A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMALR/lmc/

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO.

I.  Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, tendo em vista os termos do art. 10, II, "b", do ADCT e em decorrência do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.  II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO.

I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que "  é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"   . II.  A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a  dispensa sem justa causa  – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada –, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.  III.  O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.  IV.  A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.  V.  Desse modo, ao concluir que a garantia de estabilidade da gestante alcança também as trabalhadoras temporárias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 10, II, "b", do ADCT . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10666-91.2018.5.15.0097 , em que é Recorrente SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e Recorrido ERIVANIA MARIA DA CONCEICAO e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA..

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada.

A Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE

A parte Agravante insiste no processamento do recurso de revista, aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT.

Consta da decisão regional que " é incontroverso que a reclamante estava grávida na data da extinção do contrato de trabalho, conforme demonstra o exame realizado em 18.4.2016 (f. 23). assim, considerando que em 4.3.2016 foi comunicada do término do contrato temporário, faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto, ainda que contratada por prazo determinado. nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, consubstanciada no item III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho".

O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que "  é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  ".

A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, com reintegração ou indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes.

Com efeito, o contrato por prazo determinado (cujo contrato de trabalho temporário é uma de suas modalidades) e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas, visto que o primeiro estabelece um termo final ao contrato e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente.

Impende ainda destacar que, em face do princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, a garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT não beneficia a empregada gestante admitida por tempo determinado, uma vez que o término do prazo do contrato não configura "dispensa arbitrária" ou sem justa causa.

Reza o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado:

"Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

[...]

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante ; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado , que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes".

Cabe deixar claro o conflito de teses, pois dispõe a Súmula 244 do TST:

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,  mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado  . (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012"

A tese firmada no Tema 497 da repercussão geral dispõe que:

"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à  dispensa sem justa causa  " .

Como se constata, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada –, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado (termo, fato suscetível de previsão aproximada e obra certa) etc.

O próprio conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato).

Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

Em derradeira análise, cabe ressaltar que a tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.

São os fundamentos pelos quais, ainda que houvesse decisão desta Eg. Quarta Turma no sentido da aplicabilidade da Súmula 244, item III, deste Tribunal Superior, haveria flagrante conflito com a tese fixada pelo STF no Tema 497 da repercussão geral, devendo prevalecer a inteligência estabelecida pela jurisdição constitucional do Supremo Tribunal, gerando  overruling  do entendimento do TST. Isso porque a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não se dá por ato de vontade do empregador (dispensa), mas, sim, ajuste do seu fim por manifestação de vontade de ambas as partes (empregado e empregador). Tecnicamente, não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo, da conclusão de fato suscetível de previsão aproximada ou dos serviços especificados.

Desse modo, ao concluir que a garantia de estabilidade da gestante alcança também as trabalhadoras temporárias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 10, II, "b", do ADCT.

Diante do exposto,  dou provimento  ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE

Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento,  conheço  do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT.

2. MÉRITO

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE

Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, seu  provimento  é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(b) conhecer  do recurso de revista interposto pela Reclamada em que se abordou o tema "  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE  ", por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento  , para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Custas processuais a cargo da Autora, dispensada do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita 

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator