade sindical de seus empregados (art. 581, §2º, da CLT).
Frise-se que o documento hábil a determinar a representatividade sindical de determinada categoria é a carta sindical (ou registro sindical). E o referido documento, relativo à entidade sindical autora, demonstra que a representação não alcança os trabalhadores da empresa ré (id.a6efbf9)" (parecer - ID cc01118).
Como bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau: "Se acolhêssemos a legitimidade do autor, estaríamos lhe reconhecendo legitimidade ativa extraordinária extremamente abrangente, como nunca visto antes, já que hoje, praticamente em todas empresas, há movimentação de mercadorias, de forma manual ou mecânica, na indústria ou nos serviços, seja a empresa de pequeno ou grande porte" (sentença - Id 075c656).
Destarte, mantém-se incólume a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas para o ajuizamento da presente ação coletiva.
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001009-51.2022.5.19.0008. Relator(a): ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS BARRETO. Data de julgamento: 01/08/2023.
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que a entidade sindical que representa os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias não é dotada de legitimidade nesta demanda, visto que o enquadramento sindical deve se dar pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os trabalhadores que laboram na movimentação de mercadorias integram categoria diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009, independentemente da atividade preponderante desenvolvida pela empresa.
Sobre o tema, como forma de regulamentar o assentado no art. 8º, III, da Constituição Federal, a CLT em seu art. 570, prevê que o enquadramento sindical se dá em virtude das categorias econômicas ou profissionais respectivas, cuja definição extrai-se do critério da atividade preponderante desenvolvida pela empresa ou empregador, conforme conceito extraído do art. 581, § 2º:
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Embora a legislação trabalhista fixe tal critério como regra geral, o próprio diploma elenca uma exceção, firmada no art. 511, § 3º, no caso da denominada “categoria profissional diferenciada”. Nessa hipótese, o enquadramento seria definido não pela atividade nodal desenvolvida pela empresa, mas sim pela existência de estatuto especial ou de condições de vida singulares aplicáveis ao trabalhador.
Com relação à atividade de movimentação de mercadorias, a Lei n.º 12.023/2009 elenca, em seu art. 2º, diversas atividades que caracterizam essa modalidade de trabalho, sendo que, em seu art. 3º, estende sua aplicação tanto para os trabalhadores avulsos, quanto para aqueles que detêm vínculo empregatício:
Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral :
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Logo, estando assentada a premissa fática de que o obreiro exerce a atividade de movimentação de mercadorias nos moldes dos incisos do art. 2º, não há razão para a aplicação do critério da atividade preponderante, uma vez que é incidente regramento específico, apto a enquadrá-lo em categoria diferenciada.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos julgamentos de todas as Turmas, transcritos acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST