A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/jj
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.
1. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE E TEMPO DE ESPERA.
1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, decorrentes do tempo de espera e de horas in itinere , sob a fundamentação de que não ficou comprovada a impossibilidade de utilização de transporte público e registrou: - Conforme ressaltado na origem, havia sim oferta de transporte público após a saída do autor, sendo que o último ônibus passava às 00h27, em local muito próximo à saída do autor (cerca de um minuto a pé), conforme endereço indicado pelo próprio reclamante na pesquisa de trajetos trazida a fl. 8 dos autos ...-.
2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item III da Súmula n. 90 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular.
2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional ratificou a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e registrou que: - Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de que o autor não apontou as diferenças em sede de manifestação sobre a defesa, ônus que lhe incumbia. Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas sem contar a projeção do aviso prévio indenizado. (§) Ocorre que da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 84af63c) não se extraem as diferenças indicadas pelo autor. Inclusive, como ressaltou a origem, houve o pagamento de décimo terceiro salário sobre a integralidade do aviso prévio indenizado, sem que o reclamante tenha apontado outras diferenças em seu favor .-.
2. Verifica-se que a v. decisão regional reconheceu que da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de verbas rescisórias a seu favor.
3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular.
3. DIFERENÇAS DE AJUDA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação à devolução dos descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS sobre a ajuda compensatória e registrou: - Partindo do pressuposto de validade do lay of entabulado, verifica-se que o item II do acordo de suspensão do contrato prevê expressamente os descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS, tendo a reclamada obedecido aos parâmetros instituídos no acordo -.
2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA.
1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu que os minutos residuais inferiores a 40 (quarenta) minutos não contavam como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT.
2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/10/1991 a 20/04/2017, ou seja, antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
3. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 449 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGOROU ANTES DA LEI N. 13.467/2017.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o cumprimento de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias e que a redução do intervalo intrajornada não pode ser negociada por norma coletiva e que a concessão parcial dá ensejo ao pagamento de uma hora integral, com adicional e reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e ressalvou que o contrato de trabalho vigorou no período de 01/10/1991 a 20/04/2017, ou seja, antes da Lei n. 13.467/2017.
2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 437, itens I e II, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular.
3. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução dos descontos salariais efetuados junto às verbas rescisórias registrou: - Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que determinou a devolução dos descontos efetuados sob as rubricas 95.1, 95.3 e 95.5 junto às verbas rescisórias, por considerar nulo o banco de horas instituído pela ré. Reitera a validade do regime compensatório. (§) A par da validade do regime de compensação de jornada, o fato é que o desconto das horas negativas do banco de horas junto às verbas rescisórias é procedimento que não encontra amparo legal ou normativo. (§) Com efeito, a CLT no artigo 59, §3º apenas prevê o pagamento ao empregado das horas positivas do banco, não compensadas durante a contratação. Por outro lado, sequer a norma coletiva que instituiu o banco de horas para os empregados da reclamada trouxe tal previsão. Pelo contrário, a norma coletiva estabeleceu uma série de outras providências a serem tomadas em relação aos empregados detentores de horas negativas no banco, como o trabalho aos sábados, sem autorizar o desconto do saldo negativo nas verbas rescisórias (id. d5803ca) .-.
2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.
honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF.
1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (reduziu o percentual arbitrado para 5%). Porém, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 1001199-70.2018.5.02.0473 , em que é Agravante, Agravada e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravante, Agravado e Recorrente JOAQUIM NUNES DE OLIVEIRA .
Contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor e a ré interpuseram recursos de revistas.
O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, não recebeu o recurso de revista interposto pela ré e, recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. Ambas as partes interpuseram agravos de instrumentos.
A parte ré apresentou contrarrazões e contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis :
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS IN ITINERE.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
-TEMPO DE ESPERA
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 90, da Corte Superior, o que toma inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/VERBAS RESCISÓRIAS.
O v. Acórdão, em seus fundamentos, concluiu que, da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 84af63c) não se extraem as diferenças indicadas pelo autor. Inclusive, como ressaltou a origem, houve o pagamento de décimo terceiro salário sobre a integralidade do aviso prévio indenizado, sem que o reclamante tenha apontado outras diferenças em seu favor.
Assim, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal ou contrariedade à súmula e OJ, mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões):
-ajuda compensatória
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que o item II do acordo de suspensão do contrato prevê expressamente os descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS, tendo a reclamada obedecido aos parâmetros instituídos no acordo.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a parte recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento
Na minuta de agravo de instrumento, o autor insurge-se, em síntese, quanto aos temas "Horas Extras. Horas In Itinere e Tempo de Espera", "Diferenças de Verbas Rescisórias" e "Diferenças de Ajuda Compensatória". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal; 4º, 58, § 1º, e 487, § 1º, da CLT; 14 do CPC e contrariedade às Súmulas ns. 90, item II, 449 e 461, do TST e, à Orientação Jurisprudencial n. 367 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.
Sem razão.
No que se refere ao tema " Horas Extras. Horas In Itinere e Tempo de Espera ", a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, decorrentes do tempo de espera e de horas in itinere , sob a fundamentação de que não ficou comprovada a impossibilidade de utilização de transporte público e registrou: - Conforme ressaltado na origem, havia sim oferta de transporte público após a saída do autor, sendo que o último ônibus passava às 00h27, em local muito próximo à saída do autor (cerca de um minuto a pé), conforme endereço indicado pelo próprio reclamante na pesquisa de trajetos trazida a fl. 8 dos autos ...-.
Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item III da Súmula n. 90 do TST.
No particular, o recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Em relação ao tópico " Diferenças de Verbas Rescisórias ", o Tribunal Regional ratificou a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e registrou que: - Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de que o autor não apontou as diferenças em sede de manifestação sobre a defesa, ônus que lhe incumbia. Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas sem contar a projeção do aviso prévio indenizado. (§) Ocorre que da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 84af63c) não se extraem as diferenças indicadas pelo autor. Inclusive, como ressaltou a origem, houve o pagamento de décimo terceiro salário sobre a integralidade do aviso prévio indenizado, sem que o reclamante tenha apontado outras diferenças em seu favor .-.
Verifica-se que a v. decisão regional reconheceu que da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de verbas rescisórias a seu favor.
Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Por fim, em relação ao tópico " Diferenças de Ajuda Compensatória ", o Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação à devolução dos descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS sobre a ajuda compensatória e registrou: - Partindo do pressuposto de validade do lay o/f entabulado, verifica-se que o item II do acordo de suspensão do contrato prevê expressamente os descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS, tendo a reclamada obedecido aos parâmetros instituídos no acordo -.
Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis :
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS/CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que o autor sequer produziu provas a demonstrar suas assertivas, como lhe competia (artigos 818, CLT e 373, I, NCPC), visto que dispensou o depoimento de sua testemunha, sendo que, além de seu depoimento pessoal, que nada abordou sobre a questão, nenhuma outra prova de audiência foi produzida.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a parte recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que a norma coletiva não autoriza o desconto do saldo negativo nas verbas rescisórias.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a parte recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a ré insurge-se, em síntese, quanto aos temas "Horas Extras. Minutos Residuais. Norma Coletiva", "Intervalo Intrajornada" e "Descontos Salariais. Devolução". Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 71, § 4º, 462, 818, da CLT; 373, I, do CPC e 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula n. 277 do TST.
Sem razão.
No que se refere ao tema " Horas Extras. Minutos Residuais. Norma Coletiva ", a Corte Regional manteve a r. sentença que considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu que os minutos residuais inferiores a 40 (quarenta) minutos não contava como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT.
É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/10/1991 a 20/04/2017, ou seja, antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 449 do TST.
No particular, o recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Em relação ao tópico " Intervalo Intrajornada ", o Tribunal Regional reconheceu o cumprimento de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias e que a redução do intervalo intrajornada não pode ser negociada por norma coletiva e que a concessão parcial dá ensejo ao pagamento de uma hora integral, com adicional e reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e ressalvou que o contrato de trabalho vigorou no período de 01/10/1991 a 20/04/2017, ou seja, antes da Lei n. 13.467/2017.
Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 437, itens I e II, do TST.
No particular, o recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT..
Por fim, em relação ao tópico " Descontos Salariais. Devolução ", o Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução dos descontos salariais efetuados junto às verbas rescisórias registrou: - Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que determinou a devolução dos descontos efetuados sob as rubricas 95.1, 95.3 e 95.5 junto às verbas rescisórias, por considerar nulo o banco de horas instituído pela ré. Reitera a validade do regime compensatório. (§) A par da validade do regime de compensação de jornada, o fato é que o desconto das horas negativas do banco de horas junto às verbas rescisórias é procedimento que não encontra amparo legal ou normativo. (§) Com efeito, a CLT no artigo 59, §3º apenas prevê o pagamento ao empregado das horas positivas do banco, não compensadas durante a contratação. Por outro lado, sequer a norma coletiva que instituiu o banco de horas para os empregados da reclamada trouxe tal previsão. Pelo contrário, a norma coletiva estabeleceu uma série de outras providências a serem tomadas em relação aos empregados detentores de horas negativas no banco, como o trabalho aos sábados, sem autorizar o desconto do saldo negativo nas verbas rescisórias (id. d5803ca) .-.
Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, assim decidiu:
2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Insurge-se ainda o autor contra a r. sentença de origem que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre sua sucumbência. Afirma ser beneficiário da justiça gratuita, não sendo aplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 ao caso dos autos.
Subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado para 5%.
À análise.
Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 a matéria referente aos honorários advocatícios impõe análise mais complexa sobre a extensão do instituto do que a privilegiada em tempos anteriores, principalmente na hipótese de concessão da justiça gratuita.
Previstos os honorários sucumbenciais no art. 791-A da CLT:
"Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
§1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria .( Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
§2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
A interpretação desses dispositivos estará sempre limitada pelas garantias constitucionais do acesso à Justiça. Tal preceito está expresso no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Para Cândido Rangel Dinamarco "Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios" (in A Instrumentalidade do Processo, Malheiros Editores Ltda., 10ª ed., 2002, pg. 373)
Na mesma diretriz o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal enuncia a assistência jurídica: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Desembargador Jorge Luiz Souto Maior assevera: " Uma condenação que não respeita esses limites terá o propósito indisfarçável de punir o reclamante e de afrontar o direito fundamental de acesso à justiça, conferido a todo e qualquer cidadão " (Processo nº 0012715-89.2017.5.15.0146, ROPS, TRT 15ª Região, 1ª Turma, v.u., DEJT 07/06/2018)
Para se harmonizar à Constituição Federal o artigo 791-A da CLT não pode ter interpretação tão abrangente que venha a ferir os princípios citados, desviando-se da garantia maior do acesso à Justiça. Entrelaçam-se aqui diversas concepções formando-se um arco que vai dos princípios da economia e do mercado, da higidez dos direitos sociais até os direitos fundamentais mais caros ao Estados Social de Direito. Dentre eles o amplo acesso à Justiça, sem quaisquer ônus que torne inócua a garantia.
No mesmo sentido o entendimento da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira:
"Entretanto, tal disposição não pode importar na conclusão de que, havendo qualquer crédito judicial superior ao valor da despesa com os honorários da parte adversa, o beneficiário da justiça gratuita deverá suportar com o pagamento respectivo, pois a observação dos princípios do Acesso à Justiça e da Gratuidade de Justiça às pessoas hipossuficientes financeiramente não permitem tal exegese do dispositivo" (Processo nº 1000124-73.2018.5.02.0609, RO, TRT 2ª Região, 15ª Turma, v.u., DEJT 07/09/2018)
Se o acesso ao Poder Judiciário não permite, por força de princípio constitucional, sofrer limitações de ordem econômica que impeçam a reparação de direitos desrespeitados, não o pode fazer a lei.
Sigo, ainda, a exegese eleita pela Desembargadora citada ao salientar que "Nessa linha de raciocínio, a expressão "(...) créditos capazes de suportar a despesa(...) do § 4º do art. 791-A da CLT deve ser entendida como um valor capaz de alterar a situação econômica do beneficiário da justiça gratuita. Este deve ser de monta a permitir o custeio das despesas processuais, aí incluídos os honorários sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio do vencido ou de sua família."
Lembre-se, ainda, não se tratar de simples questão matemática. Não é qualquer importância que fará do trabalhador, sem meios econômicos expressivos, devedor de honorários capazes de anular os efeitos do reconhecimento de seus créditos, advindos, saliente-se, de ato ilícito do empregador.
Aplica-se, pois, o §4º do art. 791-A da CLT, por não se constatar na hipótese ganhos suficientes pelo autor para arcar com os honorários advocatícios, mesmo considerando os valores auferidos com a demanda, que neste caso dizem respeito, principalmente, a horas extraordinárias inadimplidas.
Acresça-se, por oportuno, a Justificativa do Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - Anamatra:
"Portanto, para salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas, a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" somente pode merecer um sentido: ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força da decisão judicial onde tenha sido responsabilizado pelos honorários advocatícios ou periciais ou em outro processo qualquer, deverá ele arcar com esta despesa processual, aliviando os cofres públicos federais.
Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita só suportará tais despesas caso aufira créditos cujo montante promova contundente e indiscutível alteração de sua própria condição socioeconômica.
Entendimento diverso cria, ademais, situação inusitada: se se levar a sério a interpretação gramatical da regra de compensação constante do § 4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT, o benefício da justiça gratuita somente será efetivamente pleno quando o litigante pobre vencer completamente a demanda ou for totalmente sucumbente, pois somente em tais situações não terá de destinar valores a ele pertencentes para suportar encargos processuais".
Nem se alegue conflito de normas diante da introdução dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência ao beneficiário da justiça na legislação trabalhista. Rege nessa Justiça Especializada o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Sobre o assunto, pertinente transcrever trecho do voto, acima mencionado, da lavra do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior:
"No aspecto jurídico, cumpre acrescentar que não cabe, no conflito de normas estabelecido, entre a previsão da Lei n. 13.467/17 e o Código de Processo Civil, invocar a aplicação da nova "lei trabalhista", por ser mais específica, porque, em se tratando de garantias fundamentais, a regra específica não pode reduzir o patamar já alcançado por norma mais ampla, vez que isso representaria a consagração de um estrato social determinado ao qual se imporia uma condição de subcidadania.
Quando o tema é a preservação de garantias fundamentais, o conflito de normas se resolve pela aplicação da regra de maior proteção, ou, como fixado na base teórica do Direito do Trabalho, pela aplicação da norma mais favorável à condição humana. Sendo assim, em termos de direitos fundamentais, o geral, quando mais benéfico, pretere o específico.
E também não se pode conceber que uma condição de cidadania já alcançada possa ser reduzida, mesmo por imposição legislativa, sob pena de ferir a cláusula geral de proteção dos direitos fundamentais do não retrocesso, traduzida no Direito do Trabalho pelo princípio da condição mais benéfica, que, inclusive, tem sede constitucional, conforme previsão do "caput" do art. 7º, o qual estabeleceu que os direitos trabalhistas são aqueles que ali se relacionou e quaisquer outros que "visem à melhoria" da condição social dos trabalhadores."
Nesse contexto, mantenho a condenação em relação aos honorários advocatícios, mas reduzo o percentual arbitrado para 5%, mantendo ainda a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Reformo, parcialmente, portanto, nesses termos.
Nas razões do recurso de revista, o autor insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça. Aponta violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da CLT. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.
O recurso não alcança conhecimento.
Frise-se que a controvérsia concernente aos efeitos da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n.° 13.467/2017) constitui questão jurídica nova objeto de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114), a ser analisada pelo Tribunal Pleno do TST, e é objeto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI n.º 5766/DF), julgada pelo STF, em 20/10/2021. Logo, reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT.
Reconhecida a transcendência da causa, tem-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), declarou - inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2023, consignou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, - do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão -ainda que beneficiário da justiça gratuita, - do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Consoante se observa, o princípio da sucumbência , instituído no caput do art. 791-A da CLT , permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.
A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa , diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).
Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, 12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º).
O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional , foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva).
Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (reduziu o percentual arbitrado para 5%). Porém, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Assim, a v. decisão regional está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III – não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator