A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/lsc/ve
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Conforme bem ressaltou a origem, o reclamante não logrou comprovar a identidade de pedidos capaz de afastar a prescrição bienal ". A partir desta premissa, o acórdão regional manteve a sentença de piso quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição bienal, pois a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a rescisão contratual, e a parte reclamante não conseguiu comprovar o ajuizamento de ação anterior com capacidade para interromper o prazo prescricional. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que é da parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, com o objetivo de demonstrar a incidência da interrupção da prescrição, nos termos previstos na Súmula/TST nº 268, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme registro fático realizado pelo TRT de origem. Precedentes de todas as turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-13129-43.2017.5.15.0096 , em que é Agravante JACILENE SOUSA e é Agravado HOPI HARI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Sergio Pinto Martins, o qual denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante.
Contraminuta acostada no seq. 14.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
PRESCRIÇÃO BIENAL / AÇÃO ANTERIOR - ARQUIVAMENTO
IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO COMPROVADA
As questões relativas à manutenção da prescrição bienal acolhida foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 443/444).
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento (seq. 08).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
3.- Prescrição bienal
A reclamada arguiu a prescrição bienal, pois ajuizada a demanda mais de 2 anos após a rescisão contratual.
Na réplica, a reclamante alegou a interrupção da prescrição em face da reclamatória anteriormente ajuizada, que foi extinta sem resolução do mérito (fls. 125/126).
Na sentença, a origem acolheu a prescrição bienal por entender que a autora não comprovou a identidade de pedidos entre a presente ação e a anterior.
Não há reparo a ser feito.
Conforme bem ressaltou a origem, o reclamante não logrou comprovar a identidade de pedidos capaz de afastar a prescrição bienal.
Assim sendo, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos a seguir reproduzidos:
Nos termos dos arts. 202, I e II, do Código Civil e da Súmula nº 268 do TST, a reclamação trabalhista, ainda que arquivada ou extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal apenas em relação aos pedidos idênticos.
No presente caso, a parte autora argumentou que ajuizou reclamação trabalhista, extinta sem resolução de mérito. Cabia pois à reclamante, comprovar que o objeto da ação anterior era o mesmo, ou seja, que as pretensões eram idênticas. A reclamante não comprovou que os pedidos contidos na petição inicial eram idênticos aos pedidos da ação anterior, razão pela qual não é possível auferir a identidade de pedidos.
Para fins de aplicação da súmula mencionada, é imprescindível a comprovação dos pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada e arquivada.
E para tanto, o ônus de demonstrar a identidade dos pedidos competia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c.c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
PRESCRIÇÃO NUCLEAR. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ARQUIVAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 268 DO C. TST. Ainda que reclamação trabalhista anteriormente proposta e que fora arquivada tenha o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos idênticos renovados em nova ação ajuizada, incumbe ao reclamante comprovar tal identidade, pelo que, desse ônus não se desvencilhando, é de ser declarada a prescrição nuclear da ação posterior, aforada após dois anos da extinção do contrato de trabalho. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - RO - Rel. Des. Anelia Li Chum - Acórdão: 20101062790 - julgamento: 19.10.2010).
Portanto, ausente a comprovação da identidade dos pedidos e considerando o ajuizamento da demanda após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho, reconheço a prescrição bienal porquanto o ajuizamento da presente ação se deu mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (05/05/2014).
Ajuizada a presente ação apenas em 10/11/2017, o pleito está irremediavelmente prescrito.
Declaro a prescrição extintiva do direito de ação, a fim de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II, do artigo 487 do CPC.
Nego provimento ao recurso (seq. 03, págs. 263/264).
Na minuta em exame, a reclamante alega que se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório de demonstrar a existência de ação anteriormente ajuizada, com idênticos pedidos, que teria o condão de interromper o curso da prescrição.
Salienta, ainda, que "em 04/12/2015, houve a propositura de ação idêntica, sob o nº 0013344-21.2015.5.15.0021, razão pela qual teria sido interrompido o prazo de prescrição bienal iniciado em 05/05/2014" (seq. 10, pág. 8) e que " Respectivo prazo prescricional só voltou a correr, portanto, após o trânsito em julgado da RT nº 0013344-21.2015.5.15.0021, que se deu, por sua vez, em novembro de 2016 " (seq. 10, pág. 9), bem como que " Assim, não que se falar em prescrição bienal da RT 0013129-43.2017.5.15.0096, ora distribuída em 10/11/2017, já que não transcorrido o prazo de 2 anos da ação anteriormente arquivada " (seq. 10, pág. 10).
Analiso .
A decisão agravada não merece reparos.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Conforme bem ressaltou a origem, o reclamante não logrou comprovar a identidade de pedidos capaz de afastar a prescrição bienal ". A partir desta premissa, o acórdão regional manteve a sentença de piso quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição bienal, pois a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a rescisão contratual, e a parte reclamante não conseguiu comprovar o ajuizamento de ação anterior com capacidade para interromper o prazo prescricional.
Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que é da parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, com o objetivo de demonstrar a incidência da interrupção da prescrição, nos termos previstos na Súmula/TST nº 268, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme registro fático realizado pelo TRT de origem.
A corroborar a tese acima assentada, cito precedentes de todas as Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a jurisdição foi prestada a contento, expostos que foram, no acórdão regional, os fundamentos que ensejaram a conclusão pela ocorrência da prescrição do pleito autoral. Dessa forma, resta incólume o artigo 832 da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o Demandante olvidou de seu ônus de comprovar a interrupção da prescrição, vindo a juntar cópia da petição inicial da primeira demanda, bem como do andamento processual a ela referente, apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração , quando já preclusa a oportunidade de produzir as provas, que lhe estavam afetas. A Corte de origem ressaltou que, na audiência realizada em 02.06.2004, oportunidade em que recebida a defesa e determinada a realização de prova pericial, consignou-se em ata (fls. 133), a ressalva das demais provas que se fizessem necessárias, oportunidade deferida para a produção da prova em questão, que foi desperdiçada pelo Demandante. Restou mantida, portanto, a prescrição, dado que o contrato de trabalho foi extinto em 28.04.2000, e a presente ação ajuizada em 24.04.2003. 2. O sistema processual vigente estabelece caber à parte o ônus de comprovar as alegações formuladas em Juízo, sendo que, em relação aos documentos, o momento oportuno para a apresentação se dá juntamente com a petição inicial, ex vi do art. 787 da CLT, ou ainda quando da manifestação, para contrapor-se aos fatos sustentados na defesa e que guardem conotação obstativa do direito pleiteado. Não se cogita, no caso, de inversão do ônus da prova, uma vez que competia ao reclamante comprovar, como respaldo à alegada interrupção da prescrição, a existência de ações idênticas. 3. Demais disso, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao autor o ônus de comprovar a identidade existente entre a demanda pretérita e a atual, no intuito de lograr a interrupção da prescrição, nos moldes da Súmula 268/TST, o que não foi cumprido pelo reclamante, na oportunidade devida . 4. Aplicação do teor do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao trânsito da revista. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-116200-51.2003.5.01.0481, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/10/2014) (g.n);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 268 DO TST. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em violação da Súmula 268, do egrégio TST, pois não obstante a ação trabalhista, ainda que arquivada, tenha o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos idênticos , assegurando o acesso ao Poder Judiciário, não há, in casu, como verificar a ocorrência da identidade dos pedidos a ensejar a interrupção do prazo prescricional. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, ao Reclamante cabia à prova do respectivo fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se admite o Agravo de Instrumento quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do egrégio TST. Inteligência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1077-46.2012.5.06.0191 , 2ª Turma , Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 19/12/2014) (g.n);
"INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A IDENTIDADE DE PEDIDOS DE QUE TRATA ESSE VERBETE SUMULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 818, II, DA CLT. O Regional concluiu que era do reclamante o ônus de provar que os pedidos deduzidos na presente ação são idênticos àqueles que o foram na primeira reclamação ajuizada (426-31.2018.5.05.0191), para fim de aplicação da interrupção da prescrição prevista pela Súmula nº 268 do TST. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é do reclamante o ônus de provar a identidade de pedidos de que trata o mencionado verbete sumular. Julgados. Nesse contexto, havendo o reclamante deixado de juntar oportunamente a petição inicial da ação primeiro ajuizada, correta a conclusão do Juízo a quo de ser inviável a interrupção da prescrição, ainda que a segunda ação tenha sido porventura distribuída por prevenção, ou mesmo que as duas tenham sido processadas eletronicamente, ou, por último, que não tenha havido intimação do reclamante para trazer aos autos tal elemento de prova (fatos acerca dos quais o Regional nada considerou). Incólumes os artigos 818, II, da CLT, 10, 341 e 374, II, do CPC de 2015, bem como a Súmula nº 268 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-503-40.2018.5.05.0191, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022) (g.n);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão de origem consignou que o reclamante deixou de trazer aos autos a prova de existência de ação anterior com pedidos idênticos à presente demanda, conforme teor da Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, para se chegar a conclusão diversa seria necessário reapreciar as provas trazidas aos autos, o que é vedado nesta instância recursal, consoante teor da Súmula 126 desta Corte Superior . 2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-36-78.2012.5.05.0027, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, DEJT 12/06/2015) (g.n);.
(...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional foi claro ao registrar que "não veio aos autos, especialmente, a cópia da petição inicial para que se pudesse verificar, efetivamente, a existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a justificar o reconhecimento de que a prescrição fora efetivamente interrompida, na forma da Súmula nº 268 do C. TST". Em sede de embargos de declaração, ficou assentado no acórdão que "incumbe à parte que arguiu a interrupção da prescrição a comprovação desses requisitos, pois, nos termos do artigo 818 da CLT, - a prova das alegações incumbe à parte que as fizer-, e, conforme se extrai do artigo 333 do CPC, - o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e que "o reclamante, ao informar que houve interrupção da prescrição, atraiu para si o ônus da prova". Consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (atual art.240, § 1º, do CPC/2015) combinado com a parte final do art. 202, parágrafo único, do CC, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente. Por sua vez, a diretriz inserta na Súmula nº 268 do TST estabelece que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Portanto, ante a não comprovação, por parte do reclamante, que os pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada em face da reclamada seriam idênticos aos postulados na presente ação, não há como se reconhecer a interrupção da prescrição invocada, conforme o disposto na Súmula nº 268 do TST. Assim sendo, incólume o art. 302 do CPC/1973. Agravo regimental não provido" (AgR-AIRR-10620-82.2013.5.01.0060, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 22/02/2019) (g.n);
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, o que se discute é se o reclamante tem o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação. A comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 333, I, do CPC), cabendo a ele a comprovação de que a nova ação tem pedidos idênticos em relação à ação anteriormente arquivada, ônus do qual não se desincumbiu . Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1900-49.2005.5.04.0020, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/09/2014) (g.n);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$50.000,00, em razão da pretensão declinada na inicial, e versando a tese recursal sobre o tema que a engloba, admite-se a transcendência da causa. A prescrição é interrompida nos casos de ajuizamento de ação anterior, ainda que arquivada, com pedidos idênticos, conforme entendimento da Súmula n° 268 do TST . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que "o autor não demonstrou haver identidade de pedidos entre a presente ação e o mandado de segurança indicado, não havendo de se falar em interrupção da prescrição". Portanto, não houve interrupção da prescrição. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST . No mais, o autor foi readmitido em 1/10/2003 e a ação, proposta em 30/3/2017, portanto, prescritas as pretensões descritas na inicial. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100455-33.2017.5.01.0063, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/08/2020) (g.n);
(...) PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. ÔNUS DA PROVA. O Regional entendeu que era da reclamada o dever de comprovar a ausência de identidade de pedidos entre a ação interposta anteriormente e a presente reclamação, na medida em que "Bastava à ré, para tanto, trazer aos autos as cópias das respectivas iniciais, mormente em se considerando que são documentos públicos e comuns às partes". Ocorre que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante, de modo que incumbe a ele a comprovação de que a nova ação tem os mesmos pedidos daquela anteriormente ajuizada, no intuito de lograr a interrupção da prescrição, nos moldes da Súmula nº 268/TST. Assim, consignado pelo Regional que o contrato de trabalho foi extinto em 16/11/2011, encontra-se prescrita a reclamação ajuizada em 28/4/2014. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10710-49.2014.5.15.0001, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019).
Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca da questão, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora