A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMLBC/joj/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que a matéria em destaque, objeto do Recurso de Revista, carece de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, mormente diante da ampla repercussão da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e do RE 760.931 (Tema nº 246 de Repercussão Geral), acerca da interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária de toda a Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas de empregados terceirizados, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 3 . No caso concreto, sendo incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, resulta incensurável a conclusão alcançada pela Corte de origem, que aplicou à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 4 . Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-102104-95.2017.5.01.0204 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e são Agravados GERALDO JOSE DE ABREU e TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. .

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.

Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do Agravo de Instrumento.

II – MÉRITO

EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.

Considerando que a matéria em destaque, objeto do Recurso de Revista, ainda carece de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, mormente diante da ampla repercussão da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e do RE 760.931 (Tema nº 246 de Repercussão Geral), acerca da interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária de toda a Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.

O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.

- divergência jurisprudencial.

- violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246).

- violação à Tese do IRR 190-53.2015.5.03.0090.

O v. acórdão decidiu, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.

Não se observa contrariedade à OJ 191 da SBDI-I, diante das particularidades do caso concreto.

De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. 

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaca que efetivamente fiscalizou o contrato mantido com a primeira demandada. Argumenta que não deve ser responsabilizada subsidiariamente, ante a ausência de comprovação de sua conduta culposa. Argumenta que "a contratação da empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA seguiu procedimento regular de licitação, em conformidade com o disposto no Decreto nº 2.745/98 razão pela qual inviável afirmar que houve contratação de empresa inidônea" . Afirma ser ônus da parte autora comprovar a omissão na fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Assevera que não pretende o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, por constituir o objeto recursal matéria exclusivamente de direito. Argumenta que, mesmo mediante opção pelo procedimento licitatório simplificado, o que afasta a incidência dos procedimentos da lei geral, não lhe pode ser imputada responsabilidade de forma objetiva. Registra que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, "pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere a Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência de fiscalização do contrato terceirizado" . Indica afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Aponta contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. Transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 619/621 do eSIJ – grifos acrescidos):

Ao contrário do alegado pela segunda reclamada, não se está a tratar de contrato de obra certa, mas sim de instrumento de prestação de serviços, conforme se observa do documento de Id nº 8b3405d (fls. 286/326).

Assim, restou configurada a efetiva terceirização de serviços, o que afasta a condição da segunda ré (Petrobras) de dona da obra, como sustentado em defesa. Logo, o entendimento jurisprudencial consagrado pela OJ nº 191, da SDI- 1/TST, não incide na hipótese sob exame.

No mais, restou patente, nos autos, a prestação de serviços do reclamante à Petrobras, durante todo o contrato de trabalho mantido com a empresa prestadora de serviços, como se extrai dos documentos de id nº 1227a45, 66c7875 a e1936e8 - fls. 28, 199/228.

Posto isso, o primeiro aspecto a ser notado consiste em que esta 1ª Turma, tal como observado pelo nobre desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, considerando conhecidos argumentos da empresa estatal, no sentido de que a Lei de Licitações a ela não se aplica - aliás já tem sido visto em certas contestações da Petrobrás a adoção dessa tese, onde se quer apenas a aplicação deste artigo isolado - tem entendido que, como não há o melhor de dois mundos, o art. 71 da Lei de Licitações não se aplica à ora recorrente, sendo certo que, na lei própria das licitações do grupo Petrobrás, não há previsão da exclusão da responsabilidade da empresa na qualidade de tomadora de serviços, o que implica dizer que nada que se relaciona com a Lei de Licitações tem aplicação ao caso em exame.

Aliás, em situações semelhantes, a ilustre juíza Raquel de Oliveira Maciel, atuando nesta 1ª Turma, teve a oportunidade de assim se expressar sobre situação idêntica, razão pela qual peço vênia a S. Exa. para transcrever como se minhas fossem as suas doutas razões de decidir, in verbis:

"(...)no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que, as mesmas não se submetiam à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, vigente à época da celebração do contrato de prestação de serviços celebrados entre as rés, que dispunha acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos:

'Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República" (grifamos)

Nesse passo, naquela ocasião, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, conforme a seguir transcrito:

'Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.' (grifamos)

Deve ser destacado que a Lei. 13.303 de 30 de junho de 2016, que revogou os mencionados textos de lei, foi expresso ao determinar que:

'Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.

§ 1o A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.

§ 2o (VETADO).

§ 3o Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput. (grifamos)

Deve ser destacado que a Lei. 13.303 de 30 de junho de 2016, que revogou os mencionados textos de lei, foi expresso ao determinar que:

'Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.

§ 1o A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.

§ 2o (VETADO).

§ 3o Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput. (grifamos)

Diante do que foi exposto, não sendo comprovado a alegação de celebração de contrato de empreitada, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV, da Súmula n° 331, do C. TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública.

Assim, conforme já elucidado, as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída."

Portanto, a inaplicação da lei de licitações defendida, repita-se, pela Petrobrás noutras ações, por si só, constitui razão mais que suficiente para o rechaço da pretensão da tomadora em ver-se desonerada dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa que contratou.

Diante do exposto, mantenho a sentença de origem, no aspecto em que determina que a segunda reclamada responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, e o faço nos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST.

Controverte-se nos autos acerca da aplicabilidade à reclamada PETROBRAS do entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de a contratação da empresa prestadora dos serviços não ter se pautado pela Lei nº 8.666/93. Com efeito, a Lei nº 9.478/97, ao tratar da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo, disciplina procedimentos próprios para licitações e contratos.

Discute-se se a utilização do regramento normativo especial em comento afasta a aplicabilidade do artigo 71, § 1º, da Lei Geral de Licitações à hipótese, para fins de definição da responsabilidade da empresa estatal tomadora dos serviços em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora.

Registre-se, de plano, ser incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., em 5/8/2014 , para prestação de serviços exclusivos à tomadora Petrobras, quando a lei especial encontrava-se em pleno vigor.

A Lei n.º 9.478/97, disciplinadora da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispunha, em seu artigo 67 acerca de procedimentos simplificados de licitação e contratos a serem observados pela Petrobras, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o setor e o monopólio estatal. Eis a redação do referido dispositivo (grifos acrescidos):

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado , a ser definido em decreto do Presidente da República.

O procedimento licitatório simplificado foi regulamentado por meio do Decreto n.º 2.745/98, a partir do qual se estabeleceu que a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobrás reger-se-iam pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93. Assim dispõe o Decreto regulamentar (grifos acrescidos):

7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento.

7.1.1. Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade , ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.

Oportuno destacar que nem a Lei n.º 9.478/97, nem o Decreto n.º 2.745/98, fazem qualquer alusão a eventual aplicação, ainda que supletiva, das normas de direito público previstas na Lei n.º 8.666/93.

Dessa forma, tem-se que a Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo decreto regulamentar – a partir do qual se conferiu eficácia ao procedimento simplificado de licitações às contratações firmadas pela Petrobras e suas subsidiárias - além de posteriores, são também normas específicas em relação à Lei Geral de Licitações. O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST.

Outrossim, em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora.

Ante o exposto, tendo em vista ser incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços em favor da Petrobras teve início em 5/8/2014 , aplica-se à hipótese o regramento licitatório específico previsto pela Lei n.º 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado .

Corolário das premissas anteriormente estabelecidas é o reconhecimento da incidência à hipótese do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada.

Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta colenda Sexta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à dispensa de comprovação da culpa in vigilando da Petrobras, nos termos da ADC 16/DF, nos casos em que contrata por meio do procedimento licitatório simplificado, não está pacificada no âmbito desta Corte Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão regional está calcada no art. 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-102237-13.2016.5.01.0483, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO 1 - Há transcendência jurídica quando, em exame preliminar, se constata controvérsia sobre questão ainda pendente de uniformização nas Turmas do TST. 2 - Depreende-se do acórdão do Regional, como razão de decidir, que "No caso específico dos autos, a responsabilidade subsidiária da recorrente não depende da comprovação de culpa, porque possibilitada a contratação da primeira ré mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97, no capítulo IX, artigo 67, cuidando da regulação da política energética nacional, e em especial da Petrobrás. Não sendo necessária a submissão, por assim dizer, aos comandos inscritos na Lei 8.666/93, mas a procedimento licitatório especial para aquisição de bens e serviços, previsto no artigo 67 da referida Lei 9.478/97, regulada pelo Decreto 2.745/98. [...] Não se aplica, portanto, a solução jurisprudencial expressa no item V, mas sim a do item IV da Súmula 331 do C TST" . 3 - Incontroverso nos autos que o contrato de emprego se iniciou em 2014. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: "7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". 5 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303, de 30/6/2016, a qual tem a seguinte previsão: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 6 - No período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado. Logo, aplica-se a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-101697-52.2017.5.01.0281, 6ª Turma, Relatora Ministra katia magalhaes arruda, DEJT 17/04/2020).

Tendo em vista que a conclusão alcançada pela Corte de origem revela estrita consonância com a Súmula n.º 331, IV, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, tampouco em dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora.

Nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 16 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator