A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMMGD/dc/lnc/DSC

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS: FILIAÇÃO E PATERNIDADE OU MATERNIDADE RESPONSÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Constituição da República consagrou a maternidade e a paternidade responsáveis (art. 226, § 5º; art. 227, caput; art. 229, ab initio , CF/88). Nessa linha, deferiu o benefício do salário-família ao trabalhador de baixa renda que tenha dependentes e observe os requisitos legais (art. 7º, XII, CF/88), os quais são vinculados à noção de paternidade e maternidade responsáveis, a saber: certidão de nascimento ou documento equivalente; apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado (art. 67, Lei nº. 8.213/1991). Por tais razões é que a Súmula 254 do TST fixa o ônus da prova na pessoa do trabalhador - salvo evidência de que o empregador recusou-se a receber os documentos ou que estabeleceu vínculo informal de emprego. Nessa linha, estatui a mencionada súmula que o "termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". No caso dos autos, o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar. Nesse contexto, ausentes os pressupostos de cabimento da parcela, deve ser mantida a decisão que concluiu ser incabível o seu deferimento. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. No caso em exame , o TRT, com amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a sentença que condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por constatar a exposição do Obreiro a agentes insalubres – agentes biológicos. Nesse contexto, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar à conclusão contrária, tal como pretendido pelo Recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1745-10.2015.5.05.0621 , em que são Agravantes e Agravados CARLOS ROBERTO FAGUNDES DOS SANTOS E OUTRA e JOAO ALFREDO FRANCISCO BRITO .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento aos recursos de revista das Partes Recorrentes.

Inconformadas, as Partes interpõem os presentes agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS: FILIAÇÃO E PATERNIDADE OU MATERNIDADE RESPONSÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamado não se conforma com a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Aduz que "Em que pese o deferimento do aludido adicional com fundamento no Laudo Pericial de ID 742d6cf, data máxima vênia, laborou em equívoco o Nobre Julgador 'a quo' ao deferir referida verba, vez que, indevida diante das atividades efetivamente exercidas pelo Recorrido, torando-se necessário a reforma do r. julgado para que referida verba seja extirpada da condenação, e isso ficou demonstrando no próprio laudo, conforme impugnação do Recorrente (ID 742d6cf)".

À luz do princípio da eventualidade, pugna que o adicional de insalubridade seja minorado para 10% (grau mínimo), bem como seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais.

Acrescenta ainda que não houve pedido de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas, pelo que requer a reforma da sentença, neste particular.

Por sua vez, o Reclamante afirma que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Destaca que em sede de manifestação a respeito do laudo pericial, o Autor apontou que o expert equivocou-se ao deixar de observar a ausência de EPI, bem como disposto no Anexo XIV da NR15.

À análise.

O laudo do expert do juízo (ID. 742d6cf), perito Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, após verificação in loco do ambiente de trabalho com a presença do Autor e da patrona do Reclamado constatou que: "O reclamante laborou habitualmente em estábulos/curral do reclamado".

Diante disso, com base na NR 15, anexo XIV, concluiu o aludido perito que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de 20% (grau médio).

Destaca-se ainda que, nas respostas aos quesitos apresentados pela parte, o Especialista informou que "Até a conclusão do presente laudo, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs".

Nos termos do Anexo XIV da NR-15, que traz o rol de atividades que envolvem agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade de grau médio:

"Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- estábulos e cavalariças" (grifado)

 

Nesse diapasão, ao inverso do que alega o Reclamado, tem-se que o laudo foi elaborado em consonância com a legislação em vigor, analisando detalhadamente as reais condições de trabalho do obreiro, tendo sido detectada condição adversa à sua saúde, enquadrando-os na estrita hipótese da NR15 como insalubridade em grau médio, de modo que correta a sentença que não merece retoque.

Quanto aos honorários do perito, tem-se que uma vez mantida a condenação esses também devem ser mantidos. E quanto ao seu valor, observa-se que o quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito, estando consentâneo com o critério de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o julgador no momento de quantificar a remuneração do expert.

Cumpre pontuar que em razão da força atrativa do salário, o adicional de insalubridade integra a remuneração do obreiro e, portanto, deve ser considerado quando da apuração das demais parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda (férias, 13o salário e FGTS).

Por fim, não prospera o pleito do Autor quanto à majoração do grau de insalubridade fixado pela sentença, eis que lastreada em laudo pericial que observou o enquadramento previsto na NR15 .

Nada a alterar.

(...)

SALÁRIO-FAMÍLIA

Insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do salário-família . Alega que "...decisão desconsidera o fato de que o empregador não cumpriu com a sua obrigação, primeira e inarredável, de efetuar o devido registro do vínculo empregatício no seu início".

Sustenta que não se pode condicionar o direito à referida indenização à prova de que o trabalhador entregou os documentos de sua filha no início do vínculo, sem que o empregador tenha orientao ou oportunizado para assim proceder à época.

Aduz ainda que "como o empregador descumpriu sua obrigação de formalizar o vínculo, impediu, direta e dolosamente, o acesso do trabalhador às cotas de salário-família, uma vez que tal benefício previdenciário exige vínculo empregatício formalizado na espécie".

Entende que o ônus da prova de que instou o trabalhador a apresentar tais documentos é do empregador e que a sentença desrespeitou o entendimento cristalizado na Súmula 254 do TST.

Ao exame.

O direito ao salário-família pressupõe o preenchimento de alguns requisitos mínimos, traçados nos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que são, em síntese: a apresentação da certidão de nascimento do filho de até 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado maior de sete anos - art. 67, da Lei 8.213/91.

Assim, entendo que o Acionante não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 818, I , da CLT, haja vista que não apresentados os atestados de vacinação e comprovação de frequência escolar do filho constante da certidão de nascimento juntada aos autos (ID. 21d1d55).

Nada a alterar.

 

ACIDENTE DE TRABALHO

Alega o Reclamante que "o caso em debate apresenta peculiaridades que acrescem em muito a complexidade do cenário e exigem uma reflexão de maior profundidade e parcimônia. É que as lesões sofridas pelo trabalhador não conduziram à incapacidade imediata e, como o mesmo atuava sozinho na maior parte do tempo, não houve testemunhas dos eventos mórbidos dos quais foi vítima".

Sendo assim, entende que era de se esperar que o perito médico não se sentisse seguro para atestar o nexo de causalidade no caso presente, haja vista não ser do seu mister analisar o conjunto probatório como um todo, mas sim a identificação das lesões e suas possíveis origens".

Destaca que consta expressamente do laudo pericial que "A história de queda com trauma na região cervical e evolução para tetraplegia é compatível com a doença identificada. O nexo laboral não foi reconhecido por falta de elementos que comprovassem a relação com o trabalho". Desse modo, conclui que o expert não dispunha de elementos para investigar fatos ocorridos antes da realização da perícia, mas reconheceu a compatibilidade das lesões detectas com a narrativa do trabalhador incapacitado.

Examino.

Na exordial, o Reclamante assevera que em 03/09/2013, enquanto desempenhava suas atividades de vaqueiro para o Reclamado, sofreu acidente de trabalho.

Relata que "o acidente em questão ocorreu enquanto o trabalhador se deslocava a cavalo no exercício de suas funções de vaqueiro. A montaria caiu e o Autor foi severamente machucado, ficando com seqüelas de extrema gravidade que o incapacitaram permanentemente para o trabalho e para a vida comum (DOC. 8 Relatórios médicos e DOC. 12 comunicação de decisão do INSS)".

Declara que ficou com graves limitações para a vida comum e totalmente incapacitado ao trabalho, perdeu força muscular e sensibilidade, bem como nítida atrofia nos membros inferiores, não deambula e apresenta retenção urinária e fecal.

Salienta que "empregador deixou, maliciosamente, de enviar a CAT para as autoridades competentes, mascarando o liame entre o labor e o agravo incapacitante ao trabalhador. Tanto é assim que o benefício previdenciário, obtido por força da atuação de pessoa contratada pelo empregador, foi concedido com código 31 (DOC 12), como se tratássemos de uma doença comum e não de um acidente do trabalho".

De outro lado, o Reclamado, em sua defesa, nega a ocorrência de acidente de trabalho. Afirma que no dia 03/09/2013, o Reclamante não utilizou o cavalo da fazenda e que foi internado no Hospital Regional de São Sebastião em decorrência de complicações com excessivo consumo de bebida alcoólica e por ser diabético.

Pois bem.

Cediço que a responsabilidade civil é independente da previdenciária (art. 121, da Lei 8.213/91), de modo que para a caracterização da responsabilidade civil necessária a investigação da presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, ressalvado nesse último caso a responsabilidade objetiva (arts. 186 e 927, do CC). Presentes esses elementos, nasce o dever de indenizar.

No caso, o Autor apresentou relatórios médicos (ID. f1b060c) a partr dos quais verifica-se que o Autor permaneceu internado no Hospital Regional de São Sebastião no período de 03/09/2013 a 07/09/2013, em decorrência de traumatismo raquimedular (TRM), apresentando quadro de perda de sensibilidade e de força muscular dos membros inferiores, necessitando de auxílio para todas as atividades, não deambula e com incapacidade permanente para o trabalho.

O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo de origem (ID. db40b49) confirma que o Autor padece de lesão medular cervical, identificando "sequelas motoras, dificuldade para locomoção e limitação funcional principalmente no braço direito". Presente o dano, passa-se à investigação acerca do nexo causalidade.

Quanto ao nexo de causalidade, o expert, embora reconheça a compatibilidade da lesão diagnosticada com o trauma relatado pelo obreiro, considerou que "Não existem elementos para confirmar o nexo laboral por falta de documentação atestando os acidentes relatados e a relação destes com a atividade de trabalho".

Desse modo, concluiu que

"O Autor relatou dois acidentes típicos, o primeiro, queda do cavalo com trauma na coluna cervical e o segundo, queda da própria altura durante a atividade de trabalho. Não soube informar a data dos acidentes, não apresentou CAT ou qualquer documento relacionado aos fatos narrados. Relatou que os dois acidentes não foram presenciados por outras pessoas.

Não foi reconhecido nexo laboral por falta de elementos para caracterizar os acidentes e a relação com a atividade de trabalho, embora a lesão em questão seja compatível com o trauma relatado.

A história de queda com trauma na região cervical e evolução para tetraplegia é compatível com a doença identificada. O nexo laboral não foi reconhecido por falta de elementos que comprovassem a relação com o trabalho. Outras doenças orgânicas envolvendo a medula também podem causar tetraplegia e sequelas como as identificadas no caso em questão, como por exemplo neurocisticercose".

 

Não reconhecido, portanto, o nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade suportada pelo Reclamante e o labor por ele exercido, forçoso concluir que não há ato ilícito praticado pelo Reclamado capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais.

Não existe nos autos qualquer prova quanto à ocorrência acidentes narrados pelo Autor quando da realização da perícia médica, bem como em seu depoimento pessoal colhido em audiência. Frisa-se que as testemunha nada relataram a respeito do ocorrido, de modo que o Autor não se desvencilhou de seu ônus probatório .

Nessa linha, em que pese evidenciado nos autos lesão física sofrida pelo Reclamante, revela-se escorreita a sentença prolatada ao indeferir o pleito reparatório, mormente porque não demonstrado o nexo de causaidadel entre a enfermidade e as atividades laborais prestadas pelo obreiro . Nesse sentido, inclusive, foi exarado o parecer ministerial de ID. 4b49605.

Por todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial.

Nada a reformar.

 

DANO MORAL

Neste tópico, entende o Autor que o Reclamado extrapolou o direito de defesa ao lançar "inverídica de alcoólatra e desleixado, além de chamá-lo de assassino durante a realização da perícia de insalubridade, com o desiderato reprovável de minar a credibilidade do trabalhador e difamá-lo perante o Juízo e a sociedade em derredor".

Enfatiza que "...não há nos autos e nem no mundo, sobretudo no laudo pericial médico e nos registros médico-hospitalares trazidos à colação, nada que faça sequer supor alcoolismo do Autor. Tampouco há qualquer elemento que possa enquadrá-lo como homicida. Tais falácias só existem nas estórias desencontradas proferidas pelo Reclamado e seu novo empregado, herdeiro da vaga do Reclamante incapacitado e claramente interessado em desacreditá-lo em juízo. Óbvio que não merecem crédito.

Diante disso pugno que seja reconhecida a ilegalidade da conduta do reclamado, aplicando-lhe penalidades pecuniárias.

Sem razão.

A tese apresentada pelo Reclamado não caracteriza abuso do direito de defesa, uma vez que confirmada pelo depoimento da terceira testemunha , conforme se verifica dos seguintes trechos ora transcritos:

"que o reclamante tinha o hábito de consumir álcool com frequência; que reclamou ao reclamante por estar bebendo, sendo respondido ao depoente que o autor mataria quem avisasse o reclamado sobre isso; que o reclamante ficava o dia todo deitado bêbado; que o mesmo consumia cachaça; que não ouviu falar de acidentes envolvendo o reclamante, seja queda de cavalo ou de qualquer outra natureza; que já ouviu falar que o reclamante foi internado por excesso de álcool; que em uma oportunidade, ao sair da zenda às 17h30min, o reclamante estava consumindo álcool; que no outro dia, o cunhado do reclamante lhe entregou a chave, informando que o reclamante havia sido internado por consumo de álcool";

 

Com efeito, a conduta do réu não se enquadra na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), pelo que indevida a indenização por danos morais pretendida.

Nada a modificar.

 

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

VOTO

Sob o epíteto de prequestionamento, o Reclamante afirma que o acórdão embargado foi omisso em três pontos.

Primeiro. Aduz que este Colegiado deixou observar que os animais doentes eram tratados no mesmo curral em que o Reclamante laborava, o que seria suficiente para fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme NR15, Anexo XIV.

Segundo. Salienta que "a referida decisão incorreu em omissão ao deixar de observar que o salário-família requerido pelo trabalhador não é o benefício previdenciário típico suportado pelo orçamento da Previdência Social, mas sim o valor indenizatório equivalente às quotas mensais que deixou de receber por culpa exclusiva da Reclamada, na medida em que não houve registro na CTPS à época da admissão e que quando a empregadora assinou a CTPS às pressas o trabalhador estava hospitalizado".

Terceiro. Ressalta que "o Acórdão, malgrado se pronuncie sobre a ofensa de suposto alcoolismo, deixou de apreciar e se pronunciar sobre a injusta e ofensiva adjetivação do Reclamante como 'assassino', esta proferida repetidas vezes durante a realização da perícia de insalubridade, sendo que tal ponto foi levantado explicitamente nas razões recursais".

Sem razão em seus desígnios.

Da análise das razões dos Embargos Declaratórios, não se extrai que o Embargante tenha apontado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a medida. Tais vícios são necessários ao provimento desse recurso horizontal, ainda que tenha como objetivo o prequestionamento.

A CLT trata dessa medida no seu art. 897-A, com o seguinte teor:

"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.".

 

Esta Turma se pronunciou de forma clara e motivada acerca da fixação em grau máximo do adicional de insalubridade pleiteada pelo Autor, conforme se verifica dos seguintes trechos da decisão impugnada:

"O laudo do do juízo (ID. 742d6cf), perito Engenheiro expert Eletricista e de Segurança do Trabalho, após verificação in loco do ambiente de trabalho com a presença do Autor e da patrona do Reclamado constatou que: "O reclamante laborou habitualmente em estábulos/curral do reclamado".

Diante disso, com base na NR 15, anexo XIV, concluiu o aludido perito que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de 20% (grau médio).

(...)

Nos termos do Anexo XIV da NR-15, que traz o rol de atividades que envolvem agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade de grau médio:

"Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- estábulos e cavalariças" (grifado)

(...)

Por fim, não prospera o pleito do Autor quanto à majoração do grau de insalubridade fixado pela sentença, eis que lastreada em laudo pericial que observou o enquadramento previsto na NR15" (grifamos)

 

 Tem-se que os argumentos apresentados pelo Reclamante não foram suficientes para afastar as conclusões do expert . O laudo pericial foi elaborado em consonância com a legislação em vigor, analisou detalhadamente as reais condições de trabalho do empregado detectou condição adversa à saúde, enquadrando a atividade desempenha na estrita hipótese da NR15 como insalubridade em grau médio.

Quanto à indenização substitutiva do salário-família, assim foi dirimida a contenda pelo Juízo ad quem :

"O direito ao salário-família pressupõe o preenchimento de alguns requisitos mínimos, traçados nos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que são, em síntese: a apresentação da certidão de nascimento do filho de até 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado maior de sete anos - art. 67, da Lei 8.213/91.

Assim, entendo que o Acionante não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 818, I , da CLT, haja vista que não apresentados os atestados de vacinação e comprovação de frequência escolar do filho constante da certidão de nascimento juntada aos autos (ID. 21d1d55).

Trata-se de premissa para o deferimento da indenização substitutiva pretendida a comprovação de que o Reclamante atendia aos requisitos mínimos para fazer jus ao salário-família, ônus do qual, o obreiro não se desvencilhou. Evidenciado, portanto, que inexiste vício a ser sanado, no particular.

No que tange ao último ponto, o Embargante tenta, em verdade, rediscutir matéria jurídica já devidamente analisada, e, fundamentadamente, decidida, o que não é possível por meio de embargos. A matéria relacionada à indenização por danos morais foi devidamente examinada, senão vejamos:

A tese apresentada pelo Reclamado não caracteriza abuso do direito de defesa, uma vez que confirmada pelo depoimento da terceira testemunha , conforme se verifica dos seguintes trechos ora transcritos:

"que o reclamante tinha o hábito de consumir álcool com frequência; que reclamou ao reclamante por estar bebendo, sendo respondido ao depoente que o autor mataria quem avisasse o reclamado sobre isso; que o reclamante ficava o dia todo deitado bêbado; que o mesmo consumia cachaça; que não ouviu falar de acidentes envolvendo o reclamante, seja queda de cavalo ou de qualquer outra natureza; que já ouviu falar que o reclamante foi internado por excesso de álcool; que em uma oportunidade, ao sair da zenda às 17h30min, o reclamante estava consumindo álcool; que no outro dia, o cunhado do reclamante lhe entregou a chave, informando que o reclamante havia sido internado por consumo de álcool";

Com efeito, a conduta do réu não se enquadra na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), pelo que indevida a indenização por danos morais pretendida".

 

A função dos Embargos Declaratórios está prevista nos incisos I e II, do artigo 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial. Portanto, não pode ser utilizado para obter novo exame da matéria.

NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante. (destacamos)

 

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe.

Sem razão.

Esta Corte pacificou o entendimento de que é do empregado o ônus de provar que entregou ao empregador os documentos necessários à percepção do salário-família, na forma da Súmula 254/TST.

Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. O indeferimento do salário-família, com base na ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 67 da Lei 8.213/1991, não resulta em violação do art. 7º, XII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1001792-92.2016.5.02.0401 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. (...) SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254 DO TST . O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir que cabia à empresa, quando da admissão da reclamante, exigir a documentação comprobatória para a implementação do salário-família, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento no particular. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os processos com acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao Recurso de Revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 20191-82.2018.5.04.0104 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)

(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RITO SUMARÍSSIMO – (...) SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR - 20094-90.2016.5.04.0221 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - SALÁRIO-FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Constatada violação do art. 67 da Lei n° 8.213/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - SALÁRIO-FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é do empregado o ônus da prova do fornecimento ao empregador dos documentos necessários à percepção do salário família. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista não conhecido. (RR - 1273-33.2015.5.19.0002 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. SALÁRIO- FAMÍLIA . ÔNUS DA PROVA . SÚMULA 254/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional distribuiu de forma equivocada o ônus probatório, ao consignar que caberia ao empregador comprovar que o Reclamante não requereu o salário-família para os seus dois dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção. A tese consagrada nesta Corte Superior define que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do salário-família corresponde ao empregado, nos termos do que dispõe a Súmula 254, in verbis: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". Nesse contexto, considerando que em relação a um dos filhos não houve prova de filiação no curso do contrato de trabalho, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na Súmula 254/TST. Cumpre registrar ser irrelevante de a prova ter sido feita em juízo, tendo em vista que o contrato de trabalho já havia sido encerrado quando da propositura da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1688-21.2014.5.06.0161 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

A jurisprudência assim se pacificou em respeito à lógica constitucional de 1988. É que a Constituição da República consagrou a maternidade e a paternidade responsáveis (art. 226, § 5º; art. 227, caput ; art. 229, ab initio , CF/88).

Nessa linha, deferiu o benefício do salário-família ao trabalhador de baixa renda que tenha dependentes e observe os requisitos legais (art. 7º, XII, CF/88), os quais são vinculados à noção de paternidade e maternidade responsáveis, a saber: certidão de nascimento ou documento equivalente; apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado (art. 67, Lei nº. 8.213/1991).

Por tais razões é que a Súmula 254 do TST fixa o ônus da prova na pessoa do trabalhador - salvo evidência de que o empregador se recusou a receber os documentos ou que estabeleceu vínculo informal de emprego - ao estabelecer que o " termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão ".

Na hipótese dos autos , em que pese o reconhecimento do vínculo empregatício tenha ocorrido em juízo, a Corte de origem assentou que "o Acionante não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT, haja vista que não apresentados os atestados de vacinação e comprovação de frequência escolar do filho constante da certidão de nascimento juntada aos autos (ID. 21d1d55) ".

Nesse contexto, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento sumulado desta Corte, incidindo como óbice ao processamento do apelo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT.

No tocante aos temas " adicional de insalubridade " e " indenização por danos morais – abuso de defesa ", afasta-se a arguição de nulidade do julgado por "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que as questões tidas por omissas foram plenamente enfrentadas pelo Tribunal Regional.

A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas.

Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre os temas " adicional de insalubridade " e " indenização por danos morais – abuso de defesa ", foram analisadas nos acórdãos recorridos, embora a interpretação dos fatos tenha se dado em desarmonia com os interesses do Reclamante.

Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.

Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados, observados os limites traçados pela Súmula 459/TST.

Quanto ao mérito, em relação aos temas " adicional de insalubridade " e " indenização por danos morais – abuso de defesa ", observa-se que o Recorrente não aponta violação de lei ordinária ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou OJ do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona julgados válidos para cotejo de teses, de modo que o apelo, no aspecto, encontra-se desfundamentado.

Não se desconhece, a propósito, que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT.

No que tange ao tema " acidente de trabalho ", o Reclamante argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

Esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o teor do acórdão prolatado no julgamento , a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Ditames do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Nesse aspecto, os seguintes julgados:

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, a recorrente não trouxe a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...] (ARR - 982-06.2013.5.04.0007 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, redação conferida pela Lei 13.015/2014 e aplicável aos recursos interpostos em sua vigência -, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não é exigível, para fins de conhecimento do recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, pois o que se alega é justamente a ausência de pronunciamento específico do Tribunal Regional acerca de determinada questão. Não obstante, para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve demonstrar que, apesar de ter sido instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado de origem não se manifestou sobre os pontos que fundamentam a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. E, para tanto, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração e o teor do acórdão proferido ao julgamento dos mesmos , promovendo o cotejo analítico - o que não foi feito, in casu, pelo exequente. 3. Inviável, nesse contexto, a análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR - 823-97.2013.5.03.0037 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) (g.n)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO LESIVA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou o recorrente de transcrever os embargos de declaração opostos, bem como a decisão prolatada. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho dos embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11195-19.2015.5.01.0061 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) (g.n.)

[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da Sessão de Julgamento de 30/9/2015 a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a Corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 2 - No caso dos autos, a parte alega que não houve fundamentação legal quanto à existência de culpa que justificasse seu dever de indenizar, de modo que haveria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, não indica trecho do acórdão de embargos de declaração, em que o Regional teria sido instado a se manifestar sobre a alegada omissão, o que não se admite . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 2098-94.2012.5.15.0130, Data de Julgamento: 15/03/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) (g.n)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 2965-38.2013.5.15.0135, Data de Julgamento: 08/03/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) (g.n.)

(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Em se tratando de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever os trechos do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração e o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos . Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR - 127-11.2014.5.09.0053 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)

Dessa forma, a ausência desses pressupostos intrínsecos (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT), necessários ao processamento do recurso de revista, inviabiliza a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilita a análise da questão veiculada no apelo.

Quanto ao mérito, em relação ao tema " acidente de trabalho ", observa-se que o Recorrente não aponta violação de lei ordinária ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou OJ do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona julgados válidos para cotejo de teses, de modo que o apelo, no aspecto, encontra-se desfundamentado.

Não se desconhece, a propósito, que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento no aspecto.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL

A Parte Recorrente interpõe recurso de revista contra o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe.

Sucede, porém, que não cuidou a Parte de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.

Eis o seu teor:

"art. 896. (...)

§ 1 o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;" (destacamos).

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.

No mesmo sentido:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (...). (ARR - 1000567-44.2015.5.02.0701, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. (...) 2. INTERVALO INTERJORNADA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10584-27.2015.5.15.0142, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)

PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ASTREINTES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/09/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR - 1003380-35.2013.5.02.0468, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). SALÁRIOS RETIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...). (Ag-AIRR - 398-19.2013.5.05.0521, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1001852-98.2017.5.02.0702, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, constata-se que a parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista, referente ao tópico em exame, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1423-70.2011.5.04.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL PREVISTO NA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do apelo. Na hipótese, a parte não indicou (transcreveu) nas razões de seu recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, a exigência quanto à demonstração do seu prequestionamento. Constatado que não houve a satisfação de pressuposto intrínseco formal, torna-se ineficaz a alegação de ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal, ou, ainda, a indicação de divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta Corte Superior, quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 12083-62.2014.5.15.0051, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPREGADA REINTEGRADA AO EMPREGO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição de qualquer trecho da decisão regional combatida, conforme exige o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, resulta no descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §8º, da CLT, e prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1759-20.2016.5.07.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DO SÓCIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, não houve a transcrição do acórdão recorrido no recurso de revista. O requisito legal não foi cumprido pela parte na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 150300-94.2007.5.01.0221, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque se verifica que a recorrente não indicou os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas, conforme se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR - 595-82.2014.5.05.0021 Data de Julgamento: 24/09/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019)

Ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice processual , observa-se que o Recorrente não aponta violação de lei ordinária ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou OJ do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona julgados válidos para cotejo de teses, de modo que o apelo, no aspecto, encontra-se desfundamentado.

Não se desconhece, a propósito, que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento no tema.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamado não se conforma com a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Aduz que "Em que pese o deferimento do aludido adicional com fundamento no Laudo Pericial de ID 742d6cf, data máxima vênia, laborou em equívoco o Nobre Julgador 'a quo' ao deferir referida verba, vez que, indevida diante das atividades efetivamente exercidas pelo Recorrido, torando-se necessário a reforma do r. julgado para que referida verba seja extirpada da condenação, e isso ficou demonstrando no próprio laudo, conforme impugnação do Recorrente (ID 742d6cf)".

À luz do princípio da eventualidade, pugna que o adicional de insalubridade seja minorado para 10% (grau mínimo), bem como seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais.

Acrescenta ainda que não houve pedido de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas, pelo que requer a reforma da sentença, neste particular.

Por sua vez, o Reclamante afirma que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Destaca que em sede de manifestação a respeito do laudo pericial, o Autor apontou que o expert equivocou-se ao deixar de observar a ausência de EPI, bem como disposto no Anexo XIV da NR15.

À análise.

O laudo do expert do juízo (ID. 742d6cf), perito Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, após verificação in loco do ambiente de trabalho com a presença do Autor e da patrona do Reclamado constatou que: "O reclamante laborou habitualmente em estábulos/curral do reclamado".

Diante disso, com base na NR 15, anexo XIV, concluiu o aludido perito que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de 20% (grau médio).

Destaca-se ainda que, nas respostas aos quesitos apresentados pela parte, o Especialista informou que "Até a conclusão do presente laudo, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs".

Nos termos do Anexo XIV da NR-15, que traz o rol de atividades que envolvem agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade de grau médio:

"Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- estábulos e cavalariças " (grifado)

 

Nesse diapasão, ao inverso do que alega o Reclamado, tem-se que o laudo foi elaborado em consonância com a legislação em vigor, analisando detalhadamente as reais condições de trabalho do obreiro, tendo sido detectada condição adversa à sua saúde, enquadrando-os na estrita hipótese da NR15 como insalubridade em grau médio, de modo que correta a sentença que não merece retoque.

Quanto aos honorários do perito, tem-se que uma vez mantida a condenação esses também devem ser mantidos. E quanto ao seu valor, observa-se que o quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito, estando consentâneo com o critério de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o julgador no momento de quantificar a remuneração do expert .

Cumpre pontuar que em razão da força atrativa do salário, o adicional de insalubridade integra a remuneração do obreiro e, portanto, deve ser considerado quando da apuração das demais parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda (férias, 13o salário e FGTS).

Por fim, não prospera o pleito do Autor quanto à majoração do grau de insalubridade fixado pela sentença, eis que lastreada em laudo pericial que observou o enquadramento previsto na NR15.

Nada a alterar. (destacamos)

 

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe.

Sem razão.

Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho.

No caso em exame , o TRT, com amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por constatar a exposição do Obreiro a agentes insalubres – agentes biológicos.

A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido:

" O laudo do expert do juízo (ID. 742d6cf), perito Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, após verificação in loco do ambiente de trabalho com a presença do Autor e da patrona do Reclamado constatou que: ‘O reclamante laborou habitualmente em estábulos/curral do reclamado’.

Diante disso, com base na NR 15, anexo XIV, concluiu o aludido perito que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de 20% (grau médio).

Destaca-se ainda que, nas respostas aos quesitos apresentados pela parte, o Especialista informou que "Até a conclusão do presente laudo, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs".

Nos termos do Anexo XIV da NR-15, que traz o rol de atividades que envolvem agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade de grau médio:

‘Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- estábulos e cavalariças’ " (g.n.)

Nesse contexto, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar à conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento no aspecto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Brasília, 29 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator