A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/rsl/dzr/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o pagamento de 40 minutos diários a título de horas itinerária. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-246-59.2018.5.06.0232 , em que é Recorrente AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. e Recorrido ROGÉRIO SANTOS FERREIRA DA SILVA .
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TRABALHADOR RURAL - PAUSAS PARA DESCANSO - NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por verificar que as matérias articuladas no recurso foram dirimidas pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula n.º 333 do TST.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum.
Sem razão, no entanto.
No que concerne à pausa para descanso , consoante expressamente consignado na decisão agravada, esta Corte Superior entende que, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. A propósito, os seguintes precedentes:
"TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346 do TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do Recurso de Revista na forma disciplinada no § 7.º do art. 896 da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RR-10967-18.2017.5.15.0115, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2023.)
"2. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 2.1. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. 2.2. Recurso de revista que encontra obstáculo na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido." (RR-10302-47.2015.5.18.0128, 1 . ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHADOR RURAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o trabalhador rural está sujeito às condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora n.º 31 do MTE e, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa no referido ato regulamentar, tem jus à aplicação, por analogia, da pausa de que trata o artigo 72 da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-225-89.2018.5.08.0115, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/6/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7.º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a ‘ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ‘. Nessa esteira, a Lei n.º 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, ‘ nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social ‘. Com a edição da Portaria n.º 86 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 3 de março de 2005, entrou em vigor a Norma Regulamentadora n.º 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: ‘ 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso’; ‘31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador ‘. Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7.º, XXII, CF; e art. 13 da Lei n.º 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza com os objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4.º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8.º , caput , CLT). Julgados desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-94-95.2019.5.08.0110, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/6/2023.)
"TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o artigo 72 da CLT deve ser aplicado, por analogia, ao trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar. Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo artigo 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-11546-52.2017.5.15.0054, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 5/5/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-1644-58.2019.5.09.0091, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/4/2023.)
Assim, uma vez constatado que as questões articuladas no recurso foram dirimidas em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo sob o fundamento de que a decisão Recorrida está em consonância com iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n.º 333, do TST.
A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o pagamento de 40 minutos diários a título de horas itinerária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023).
Nessa senda, por ser tratar de matéria que tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT).
E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
Eis o teor do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe:
"(...)
Não se pode conferir validade à limitação imposta pelas Normas Coletivas de Trabalho, às horas "in itinere", porque os 40 (quarenta) minutos estipulados, como média para remuneração, não representam, nem sequer, 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto pelos Trabalhadores no percurso de suas residências ao trabalho e vice-versa, como extraído dos depoimentos de testemunhas, reproduzidos mais adiante e colhidos de prova emprestada .
Evidente que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na elaboração de tais instrumentos normativos.
Aliás, a matéria analisada já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000220-83.2015.5.06.0000 nesta Corte Regional, em que ficou decidido que:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE . NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL RELATIVO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. SUPRESSAO DAS HORAS DE PERCURSO MEDIANTE PROMESSA DE CONCESSÃO DE BENS MATERIAIS. INVALIDADE DA CLÁUSULA. O denominado tempo de percurso ou horas in itinere é direito fundamental. A jornada de trabalho e as regras de tutela do tempo de trabalho e de tempo à disposição detêm natureza de ordem pública. Traduzem princípios de segurança e saúde para o trabalhador. São manifestações do direito de personalidade, uma das vertentes dos Direitos Humanos. A higidez física e mental do trabalhador é fortemente comprometida com o excesso de jornada. Acrescente-se que em se tratando de trabalho realizado em condições penosas, como na hipótese em julgamento, e, muitas vezes, até mesmo insalubres, constata-se também o desrespeito aos princípios internacionais de proteção à saúde do trabalhador. A supressão desse direito mediante acordo coletivo atenta, não somente contra o texto da lei, mas, sobretudo, contra as normas constitucionais que asseguram condições mínimas de proteção à integridade física e mental do trabalhador. Também agride a Constituição Federal, que expressa no artigo 1.º, os fundamentos da República, entre os quais ressaltam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Igualmente fere o seu artigo 3.º que tem como um dos objetivos do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos os homens, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Desconsidera, por igual, o artigo 170, que exige que a ordem econômica observe a função social da propriedade, a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego. Sendo assim, não pode ser suprimido o pagamento das horas de percurso. Visando alcançar uma interpretação que atenda aos objetivos da negociação coletiva, sem perda dos direitos fundamentais do trabalhador, uniformiza-se, nesta Corte, o entendimento, já consagrado pelo TST, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não considera situações individualizadas. Observa o conjunto da dinâmica das empresas envolvidas, com inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o objetivo de não desbordar para a supressão do direito do empregado. Sendo assim, o Poder Judiciário cumpre sua missão de efetivar o trabalho decente, negando eficácia às normas fruto de negociação coletiva que, a pretexto de regularem o trabalho humano, recusem a distribuição justa e equitativa de riquezas, que não protejam a integridade e dignidade do Trabalhador. (IUJ - 0000220-83.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 11/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/02/2016)
Convém, ainda, esclarecer que a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho fixou critério objetivo para aferição do binômio razoabilidade/proporcionalidade do dispositivo normativo que limita as horas de itinerário a serem pagas ao empregado.
É que a Superior Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a diferença entre as horas efetivamente despendidas pelo trabalhador no percurso casa/trabalho/casa e o montante pago em virtude de previsão em norma coletiva, não poderia ser superior a 50% (cinquenta por cento), consignando, assim, um limite razoável de flexibilização negocial para horas de percurso.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes sobre a matéria:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. (...) ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SBDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo n.º E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão publicado no DEJT de 3/2/2017, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere . No caso dos autos, segundo registrado no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, o trabalhador gastava duas horas e meia no trajeto diário de percurso, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e meia in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093 , Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO TRAJETO EM NORMA COLETIVA EM TEMPO MUITO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DESPENDIDO PELO TRABALHADOR. QUEBRA DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Não há dúvidas de que o art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. 1.2. Por outra face, quando da edição da Lei n.º 10.243/2001, que acresceu ao art. 58 da CLT o § 2.º, a remuneração das horas "in itinere" foi incluída entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Em regra - e a experiência o confirma -, a definição da duração do tempo gasto em percurso exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. 1.4. Atenta a esse cenário, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas "in itinere", desta forma, devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. 1.5. No entanto, a SBDI-1 do TST tem se posicionado pela viabilidade da limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que resguardados a razoabilidade do quanto ajustado e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade fática. 1.6. Nessa esteira, a estipulação do tempo gasto pelo trabalhador, no trajeto até o trabalho e no retorno ao lar, há de observar critérios de razoabilidade, sob pena de, a pretexto de se negociar direitos dos trabalhadores, retirar-se-lhes aqueles que compõem as garantias mínimas já outorgadas, o que não se tolerará. Com efeito, não há como se validar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. 1.7. Não se reconhece, portanto, a validade da cláusula normativa que fixa as horas "in itinere" em menos de 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto para alcançar o seu posto de trabalho e no seu retorno para casa. 1.8. Ademais, quanto à decisão do STF, proferida no RE 895.759/PE, consta que não foi indicada a contraprestação existente na negociação coletiva, que autorizaria a redução da base de cálculo da parcela em discussão. O Pleno desta Corte já admitiu que a referida decisão do STF comporta a técnica do "distinguishing", quando, como nos autos, o caso examinado não contenha todas as peculiaridades necessárias. 1.9. Fixadas essas premissas, tem-se que o ajuste realizado não guarda feições de negociação da duração do trajeto por meio de norma coletiva, mas de supressão de direito dos trabalhadores, motivo pelo qual não há como se o validar. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2.º, da CLT. 2. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. A Turma deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais, referente às instalações sanitárias inadequadas, de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Fundamentou sua decisão no fato de que a reclamada é empresa de grande porte e de que o valor é mais consentâneo com a jurisprudência desta Corte para hipóteses como a dos autos. 2.2. No único aresto reiterado, oriundo desta Subseção, não se emite tese acerca da proporcionalidade do valor arbitrado à indenização da mesma ré em hipótese similar. O agravo é desprovido em razão da inespecificidade dos julgados colacionados, o que reflete a jurisprudência aqui assente quanto à matéria. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-RR - 104700-87.2008.5.09.0093 , Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)
Acrescento que a existência de contrapartidas, relativas à concessão de outros direitos normativos, não tem o condão de tornar válida a citada cláusula normativa que suprime ou reduz de maneira desarrazoada e desproporcional as horas "in itinere" a que fazem jus os trabalhadores, por ser o art. 58 uma norma de ordem pública, dotada de indisponibilidade absoluta, não podendo ser objeto de transação que resulte em considerável mitigação de sua eficácia.
Ressalto que, neste caso, a recorrente nem sequer é capaz de elencar o conjunto de benefícios que teriam sido concedidos aos Trabalhadores, capazes de equilibrar a limitação do pagamento de horas de percurso."
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que fixou o pagamento de 40 minutos diários a título de horas itinerária. Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; 58, §2.º, da CLT; e contrariedade à Súmula n.º 90 do TST.
Ao exame.
Registre-se, de início, que a Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 372/373-e) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta à norma legal e constitucional, realizando, ao final, o cotejo analítico. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei ", elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva.
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023) .
Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere , direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas , proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a redução das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1.º da Constituição Federal. Por outro lado, esta Subseção, no julgamento do Processo n.º E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante do exposto, esta Subseção exerce o Juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/ 2015, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-2013-93.2011.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024.)
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ", por se tratar de " direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ". 2 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, que limitou o pagamento das horas in itinere . 3. Violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-729-56.2012.5.15.0036, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2024.)
"I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Vislumbrada potencial violação do art. 7.º, XXVI, da CF, processa-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a limitação do pagamento das horas de percurso a uma hora diária, sem integrar os salários, para nenhum efeito contratual, e sem caracterizar jornada extraordinária. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-426-61.2015.5.09.0567, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024.)
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Constatado equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade doAgravo Interno da reclamada, acolhem-se osEmbargos de Declaraçãocom efeitomodificativoao julgado, para afastar a intempestividade declarada e prosseguir na sua análise. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em relação ao tema "horas in itinere " . Agravo provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2.º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11672-60.2015.5.15.0026, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS – VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da validade da norma coletiva, já pagas. Julga-se, por conseguinte, totalmente improcedente o referido pedido deduzido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema das " horas in itinere" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere , em decorrência da validade da norma coletiva, já pagas. Julga-se, por conseguinte, totalmente improcedente o referido pedido deduzido.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator