A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/lmnb/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. PATROCÍNIO ATRAVÉS DE PARCELA COMPULSÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA OBJETO DO IRDR Nº 24 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST e nos Tribunais Regionais, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É válida a cláusula 16ª da CCT 2018/2020, objeto de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 24 do TRT da 18ª Região, a qual institui o "benefício social familiar" com recolhimento compulsório de contribuição social pelas empresas? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-0011624-72.2023.5.18.0015 , em que é RECORRENTE BYTECH FITOSSANITARIA PRESTADORA DE SERVICOS CENTRO OESTE LTDA e é RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir a validade da norma coletiva que estabelece o “benefício social familiar”, questão jurídica objeto de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 24, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O E. TRT considera válida a cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho - 2018/2020, à luz do que dispõem os incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal.
O instrumento determina o pagamento compulsório pelas empresas, inclusive não filiadas, de parcela voltada ao subsídio do denominado “Benefício Social Familiar”, reputando-se suficiente o expresso consentimento da entidade sindical profissional respectiva. É o que se aduz do teor da referida cláusula, extraída do acórdão recorrido:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento , conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
(...)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua , exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
(...)
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca a expressão benefício social familiar , foram localizados 60 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.
Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir da expressão benefício social familiar revelou, para os últimos 12 meses, 20 acórdãos e 197 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de cobrança de contribuição compulsória pelo Sindicato, revertida para o custeio de benefício destinado ao obreiro, cuja relevância denota-se da repercussão da lide em quantitativo expressivo de indivíduos, ao passo que a discussão se debruça sobre a validade de instrumentos coletivos de trabalho.
Além disso, a questão está intimamente atrelada à subvenção de benesse que eleva o patamar de direitos sociais intrínsecos à dignidade da pessoa humana, fundamento de observância precípua no contexto das relações laborais.
Ademais, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Há entendimentos divergentes entre as Turmas do Tribunal. A jurisprudência de algumas das Turmas desta Corte Superior firma-se no sentido de que a cláusula que estipula o “benefício social familiar” é inválida, no que concerne a compelir a empresa ao pagamento de contribuição em favor do Sindicato, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Em tal sentido, a jurisprudência da 1ª , 2ª , 6ª e 8ª Turmas:
Direito do Trabalho. Recurso De Revista. ‘Benefício Social Familiar’. Custeio Por Intermédio De Contribuição Social Compulsória Paga Pelas Empresas Em Favor Do Sindicato Da Categoria Profissional. Previsão Em Norma Coletiva. Princípios Da Autonomia E Liberdade Sindical. Transcendência Política Reconhecida. Provimento. 1. Discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do ‘benefício social familiar’, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical , conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011124-36.2023.5.18.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16.ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10386-05.2019.5.18.0291, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
(...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRETENSÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE QUE A EMPRESA SEJA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO. DEFESA DA EMPRESA DE QUE NÃO É FILIADA AO SINDICATO PATRONAL QUE FIRMOU A NORMA COLETIVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o acórdão de recurso ordinário se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Nesse sentido, há julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10948-18.2020.5.18.0052, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ‘BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR’ . ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A parte agravante sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada ‘contribuição assistencial’, ‘mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades’ (destaques no original). 2. Entretanto, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma ‘cláusula do benefício social familiar’, verifica-se que o Tribunal Regional registrou, expressamente , não haver dúvida de que se trata de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do ‘benefício social familiar’ os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a cláusula em questão ‘gera renda’ (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos empregados. 1.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical , conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. 1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024).
De outro lado, a 5ª Turma adota entendimento diverso, entendendo descaracterizada a natureza contributiva da parcela, uma vez que o Sindicato não usufrui do numerário na medida em que atua apenas como coadministrador do valor arrecadado, repassando-o, posteriormente, ao empregado. Dessa forma, restariam incólumes os preceitos constitucionais invocados:
[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA MEDIANTE CUSTEIO PELAS EMPRESAS. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA SINDICAL PRESERVADA. ART. 5º, XX, 7º, XXVI, E 8º, CAPUT, DA CF. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ‘pela validade da cláusula que prevê cobrança do benefício social familiar, ante a autonomia sindical, quando atendidas as formalidades legais’. É certo que a autonomia negocial dos entes coletivos da categoria profissional e econômica não legitima a pactuação da obrigação de recolhimento de contribuição aos membros da categoria patronal em favor do sindicato obreiro, pois viola o princípio da liberdade sindical (arts. 8º, I, da CF, 2º da Convenção 98 da OIT). Conforme consta da cláusula coletiva em questão, o benefício instituído - assistência financeira aos empregados e seus familiares em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento -, mediante custeio pelas empresas, objetiva a melhoria das condições sociais dos trabalhadores e das relações de trabalho por eles celebradas, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, juntamente com organização gestora especializada. Nesse aspecto, a parcela não guarda natureza de contribuição sindical compulsória, tampouco repercute na liberdade sindical, distinguindo-se, portanto, das situações versadas em vários julgados desta Corte . Não sendo a entidade sindical beneficiária final do aludido benefício, não se divisa qualquer semelhança com as contribuições normativa (confederativa), convencional (assistencial) ou estatutária (mensalidade) que lhe são destinadas, circunstância que afasta qualquer risco de comprometimento da liberdade sindical. No quadro normativo e jurisprudencial contemporâneo, a autonomia negocial coletiva há de ser respeitada e prestigiada (arts. 611-A e 611-B da CLT c/c o Tema 1046 do STF), prevalecendo o postulado da intervenção estatal mínima (art. 8º, § 3º, da CLT), salvo quando violados direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso concreto, os atores sociais, buscando tornar efetivos os horizontes axiológicos da melhoria da condição social dos trabalhadores da progressividade dos direitos sociais e da função social das empresas, convencionaram plano de benefícios de caráter assistencial, que deve ser integralmente preservado, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, XX, 7º, XXVI, e 8º, ‘caput’, da CF, dispositivos que seriam frontalmente violados apenas se decretada a nulidade do ajuste convencional em questão. De fato, a previsão normativo em foco em nada ofende a liberdade de associação, a autonomia negocial coletiva ou a liberdade sindical, antes prestigiando-as e servindo de modelo para outros atores e setores econômicos. Recurso de revista não conhecido. (RR-10120-35.2021.5.18.0004, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
O debate também não é pacífico no âmbito dos Regionais, que têm exarado posicionamentos discrepantes. Os Tribunais da 2ª , 5ª e 18ª Regiões convergem no sentido de ser válida a cláusula:
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA DESTINADA ÀS EMPRESAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. POSSIBILIDADE. Não há ilegalidade na cláusula de instrumento coletivo devidamente firmado entre as entidades sindicais representantes da categoria econômica e da profissional que estipula contribuição compulsória destinada às empresas para custeio do benefício social familiar . Inteligência do art. 513 da CLT. ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (5ª Turma). Acórdão: 1001396-59.2018.5.02.0009. Relator(a): JOSE RUFFOLO. Data de julgamento: 26/11/2019. Juntado aos autos em 26/11/2019.)
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É devido o recolhimento dos valores relativos à contribuição do benefício social familiar, instituído em norma coletiva , após livre negociação entre as entidades sindicais, nos termos do art. 611 e 613 da CLT. ( Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000533-40.2022.5.05.0222. Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 01/02/2024. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. A instituição de contribuição social para fazer face a benefício social familiar é válida , pois decorreu da autonomia privada coletiva livremente manifestada, de modo que a despeito de ser uma obrigação a ser suportada pelo empregador, decorre de um processo de livre negociação onde tal empregador esteve legitimamente representado pelo respectivo sindicato de sua categoria econômica. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010965-58.2020.5.18.0083. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
Repisa-se que a questão de direito ora delimitada foi objeto de tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 24, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000) , conforme entendimento assim consignado:
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 24. Processo: 0010882-63.2021.5.18.0000. Relator(a): DANIEL VIANA. Data de julgamento: 04/04/2023. Publicado em 10/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uYvkSO)
Em sentido contrário decidem os Tribunais da 1ª , 9ª , 11ª e 13ª Regiões:
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR . NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CUSTEIO COMPULSÓRIO DE TODOS OS EMPREGADORES AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. As contribuições destinadas ao custeio do intitulado ‘Benefício Social Familiar’, instituído por norma coletiva e financiado pelos empregadores, não podem ser cobradas compulsoriamente de empresas não filiadas ao Sindicato da categoria econômica respectiva , ou daquelas que, embora filiadas, não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto, sob pena de afronta ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. ( Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0100082-19.2022.5.01.0033. Relator(a): MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 24/05/2023.)
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA IMPOSTA AO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL E CONSTITUCIONAL. A norma coletiva que prevê que cabe ao empregador o custeio do benefício social familiar mediante contribuição ao Sindicato profissional representa afronta aos princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no artigo 8º, incisos I e V da CF. Ausente amparo legal no direito brasileiro que autorize a utilização de instrumentos coletivos para instituir obrigações a uma das partes destinadas a beneficiar os sindicatos adversos. Recurso que se conhece e se acolhe. ( Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000253-54.2023.5.09.0018. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 26/03/2024. Juntado aos autos em 05/04/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA PREVISTA EM CCT 2023/2025. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ‘BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR’ ÀS EMPRESAS AUTORAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO. No caso em tela, em que pese a obediência à representação sindical, bem como ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º, da CLT), não pode o instrumento coletivo tratar de toda e qualquer matéria (art. 611 da CLT), ou ser imposto a empresas cuja filiação não foi comprovada. No caso dos autos, a CCT 2023/2025 avençada entre os Sindicatos Réus e as empresas filiadas instituiu ‘Benefício Social Familiar’, cuja natureza se mostra ser tributária, em razão da manifesta compulsoriedade, em desatenção ao que determina o art. 150, I, da CRFB/1988. Ainda, não restou comprovado nos autos que as empresas Autoras, ora Recorridas, são filiadas aos entes coletivos, ou mesmo que houvessem autorizado a cobrança do citado benefício, pelo que entende-se violada a liberdade de associação, sendo possível a aplicação da OJ nº 17 da SDC e do PN nº 119 do TST ao caso em análise, ante uma interpretação analógica dos citados dispositivos. Assim sendo, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade das cotas do ‘Benefício Social Familiar’ (CCT 2023/2025) em desfavor das Autoras. Recursos Ordinários dos Réus Conhecidos e Não Providos. ( Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001879-49.2023.5.11.0052. Relator(a): JOSE DANTAS DE GOES. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula de convenção coletiva suscitada pelo sindicato autor, para fundamentar o pleito, referente ao benefício social familiar, viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo nula em relação aos não associados a entidade sindical, porque estabelece contribuição social patronal compulsória em favor do sindicato , independentemente de filiação, para o custeio de um sistema assistencial, de benefícios sociais para os trabalhadores. ( Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000139-60.2021.5.13.0023. Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0011624-72.2023.5.18.0015 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É válida a cláusula 16ª da CCT 2018/2020, objeto de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 24 do TRT da 18ª Região, a qual institui o "benefício social familiar" com recolhimento compulsório de contribuição social pelas empresas?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É válida a cláusula 16ª da CCT 2018/2020, objeto de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 24 do TRT da 18ª Região, a qual institui o "benefício social familiar" com recolhimento compulsório de contribuição social pelas empresas? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST