A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 8 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a juntada de documento na fase recursal. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou de conhecer de documento juntado na fase recursal, consistente em contracheque do trabalhador paradigma, registrando que se trata de documento anterior à data de prolação da sentença. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 8. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010013-87.2024.5.03.0073 , em que é RECORRENTE PAULO RIBEIRO DO PRADO e é RECORRIDO AUTO POSTO BRASIL PETRO LTDA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 8 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0010013-87.2024.5.03.0073 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 8 , de seguinte teor:

JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante, do qual consta a matéria acima delimitada, JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL , além de: ALTERAÇÃO CONTRATUAL, RESCISÃO INDIRETA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e FÉRIAS .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ

A ré alega, nas contrarrazões, que o autor inovou, em suas razões recursais, quanto aos seguintes pontos, não levantados na peça de ingresso (Id. 1d95b1a - Pág. 7):

"* A alegação de negativa de assistência médica, apresentada inicialmente em sede de razões finais extemporâneas, que foram desconsideradas pelo Juízo de primeiro grau por ocasião da sentença e não atacada por embargos de declaração, constituindo matéria inovatória;

* Alegação de agravamento dos problemas de saúde do reclamante, devido a dificuldades no exercício da função de frentista e ao cheiro de gasolina, na medida em que as mesmas não embasaram o pleito inicial de rescisão indireta;

Todas os temas que subsidiam o apelo quanto ao pleito de rescisão indireta e que não constam da exordial, a qual limita o suposto descumprimento das obrigações patronais às alegadas condutas de supressão salarial, tentativa de fraude ao contrato de trabalho, concessão e gozo de férias intempestivamente e discriminação e perseguições;

A narrativa de que o reclamante percebe inferior ao demais motoristas, eis a exordial nada mencionou a esse respeito, vinculando a alegada supressão salarial à reabilitação profissional e à suposta percepção salarial inferior aos demais frentistas.

O pleito de inversão do ônus da prova, eis que manifestadamente inovatório."

Pretende, ainda, a ré a desconsideração do holerite inserido na peça recursal, com data anterior à prolação da sentença, porquanto não consta dos autos e tampouco se amolda às hipóteses previstas na Súmula 8 do TST.

Pois bem.

Note-se, inicialmente, que o documento juntado pelo recorrente foi apenas reproduzido no corpo do recurso (Id. ff36475 - Pág. 5), sem a devida juntada aos autos, o que, por si só, seria suficiente para desconsiderar a referida prova.

Não bastasse isso, a juntada da documentação neste momento processual é vedada, haja vista que não se trata de documento novo.

Consoante o princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT, em interpretação sistemática com o art. 434 do CPC.

A juntada de documento após esses momentos processuais somente se justificaria se comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se for documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, bem como para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 435, do Código de Processo Civil).

No caso vertente, a ré suscita, nas contrarrazões (Id 1d95b1a), a preliminar de não conhecimento do documentado colacionado no corpo do recurso do autor (Id. ff36475 - Pág. 5). A documentação refere-se a holerite de motorista paradigma, e data de 04/12/2024, ao passo que a sentença foi prolatada em 09/12/2024.

Ou seja, a sentença foi proferida quando o documento já existia. O documento de Id ff36475 - Pág. 5 foi acostado quando já preclusa a prova documental, sendo inválido como prova, porque não se trata de documento novo, eis que não comprovado (ou sequer alegado) o justo impedimento para a apresentação no momento próprio (Súmula nº 8 do TST c/c art. 435 do CPC).

Nesse sentido a jurisprudência deste E. TRT3:

JUNTADA DE DOCUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do art. 434 do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No entanto, conforme art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sendo também admitida a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. No caso, incumbia à Reclamada demonstrar a inacessibilidade ou indisponibilidade anterior dos documentos, o que não ocorreu, impondo-se, assim, sua desconsideração, por preclusão temporal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010138-07.2022.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 09/03/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Roberto de Castro). Destaques acrescidos.

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. CONTRAPROVA. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que a instruem (artigos 434 e 435 do CPC e artigos 787 e 845 da CLT), salvo se comprovado justo impedimento. Excepcionalmente, se admite a juntada de prova documental na fase de instrução, desde que se trate de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los àqueles que já foram produzidos nos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010601-28.2020.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 19/04/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar). Destaques acrescidos.

DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS - PRECLUSÃO: Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT, em interpretação sistemática com o art. 434/CPC, sob pena de preclusão. A juntada de documento após esses momentos processuais somente se justificaria se comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 435/CPC), o que não é o caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010848-73.2021.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 08/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 144; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Cecilia Alves Pinto). Destaques acrescidos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS APRESENTADAS DE FORMA INTEMPESTIVA, SEM JUSTO IMPEDIMENTO DA JUNTADA NO MOMENTO ADEQUADO - PRECLUSÃO: O processo é julgado com base nos elementos probatórios que se encontram nos autos quando da prolação da decisão. Salvo em caso de comprovado e justo impedimento da apresentação tempestiva de provas é que, excepcionalmente, pode-se conhecer, como prova nova, de documentos juntados de forma extemporânea, nos termos do CPC e da Súmula 8 do TST. A possibilidade de vindicar os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição não afasta a regra da preclusão, por força de princípios como o da cooperação processual e da celeridade, para além do próprio princípio do devido processo legal. Como a agravante, no recurso ordinário e no agravo de instrumento, embora tenha pleiteado a gratuidade, não produziu qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira - o que somente cuidou de fazer após já examinado o feito pelo relator e monocraticamente indeferido o benefício -, o desprovimento do agravo de instrumento, que pretendia destrancar recurso ordinário considerado deserto já na origem, é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010004-19.2018.5.03.0144 (AIRO); Disponibilização: 03/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1361; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira). Destaques acrescidos.

Não existindo razão plausível ou legal para prorrogar o momento oportuno para a juntada de documento pelo autor, não resta possível que seja acolhido após a prolação da sentença, notadamente porque não se trata de prova nova, conforme Súmula 8 do TST.

Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões e não conheço do documento juntado pelo autor, no corpo do recurso (Id ff36475 - Pág. 5) .

Quanto à preliminar de não conhecimento do apelo do autor, por inovação recursal, fica diferida a análise para o mérito dos pedidos.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional deixou de conhecer de documento juntado na fase recursal, consistente em contracheque do trabalhador paradigma, registrando que se trata de documento anterior à data de prolação da sentença.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que documento “ somente foi disponibilizado ao recorrente após a prolação da sentença ”, que “ a reclamada não apresentou nenhum holerite de motorista de caminhão ” em “ omissão dolosa de provas essenciais ”. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 373, II, do CPC, 765 e 818 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 8 do TST.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 8, é que “ A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença” .

O teor da Súmula consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:

“Recurso provido anulando-se o aresto recorrido e determinando-se novo julgamento. Admitindo a lei (art. 824, § 1º do Código de Processo Civil Brasileiro) o suscitamento na apelação de questões de fato superveniente à sentença de primeira instância, não propostas anteriormente por motivo de força maior e, em consequência, de modo implícito, a produção das respectivas provas naquela fase, incorre em nulidade o aresto que deixa de apreciar documentos oferecidos juntamente com o recurso ordinário sob o fundamento de serem intempestivos, quando o recorrente demonstrou a impossibilidade de os ter apresentado anteriormente.” (RR - 3456-56.1951.5.55.5555, 1ª Turma, Rel. Min. Edgard de Oliveira Lima, 04/12/1956)

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 8.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de não conhecer de documento juntado na fase recursal por ser anterior à prolação da sentença.

Todavia, trata-se de Súmula que vem reiteradamente sendo aplicada nesta c. Corte, conforme precedentes:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ANEXADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O réu sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pela nulidade do banco de horas uma vez que desconsiderou a juntada das convenções coletivas de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou extemporânea a juntada das convenções coletivas de trabalho, pois foram anexadas com o recurso ordinário. E complementou: - Considerando o encerramento da fase probatória e que a parte sequer justificou a juntada extemporânea dos documentos acima referidos, não é possível conhecê-los por não caracterizadas as hipóteses excepcionais do art. 375 do CPC/2015 e do entendimento consolidado na Súmula 8 do TST ("Súmula nº 8 do TST - JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.") (§) O fato de as convenções coletivas serem acessíveis a ambas as partes não afasta o dever de juntá-las nos autos, principalmente àquele que possui o ônus probatório. As convenções coletivas, no caso, são argumentos de validade ao banco de horas, ou seja, fato impeditivo aos fatos narrados na inicial, o que indica que caberia à parte ré trazer aos autos, sob pena de restar prejudicada a análise normativa de sua argumentação .-. 3. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula nº 8 do TST. E, portanto, não se há de falar em cerceamento de defesa, pois a juntada das convenções coletivas de trabalho foi extemporânea. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-20629-77.2019.5.04.0006 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025).

I; – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PLR DE 2018. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a juntada do balanço patrimonial de 2018 na fase recursal. Conforme a Súmula 8 desta Corte Superior, " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". No caso dos autos, o lapso temporal entre o protocolo da contestação, em 19/11/2018 (na qual a reclamada já tinha ciência da necessidade de provar a ausência de lucro do período); o encerramento do exercício financeiro, em 31/12/2018, e a juntada do balanço patrimonial ao recurso ordinário, em 11/04/2019, se mostra suficiente para o fim a que se destinava. Assim, não há qualquer comprovação da reclamada de que foi justamente impedida de juntar o documento no momento oportuno, tampouco o fato que se refere a evento ocorrido posteriormente à sentença. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)(RRAg-12795-46.2018.5.15.0040, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025).

RECURSO DE REVISTA. REVELIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal de origem, não obstante a decretação da revelia da reclamada, reconheceu a tempestividade dos documentos por ela fornecidos por ocasião dos embargos de declaração. 2. Consoante a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença . 3. Na hipótese, verifica-se que a reclamada não cuidou de comprovar o justo impedimento para que a referida prova fosse produzida e juntada em momento oportuno, razão pela qual constado que houve contrariedade à Súmula 8 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11697-33.2021.5.15.0133, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E SUPERVENIENTE. EFEITOS DIRETOS PARA A JUSTA E ADEQUADA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. SÚMULAS Nºs 8 E 394 DO TST. I. Alega o Agravante fato novo e superveniente à instrução processual ao tomar conhecimento de que o depoimento da testemunha da Reclamada, em demandas idênticas à presente (nas quais outros supervisores da primeira reclamada ajuizaram reclamações trabalhistas com a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos e envolvendo as mesmas empresas do polo passivo), tem sido desconsiderado, por ter percebido como uma prova falsa, inconsistente e suspeita de favorecer a parte Agravada . II. Dispõe a Súmula nº 8 desta Corte Superior que " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". Todavia, verifica-se o recurso de revista foi interposto em 18/03/2023, e as sentenças acostadas aos autos foram publicadas, respectivamente, em 27/02/2023 e 08/05/2023. III. Ressalte-se que o "fato novo" superveniente à propositura da ação diz respeito ao conteúdo da prova testemunhal, obtido em outros processos, nos quais à contradição foi aferida à hipótese fática retratada naqueles autos, sendo que, no presente processo, o Juízo a quo, de acordo com o princípio do livre convencimento, aliado à interpretação dos fatos e normas infraconstitucionais, aferiu a veracidade das alegações atinentes ao depoimento da testemunha da Reclamada, de modo que, não configurado o justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos na fase recursal, não há falar em ofensa ao art. 462 do CPC, tampouco em contrariedade às Súmulas nºs 8 e 394 do TST . IV. Logo, preclusa a oportunidade no caso dos autos e não atendidos os requisitos dispostos na Súmula nº 8 do TST, é inviável autorizar a juntada intempestiva dos documentos, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (...) II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001242-68.2022.5.02.0084, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.(...)2. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que os documentos juntados pela reclamada, após a interposição do seu recurso ordinário, não eram cronologicamente novos e tampouco provado o justo impedimento para a sua apresentação em tempo oportuno. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 8 do TST, no sentido de que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-741-74.2014.5.02.0032, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRECLUSÃO PARA RECLAMADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PETIÇÃO PROTOCOLADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. FALTA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO. SÚMULA N° 8 DO TST. 1 - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade da Súmula n° 8 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRECLUSÃO PARA RECLAMADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PETIÇÃO PROTOCOLADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. FALTA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO. SÚMULA N° 8 DO TST. 1 - O TRT registrou que a questão suscitada pela reclamada em petição protocolada após a prolação da sentença e que diz respeito à adesão do reclamante a PDI , que teria dado quitação geral ao contrato de trabalho , "não se refere a fato superveniente à sentença" . Contudo, não reconheceu a existência de preclusão ao fundamento de que a referida questão pode ser apreciada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 933 do CPC/15, que dispõe: "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias" . 2 - Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas: a) a sentença foi proferida em junho de 2015; b) a adesão do reclamante ao PDI ocorreu em dezembro de 2014; c) a reclamada protocolou petição informando o TRT sobre a referida adesão somente em 12/01/2016, ou seja, mais de um ano depois da adesão do reclamante ao PDI e mais de seis meses após a prolação da sentença. 3 - Eis a disposição da Súmula n° 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." . 4 - Nesse contexto, verifica-se a preclusão, uma vez que a juntada de documentos é referente a fatos anteriores à sentença e não foi comprovada pela reclamada a existência de justo motivo que a teria impossibilitado de juntá-los em momento oportuno. Há julgado desta Corte envolvendo a mesma reclamada . 5 - Inaplicável ao caso dos autos a disposição da parte final do art. 933 do CPC/15 (existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso), pois, conforme já exposto, a petição da reclamada foi protocolada em 12/01/2016, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Logo, em atenção à sistemática adotada no ordenamento jurídico brasileiro de isolamento dos atos processuais, os atos praticados na vigência do CPC de 1973 devem ser analisados à luz do referido diploma legal, que não previa hipótese semelhante à disciplinada pelo art. 933, parte final, do CPC/15. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas. (RR-847-44.2014.5.09.0322, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2019).

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VALE S.A. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, identificou a ausência da CCT e deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª ou 36ª semanal. Registrou que se encontra preclusa a juntada desses documentos nos termos da Súmula 8 do C. TST, tendo em vista que a ré só juntou a ACT dos períodos a partir de 1/8/2014, quando da interposição do recurso ordinário, quando já estava preclusa a prova, não se tratando de documento novo a justificar a sua juntada extemporânea. A decisão a quo , além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-ARR-10670-88.2015.5.03.0026, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 3 - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 8 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 8 desta Corte " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". No caso, os documentos (comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte) não são novos, pois já existiam ao tempo da instrução processual. Desse modo, a reclamante não comprovou o justo impedimento para sua oportuna apresentação, uma vez que já conhecia do seu conteúdo em data anterior à instrução processual. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-21313-87.2015.5.04.0023, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 8, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença .

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST