A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/pat

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. AVISO PRÉVIO. MULTAS DO FGTS E DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SEGURO DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi nomeado para cargo em comissão, pleiteando o recebimento verbas rescisórias, inclusive multa do art. 477, § 8º, da CLT e seguro desemprego. 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em razão da natureza do cargo, ad nutum, não é possível o deferimento de verbas rescisórias, entre elas a multa do art. 477, § 8º, da CLT e seguro desemprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11065-74.2019.5.15.0004 , em que é Agravante JOSE WAGNER SILLI BARBOSA e é Agravado DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou seguimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. AVISO PRÉVIO. MULTAS DO FGTS E DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SEGURO DESEMPREGO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" I – RELATÓRIO

Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.

II – FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:

‘Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.

AVISO PRÉVIO

MULTA FUNDIÁRIA

SEGURO DESEMPREGO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Asseverou o v. julgado:

‘(...) Ainda que o vínculo seja celetista, o cargo de livre nomeação e exoneração, como é o caso, diante de sua própria natureza interina e precária que afasta a presunção de continuidade do contrato de trabalho, não gera o direito indenizações relacionadas com o aviso prévio, as multas de 40% sobre o FGTS e do art. 477 da CLT e o seguro desemprego.

Nesse sentido, a seguinte ementa do C. TST, in verbis:

‘(...) CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO AD NUTUM. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO QUE PREVIA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURAVA O DIREITO DE RESCISÃO NOS TERMOS DO ART. 481 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE CONCEDEU OS DEPÓSITOS DO FGTS COM A MULTA DE 40%. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o empregado exercente de cargo em comissão, ainda que contratado pelo regime de CLT, não tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, por se tratar de cargo 'ad nutum' sujeito à livre nomeação e exoneração. Entender o contrário, implicaria em desvirtuamento do preceito inserto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Não há, portanto, que se falar em direito ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, no caso presente, tendo em vista a natureza precária e transitória do emprego em comissão ocupado pela reclamante, que admite a dispensa, sem motivação, por ato discricionário da Administração Pública, conforme sua conveniência e oportunidade. Ressalte-se que, mesmo que houvesse a previsão contratual na CTPS de cláusula assecuratória do direito recíproco às verbas rescisórias, nos moldes do art. 481 da CLT, esta não teria validade porque a contratação da agravante, ainda que sob o regime celetista, para ocupar cargo em comissão na Administração Pública deu-se na forma de livre nomeação e exoneração ad nutum. Ademais, conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, ao decidir que a empregada, ocupante de cargo comissionado na administração pública, não tem direito a receber o pagamento de verbas rescisórias, inclusive a multa prevista pelo art. 477 da CLT, o fez em perfeita consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos ao recurso de revista. Agravo não provido (...)’ (Ag-ARR - 5132-58.2015.5.10.0018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020, g.n.).

Mantém-se o indeferimento.

(...)’

Quanto ao tema é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST no sentido de que a nomeação de servidor para ocupar cargo em comissão não gera relação de emprego entre as partes, e sim vínculo de índole administrativa, com possibilidade de dispensa ad nutum. Logo, estando a dispensa do reclamante amparada no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não faz jus ao pagamento de verbas rescisórias, aos depósitos do FGTS, ainda que o contrato tenha sido feito à luz da legislação celetista.

A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-5950-02.2010.5.15.0000, 1ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-10940-11.2013.5.01.0068, 2ª Turma, DEJT-01/12/17, RR-61100-36.2008.5.15.0097, 3ª Turma, DEJT-03/06/11, RR-52200-32.2008.5.15.0140, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-321800-50.2009.5.09.0024, 5ª Turma, DEJT-10/06/11, RR-35200-32.2006.5.15.0029, 6ª Turma, DEJT-12/08/11, RR-427-37.2012.5.09.0022, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-10079-41.2016.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT-13/04/18, E-RR-20786-26.2014.5.04.0006, SBDI-1, DEJT-30/09/16).

Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista’ (fls. 229/232).

Ao exame.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e 247 do RITST, que assim dispõem:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ..................................................................................................................

Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.

No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica.

Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa.

Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.

Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST."

A parte afirma a existência de transcendência. Insiste que " o fato de o recorrente ocupar emprego em comissão não derroga as normas legais inscritas na CLT e na Carta Política de 1988 ".

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi nomeado para cargo em comissão, pleiteando o recebimento verbas rescisórias, inclusive multa do art. 477, § 8º, da CLT e seguro desemprego.

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em razão da natureza do cargo, ad nutum, não é possível o deferimento de verbas rescisórias, entre elas a multa do art. 477, § 8º, da CLT e seguro desemprego.

Trago julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o e. TRT, ao decidir que o empregado, ocupante de cargo comissionado na Administração Pública, não tem direito a receber o pagamento de verbas rescisórias, o fez em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Precedentes. Assim, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo, conforme já destacado na decisão agravada. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-349-98.2016.5.09.0411, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 10/02/2023).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, dever ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista, por ausência de transcendência. Esta Corte firmou o entendimento de que o empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio, multa de FGTS e multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. Correta, portanto, a decisão agravada que, diante da constatação de que o acórdão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, reputou ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1001561-73.2018.5.02.0020, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 19/12/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . REINTEGRAÇÃO. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a afirmar, genericamente, a necessidade de processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO, DEPÓSITOS DO FGTS E MULTAS DE 40% DO FGTS E DO ART. 477, § 8º, DA CLT . No caso dos autos, o Regional concluiu que, ‘restando incontroversa sua contratação na forma especial prevista na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não são devidas parcelas oriundas da relação de emprego. Isto porque, repita-se, a contratação do autor se deu de forma precária, sem concurso público, o que não lhe assegura nenhum dos direitos devidos aos trabalhadores contratados sob o regime da CLT’. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o reclamado cometido nenhuma ilegalidade. Admitir-se o contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas (precedentes). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1644-72.2013.5.02.0088, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 15/12/2017).

"RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. Matéria preclusa a teor da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Matéria preclusa a teor da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no tópico. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIA DE GABINETE. DISPENSA AD NUTUM. FGTS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Esta Corte Superior Trabalhista tem pacificado entendimento de que a contratação para o exercício em comissão, ainda que sob o regime celetista, não comporta valores rescisórios, uma vez que os comissionados são demissíveis ad nutum, nos termos do art. 37, II , da Constituição da República . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da CF e provido . Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-59400-46.2009.5.15.0111, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/09/2013).

"AGRAVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. SÚMULA N.º 333. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que o pagamento de verbas rescisórias ao servidor ocupante de cargo em comissão é incompatível com o regime previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal , pois os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração não são detentores das garantias de permanência, nem estão assistidos pela legislação trabalhista. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a autora foi admitida pela reclamada para exercer cargo em comissão, entendendo, assim, que ela não fazia jus à multa de 40% do FGTS, ao aviso prévio e à multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT . Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1957-59.2015.5.02.0089, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 20/3/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio, multa do FGTS e as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-20213-53.2017.5.04.0403, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 1º/7/2021.)

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DEPÓSITOS DO FGTS. A exoneração de empregado admitido para exercer cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime jurídico celetista, não enseja o pagamento de verbas típicas da rescisão sem justa causa, em razão da precariedade da contratação, que pode ser rescindida ad nutum . Portanto, o autor não faz jus ao recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Todavia, não há impedimento para a condenação no pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS. Isso porque o não beneficiário dos depósitos do FGTS de que trata o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90 abrange somente os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio, situação em que o reclamante não se enquadra. Outrossim, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a possibilidade de dispensa ad nutum pela Administração Pública, ainda que se trate de ato discricionário, não afasta o direito do empregado ao FGTS, pois a ausência de estabilidade do ocupante de cargo comissionado, consubstanciada na livre exoneração, não implica na desoneração do ente público contratante em relação à referida obrigação trabalhista. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1388-43.2011.5.15.0087, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 17/11/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO EM COMISSÃO - REGIME DA CLT - MULTAS DOS ARTIGOS 47 E 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS Esta Corte entende que, no momento da exoneração, não têm direito ao pagamento das verbas rescisórias (multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT) os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração na forma da parte final do artigo 37, II, da Constituição da República, contratados sob o regime da CLT. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-11471-46.2015.5.01.0030, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 07/06/2019).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 13 de setembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora