A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-15-16.2022.5.06.0192 , em que é Agravante BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. e Agravado JOSIAS MARTIM DA SILVA JUNIOR .

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.

Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.

O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:

‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2023 - Id 1ec1db9; recurso apresentado em 08/11/2023 - Id 75542a1).

Representação processual regular (Id 7cd6e96).

Compulsando os autos, verifiquei que, ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordo com a regra prevista no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, visto que não comprovou o registro da apólice na SUSEP.

Adoto o posicionamento de que a concessão de prazo para regularização do ato somente seria aproveitado quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do ato conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 - o qual dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2.º, 4.º e 5.º, implica ‘o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção’ .

Nesse sentido segue o Precedente:

‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE INCOMPLETA. APÓLICE APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A VALIDADE DO SEGURO JUDICIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, cabia à ré, nos termos do art. 5.º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, juntar aos autos, na ocasião da interposição do Recurso de Revista, a integralidade da apólice do seguro garantia, e não apenas as ‘condições especiais. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice de seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, que, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 3. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 4. Além disso, a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-269-55.2021.5.21.0014, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023).

Portanto, confirmado o desacordo com as Súmulas 128, I e 245 do C.TST, convém o não conhecimento do apelo por deserção .

CONCLUSÃO

a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias

b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsitoin albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.

d) Decorrido o lapso do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.’

Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.

Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.

Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.

De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.

Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.’ (fls. 372/374)

A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa.

Argumenta que a matéria objeto do recurso encontra-se prequestionada; que "no juízo de prelibação, não cabe ao Regional discorrer acerca do mérito das teses aduzidas no Recurso de Revista"; que estão "presentes os pressupostos extrínsecos necessários à interposição do recurso"; que foi arguida a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, "vez que a referida decisum se manteve inerte diante de vários vícios apontados" e que indicou o "descumprimento do art. 832 da CLT, assim como do art. 458 do CPC/2015 e do artigo 93, IX da CF/88"; que "na decisão agravada é afirmado que não se vislumbram as violações apontadas pela presente Instituição Financeira, sob o fundamento de que o Regional se baseou no conjunto probatório presente nos autos, na legislação aplicável e em consonância com as súmulas n.º 51, I, 241, 294 e na OJ n.º 413da SBDI-1 do TST"; e que "a agravante se vê impossibilitada de efetuar qualquer pagamento de horas extras ao agravado, já que não teve prova suficiente da efetiva prestação de trabalho em sobrejornada" . (fls. 376/399)

A reclamada, ao interpor o presente Agravo Interno, nada consigna acerca do óbice detectado na decisão monocrática, acerca do reconhecimento da deserção do Recurso de Revista.

O Agravo, portanto, não alcança conhecimento.

Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno , o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado.

De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Na hipótese dos autos, observa-se que a agravante não atacou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais estaria desacertada a deserção reconhecida, motivo pelo qual seu apelo atrai a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis :

"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demostram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; g-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.

Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis :

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4.º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido " (Ag-E-Ag-AIRR-11217-43.2020.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).

Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam o motivo pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, não conheço do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator