A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCPRB/sj

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL.

No caso concreto, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST: É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

Agravo de que não se conhece com aplicação de multa .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000812-66.2021.5.02.0015 , em que é Agravante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e Agravado LUIZ ANTONIO ARAUJO MATTOS.

A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência e reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante .

A parte interpõe agravo em face do acórdão da Sexta Turma.

Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL.

O agravo não deve ser conhecido, ante o seu não cabimento.

No caso concreto , a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência e reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. Eis a ementa do acórdão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.

2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamada apenas juntou fotocópia da integralidade de capítulos do acórdão de julgamento do recurso ordinário e do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios, sem associação a temas de mérito específicos do recurso de revista, e sem conferir destaque a trechos que demonstrem, de forma objetiva, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, a qualidade da fotocópia apresentada pela parte recorrente prejudica a visualização de seu conteúdo. Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. EXIGIBILIDADE DE REFLEXOS EM PARCELAS TRABALHISTAS. NATUREZA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.

1 – Nos termos da OJ n. 355 da SbDI-I do TST, esta Corte atribui à supressão do intervalo interjornada o mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, à medida da semelhança dos institutos. No entanto, tal identidade de tratamento não dispensa a análise do direito intertemporal aplicável à relação jurídica havida entre as partes.

2 – Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020.

3 – O Regional, ao determinar a incidência da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ao art. 71, § 4°, da CLT de forma imediata ao contrato de trabalho do reclamante, que se iniciou muito antes da entrada em vigor de tal legislação, violou o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Afinal, tal dispositivo celetista é aplicado analogicamente ao intervalo interjornada (OJ n. 355 da SBDI-I do TST), e sua incidência à relação jurídica iniciada antes de sua entrada em vigor provoca ofensa a ato jurídico perfeito e a direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.

4 – Recurso de revista conhecido e provido.

Em suas razões de agravo, a parte sustenta que cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e que deve ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela intervalo intrajornada.

Ao exame .

Os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017 dispõem, respectivamente:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.;

Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.

O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado.

Nesse sentido transcrevo a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST:

AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação " .

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.

Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.

Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Conforme a jurisprudência do STF: " Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004) " (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); " A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz " (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); " O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida " (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); " A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. " (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.

A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ".

No caso concreto, cabível a aplicação da multa, tendo em vista que a parte interpõe agravo contra decisão colegiada, sendo manifestamente incabível.

Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO

Desembargador Convocado Relator