A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/gal/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática . A decisão regional dos autos, portanto, desafia agravo interno, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual. Inviabilizada a invocação do princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que torna o recurso de revista manifestamente incabível, por erro grosseiro . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11076-65.2019.5.15.0146 , em que é Agravante SUCATA VIEIRA LTDA e é Agravado VANDERLEI PEREIRA DO NASCIMENTO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação .
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, assim como no art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal.
Por decorrência, indefiro o processamento do recurso interposto.
No caso em exame, a parte interpôs recurso de revista em face de decisão monocrática.
Nos termos do artigo 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais.
Logo, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, visto que o recurso cabível seria o agravo, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto contra decisão monocrática do Relator que denegou seguimento ao agravo de petição da executada. II - Com efeito, apesar de não haver previsão expressa na CLT que faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar o princípio da fungibilidade, desde que não se tenha esgotado o prazo do recurso adequado, nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal. III - Excluído, por ora, o exame do primeiro requisito, é forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, sendo necessário reportar-se a elemento objetivo, a fim de bem o conceituar. IV - Para tanto, pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal, contemplado na legislação processual comum e trabalhista, tanto quanto por aquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e à adequação de cada recurso. V - Verifica-se do artigo 896, caput, da CLT que o recurso ali previsto é cabível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ao passo que a decisão recorrida fora proferida monocraticamente pelo Relator do agravo de petição, que denegou-lhe seguimento em razão do óbice do artigo 932, inciso III, do NCPC, tendo o tribunal local assentado ser incabível a interposição do recurso de revista contra decisão monocrática. VI - Dessa forma, não há dúvidas de que a referida decisão desafiava a interposição do agravo previsto no artigo 1021 do NCPC e não do recurso de revista então interposto, circunstância que elucida o erro grosseiro ao inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. VII - Considerado o flagrante descabimento do recurso de revista e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada. VIII- Agravo de instrumento a que se nega provimento’. (AIRR - 768-78.2015.5.03.0037, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 01/09/2017).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.’ (TST-AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24.11.2017).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGARA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - Apesar de não haver previsão legal expressa que faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da fungibilidade que o fora no de 1939. II- O entendimento acerca da aplicação do princípio da fungibilidade subsiste na sistemática do CPC de 2015, desde que não se tenha esgotado o prazo do recurso adequado e nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal. III- Excluído, por ora, o exame do primeiro requisito, é forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, sendo necessário reportar-se a elemento objetivo, a fim de bem o conceituar. IV- Para tanto, pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal, contemplado na legislação processual comum e trabalhista, tanto quanto por aquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e à adequação de cada recurso. V - Verifica-se do artigo 896, caput , da CLT que o recurso de revista ali previsto é cabível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ao passo que a decisão impugnada acha-se consubstanciada em decisão monocrática denegatória do recurso ordinário do município. VI - Dessa forma, não há dúvidas de que a referida decisão desafiava a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, circunstância que elucida o erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. VII - Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte. VIII - Considerado o flagrante descabimento do recurso de revista e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, avulta a convicção sobre o acerto do despacho agravado. IX - Agravo de instrumento de que não se conhece.’ (TST-AIRR - 2331-81.2015.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9.6.2017).’
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. A interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento desprovido.’ (TST-AIRR-10882-25.2014.5.15.0022, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10.3.2017).’
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o recurso de revista foi interposto em face de decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal Regional da 4ª Região, proferida com base no artigo 932, III, do CPC/2015. O artigo 896, caput , da CLT autoriza o manejo do recurso de revista apenas em face das decisões colegiadas processadas pelos Tribunais Regionais, situação distinta da verificada nos autos, o que torna incabível a interposição da referida espécie recursal. Não se pode sequer invocar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio somente deve incidir quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e restar configurada dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.’ (TST-AIRR-615-05.2014.5.04.0861, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6.3.2017).’
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. O recurso de revista não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT, conforme despacho de admissibilidade do Tribunal Regional que se mantém pelos próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido’. (AIRR - 700-93.2013.5.16.0019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016)
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Daí porque não se pode falar em transcendência do recurso de revista, dado que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão.
Mesmo se considerada a relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista trancado, ou a eventual natureza administrativa do requisito de transcendência (tema ainda pendente de uniformização jurisprudencial), neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), ou, por fim, exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social) , já que toda a abordagem de mérito possível teria como antecedente inarredável a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
A agravante, invocando o princípio da fungibilidade, pretende que o recurso de revista interposto seja recebido como agravo. Aduz que a decisão agravada lhe impõe limitação de acesso à jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. Indica ofensa ao art. 5º, XXV e LV, da CF.
Sem razão.
O TRT, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Em face de tal decisão, a reclamada interpôs recurso de revista.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Eis sua dicção:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Nesse contexto, a decisão regional recorrida desafia agravo interno, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, inviabiliza a invocação do princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, e torna o apelo interposto manifestamente incabível, configurando-se o erro grosseiro.
Registre-se que as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa não exime a parte do cumprimento dos pressupostos processuais.
A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 17 de maio de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora