A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/knoc/m

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INCABIVEIS NOS MOLDES DO ARTIGO 894, II, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. As alegações apresentadas pelo embargante não se enquadram na hipótese de omissão de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-Emb-Ag-ED-ARR-191-85.2015.5.07.0006 , em que é Embargante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e Embargado SAMUEL ROCHA LOBO .

Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto por Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO , confirmando a decisão que reconheceu desfundamentado o apelo nos termos do artigo 894, II, da CLT, porquanto não alegado dissenso jurisprudencial ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. (acórdão – fls. 2.116-2.121)

Dessa decisão, Serviço Federal de Processamento de Dados opõe embargos de declaração às fls. 2.123-2.125 .

Redistribuição do feito, consoante certidão de fl. 2.140.

É o relatório.

V O T O

1 – Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 2.122 e 2.136) e à representação processual (fls. 2.133-2.135), conheço dos embargos declaratórios.

2 - Mérito

Sob a alegação de omissão de julgamento, a embargante requer esclarecimentos com fins de prequestionamento e efeito modificativo ao julgado, argumentando que não se pode entender desfundamentado o recurso de embargos, "eis que a transcrição das razões do bloqueio constituíram 03 parágrafos, essenciais ao entendimento da questão, e sobre tal manifestação/discordância o i. Relatou quedou-se silente". (fl. 2.125)

Ao exame.

De fato, nas razões do recurso de embargos, o reclamado, ora embargante, apresentou as razões do seu inconformismo argumentando, em síntese, a tempestividade do agravo interno essencialmente dizendo que não se pode considerar publicada decisão proferida no âmbito do TST no período que os prazos processuais estão suspensos.

No acórdão, ora embargado, não se concluiu que o recurso estava desfundamentado por não haver impugnação às razões de decidir como sustenta o embargante.

A decisão embargada negou provimento ao agravo por inobservância da regra prevista no artigo 894, II, da CLT.

Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa à fl. 2.116, da lavara do Exmo. Ministro Douglas de Alencar Rodrigues:

RECURSO DO RECLAMADO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO NÃO AMPARADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS INCABÍVEIS . 1. Por força da norma inscrita no art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, somente são cabíveis os embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Embora cabível a interposição dos embargos contra acórdão mediante o qual a Turma não conhece de agravo por ausência de pressuposto recursal extrínseco, conforme item "a" da Súmula 353 do TST, é certo que, também nessa hipótese, a parte recorrente deve aparelhar o recurso de embargos em conformidade com regra estampada no art. 894, II, da CLT (divergência jurisprudencial). Afinal, a Súmula 353 do TST, ao fixar diretrizes para interposição do recurso de embargos, não instituiu, nem poderia, nova hipótese de cabimento dessa espécie recursal. 2. In casu, ao interpor o recurso de embargos, o Agravante sustentou a tempestividade do seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, anteriormente aviado, na forma dos arts. 219 e 224 do CPC, mas sem alegar e demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial (divergência com julgados de Turmas ou da própria SBDI-1, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF). Nesse cenário, não observada pelo Agravante a exigência legal, mostra-se correta a decisão denegatória de seguimento dos embargos. Agravo conhecido e não provido.

Desde o juízo prévio de admissibilidade dos embargos, vem sendo reiterado o entendimento que a parte embargante deixou de observar o requisito previsto no artigo 894. II, da CLT, ao não alegar divergência jurisprudencial nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou súmula vinculante do STF para fins de processamento do recurso de embargos .

Demonstrado que no acórdão impugnado houve pronunciamento jurisdicional de forma fundamentada a respeito dos pontos suscitados pelo embargante, concluindo-se que o recurso de embargos encontrava-se desfundamentado nos moldes do artigo 894, II, da CLT, não há omissão a ser sanada.

Nego provimento aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 22 de junho de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator