A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMWOC/pr

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 0001 .

1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego , não justificada em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido , nos termos da tese adotada, com efeito vinculativo, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR 243000-58.2013.5.13.0023 (Tema Repetitivo Nº 0001 - Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais) .

2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Recurso de embargos de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-141200-84.2013.5.13.0023 , em que é Embargante ALPARGATAS S.A. e Embargado JOSÉ LEÔNIDAS GONZAGA FERREIRA .

Contra o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Superior (fls. 153-160), a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 162-169).

O reclamante não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão (fl. 214).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST .

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 161 e 208), à representação processual (fl. 28) e ao preparo (fls. 206 e 207) passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 0001

A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao dano moral decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais, para " condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) " (fls. 154-160), mediante a fundamentação sintetizada na ementa assim redigida, verbis :

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de homenagear o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando a privacidade do trabalhador e combatendo a discriminação como limite ao poder diretivo empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Constam do acórdão embargado os seguintes termos, in litteris :

1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro para declarar que não é devida a indenização por danos morais em razão de exigência de certidão de antecedentes criminais ao empregado. Adotou os seguintes fundamentos na decisão ementada:

"DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao empregado que se exigiu certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que foi admitido e prestou serviços, não é devida indenização por danos morais, pela apresentação de tal documento. Entendimento consagrado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0013800-59.2013.5.13.0000. Recurso que se nega provimento."

O reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional, alegando fazer jus à indenização por danos morais porque a atitude da empresa - exigência de certidão de antecedentes criminais - revela-se uma prática odiosa e discriminatória, mesmo na hipótese de o autor ter sido contratado. Colaciona arestos e suscita ofensa dos arts. 3.º, IV, 5.º, caput , X, 7.º, XXX, e 170, VIII, da Carta Federal.

Com razão. Esta Corte tem decidido que importa ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da não discriminação, da valorização à função social do trabalho, com afronta aos arts. 3.º, IV e 5.º, V e X, da Constituição Federal, a exigência da certidão de antecedentes criminais, mesmo na fase de admissão, por inexistir autorização concedida por preceito de lei.

CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal.

2 – MÉRITO

2.1 - DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL

Como dito, esta Corte tem decidido que importa ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da não discriminação, da valorização à função social do trabalho, com afronta aos arts. 3.º, IV e 5.º, V e X, da Constituição Federal, a exigência da certidão de antecedentes criminais, mesmo na fase de admissão, por inexistir autorização concedida por preceito de lei.

De igual modo, considera-se a inexistência de relação ao exercício das funções do trabalhador, ou seja, busca-se perquirir se, pela função do empregado, seria razoável exigir esse procedimento, o que não se verificou, na espécie.

Dessa forma, a atitude empresarial revela-se discriminatória e com presumido nexo de causalidade, dispensando-se a prova do dano, mediante a evidente invasão de privacidade.

A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes:

(...)

Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, por violação do art. 5.º, X, da Carta da República para, reformando a decisão do Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais.

E considerando-se a razoabilidade e proporcionalidade que requer a discussão, na forma do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considerando-se, sobretudo, o salário do autor e o período do trabalhador na empresa, arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a cargo da reclamada.

Nos embargos, a reclamada requer o indeferimento da indenização por dano moral. Sustenta que não haver discriminação ou ilicitude na exigência de atestado de antecedentes para ocupação de vaga de emprego . Alega ter direito a receber do próprio candidato ao emprego dados que poderia solicitar perante órgãos públicos, ressalvado apenas o sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Aduz que as informações não são divulgadas a terceiros.

Indica violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Colaciona arestos ao confronto de teses .

Razão não lhe assiste .

De plano, denota o baixo compromisso da embargante em relação ao manejo técnico, cuidadoso e prudente dos meios recursais disponíveis, a transcrição, nas razões recursais, de decisão alheia aos presentes autos (fls. 163-164), mormente porque referente a premissa fática (atinente ao " fato de que a atividade desenvolvida pela reclamante lhe confere acesso a dados pessoais de clientes ") que não se coaduna com os termos em que delineadas as circunstâncias no acórdão embargado .

Com efeito, diversamente do alegado, não se verifica que a eg. Segunda Turma tenha se posicionado " no sentido de que não importa qual o cargo que venha a desempenhar o empregado, salientando que mesmo que referido colaborador trave contato com os dados e informações sigilosas dos clientes, ainda assim a empresa não teria o direito de pesquisar os antecedentes do candidato, quiçá para preservar a segurança de clientes e demais empregados da empresa " (fl. 163) . Em verdade, desde a contestação, restou incontroverso que o reclamante foi contratado na função de operador de bambury (máquina para mistura de plástico) .

Assim, por hora, apenas advirta-se à reclamada sobre as penalidades processuais cabíveis, frente ao descumprimento do dever da parte de proceder com lealdade e boa-fé, bem como diante da alteração da verdade dos fatos .

Ainda, cumpre anotar que, conforme o art. 894, II, da CLT, não enseja a admissibilidade dos embargos, a indicação de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal .

A pretensão recursal da embargante, amparada em arestos divergentes, encontra óbice no art. 894, II, § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado foi proferido de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior.

Com efeito, esta SBDI-1, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no processo nº TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023, envolvendo a mesma reclamada, Alpargatas S.A., firmou o entendimento de que não é legítima , e caracteriza lesão moral in re ipsa , a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a despeito da admissão ou não, conforme a ementa a seguir transcrita:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO. 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido . 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido . (TST-IRR 243000-58.2013.5.13.0023, Red. Min. João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017) (grifos apostos)

Corroborando esse posicionamento, especificamente em relação à mesma reclamada, citem-se ainda os seguintes acórdãos:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. A questão posta em exame foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-243000-58.2013.5.13.0023, julgado em 20/4/2017 (Red. Desig. Min. João Oreste Dalazen). Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo 1 - "Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais", nos seguintes termos: "I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido"; "II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas"; "III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido". No caso, a decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a tese jurídica III fixada no IRR-243000-58.2013.5.13.0023, de modo que restam superados os arestos transcritos no Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR 203900-41.2013.5.13.0009, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/09/2017)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. A questão posta em exame foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-243000-58.2013.5.13.0023, julgado em 20/4/2017 (Red. Desig. Min. João Oreste Dalazen). Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo 1 - "Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais", nos seguintes termos: "I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido"; "II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas"; "III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido". No caso, a decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a tese jurídica III fixada no IRR-243000-58.2013.5.13.0023, de modo que restam superados os arestos transcritos no Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR 47100-37.2013.5.13.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. A questão posta em exame foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-243000-58.2013.5.13.0023, julgado em 20/4/2017 (Red. Desig. Min. João Oreste Dalazen). Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo 1 - "Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais", nos seguintes termos: "I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido"; "II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas"; "III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido". Portanto, verifica-se que para aplicar uma dessas teses jurídicas é imprescindível que os fatos estejam minudentemente consignados na decisão recorrida. No caso, a Turma não explicitou quais as funções exercidas pelo empregado ou o grau de fidúcia exigido para o cargo. Dessa forma à mingua de dados fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia (Súmula 126 desta Corte), não há como ter seguimento o Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-ED-RR 102900-04.2013.5.13.0007 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

Portanto, estando a decisão embargada em consonância com a referida jurisprudência pacífica do TST, o recurso se afigura incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator