A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/MFD/KMM
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RETALIAÇÃO CONTRA EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO ABALO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RETALIAÇÃO CONTRA EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO ABALO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual deferido o pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa imotivada, sem o pagamento das verbas rescisórias, em retaliação aos empregados que ingressaram com ações trabalhistas. Registrou estar comprovado que " os empregados que ajuizaram ação trabalhista contra a reclamada foram dispensados e nada receberam a titulo de verbas rescisórias, como forma de retaliação do empregador ". Fundamentou que " ao dispensar o empregado sem pagar as Verbas rescisórias, o empregador demonstrou seu descontentamento contra regular exercício de direito, sonegando direitos básicos assegurados por lei, inclusive o saldo salarial, o que não pode ser admitido. Tal procedimento torna patente o descaso das reclamadas para com a dignidade do trabalhador e porque não dizer, do legislador ". A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação, apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória, sendo essa a hipótese dos autos. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que os empregados que ajuizaram ações trabalhistas, foram dispensados sem a quitação das verbas rescisórias, ficando evidente a retaliação e o abalo moral sofrido pelo Autor. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-1109-47.2014.5.02.0432 , em que é Agravante JOSÉ BUENO DE PIZA e são Agravados VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. e MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
A parte sustenta que, ao contrário do que foi reconhecido na decisão em que provido o recurso de revista da Reclamada, a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais não decorreu do mero inadimplemento das verbas rescisórias.
Aduz que " pleiteou e comprovou nos autos que o inadimplemento rescisório se deu em conduta de retaliação da empregadora pelo fato de que houvera o Autor impetrado anteriormente, outra ação trabalhista, com contrato ainda vigente, o que, por conseguinte, resultou na medida de retaliação da empregadora, a qual deixou de efetuar o pagamento dos haveres rescisórios do obreiro, e de outros empregados em situação idêntica " (fl. 725).
Afirma que " o E. Regional trouxe aos autos fundamentação mais ampla do que aquela apontada pelo ilustre Ministro Relator, vez que expresso o Acórdão Regional no sentido de que "Restou demonstrado por meio da prova oral produzida pelo reclamante e cujo teor não foi desconstituído por nenhuma contraprova que os empregados que ajuizaram ação trabalhista contra a reclamada foram dispensados e nada receberam a título de verbas rescisórias, como forma de retaliação do empregador ." (fl. 726).
Assiste-lhe razão.
De fato, o Tribunal Regional não condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais apenas pelo atraso das verbas rescisórias, mas porque " Restou demonstrado por meio- da prova oral produzida pelo reclamante e cujo teor não foi desconstituído por nenhuma contraprova que os empregados que ajuizaram ação trabalhista contra a reclamada foram dispensados e nada receberam a titulo de verbas rescisórias, como forma de retaliação do empregador ." (fl. 467).
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada .
DOU PROVIMENTO ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEM PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O Tribunal Regional assim decidiu:
Indenização por danos morais O inconformismo não prospera.
Restou demonstrado por meio- da prova oral produzida pelo reclamante e cujo teor não foi desconstituído por nenhuma contraprova que os empregados que ajuizaram ação trabalhista contra a reclamada foram dispensados e nada receberam a titulo de verbas rescisórias, como forma de retaliação do empregador. É patente a violação a direito fundamental, pois todo cidadão tem a garantia de ajuizar ação para defender lesão ou ameaça a direito, conformé preconizado no art. 5°, ,inciso XXXV, da CFR/1988. ,Ps.o dispensar o empregado sem pagar as Verbas rescisórias, o empregador demonstrou seu descontentamento contra regular exercício de direito, sonegando direitos• básicos assegurados por lei, inclusive o saldo salarial, o que não pode ser admitido. Tal procedimento torna patente g, descaso das reclamadas para com a dignidade do trabalhador e porque não dizer, do legislador, razão porque é mesmo devida a indenização. " Quanto ao valor arbitrado, R$.36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), reputo excessivo em relação às repercussões na vida do ofendido, razão porque rearbitro em R$.15400,00. Reformo em parte.
A parte sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso/inadimplemento das verbas rescisórias.
Indica ofensa, dentre outros, ao artigo 5º, X, da CF.
Ao exame.
No caso presente, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, como quer fazer crer a Recorrente.
Ao revés, consta do acórdão recorrido que restou comprovado que " os empregados que ajuizaram ação trabalhista contra a reclamada foram dispensados e nada receberam a titulo de verbas rescisórias, como forma de retaliação do empregador ".
Fundamentou a Corte de origem que " ao dispensar o empregado sem pagar as Verbas rescisórias, o empregador demonstrou seu descontentamento contra regular exercício de direito, sonegando direitos básicos assegurados por lei, inclusive o saldo salarial, o que não pode ser admitido. Tal procedimento torna patente o descaso das reclamadas para com a dignidade do trabalhador e porque não dizer, do legislador ".
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação, apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória, hipótese dos autos.
Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que os empregados que ajuizaram ações trabalhistas, foram dispensados sem a quitação das verbas rescisórias, ficando evidente a retaliação e o abalo moral sofrido pelo Autor.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GARANTIA CONTRATUAL DE EMPREGO – DISPENSA ARBITRÁRIA - RETALIAÇÃO PELA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR – INDENIDADE – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO . A Corte regional registrou que, por meio de norma intitulada "Política de Avaliação e Desenvolvimento", o reclamado instituiu um rigoroso sistema de avaliação dos trabalhadores, vinculando-se, por conseguinte, à adoção dos critérios ali estabelecidos para dispensa de pessoal. Nesse contexto, diante da evidência fática de que o reclamante obteve o melhor conceito nas avaliações às quais o reclamado se vinculou e, no entanto, foi dispensado arbitrariamente como forma de retaliação pelo exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, decidiu a Corte a quo reintegrar o trabalhador no emprego. A incorporação de condição mais benéfica estabelecida pela empresa ao contrato de trabalho decorre do princípio protetivo, que determina o caráter prospectivo do contrato de trabalho. Assim, o direito de não ser dispensado arbitrariamente se agrega ao patrimônio jurídico do trabalhador quando a empresa, por liberalidade, institui critérios para dispensa dos seus empregados. Nesse sentido, não há violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 482 da CLT na decisão regional, porquanto a controvérsia foi dirimida em razão do estatuto contratual singular verificado nos autos. E, ainda que assim não fosse, a conduta empresarial de perseguir o trabalhador em razão do exercício regular do direito de ação também pode ser enquadrada no disposto no art. 1º da Lei nº 9.029/95, ensejando, de toda sorte, a reintegração do empregado, nos termos do art. 4º deste diploma legal. O direito do trabalhador de reclamar judicialmente contra as violações dos seus direitos laborais merece ser garantido em face de medidas de retaliação que ameacem a sua permanência no emprego, sob pena de inviabilizar a atuação do Poder Judiciário trabalhista no curso das relações de emprego. Cabe aqui a utilização do direito comparado, nos termos do art. 8º da CLT, a fim de trazer, do direito espanhol, a construção jurídica a partir da qual emergiu a garantia de indenidade , compreendida como "a imunização que previne o trabalhador contra a represália empresarial a partir de quando ele ajuíza uma ação judicial em face do seu empregador". O art. 7º, I, da Constituição Federal não pode ser interpretado como um direito absoluto do empregador de dispensar imotivadamente, em detrimento dos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. Nesse sentido, a interpretação do art. 1° da Lei n° 9.029/95, à luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho insculpidos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como à luz do princípio da não discriminação contido no art. 3º, IV, da Lei Maior e amparado internacionalmente pela Convenção nº 111 da OIT, conduz à conclusão de que o rol de discriminações ali contidas não é taxativo, devendo abranger também a decorrente do exercício do direito de ação, porque o objetivo da diretriz constitucional vedatória da discriminação, num Estado Democrático de Direito, é afastar dos cidadãos toda constrição de direitos pautada em critérios ilegítimos, independentemente de quais sejam esses critérios. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-77700-47.2009.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/09/2012).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2016 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, II e X, e 37, caput , da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, cabe ressaltar que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador, pois já há previsão de multa para o pagamento fora do prazo de tais parcelas (art. 477 da CLT). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não registrou qualquer tipo de exposição vexatória do empregado em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo o dano moral sido reconhecido por mera presunção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20527-54.2017.5.04.0611, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022 – grifos nossos).
Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II – não conhecer do recurso de revista da Reclamada.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator