A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/acmv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO .
I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema.
2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Reclamada LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I . Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico . II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. III . O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, violando diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal. IV . Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-133400-03.2002.5.15.0001 , em que é Recorrente LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. e Recorrido VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA GALHARDO , EDISON APARECIDO VITORELO , DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A , COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A. , COMBRAS ARMAZENS GERAIS S.A. , ARNALDO PAVLOVSKY , ISAAC SVERNER , COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , PCE PAPEL, CAIXAS E EMBALAGENS S.A. , SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. , ANTONIO GONCALVES FILHO , ANA PAULA DA SILVA , ROBERTO SVERNER , EDUARDO SVERNER , BEATRIZ SVERNER , SUSAN SVERNER , DENIS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A , SINVEST INVESTIMENTOS S/A , KENLEX PARTICIPACOES S/A , SRH PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. , SANTRON INDUSTRIAS ELETROELETRONICAS S/A , DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA , DUAL MIX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA , SBRE AGRICULTURA E AGROPECUARIA LTDA. , IMOVAN ARMAZENS GERAIS DA AMAZONIA LTDA , SAO RAFAEL COMERCIO E INCORPORACOES LTDA , PRIMASV PARTICIPACOES S/A , MANISFER PARTICIPACOES S/A , CAJUDAN PARTICIPACOES S/A , TAJUAL PARTICIPACOES S/A e RAGAFE PARTICIPACOES S/A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminutas ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sócio/Acionista.
O v. acórdão entendeu correto o Juízo de origem em reconhecer a existência de grupo econômico, nada havendo a ser reparado, no particular.
Ademais, o v. julgado asseverou que configuração do grupo econômico é suficiente para permitir o redirecionamento da totalidade da execução em face de todas as empresas envolvidas, independentemente de qual grupo exerce o controle direto das empresas em comento, em razão da solidariedade legalmente imposta (arts. 264 e 265 do CC).
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ante a inexistência de ofensa direta e literal a Constituição, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A decisão agravada merece reforma, pelas razões a seguir.
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO" em favor da parte ora Agravante, deixa-se de apreciar a insurgência quanto às alegações de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015.
2.2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nas razões do recurso de revista foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/14).
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1 o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.
No caso dos autos, a Recorrente LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, 489 do Código de Processo Civil e por contrariedade à Súmula nº 459 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Alega que:
"98. Verifica-se no acórdão do Agravo de Petição, o seguinte fundamento do magistrado para justificar a manutenção da responsabilidade solidária da Lenovo (recorrente): "[...] a existência de grupo econômico pode ser declarada com base em meros indícios, de modo a configurar a coligação das empresas.". Ora, a responsabilidade de tipo solidário da Lenovo foi motivada por suposições, "meros indícios" de existência de grupo econômico, ou seja, do próprio acórdão ora recorrido verifica-se a ausência de provas de que de fato exista grupo econômico a ensejar a responsabilidade da ora embargante. Isto tudo, claro, sem mencionar que os denominados "meros indícios", neste caso, sequer podem ser classificados como indícios."
No aspecto, consta do acórdão regional:
"MÉRITO
RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE (LENOVO) – SUCESSÃO DE EMPREGADORES - GRUPO ECONÔMICO
Assevera a agravante que não é sucessora da empresa Combrás, empregadora dos agravados, nem adquiriu ações dela. Afirma que permaneceram como acionistas da Combrás, a empresa São Rafael Comércio e Incorporações S/A, além do Sr. Isaac Sverner.
Aduz que utilizou, temporariamente, a marca CCE, conforme registro realizado no INPI, mas não houve transferência de estabelecimento da Combrás (nova denominação da CCE) para a Lenovo.
Alega que comprou apenas as empresas Digibrás e Digiboard, mas não formou grupo econômico com a Combrás, reiterando que esta não era controlada pelo Digibrás.
Insiste na tese de que nenhuma das sociedades em que o Sr. Isaac Sverner atua possui ligação com qualquer sociedade integrante da Lenovo, tratando de empresas distintas e independentes, possuindo direção e gestão próprias, não havendo formação de grupo econômico.
Para melhor compreensão da questão, faz-se necessário um breve relato dos atos processuais ocorridos antes da interposição do presente agravo de petição.
No caso, a reclamante Valeria Aparecida De Oliveira Galhardo laborou, de 3/11/1992 a 3/6/2002, para a empresa CCE Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos, cuja razão social passou a se denominar: "COMBRÁS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A" (fls. 412/413).
À fl. 636 foi determinada a inclusão da executada Combrás, juntamente com os sócios, Antonio Gonçalves Filho e Arnaldo Pavlovsky, no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Determinado o prosseguimento da execução (fl. 640) e, tendo si encontrados bens imóveis em nome dos executados (fls. 645/704), o juízo de origem determinou a formalização da penhora do veículo bloqueado via Renajud e que a exequente Valéria se manifestasse sobre o resultado da consulta ao convênio Arisp, requerendo o que de direito (fl. 710).
A Carta Precatória Executória expedida para penhora do veículo bloqueado restou frustrada, diante da notícia da Oficial de Justiça sobre o falecimento do executado Antonio Gonçalves Filho e da mudança da família do endereço informado (fl. 739).
À fl. 740, a exequente, diante da constatação de que parte dos imóveis pertencentes aos executados foi alienada, pleiteou a penhora de Proc. nº 0133400-03.2002.5.15.0001 numerário, informando que a executada Combrás e sua marca (CCE) são controladas pela Digibrás Indústria do Brasil S/A, a qual foi adquirida pela LENOVO.
O Juízo de origem, às fls. 794/794v, determinou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e incluiu o sócio, Issac Sverner, ao polo passivo da lide, bem como de outras empresas em que os executados são sócios, inclusive a agravante, LENOVO, por evidenciar a formação de grupo econômico/grupo de empresas, reunindo outras execuções (procs. 0146600-77.2002.5.15.0001 e 0049900-39.2002.5.15.0001) que tramitam na mesma Vara ao presente, mantido como piloto, alcançando o montante de R$ 885.215,16 (em 31/10/2015).
Determinada a utilização da ferramenta Bacenjud, foram bloqueados R$ 942.945,00 da conta bancária da agravante (fl. 809v).
O Juízo de origem determinou a intimação das partes para ciência do arresto de bens (fl. 817), ocasião em que a executada Lenovo opôs embargos à execução (fls. 819/836v), os quais foram julgados improcedentes (fls. 980/983), contra o que se insurge, conforme razões do presente agravo.
Primeiramente, é importante esclarecer que, nesta Justiça Especializada, a existência de grupo econômico pode ser declarada com base em meros indícios, de modo a configurar a coligação das empresas. Portanto, em prol da máxima efetividade da prestação jurisdicional, sob a ótica da primazia da realidade e de proteção ao trabalhador, para o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, CLT, admite-se a mera administração comum ou conjunção de esforços para o desenvolvimento do sistema produtivo - grupo por coordenação, conforme consta na decisão agravada.
Nesse contexto, analisando os documentos juntados aos autos, contata-se a ocorrência de grupo econômico - Grupo Econômico CCE/ISAAC SVERNER, que possui grande número de pessoas jurídicas, sendo também um grupo familiar.
Quanto ao histórico empresarial da empregadora dos agravados (CCE) e a formação de grupo econômico com a agravante (LENOVO), adoto como razões de decidir os fundamentos exarados no v. acórdão regional proferido nos atos do processo nº 111-66.2013.5.11.0011, que foram transcritos no Acórdão TST-AIRR, os quais peço vênia para transcrever:
"A análise do histórico de práticas comerciais entre as empresas foi devidamente feita pelo Ministério Público do Trabalho que, nos documentos de Id 7abf24a - Págs. 13/24, dispôs os seguintes fatos:
(...) O Grupo Econômico CCE/ISAAC SVERNER possui um grande número de pessoas jurídicas, sendo também um grupo familiar.
(...)
Em 22/10/1974 foi criada a Sociedade Anônima CCE da Amazônia (CNPJ nº 04.169.843/0001-77), em decorrência de transformação da Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada CCE da Amazônia Ltda. A S. A. CCE da Amazônia passou a ter como sócios majoritários Isaac Sverner, Lily Sverner e a empresa CCE - Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos S. A.
No ano de 2005, a empresa CCE da Amazônia se associou a Roberto Sverner, filho de Isaac Sverner (sócio fundador do grupo), para formar a Micronda da Amazônia Ltda. (CPNJ nº 07.448.261/0001-18).
A CCE da Amazônia passou a se chamar CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia S. A. em 2006, mantidos como seus acionistas Isaac Sverner e CCE - Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos S. A.
No ano de 2007, a Micronda passou a se chamar Digiboard Eletrônica da Amazônia Ltda. Na mesma ocasião, o sócio Roberto Sverner retirou-se da sociedade, transferindo todas as suas cotas para a pessoa jurídica Digibrás Indústria do Brasil S.A. (CNPJ nº 07.130.025/0001-59). Ainda nessa Assembleia foi admitida na sociedade a empresa Primasv Participações Ltda. (CNPJ nº 08.452.917/0001-39), que tem como Administrador o mesmo Roberto Sverner.
Em setembro de 2012, a Primasv cedeu sua cota da Digiboard para a Digibrás, que ficou sendo única sócia até 01/01/2013, quando a Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. (CNPJ nº 07.275.920/0001-61) ingressou na sociedade, assumindo 100% das cotas.
Por fim, em 28/06/2013, a Lenovo (Belgium) SPRL (CNPJ nº 15.737.969/0001-17) assumiu uma cota da Digiboard, passando a integrar a sociedade. Nessa mesma data, Roberto Sverner foi designado para exercer a administração da Digiboard.
No dia 27/03/2013, a Diretoria da CEMAZ (sócia da Digiboard) aprovou o encerramento de uma das filiais situadas na cidade de Manaus/AM, na rua Tambaqui, nº 145-A, com CNPJ nº 04.169.843/0002-58. Na mesma Assembleia foi mantida a filial em Manaus/AM, situada na rua Tambaqui, nº 180, 2º andar, com CNPJ nº 04.169.843/0003-39, e "com atividade de direção e/ou apoio administrativo exercidas nas sedes centrais e unidades administrativas locais das empresas". Foram mantidas, também, as duas filiais da cidade de São Paulo, a de Campinas/SP e a de Marituba/PA.
Em resumo, tem-se que as empresas CCE da Amazônia, CEMAZ, Micronda, Digiboard, Prismav e Digibrás, até janeiro de 2013 integravam o mesmo grupo econômico, pois, além de exercerem a mesma atividade econômica, constituíam grupo eminentemente familiar e estavam diretamente ligadas entre si.
Ademais, os empregados de todas as empresas exerciam a mesma atividade econômica, nos mesmo locais e em conjunto. Cumpre observar, ainda, que os exempregados dessas empresas declararam em seus depoimentos que durante o tempo de serviço prestado ao Grupo CCE por várias vezes tiveram alterados em suas Carteiras de Trabalho os dados da sua empresa empregadora, não havendo qualquer solução de continuidade no trabalho.
Esse Grupo era denominado Grupo CCE até janeiro de 2013, quando passou a se chamar Grupo Isaac Sverner, em decorrência da aquisição pela Lenovo das empresas Digiboard e Digibrás, bem como da marca CCE. Tratase aqui de sucessão de empregadores havida entre dois grupos econômicos.
Vale destacar, ainda, que a negociação entre a Lenovo e o Grupo CCE se formalizou em setembro de 2012, ou seja, imediatamente após a demissão sumária de que se trata (...).
Ressalto que as informações e conclusões apresentadas pelo MPT estão embasadas nos contratos sociais e suas alterações, bem como através do Sistema da Receita Federal - SERPRO, conforme consta da petição supracitada. Tais documentos se encontram no presente feito.
Conforme se nota, há uma rede de conexões entre as empresas que vai além do vínculo comercial. Há íntima ligação empresarial, mormente pelo elo familiar das empresas, o qual continua presente na empresa Digiboard, a qual tem como diretor o Sr. Roberto Sverner, filho do Sr. Isaac Sverner (presidente do grupo CCE/ISAAC SVERNER), conforme documento de Id 24f2d1b.
Há, além desses fatos, notícia de que os empregados das empresas tiveram alterações em suas CTPS sobre os dados das empregadoras.
Pelo exposto, nota-se uma coligação de várias empresas com personalidades jurídicas distintas em relação de coordenação administrativa.
Assim sendo, entendo presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, configurando-se grupo econômico, o que impõe o reconhecimento de responsabilidade solidária. Destaco que este tipo de responsabilidade não é presumido, pois decorre de mandamento da lei trabalhista, tal qual determina o artigo 265, do CC/02.
De posse dessas informações, tem-se que, de fato, jamais houve aquisição da reclamada pela agravante. Tal fato, porém, nunca foi admitido como verdade no presente feito, pois o grupo econômico foi configurado com base em todo o histórico de transações comerciais.
É despicienda a alegação de que a agravante jamais se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, motivo pelo qual seu patrimônio não pode ser atingido sob pena de afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF/88). Isto porque, configurado o grupo econômico, o benefício auferido por qualquer uma das empresas já é hábil a responsabilizar as demais, em razão da solidariedade legalmente imposta. Dessa forma, a responsabilização não fere o princípio da legalidade, ao contrário, prestigia-o.
As alegações de que o controle da reclamada continuou nas mãos da CCE Indústria Eletroeletrônicas S/A não é argumento suficiente para afastar a conclusão atingida, pois a existência de grupo econômico revela justamente a interligação de empresas, muito embora formalmente elas não constem como controladoras e controladas.
A tese de que o Sr. Isaac Sverner não possui qualquer ligação com qualquer sociedade integrante da Lenovo, também não vinga. Pois, conforme dito, a empresa Digiboard tem, como diretor, o Sr. Roberto Sverner, filho do Sr. Isaac Sverner (presidente do grupo CCE/ISAAC SVERNER), conforme documento de Id 24f2d1b. Tal fato, por si só, poderia ser inservível para configuração do grupo econômico, porém o histórico de transações levantadas demonstra que não há mera contratação de um diretor, mas sim sua eleição em virtude da proximidade com os demais comandantes das empresas integrantes do grupo econômico.
Também não se presta a afastar a conclusão o argumento de que o contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada findou-se um ano antes da operação em que a agravante adquiriu a licença de uso da marca CCE e as ações da Digibrás e quotas da Digiboard. Isso porque, como dito, o benefício auferido por uma das empresas integrantes do grupo econômico já confere o direito de buscar a satisfação do crédito em face das demais responsáveis solidárias.
Por fim, sustentou-se a inexistência de sucessão de empregadores, pois ausentes os requisitos.
Esclareço que a sucessão trabalhista pressupõe a ocorrência de alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, fato esse que não afetará os contratos de trabalho de seus empregados. O princípio fundamental para efeito da sucessão é o de que os direitos decorrentes da relação de emprego seguem o patrimônio da empresa, que possibilitou seu nascimento, sua continuidade e possibilita sua efetiva garantia. O sucessor é o adquirente do negócio, que passa a ser, com a sucessão, o novo proprietário. Este se sub-roga em todos os direitos e obrigações de seu antecessor, inclusive, no que concerne aos encargos trabalhistas. Configura-se, portanto, a sucessão de empregadores quando a empresa sucessora, constituída no mesmo ramo de atividade anterior, permanece no local ocupado pelo antigo empregador, com os mesmos equipamentos e empregados, devendo, desta forma, responder pelos débitos trabalhistas existentes.
No presente caso, tem-se que a reclamante foi demitida cerca de um ano antes da compra da Digibrás e Digiboard pela agravante, o que poderia configurar solução de continuidade. No entanto, deve-se salientar que a descontinuidade de prestação dos serviços, não é óbice ao reconhecimento de sucessão empregatícia.
Nos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, pag. 438, tem-se que a sucessão trabalhista comporta dois modelos, um tradicional e o outro extensivo. O modelo tradicional acolhe a maioria das situações fático-jurídicas oferecidas pela realidade empresarial e trabalhista.
O modelo extensivo, por sua vez, acolhe um número restrito de situações fático-jurídicas, mas a ideia central e da qual não se afasta nenhum dos dois modelos, é que haja a transferência de uma universalidade; em outras palavras, que haja a transferência de parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.
Assim, para a vertente tradicional, é necessária continuidade da prestação laboral pelo obreiro ao novo titular. Já para o modelo extensivo, esse requisito não é mais imprescindível à existência do instituto sucessório trabalhista.
Ressalta-se que a continuidade do labor não fica abolida, pois em inúmeras situações fático-jurídicas ela estará presente e ser á de todo pertinente. Ensina, ainda, que ao se deparar com a continuidade laborativa e transferência interempresarial, haverá, inquestionavelmente, sucessão de empregadores.
Todavia, ausente o requisito, a hipótese em exame merecerá uma análise mais acurada do julgador. Essa é a maneira com a qual forma-se o presente entendimento.
Pode-se extrair das notícias jornalísticas colacionadas aos autos (Id 5f8e7d9) que a CCE e a Lenovo formam um "parque industrial" e que a atividade de fabricação de eletrônicos que era desenvolvida pelo Grupo CCE, após a venda, passou a ser exercida pela Lenovo.
Assim, a sucessão de empregadores ficou configurada.
Sob outro prisma, ainda que não se configurasse a efetiva sucessão de empregadores, a formação do grupo econômico já seria suficiente para deferir-se a constrição dos bens da agravante, sendo este o principal fundamento para a decisão tomada em primeira instância.
Nesse aspecto, inclusive, cabe rejeitar a alegação de desrespeito ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137, do CPC/2015, aplicáveis aos feitos que tramitam na Justiça Trabalhistas, conforme art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do TST, ao se desconsiderar a personalidade jurídica.
Como se sabe, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi desenvolvida para evitar que os sócios, protegidos pelo instituto da pessoa jurídica, cometam abusos, fraudes ou irregularidades, sem que seus próprios patrimônios sejam atingidos. Muito embora a legislação trabalhista não trate expressamente da matéria, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo amplamente utilizada no processo do trabalho.
Também se sabe que, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, a desconsideração da personalidade deve obedecer ao procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Fixado tal registro, ressalto que os bens da agravante não foram bloqueados em face da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim pelo reconhecimento de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico. Senão vejamos:
O despacho de Id aabba93 assim consignou:
"Proceda-se nova consulta na conta da executada, e não havendo saldo positivo fica determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusive a inversa, devendo ser procedida a pesquisa em nome dos sócios e nas empresas nas quais os sócios tenham participação, bem como nas empresas que formam o grupo econômico, ora indicadas na petição apresentada".
A redação dada ao despacho é clara nesse sentido; devendo ser lida de maneira que se entenda que a desconsideração permite a pesquisa em nome dos sócios e nas empresas nas quais os sócios tenham participação, ao passo que a busca de bens das empresas que formam o grupo econômico independe dessa determinação. Isso porque a própria legislação permite o bloqueio de bens das empresas solidariamente responsáveis, como amplamente demonstrado nesta decisão.
As alegações atinentes ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica ficam sem sustentação. Isso porque, apesar de ter-se procedido à consulta, pelo sistema Bacenjud, em nome de DIGIBOARD ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, ISAAC SVERNER, CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A e LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (Id f10f391), somente encontrou-se saldo positivo na empresa LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (Id cf8e6c9 - Pág. 7). Ocorre que, como dito acima, a penhora de bens da referida empresa não se dá com base na desconsideração da personalidade jurídica, mas sim pela responsabilidade solidária. Logo, tem-se que nenhum bem, de quem quer que seja, foi bloqueado em razão da desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual, ainda que houvesse qualquer violação ao art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do TST e/ou artigos 133 a 137 do CPC/2015, não ficaria demonstrado qualquer prejuízo aos envolvidos. Dessa forma, não há motivos para liberar os valores bloqueados, como requer a agravante" (g.n.).
Embora não tenham sido juntados aos presentes autos todos os documentos citados no v. acórdão, depreende-se que as informações e conclusões apresentadas pelo MPT foram embasadas nos contratos sociais e suas alterações, bem como através do Sistema da Receita Federal – SERPRO, que são fontes fidedignas, sendo, pois, incontestáveis.
Ademais, as notícias na mídia, conforme documentos encartados aos presentes autos às fls. 741/742 e 938/940 (estes pela própria agravante), corroboram o entrelaçamento de grupos econômicos (CCE-COMBRÁS-ISAAC SVERNER com DIGIBRÁS-LENOVO).
Aliás, a própria agravante junta a relação de integrantes do Grupo CCE, dentre os quais estão os membros da família Sverner e as empresas Digibrás e Digiboard, que foram adquiridas pela Lenovo (fls. 858/859).
Portanto, correto o Juízo de origem em reconhecer a existência de grupo econômico, nada havendo a ser reparado, no particular.
Nego provimento."
Como se observa, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Reclamada LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. e entendeu pela formação de grupo econômico . Fundamentou sua decisão no sentido de que: " Conforme se nota, há uma rede de conexões entre as empresas que vai além do vínculo comercial. Há íntima ligação empresarial, mormente pelo elo familiar das empresas, o qual continua presente na empresa Digiboard, a qual tem como diretor o Sr. Roberto Sverner, filho do Sr. Isaac Sverner (presidente do grupo CCE/ISAAC SVERNER), conforme documento de Id 24f2d1b. Há, além desses fatos, notícia de que os empregados das empresas tiveram alterações em suas CTPS sobre os dados das empregadoras. Pelo exposto, nota-se uma coligação de várias empresas com personalidades jurídicas distintas em relação de coordenação administrativa. (...) As alegações de que o controle da reclamada continuou nas mãos da CCE Indústria Eletroeletrônicas S/A não é argumento suficiente para afastar a conclusão atingida, pois a existência de grupo econômico revela justamente a interligação de empresas, muito embora formalmente elas não constem como controladoras e controladas.".
No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 . Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).
"[...]. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-ED-RR- 214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
No presente caso, conforme se observa do acórdão regional, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre a Reclamada LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA e as demais, mas apenas a existência de sócios em comum.
Nesse contexto, tratando-se de relação jurídica de direito material encerrada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, violando diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
1.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, razões pela quais conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊCNIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Reclamada LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual.
Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Recorrente LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.", julgo prejudicado o exame dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
(b) conhecer do recurso de revista em que se abordou o tema " GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ", e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a responsabilização solidária da Recorrente LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual.
(c) julgar prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista.
Custas processuais inalteradas, à exceção da empresa LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, que resulta exonerada de tal ônus diante do que foi decidido nesta oportunidade.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator