A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 392 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se é competente a Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive quando ajuizada pelos sucessores do trabalhador falecido. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, registrando a premissa de que o presente casos versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalhador por doença ocupacional, ajuizada por seus sucessores. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 392 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000146-58.2022.5.05.0017 , em que é RECORRENTE WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. e são RECORRIDOS RENILDA FRAGA DIAS SANTANA , MARIANE FRAGA DIAS SANTANA e ISABELA FRAGA DIAS SANTANA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 392 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0000146-58.2022.5.05.0017 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 392 , de seguinte teor:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada, DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, além de: PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA, INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE e VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula/Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente lide, uma vez que o debate é de reparação civil devida a herdeiros do ex-empregado morto.
Argumenta que o art. 114 da Constituição da República inclui na competência ação movida por trabalhadores ou terceiros desde que trate sobre parcelas decorrentes da relação de emprego, o que não se verifica no caso em análise.
Não tem razão.
Trata a ação de pedido envolvendo a reparação de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, marido e pai das acionantes.
A matéria agitada neste feito se encontra abrangida pelo inciso VI do art. 114 da Constituição da República tendo em vista que o fato que ensejou o pleito decorreu diretamente da relação de emprego celebrada entre a empregadora e o de cujus .
Nada a reformar.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho registrando as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, a saber: pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalhador por doença ocupacional, ajuizada por seus sucessores.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que a pretensão é de natureza civil, sendo incompetente a Justiça do Trabalho. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 114, VI, da Constituição Federal, 64, § 3º, do CPC e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 392, é “ Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido” .
Constata-se, pois, que o teor do verbete diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho e ao entendimento de que sua definição é decorrência da teoria da asserção, considerando o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial.
Assim, segundo a compreensão que orientou a elaboração do enunciado sumular, se a causa de pedir da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorre de relação de emprego, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça especializada, na forma do art. 114, inciso VI, da Constituição da República, ainda que se trate de ação ajuizada por pessoa diversa do empregado, a exemplo de seus sucessores.
Nesse sentido são os julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais cita-se, a título de exemplo, aquele proferido no E-RR - 74200-75.2005.5.12.0023, SBDI1, sob Relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, em 7/1/2013:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que: a competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir, os quais, no caso, decorrem da relação de emprego firmada entre o pai do reclamante e a reclamada Metalenge Ltda.; e o art. 114, VI, da Constituição Federal, ao inserir na competência da Justiça do Trabalho o exame das demandas envolvendo danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho, não fez nenhuma alusão acerca da questão de o pedido ser efetuado por herdeiro do empregado falecido em acidente de trabalho . Precedente. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-74200-75.2005.5.12.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/01/2013). (Destacou-se).
Destaque-se, ainda, que as bases dessa compreensão foram lançadas por ocasião do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do CC 7.204/MG, em 29/06/2005, sob Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, quando foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Eis o teor do acórdão:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58) (Destacou-se).
Foi, então, partindo dessa premissa, que a jurisprudência constitucional amadureceu e o STF passou a reconhecer, também, a legitimidade de sucessores do trabalhador, o que resultou na fixação da seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema nº 242 da Tabela de Repercussão Geral: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido , salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum .” (destacou-se). Proferido em 25/5/2011, nos autos do RE 600.091/MG, sob Relatoria do Ministro Dias Toffoli, o referido julgamento assim ficou ementado:
Recurso extraordinário - Competência - Processual Civil e do Trabalho - Repercussão geral reconhecida - Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho - Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido - Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 - Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito - Recurso não provido. (RE 600091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00229) (Destacou-se).
A partir de análise da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, com o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de relações de trabalho, inclusive quando ajuizadas por dependentes ou sucessores do trabalhador falecido e mesmo em casos que envolvam acidente de trabalho. É o que se verifica dos seguintes julgados oriundos de todas as Turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido " (Súmula nº 392 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR-87100-92.2005.5.03.0071, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 02/06/2017).
(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE LABORAL. Conforme a exegese dos arts. 7º, XXVIII, e 114 da Constituição da República, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Incide a Súmula nº 392 do TST. (...) (Ag-ARR-2-94.2014.5.09.0133, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Ante uma possível afronta ao art. 114 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Há muito está pacificado nesta Corte Superior, na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém competência, regida pelo art. 114 da Constituição Federal, para julgar e processar demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e / ou moléstias ocupacionais. Inteligência da Súmula nº 392 do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114 da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (RR-724-92.2011.5.01.0057, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2018).
(...) 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, pois a causa remota do pedido de indenização é o acidente de trabalho sofrido pelo falecido trabalhador. II. Ao assim decidir, o Tribunal Regional adotou entendimento consagrado na Súmula nº 392 do TST: "Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido ". III. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-1506-43.2013.5.18.0191, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANISTIA. READMISSÃO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.1. "Trata-se de ação de servidores públicos, que integravam os quadros da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., que tiveram seus contratos rescindidos em junho/91, junho/92 e março/92, respectivamente, em razão de reforma administrativa promovida pelo então Presidente Fernando Collor de Mello e, desde a anistia conferida pela Comissão Setorial formada em 1994, se passaram cerca de 16 (dezesseis) anos, até que os reclamantes, ora anistiados, retornassem ao emprego nas datas de 15/10/2012, 09/02/2009 e 16/07/2012, respectivamente com o mesmo vínculo celetário, do contrato anterior". 1.2. Tendo em vista a demora do Poder Público em promover a readmissão dos trabalhadores anistiados pela Lei nº 8.878/1994, os autores postulam a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral. 1.3. Inexistindo dúvidas de que a pretensão encontra lastro no contrato de trabalho celebrado entre as partes, encarta-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 392 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10951-39.2013.5.12.0034, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024).
(...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO PROPOSTA PELOS FILHOS E ESPOSA DO DE CUJUS. No caso, o TRT entendeu que, nos termos da Súmula Vinculante nº 22 do STF, fica delimitada a competência da Justiça do Trabalho às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador. Assentou que, no caso, a causa de pedir não se baseia em um vínculo de emprego, mas numa relação de trabalho autônomo. Consignou ainda que seria incabível a pretensão da esposa e filhos do de cujus ao recebimento de indenização a título de reparação de dano moral e material decorrente do acidente sofrido, pois seria direito acessório do benefício previdenciário do acidente de trabalho, ao qual o trabalhador autônomo não tem direito. Nos termos do art. 114 da CF/88, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Da leitura do dispositivo se depreende que o fato de o trabalhador ser autônomo não afasta a competência desta Justiça especializada para julgar a lide. A inexistência do direito do trabalhador autônomo ao benefício previdenciário do acidente de trabalho é irrelevante no caso concreto porque a controvérsia previdenciária não se confunde com a controvérsia cível oriunda do contrato de trabalho. Ainda, segundo a Súmula nº 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido, in verbis : " nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido . " Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-11025-64.2015.5.01.0411, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020).
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS DEPENDENTES / SUCESSORES. A tese recursal encontra-se superada pelo entendimento fixado na Súmula nº 392 do TST, segundo o qual, "nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido" . Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-422-43.2011.5.03.0078, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/10/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. De acordo com a Súmula 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que envolvam pedido de indenização por dano material decorrente da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-98-71.2010.5.01.0069, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/06/2018).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 392 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional em ação ajuizada por seus sucessores.
À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 392, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. .
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, redistribua-se o feito, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST