A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMMGD/lc/jb/rm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO PAGO POR FORA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Em função dos limites do recurso de revista, em que é vedado ao TST revolver matéria fática (Súmula 126), prevalece a decisão da Instância Ordinária, quando a matéria examinada tem natureza e dimensão essencialmente fáticas. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1016-94.2011.5.02.0301 , em que é Agravante FONTALE COMERCIAL LTDA. e são Agravadas VANESSA TEIXEIRA BRAGA, CIA. HERING e LPG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

A Vice-Presidente do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Não há contraminuta nem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST .

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

SALÁRIO PAGO POR FORA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento, em suma, de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis :

" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA / INTEGRAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

A autora informou em sua prefacial, que além do salário fixo (R$ 1000,00), percebia valores "por fora" referentes às metas alcançadas e Participação nos Lucros. Como tais fatos foram negados através das defesas apresentadas, era da empregada o encargo probatório e dele, ao ver´s do sustentado em razões recursais, se desvencilhou a contento.

Isso porque a testemunha da autora salientou que "havia três patamares de gratificação, dependendo de a loja atingir a meta; no primeiro patamar o estoquista, caso do depoente, recebia R$ 50,00 mensais, no segundo patamar R$ 100,00 e no terceiro patamar R$ 150,00; o valor variava em decorrência da função desempenhada..." (fl. 247).

Já a testemunha ouvida a convite da primeira ré nada esclareceu, pois alegou não ter acesso às informações referentes à gratificação por metas e às comissões dos vendedores (fl. 248).

Não se pode olvidar, outrossim, que a máxima de experiência revela que vendedores e gerentes de lojas de roupas auferem, efetivamente, salário fixo acrescido de comissões.

Aliás, conforme bem salientado na origem, "a alegação da reclamada, de que a autora, como gerente, recebia apenas salário base de R$ 1.080,00 é inverídica. Não é crível que uma caixa, recebendo salário base e gratificação de função, receba na empresa salário superior ao pago à gerente, considerando-se as inúmeras atribuições a ela especificadas na defesa e mencionadas pelo sócio da empresa em depoimento" (fl. 250).

Diante de tais fatos, é notório que a recorrida tinha outra forma de remuneração por parte das reclamadas, além das consignadas nos comprovantes de pagamento de fls. 48 e seguintes.

Correto, portanto, o juízo de origem ao reconhecer a remuneração da empregada noticiada na peça de estreia e condenar as recorrentes ao pagamento de diferenças a título de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%.

Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho, do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (negritos no original)

Em suas razões de agravo, insiste a Reclamada, em síntese, no argumento de que, efetivamente, a Reclamante não se desvencilhou a contento do ônus probatória que lhe competia, não restando, pois, cabalmente demonstrado o direito à parcela postulada.

Sem razão, contudo.

Conforme se verifica do teor da decisão denegatória, o objeto de irresignação da Reclamada – inexistência de pagamento de salário por fora - está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. E, conforme já asseverado pelo Juízo "a quo", adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.

Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 131 do CPC - princípio do livre convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus, e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nos acórdãos por ele proferidos é imutável, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos.

Frise-se, outrossim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem , isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.

Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de março de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator